TJDFT - 0728838-34.2023.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:43
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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30/08/2025 19:58
Recebidos os autos
-
30/08/2025 19:58
Outras decisões
-
29/08/2025 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
29/08/2025 14:44
Juntada de Certidão
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28/08/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 02:41
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 16:27
Recebidos os autos
-
04/08/2025 16:27
Outras decisões
-
04/08/2025 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
04/08/2025 11:57
Juntada de Certidão
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01/08/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 03:27
Decorrido prazo de BEDRAN SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 31/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:43
Publicado Certidão em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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21/07/2025 17:15
Juntada de Certidão
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21/07/2025 14:51
Juntada de Certidão
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21/07/2025 14:51
Juntada de Alvará de levantamento
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17/07/2025 16:01
Juntada de Certidão
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11/06/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 02:39
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728838-34.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: BEDRAN SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: HERMES BARRETO E SILVA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Observe o credor que a exceção de pré-executividade constitui excepcional meio de defesa, com moldura estreita, limitado às matérias de ordem pública capazes de acarretar a nulidade da execução, de modo a não atrair a preclusão consumativa para a interposição de impugnação fundada nas demais questões ainda não suscitadas.
Nesse sentido, confira-se orientação deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL.
NÃO CONFIGURADA.
SUCESSÃO PROCESSUAL.
LEGITIMIDADE.
AUSÊNCIA DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS.
ART. 784, III, CPC.
DOCUMENTO SEM EXEQUIBILIDADE.
NULIDADE DO PROCESSO DE EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ART. 485, III, CPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. […] 3.
A exceção de pré-executividade é mecanismo criado objetivando a análise incidental de vícios que possam acarretar a nulidade da execução, sem a necessidade de interposição de impugnação ao cumprimento de sentença ou oposição de embargos à execução. 3.1.
Desta forma, limita-se a assuntos como a validade do título executivo e o exame das condições da ação e dos pressupostos processuais, sendo a matéria restante suscetível de apreciação apenas pela via dos embargos à execução ou cumprimento de sentença. […] 4.
Agravo conhecido e provido.
Decisão reformada. (Acórdão 1761354, 0723276-47.2023.8.07.0000, Relator Des.
ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, publicado no DJe 09/10/2023) Por ora, aguarde-se a preclusão da decisão de ID 237667195, conforme já apontado no ato anterior. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
09/06/2025 06:48
Recebidos os autos
-
09/06/2025 06:48
Outras decisões
-
09/06/2025 02:37
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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06/06/2025 13:23
Juntada de Certidão
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05/06/2025 19:40
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 12:24
Recebidos os autos
-
05/06/2025 12:24
Indeferido o pedido de HERMES BARRETO E SILVA JUNIOR - CPF: *06.***.*42-19 (EXECUTADO)
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04/06/2025 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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04/06/2025 18:49
Juntada de Certidão
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03/06/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 02:50
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 06:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/05/2025 20:21
Recebidos os autos
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29/05/2025 20:21
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 20:21
Outras decisões
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28/05/2025 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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27/05/2025 18:13
Recebidos os autos
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27/05/2025 18:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/05/2025 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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26/05/2025 18:12
Juntada de Certidão
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23/05/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 02:52
Publicado Despacho em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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15/05/2025 17:33
Recebidos os autos
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15/05/2025 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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15/05/2025 14:44
Juntada de Certidão
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13/05/2025 06:47
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 14:15
Juntada de Certidão
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14/03/2025 22:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
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14/02/2025 15:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/02/2025 15:37
Recebidos os autos
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13/02/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 15:37
Outras decisões
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12/02/2025 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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12/02/2025 17:46
Juntada de Certidão
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11/02/2025 11:00
Juntada de Petição de certidão
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11/02/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 02:44
Publicado Certidão em 04/02/2025.
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04/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728838-34.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BEDRAN SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: HERMES BARRETO E SILVA JUNIOR CERTIDÃO Certifico que foi apresentada petição da parte exequente requerendo cumprimento de sentença (ID 224083534).
Certifico ainda que reclassifiquei a classe dos autos para Cumprimento de Sentença, retifiquei o cadastramento das partes para Exequente e Executado, o valor da causa e cadastrei eventuais e-mails e telefones.
Intime-se o requerente para que recolha as custas referentes à fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 184, §3º do Provimento Geral da Corregedoria, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não ser apreciado seu requerimento.
BRASÍLIA, DF, 31 de janeiro de 2025 10:45:33.
SILVIA LOPES GUEDES PINTO Servidor Geral -
31/01/2025 10:46
Juntada de Certidão
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31/01/2025 10:43
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/01/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 16:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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29/01/2025 16:08
Transitado em Julgado em 24/01/2025
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07/12/2024 02:33
Decorrido prazo de BEDRAN SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 06/12/2024 23:59.
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13/11/2024 02:23
Publicado Sentença em 13/11/2024.
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13/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 06:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/11/2024 15:13
Recebidos os autos
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11/11/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 15:13
Julgado procedente o pedido
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06/11/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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06/11/2024 17:03
Juntada de Certidão
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31/10/2024 12:00
Juntada de Petição de réplica
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16/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728838-34.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BEDRAN SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REU: HERMES BARRETO E SILVA JUNIOR CERTIDÃO Certifico que foi apresentada Contestação por negativa geral, pela Curadoria Especial, nos interesses da parte Ré (ID 214263604).
Nos termos da Portaria nº 2/2016 deste juízo, intime-se a parte autora a se manifestar em Réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 14 de outubro de 2024 14:29:22.
VLADIA FREIRE DE CARVALHO SALES Servidor Geral -
14/10/2024 14:34
Juntada de Certidão
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14/10/2024 06:41
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 16:14
Decorrido prazo de HERMES BARRETO E SILVA JUNIOR - CPF: *06.***.*42-19 (REU) em 09/10/2024.
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10/10/2024 00:05
Decorrido prazo de HERMES BARRETO E SILVA JUNIOR em 09/10/2024 23:59.
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21/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728838-34.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BEDRAN SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REU: HERMES BARRETO E SILVA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando as diligências realizadas nos endereços retornados pelas pesquisas feitas nos sistemas disponíveis para este Juízo, considero esgotadas as tentativas de localização do demandado.
Assim, DEFIRO o requerimento de citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e § 3º, do Código de Processo Civil, com prazo de 20 dias, dispensando-se a realização de audiência.
Publique-se o edital anexo, na forma do art. 257, II, do CPC, com a advertência de que será nomeado Curador Especial em caso de revelia. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito EDITAL Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0728838-34.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BEDRAN SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REU: HERMES BARRETO E SILVA JUNIOR Objeto: Citação de HERMES BARRETO E SILVA JUNIOR, CPF nº *06.***.*42-19, o(s) qual(is) se encontra(m) em local incerto e não sabido.
O Dr.
JULIO ROBERTO DOS REIS, Juiz de Direito da 25ª Vara Cível de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA o(s) Réu(s) acima qualificado(s), com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para efetuar o pagamento da quantia referida na peça inicial dos autos, referente ao principal, acrescido de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, ou oferecer embargos.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 416, 4º Andar, ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
O prazo para pagar ou oferecer embargos é de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do 1º dia útil após findar-se o prazo constante neste edital, sob pena de revelia.
Os embargos deverão ser apresentados por advogado ou por defensor público.
Cumprida a obrigação no prazo acima estabelecido, ficará isento de custas.
Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos (art. 701, §2º, do CPC/2015).
Em caso de não apresentação de embargos, será nomeado Curador Especial.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 16 de agosto de 2024. -
16/08/2024 19:30
Recebidos os autos
-
16/08/2024 19:30
Outras decisões
-
16/08/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
16/08/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 08/08/2024.
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07/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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05/08/2024 19:17
Juntada de Certidão
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02/08/2024 15:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/07/2024 12:56
Expedição de Certidão.
-
06/07/2024 02:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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20/06/2024 03:00
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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19/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/06/2024 15:33
Expedição de Mandado.
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17/06/2024 21:14
Recebidos os autos
-
17/06/2024 21:14
Outras decisões
-
17/06/2024 20:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
17/06/2024 20:05
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 03:35
Publicado Certidão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728838-34.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BEDRAN SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REU: HERMES BARRETO E SILVA JUNIOR CERTIDÃO Certifico que foi juntado pelo(a) oficial de justiça, conforme ID 198417451, mandado devolvido com a finalidade não atingida para HERMES BARRETO E SILVA JUNIOR, pelo motivo: o meirinho enviou mandado de citação para o e-mail [email protected] e até a devolução do mandado não obteve resposta.
Pelo telefone indicado no mandado não foi possível completar a ligação.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, a fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que já foram realizadas pesquisas junto aos sistemas conveniados SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SIEL (ID 197512600), bem como já foram diligenciados todos os endereços identificados.
Desta forma, fica a parte autora intimada a promover o andamento do feito, requerendo, inclusive, caso entenda de direito, a CITAÇÃO POR EDITAL, sob pena de extinção.
Prazo: 10 (dez) dias.
BRASÍLIA, DF, 29 de maio de 2024 14:01:10.
VLADIA FREIRE DE CARVALHO SALES Servidor Geral -
29/05/2024 14:07
Juntada de Certidão
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28/05/2024 19:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/05/2024 16:10
Expedição de Mandado.
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21/05/2024 15:13
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 15:03
Juntada de Certidão
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09/05/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 02:48
Publicado Certidão em 24/04/2024.
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24/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 13:47
Juntada de Certidão
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20/02/2024 14:19
Juntada de Certidão
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19/02/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 02:46
Publicado Certidão em 02/02/2024.
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01/02/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728838-34.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BEDRAN SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REU: HERMES BARRETO E SILVA JUNIOR CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz, fica a parte Autora intimada a providenciar a distribuição da carta precatória expedida (ID 184953812), no juízo deprecado, contendo os documentos essenciais para seu cumprimento e recolher eventuais custas e despesas para seu fiel cumprimento, bem como comprovar a sua distribuição nestes autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, aguarde-se a devolução da carta precatória.
BRASÍLIA, DF, 30 de janeiro de 2024 17:22:44.
VLADIA FREIRE DE CARVALHO SALES Servidor Geral -
31/01/2024 02:55
Publicado Certidão em 31/01/2024.
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31/01/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 17:23
Juntada de Certidão
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30/01/2024 15:29
Expedição de Carta.
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728838-34.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BEDRAN SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REU: HERMES BARRETO E SILVA JUNIOR CERTIDÃO Certifico que foi juntado pelo(a) oficial de justiça, conforme ID 184935202, mandado devolvido com a finalidade não atingida para o Réu, pelo motivo: o imóvel encontra-se desocupado.
O requerido mudou-se do local há cerca de três anos.
Nos termos do art. 23 da Instrução 02/2022, informo que fiz uso do Banco de Diligências – BANDI para consulta de endereços diligenciados com sucesso em outros processos, porém, não obtive êxito.
Intime-se a parte autora sobre a devolução da diligência, bem como para indicar providências aptas a promover o regular andamento ao feito, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica desde já advertido que somente será admitida a indicação de novo endereço, mediante a devida comprovação de que o endereço existe e pertence ao Réu, sob pena de indeferimento da expedição do mandado.
Fica também advertido de que não serão admitidos requerimentos de diligências pelo juízo, repetição de diligências já realizadas ou pedido de suspensão do feito.
Sem prejuízo, expeça-se carta precatória ao endereço de ID 177952955 e, após, intime-se a parte autora para que promova sua distribuição no Juízo Deprecado.
BRASÍLIA, DF, 29 de janeiro de 2024 14:47:20.
VLADIA FREIRE DE CARVALHO SALES Servidor Geral -
29/01/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 13:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/11/2023 17:51
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 15:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/11/2023 16:20
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 18:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/11/2023 10:00
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 08:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/11/2023 02:07
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
30/10/2023 18:16
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 17:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/10/2023 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2023 16:33
Expedição de Mandado.
-
23/10/2023 16:00
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 13:50
Juntada de Certidão
-
22/10/2023 02:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/10/2023 02:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/10/2023 02:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/10/2023 16:02
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 13:51
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 01:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/10/2023 01:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/10/2023 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2023 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2023 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2023 17:06
Expedição de Mandado.
-
03/10/2023 17:06
Expedição de Mandado.
-
03/10/2023 17:05
Expedição de Mandado.
-
03/10/2023 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2023 17:04
Expedição de Mandado.
-
03/10/2023 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2023 17:03
Expedição de Mandado.
-
03/10/2023 11:11
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 11:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2023 20:42
Expedição de Mandado.
-
04/09/2023 20:37
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 02:05
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
17/08/2023 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2023 11:02
Recebidos os autos
-
17/08/2023 11:02
Outras decisões
-
08/08/2023 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
08/08/2023 17:50
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 16:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/07/2023 00:35
Publicado Decisão em 18/07/2023.
-
17/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
13/07/2023 19:06
Recebidos os autos
-
13/07/2023 19:06
Outras decisões
-
11/07/2023 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
11/07/2023 14:21
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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