TJDFT - 0752327-06.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 17:19
Arquivado Definitivamente
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31/07/2024 17:19
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 17:18
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 17:16
Expedição de Ofício.
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31/07/2024 17:16
Transitado em Julgado em 30/07/2024
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31/07/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 30/07/2024 23:59.
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10/07/2024 02:17
Publicado Ementa em 10/07/2024.
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10/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
LEGITIMIDADE CONCORRENTE ENTRE PATRONO E PARTE.
DESNECESSIDADE DE O ADVOGADO INTEGRAR O POLO PASSIVO.
RECURSO PROVIDO. 1.
No cumprimento de sentença, que engloba a condenação principal em favor da parte e os honorários de sucumbência, o advogado do exequente não é obrigado a integrar o polo ativo da demanda. 2.
Conforme os artigos 23 e 24 do Estatuto da OAB, a Súmula 306 do col.
STJ, assim como a jurisprudência atual deste Tribunal de Justiça, há legitimidade concorrente entre o advogado e a parte para a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais. 3.
Recurso conhecido e provido. -
08/07/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 13:08
Conhecido o recurso de CLINICA DOS BICHOS ATIVIDADES VETERINARIAS LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-29 (AGRAVANTE) e provido
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05/07/2024 16:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/06/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 18:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/05/2024 17:50
Recebidos os autos
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01/03/2024 10:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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16/02/2024 02:18
Decorrido prazo de CLINICA DOS BICHOS ATIVIDADES VETERINARIAS LTDA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/02/2024 23:59.
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01/02/2024 02:15
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por CLINICA DOS BICHOS ATIVIDADES VETERINÁRIAS LTDA, em face à decisão da Vigésima Quarta Vara Cível de Brasília, que indeferiu o processamento do pedido de cumprimento de sentença.
Após a prolação da sentença, o BANCO DO BRASIL S/A depositou em juízo o montante que entendia devido, ressalvando o levantamento somente após o trânsito em julgado.
Houve recurso da parte autora, posteriormente desprovido pelo Colegiado.
Transitado em julgado o acórdão, a CLÍNICA DOS BICHOS requereu o cumprimento de sentença relativamente à condenação principal e honorários advocatícios, bem como o levantamento do depósito realizado previamente pelo BANCO DO BRASIL.
O juízo facultou a emenda à petição para que fosse incluído o respectivo advogado e titular do direito aos honorários de sucumbência no polo ativo, bem como para que discriminasse o valor do débito.
Sobreveio emenda em que a recorrente requereu a inclusão do Dr.
FLAVIO VICTOR DIAS FILHO, OAB/DF 26.923, no polo ativo, apresentou demonstrativo de débito e recolheu as custas da fase satisfativa.
Novamente o juízo facultou a emenda para incluir o advogado no polo ativo, a apresentação de nova planilha de débito e a inclusão da multa e honorários advocatícios da fase de cumprimento, cuja incidência estaria condicionada ao adimplemento da a obrigação no prazo legal.
A recorrente apresentou nova petição reiterando o pedido de inclusão do advogado Dr.
FLAVIO VICTOR DIAS FILHO no polo ativo e incluiu nova planilha do débito com a inclusão da multa e honorários da fase de cumprimento de sentença.
Por entender que não teria sido cumprida a determinação de emenda, o juízo indeferiu o processamento do cumprimento de sentença.
Nas razões recursais, sustentou-se que, embora a inclusão do advogado no polo ativo não fosse necessária, mas de forma a colaborar com o desenvolvimento célere do processo, requereu sua inclusão no polo ativo.
Ainda assim, o juízo entendeu por não atendido o despacho e tão somente por seu nome não figurar no cabeçalho da peça e juntamente com a qualificação da autora.
Requereu a antecipação da tutela recursal para autorizar o levantamento de depósito judicial feito pelo devedor e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, determinar o processamento da fase de cumprimento de sentença e sem a inclusão do advogado no polo ativo.
Preparo regular sob ID 54251523. É o relatório.
Decido.
A decisão objurgada foi proferida nos seguintes termos: “Vistos, etc.
Intimada a parte Autora a emendar a inicial de cumprimento de sentença para apresentá-la de forma completa, nos termos do art. 524 do CPC, incluindo no polo ativo o advogado que postula cumprimento de honorários, a parte não cumpriu com o determinado, tendo em vista que não entendeu o significado de incluir o nome do advogado titular do direito no corpo da inicial do cumprimento de sentença.
Considerando que foram proferidas duas decisões (ID'S nº 180100091 e 180377610) indicando de maneira clara e precisa o que deveria ser corrigido, o não atendimento à determinação de emenda para adequação da peça às exigências do comando judicial autoriza o indeferimento do cumprimento de sentença, com a consequente remessa dos autos ao arquivo.” A tutela provisória pressupõe a comprovação da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, do Código de Processo Civil).
Os requisitos são cumulativos e devem ser demonstrados pelo postulante.
Seu deferimento, inaudita altera pars, constitui exceção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, que ficarão diferidos, razão pela qual é imprescindível rigor na análise do preenchimento dos requisitos legais.
Em uma análise perfunctória dos documentos trazidos aos autos, tenho como ausentes esses pressupostos.
O pedido de antecipação da tutela recursal é restrito à pretensão de levantamento imediato da parcela do débito depositada em juízo pelo BANCO DO BRASIL.
A despeito de não estar configurado eventual perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, cuida-se de pretensão satisfativa, logo encontra óbice no art. 300, §3º, do Código de Processo Civil.
As decisões monocráticas pelo relator são reservadas a acautelar o processo ou direito das partes de eventual risco de dano ou seu resultado útil.
A concessão de liminar ao recurso pelo Relator pressupõe plausibilidade dos fundamentos da insurgência, correspondente à demonstração de sua admissibilidade e a probabilidade de êxito, segundo a jurisprudência desta Corte ou Superior; e a prova do perigo concreto a justificar seu deferimento, os quais não se mostram tão cristalinos e evidentes, o que impõe o seu indeferimento, sem prejuízo de sua reapreciação por ocasião o julgamento do mérito ou pelo próprio Colegiado.
Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR.
Comunique-se ao juízo de origem.
Dispensada informações.
Faculto ao agravado manifestar-se no prazo legal.
Após, tornem conclusos.
Intimem-se.
Brasília/DF, 26 de dezembro de 2023.
LUIS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA Relator -
26/12/2023 13:35
Expedição de Ofício.
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26/12/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2023 10:52
Recebidos os autos
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26/12/2023 10:52
Não Concedida a Medida Liminar
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11/12/2023 12:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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07/12/2023 19:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/12/2023 18:59
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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07/12/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 11:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/12/2023 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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