TJDFT - 0704608-46.2019.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 09:30
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
04/09/2024 20:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
04/09/2024 20:16
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 07:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
27/08/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA CUSTODIA DE ASSIS em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA CUSTODIA DE ASSIS em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA CUSTODIA DE ASSIS em 26/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:29
Publicado Despacho em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:29
Publicado Despacho em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:29
Publicado Despacho em 19/08/2024.
-
17/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
17/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
17/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PROCESSO: 0704608-46.2019.8.07.0007 AGRAVANTE: MARIA CUSTODIA DE ASSIS AGRAVADOS: GLAUCIA MARIA TAVORA GURJAO DE CARVALHO, RICARDO VAGNER TAVORA GURJAO DE CARVALHO DESPACHO Trata-se de agravo interposto por MARIA CUSTODIA DE ASSIS contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado.
A parte recorrida apresentou contrarrazões.
Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Quanto ao pedido de publicação em nome do advogado indicado pela agravante, nada a prover, tendo em vista que ele já se encontra regularmente cadastrado.
Por fim, nada a prover quanto ao pedido da parte agravada de publicação exclusiva em nome do seu patrono, tendo em vista já ter sido analisado por ocasião do juízo de admissibilidade.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A004 -
14/08/2024 18:14
Recebidos os autos
-
14/08/2024 18:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
14/08/2024 18:14
Recebidos os autos
-
14/08/2024 18:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
14/08/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 11:58
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
14/08/2024 11:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
14/08/2024 08:29
Recebidos os autos
-
14/08/2024 08:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
13/08/2024 16:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/08/2024 16:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
08/08/2024 13:26
Juntada de Petição de agravo
-
08/08/2024 13:25
Juntada de Petição de agravo
-
26/07/2024 02:16
Decorrido prazo de GLAUCIA MARIA TAVORA GURJAO DE CARVALHO em 25/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
17/07/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0704608-46.2019.8.07.0007 RECORRENTE: MARIA CUSTÓDIA DE ASSIS RECORRIDOS: GLÁUCIA MARIA TÁVORA GURJÃO DE CARVALHO, RICARDO VAGNER TÁVORA GURJÃO DE CARVALHO DECISÃO I – Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea “a”, e 102, inciso III, alínea "a", ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
USUCAPIÃO CONSTITUCIONAL URBANO.
REQUISITOS. ÔNUS DA PROVA.
AUTOR.
RE 422.349.
TEMA 815.
STF.
USUCAPIÃO PARCIAL.
DESMEMBRAMENTO.
FRAQCIONAMENTO.
IMÓVEL INDIVISÍVEL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Na ação de usucapião fundada na norma prevista no artigo 183 da Constituição Federal c/c 1.240 do Código Civil, incumbe ao autor comprovar a existência de posse ininterrupta, sem oposição, pelo prazo de cinco anos, de área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, a qual deve ser utilizada para sua moradia ou de sua família, além do fato de que não é proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
Note-se, por relevante, que não se trata de direcionar à parte autora a produção de prova impossível ou extremamente difícil, pois bastaria a essa diligenciar com o fim de requerer a expedição de certidão unificada dos cartórios de registros de imóveis do Distrito Federal. 2.
Conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 815, de repercussão geral), atendidos os requisitos do art. 183, da Constituição Federal, o reconhecimento do direito à usucapião especial urbano não pode ser obstado por legislação infraconstitucional que estabeleça dimensão do lote na respectiva área em que se situa o imóvel. 3.
Não é permitido o fracionamento/desmembramento forçado de imóvel com área superior aos 250 m² para fins de adequação ao limite de metragem imposto pela norma vigente (artigo 183 da Constituição Federal c/c artigo 1.240 do Código Civil), de forma a permitir o reconhecimento da usucapião sobre apenas parte de imóvel, especialmente na hipótese de se tratar de bem indivisível. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
No recurso especial interposto, a recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, sustentando que a turma julgadora, mesmo instada a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não sanou os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; b) artigos 6º, 9º, 10, 370 e 373, inciso I, todos do CPC, asseverando que restou demonstrado que a recorrente não possui outro imóvel urbano ou rural, bem como que completaram-se os 5 (cinco) anos necessários para a usucapião do bem que estava sendo ocupado com animus domini, para fins de sua moradia e de sua família, sem oposição do seu proprietário, sendo certo, ainda, que não foi apresentado nos autos qualquer documentação em sentido contrário.
Afirma que, caso a turma julgadora assim não entendesse, deveria ter sido aberto prazo às partes para trazer aos autos os documentos necessários ao deslinde da ação, em respeito aos princípios da vedação de decisão surpresa e da cooperação entre as partes; c) artigos 87 e 1.240, ambos do Código Civil, e 8º do CPC, defendendo que a indivisibilidade do bem sobre o qual pretende ser reconhecida a existência de usucapião parcial não serve para a inadmissibilidade do pleito autoral, tendo em vista que a metragem do imóvel supera a exigida na noma legal em quantidade muito ínfima, devendo ser aplicado os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade em razão da função social da propriedade e da moradia.
Ao final, pede a inversão da condenação ao pagamento dos honorários de sucumbência e consectários No extraordinário, após defender a existência de repercussão geral, repete as razões dos itens “b” e “c” do especial, apontando ofensa aos artigos 1º, inciso III, 5º, inciso XXIII, 182, caput, e 183, todos da Constituição Federal, pugnando, ainda, pela aplicação do tema 815 da repercussão geral do STF.
Em contrarrazões, os recorridos pedem a majoração dos honorários advocatícios anteriormente fixados, bem como que todas as publicações referentes a este processo sejam efetuadas, exclusivamente, em nome do advogado Cláudio Andrei Canto da Silva, OAB/DF nº 18.077 (IDs 61373864 e 61373865).
II – Os recursos são tempestivos, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparos dispensados por gratuidade de justiça.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade ao artigo 1.022, inciso II, do CPC, pois de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido.
O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Ressalta-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado” (AgInt no AREsp n. 1.878.277/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023).
Também não deve prosseguir o apelo especial em relação à suposta ofensa aos artigos 6º, 8º, 9º, 10, 370 e 373, inciso I, todos do CPC, e 87 e 1.240, ambos do CC.
Isso porque, a turma julgadora, após detida análise do contexto fático-probatório dos autos, assentou que “In casu, entretanto, não há nos autos indícios mínimos de que a apelante/autora não seja proprietária de outro imóvel, requisito que poderia ser facilmente satisfeito a partir da juntada de certidão cartorária que atesta-se a inexistência de registro de propriedade em nome da requerente, ainda que apenas no âmbito do Distrito Federal.
Note-se, por relevante, que não se trata de direcionar à parte autora a produção de prova impossível ou extremamente difícil, pois bastaria a essa diligenciar com o fim de requerer a expedição de certidão unificada dos cartórios de registros de imóveis do Distrito Federal. (...) No presente caso, o imóvel residencial ora ocupado pela apelante/autora foi erigido sobre quase a totalidade do lote de área registral de 300 m² (ID 10519755 e 10519759), fato que aponta pela sua indivisibilidade, uma vez que esse não pode ser fracionado sem que seja diminuído seu valor, alterada sua substância ou sem causar prejuízo do uso a que se destina.
Resta evidente, portanto, a inadmissibilidade do pleito autoral, seja pela ausência de prova quanto ao adimplemento de requisito legal ou mesmo pela indivisibilidade do bem sobre o qual pretende ser reconhecida a existência de usucapião parcial” (ID 54390526).
Com efeito, está evidente que, para desconstituir as premissas adotadas pelo órgão julgador, a fim de acolher o pleito recursal, é indispensável reapreciar, mais uma vez, o acervo fático e probatório, procedimento vedado pelo verbete sumular 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Quanto ao recurso extraordinário, embora a recorrente tenha se desincumbido do ônus referente à arguição de existência de repercussão geral, tampouco reúne condições de transitar com base na apontada contrariedade aos artigos 1º, inciso III, 5º, inciso XXIII, e 182, caput, todos da CF, porque o acórdão rechaçado não apreciou a controvérsia à luz dos dispositivos constitucionais tidos por malferidos, a despeito da oposição dos competentes embargos de declaração.
A propósito, “não cabe recurso extraordinário quando a matéria constitucional articulada não foi debatida na origem, ante a ausência do necessário prequestionamento.
Incidência dos enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo” (ARE 1434779 AgR, Relator NUNES MARQUES, DJe 9/11/2023).
Melhor sorte não colhe o inconformismo do apelo extremo no que se refere ao indicado malferimento ao artigo 183 da Carta Magna, porquanto para a análise da tese recursal seria necessário o reexame do acervo probatório dos autos, o que não se mostra possível a teor do enunciado 279 da Súmula do STF: “Conforme a Súmula 279/STF, é inviável, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos” (RE 1481147 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 13-05-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-05-2024 PUBLIC 15-05-2024).
Assinala-se, por oportuno, a inaplicabilidade do tema 815 da repercussão geral do STF, diante da ausência de similitude fática.
No tocante ao pedido de fixação dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do CPC, não encontra amparo nesta sede.
Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pela parte recorrente.
Assim, não conheço do pedido.
Por fim, determino que todas as publicações referentes aos recorridos sejam efetuadas, exclusivamente, em nome do advogado Cláudio Andrei Canto da Silva, OAB/DF nº 18.077 (IDs 61373864 e 61373865).
III – Ante o exposto, INADMITO os recursos especial e extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A025 -
15/07/2024 16:00
Recebidos os autos
-
15/07/2024 16:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
15/07/2024 16:00
Recebidos os autos
-
15/07/2024 16:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
15/07/2024 16:00
Recurso Extraordinário não admitido
-
15/07/2024 16:00
Recurso Especial não admitido
-
11/07/2024 14:52
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
11/07/2024 14:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
11/07/2024 14:30
Recebidos os autos
-
11/07/2024 14:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
10/07/2024 15:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/07/2024 15:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/07/2024 02:15
Publicado Certidão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704608-46.2019.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: MARIA CUSTODIA DE ASSIS EMBARGADO: GLAUCIA MARIA TAVORA GURJAO DE CARVALHO, RICARDO VAGNER TAVORA GURJAO DE CARVALHO CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 5 de julho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
05/07/2024 19:05
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 19:05
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 16:20
Recebidos os autos
-
05/07/2024 16:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
12/06/2024 19:49
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
12/06/2024 19:48
Juntada de Petição de recurso especial
-
20/05/2024 02:16
Publicado Ementa em 20/05/2024.
-
18/05/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
18/05/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 16:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/05/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 18:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/05/2024 18:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/03/2024 11:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/03/2024 16:55
Expedição de Intimação de Pauta.
-
22/03/2024 14:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/02/2024 14:46
Recebidos os autos
-
08/02/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 17:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
08/02/2024 17:19
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
08/02/2024 16:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/02/2024 02:16
Publicado Despacho em 01/02/2024.
-
31/01/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
24/01/2024 20:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/01/2024 16:44
Recebidos os autos
-
24/01/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 15:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
15/12/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 02:16
Publicado Ementa em 15/12/2023.
-
14/12/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 14:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/12/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 13:42
Conhecido o recurso de MARIA CUSTODIA DE ASSIS - CPF: *58.***.*37-20 (APELANTE) e não-provido
-
12/12/2023 13:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/11/2023 15:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/11/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 16:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/10/2023 22:56
Recebidos os autos
-
11/10/2023 16:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
11/10/2023 15:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/09/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 14:32
Recebidos os autos
-
20/09/2023 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 18:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
29/08/2023 18:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
29/08/2023 18:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
29/08/2023 18:37
Recebidos os autos
-
29/08/2023 18:37
Determinação de redistribuição por prevenção
-
06/07/2023 16:21
Recebidos os autos
-
06/07/2023 16:21
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
01/06/2023 14:09
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 16:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
22/05/2023 15:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
19/05/2023 15:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
19/05/2023 15:42
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 08:35
Recebidos os autos
-
18/05/2023 08:35
Processo Reativado
-
18/02/2020 13:13
Baixa Definitiva
-
18/02/2020 13:13
Expedição de Certidão.
-
18/02/2020 02:33
Decorrido prazo de RICARDO VAGNER TAVORA GURJAO DE CARVALHO em 17/02/2020 23:59:59.
-
18/02/2020 02:33
Decorrido prazo de GLAUCIA MARIA TAVORA GURJAO DE CARVALHO em 17/02/2020 23:59:59.
-
04/02/2020 05:46
Decorrido prazo de MARIA CUSTODIA DE ASSIS em 03/02/2020 23:59:59.
-
27/01/2020 00:37
Publicado Ementa em 27/01/2020.
-
24/01/2020 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/01/2020 14:48
Recebidos os autos
-
05/12/2019 12:39
Julgado procedente o pedido
-
05/12/2019 12:18
Deliberado em Sessão - julgado
-
03/12/2019 18:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/11/2019 06:16
Decorrido prazo de MARIA CUSTODIA DE ASSIS em 18/11/2019 23:59:59.
-
19/11/2019 06:16
Decorrido prazo de GLAUCIA MARIA TAVORA GURJAO DE CARVALHO em 18/11/2019 23:59:59.
-
12/11/2019 16:11
Juntada de Certidão
-
12/11/2019 13:06
Incluído em pauta para 04/12/2019 13:30:00 Sala de Sessão 409, 3ª T Cível, 4º and, P. Justiça.
-
07/11/2019 20:45
Deliberado em Sessão - retirado de julgamento
-
07/11/2019 03:17
Decorrido prazo de RICARDO VAGNER TAVORA GURJAO DE CARVALHO em 06/11/2019 23:59:59.
-
04/11/2019 16:27
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2019 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2019 14:22
Incluído em pauta para 04/12/2019 12:00:00 Sala Virtual - 3TCiv.
-
18/10/2019 16:44
Recebidos os autos
-
16/10/2019 13:09
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
26/08/2019 13:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
26/08/2019 12:22
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
-
26/08/2019 12:22
Juntada de Certidão
-
26/08/2019 12:12
Juntada de Certidão
-
23/08/2019 23:01
Recebidos os autos
-
23/08/2019 23:01
Declarada incompetência
-
23/08/2019 18:59
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Josaphá Francisco dos Santos
-
19/08/2019 14:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
-
17/08/2019 11:02
Juntada de Certidão
-
12/08/2019 19:07
Recebidos os autos
-
12/08/2019 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0740989-03.2021.8.07.0001
Antonio Lins Guimaraes
Alberto Moreira de Vasconcellos Filho
Advogado: Antonio Lins Guimaraes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/10/2022 12:17
Processo nº 0710614-24.2023.8.07.0009
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Jose Donizetti de Sales
Advogado: Chirlene Maria Nunes Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/07/2023 18:14
Processo nº 0039895-81.2009.8.07.0001
Distrito Federal
Eduardo Queiroz Alves
Advogado: Ursula Ribeiro de Figueiredo Teixeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/09/2019 12:40
Processo nº 0704608-46.2019.8.07.0007
Maria Custodia de Assis
Glaucia Maria Tavora Gurjao de Carvalho
Advogado: Claudio Andrei Canto da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/04/2019 18:58
Processo nº 0746425-58.2022.8.07.0016
Distrito Federal
Rico Empreendimentos Imobiliarios LTDA
Advogado: Mateus da Cruz Brinckmann Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/08/2022 09:46