TJDFT - 0730402-48.2023.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/04/2025 07:06
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 02:37
Publicado Ato Ordinatório em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 12:23
Expedição de Ato Ordinatório.
-
25/03/2025 16:08
Recebidos os autos
-
25/03/2025 16:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara Cível de Brasília.
-
25/03/2025 07:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
25/03/2025 07:25
Transitado em Julgado em 24/03/2025
-
25/03/2025 03:13
Decorrido prazo de MILTON AVELINO GUIMARAES em 24/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 20:26
Publicado Sentença em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
25/02/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 15:30
Recebidos os autos
-
24/02/2025 15:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/02/2025 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
18/02/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:28
Publicado Ato Ordinatório em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 09:25
Expedição de Ato Ordinatório.
-
07/02/2025 09:19
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 09:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/02/2025 02:30
Decorrido prazo de DARCY ROSA DE CARVALHO em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:30
Decorrido prazo de ALESSANDRO DE CARVALHO EVANGELISTA em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:30
Decorrido prazo de IMPAKTO - LANTERNAGEM, PINTURA E SERVICOS EM GERAL LTDA em 05/02/2025 23:59.
-
17/12/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 16/12/2024.
-
14/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730402-48.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MILTON AVELINO GUIMARAES EXECUTADO: IMPAKTO - LANTERNAGEM, PINTURA E SERVICOS EM GERAL LTDA, ALESSANDRO DE CARVALHO EVANGELISTA, DARCY ROSA DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Deferida a penhora eletrônica, conforme decisão de ID nº 212650151, restou bloqueada a quantia de R$ 136.301,94 (cento e trinta e seis mil e trezentos e um reais e noventa e quatro centavos), em conta de titularidade do executado.
O executado compareceu aos autos, conforme manifestação sob o ID nº 213185797, requerendo a liberação dos valores penhorados, por se tratarem de verba alimentar.
Não juntou documentos, mesmo após a intimação de ID 218072808.
O requerimento de bloqueio de valores via SISBAJUD apenas indica em que instituição financeira foi efetuado o bloqueio, não havendo retorno ao operador quanto a informações da conta, saldo anterior e etc.
Nesse caso, é ônus do devedor comprovar o seu direito e, se o caso, a impenhorabilidade das verbas constritas.
Na espécie, o executado afirma que o bloqueio recaiu sobre verba de aposentadoria, e requereu a liberação integral dos valores.
No entanto, não juntou ao seu requerimento qualquer comprovante neste sentido, não sendo possível aferir em qual conta recaiu o bloqueio, se haviam outros valores na conta no momento do depósito dos proventos, qual o valor líquido do benefício, entre outras informações necessárias à análise da alegada impenhorabilidade.
Assim, padece o requerimento do devedor de comprovação fática, motivo pelo qual indefiro a liberação dos valores bloqueados por intermédio do sistema Sisbajud.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, ou recebido recurso sem efeito suspensivo, expeça-se alvará para levantamento da quantia bloqueada, em favor do exequente.
Após, intime-se a parte credora a esclarecer se houve a quitação do débito, podendo ocorrer a extinção do feito.
BRASÍLIA, DF, 12 de dezembro de 2024 12:50:15.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
12/12/2024 14:56
Recebidos os autos
-
12/12/2024 14:56
Indeferido o pedido de DARCY ROSA DE CARVALHO - CPF: *85.***.*48-49 (EXECUTADO)
-
10/12/2024 15:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/11/2024 06:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
29/11/2024 02:34
Decorrido prazo de DARCY ROSA DE CARVALHO em 28/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:30
Publicado Despacho em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 14:20
Recebidos os autos
-
19/11/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
28/10/2024 12:57
Juntada de Petição de impugnação
-
07/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
05/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730402-48.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MILTON AVELINO GUIMARAES EXECUTADO: IMPAKTO - LANTERNAGEM, PINTURA E SERVICOS EM GERAL LTDA, ALESSANDRO DE CARVALHO EVANGELISTA, DARCY ROSA DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Fica intimada a parte exequente a se manifestar quanto à impugnação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Int.
BRASÍLIA, DF, 2 de outubro de 2024 18:02:07.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
03/10/2024 09:59
Recebidos os autos
-
03/10/2024 09:59
Outras decisões
-
02/10/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
02/10/2024 17:43
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 17:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730402-48.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MILTON AVELINO GUIMARAES EXECUTADO: IMPAKTO - LANTERNAGEM, PINTURA E SERVICOS EM GERAL LTDA, ALESSANDRO DE CARVALHO EVANGELISTA, DARCY ROSA DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O resultado da ordem judicial transmitida ao SISBAJUD noticiou o bloqueio integral da quantia executada.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Desta forma, promovi a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia bloqueada, a qual declaro efetivada em penhora.
As partes devem verificar o detalhamento do resultado da diligência, a fim de verificarem quais valores, dentre os bloqueados, foram efetivamente transferidos para conta judicial, tendo em vista que o juízo determina desbloqueio de valores excedentes, bem como de valores ínfimos.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para manifestação no prazo legal, na forma do artigo 854, § 3º, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2024 15:45:37.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
27/09/2024 17:08
Recebidos os autos
-
27/09/2024 17:08
Deferido o pedido de MILTON AVELINO GUIMARAES - CPF: *23.***.*76-34 (EXEQUENTE).
-
27/09/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
23/09/2024 13:35
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730402-48.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MILTON AVELINO GUIMARAES EXECUTADO: IMPAKTO - LANTERNAGEM, PINTURA E SERVICOS EM GERAL LTDA, ALESSANDRO DE CARVALHO EVANGELISTA, DARCY ROSA DE CARVALHO CERTIDÃO e ATO ORDINATÓRIO Certifico que transcorreu em branco o prazo para pagamento voluntário do débito pelo executado.
Nos termos do artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, fica intimada a a parte exequente para que indique bens passíveis de constrição, bem como traga a planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 27 de agosto de 2024 10:52:23.
DURVAL DOS SANTOS FILHO Diretor de Secretaria -
27/08/2024 10:54
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de ALESSANDRO DE CARVALHO EVANGELISTA em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de IMPAKTO - LANTERNAGEM, PINTURA E SERVICOS EM GERAL LTDA em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de MILTON AVELINO GUIMARAES em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de DARCY ROSA DE CARVALHO em 26/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
03/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
03/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
03/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
03/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 15:51
Recebidos os autos
-
01/08/2024 15:51
Outras decisões
-
01/08/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
01/08/2024 14:21
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/08/2024 14:19
Processo Desarquivado
-
01/08/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2024 09:15
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2024 04:20
Decorrido prazo de MILTON AVELINO GUIMARAES em 17/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 03:14
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
26/06/2024 11:35
Recebidos os autos
-
26/06/2024 11:35
Deferido o pedido de MILTON AVELINO GUIMARAES - CPF: *23.***.*76-34 (AUTOR).
-
26/06/2024 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
25/06/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 03:58
Publicado Ato Ordinatório em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
14/06/2024 16:17
Expedição de Ato Ordinatório.
-
07/06/2024 03:37
Decorrido prazo de IMPAKTO - LANTERNAGEM, PINTURA E SERVICOS EM GERAL LTDA em 06/06/2024 23:59.
-
14/05/2024 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2024 16:50
Expedição de Mandado.
-
05/04/2024 04:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/03/2024 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2024 14:57
Transitado em Julgado em 12/03/2024
-
13/03/2024 13:01
Recebidos os autos
-
09/01/2024 08:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
09/01/2024 08:38
Expedição de Certidão.
-
08/01/2024 14:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/12/2023 03:01
Publicado Ato Ordinatório em 05/12/2023.
-
05/12/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
01/12/2023 09:15
Expedição de Ato Ordinatório.
-
01/12/2023 03:33
Decorrido prazo de MILTON AVELINO GUIMARAES em 30/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 22:47
Juntada de Petição de apelação
-
30/11/2023 22:43
Juntada de Petição de apelação
-
28/11/2023 04:00
Decorrido prazo de ALESSANDRO DE CARVALHO EVANGELISTA em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 04:00
Decorrido prazo de DARCY ROSA DE CARVALHO em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 04:00
Decorrido prazo de MILTON AVELINO GUIMARAES em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 04:00
Decorrido prazo de IMPAKTO - LANTERNAGEM, PINTURA E SERVICOS EM GERAL LTDA em 27/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 02:32
Publicado Sentença em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
03/11/2023 17:23
Recebidos os autos
-
03/11/2023 17:23
Julgado procedente o pedido
-
03/11/2023 02:37
Publicado Decisão em 03/11/2023.
-
01/11/2023 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 13:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
30/10/2023 09:36
Recebidos os autos
-
30/10/2023 09:36
Decretada a revelia
-
26/10/2023 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
26/10/2023 18:39
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 03:29
Decorrido prazo de DARCY ROSA DE CARVALHO em 25/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 03:51
Decorrido prazo de ALESSANDRO DE CARVALHO EVANGELISTA em 20/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 13:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2023 16:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2023 10:01
Recebidos os autos
-
15/09/2023 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
14/09/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 17:47
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 01:40
Decorrido prazo de IMPAKTO - LANTERNAGEM, PINTURA E SERVICOS EM GERAL LTDA em 28/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 08:39
Expedição de Ato Ordinatório.
-
14/08/2023 05:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/08/2023 16:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2023 19:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/07/2023 13:05
Recebidos os autos
-
26/07/2023 13:05
Outras decisões
-
24/07/2023 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
24/07/2023 10:19
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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