TJDFT - 0706738-85.2023.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 13:41
Arquivado Provisoramente
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706738-85.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO FERNANDO PEREIRA ALVES, RENATO DE AMORIM ROCHA EXECUTADO: JBA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME, JULIO CESAR VITOY DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista o teor da sentença de ID 184974836, dê-se baixa no executado JULIO CESAR VITOY DA SILVA, pois a execução prosseguirá contra a primeira executada.
Intimado, o exequente não se manifestou indicando bens à penhora.
Sendo assim, de ofício realizei a consulta ao RENAJUD acerca da primeira executada mas o resultado foi infrutífero.
O Infojud somente permite acesso à declaração de imposto de renda de empresas até o ano de 2021, razão pela qual, por cooperação, também promovi a consulta, mas o resultado foi também infrutífero, não havendo declaração prestada pela executada naquele ano.
Já foram realizadas diversas diligências neste processo com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Diante desse quadro, SUSPENDO o curso da execução (CPC, 921, III) pelo prazo de 1 (um) ano, a contar desta data (CPC, 921, § 1°).
Para fins do termo inicial da prescrição (CPC, 921, § 4°), a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis foi cientificada ao exequente por meio da sentença de ID 184974836, que comunicou o resultado do SISBAJUD, que foi irrisório.
A execução poderá ser retomada, a qualquer momento, desde que o exequente requeira, demonstrando, nesse caso, a existência de bens penhoráveis.
Decorrido o referido prazo, arquivem-se (CPC, 921, § 2°).
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
04/03/2024 19:11
Expedição de Certidão.
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02/03/2024 05:50
Recebidos os autos
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02/03/2024 05:50
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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01/03/2024 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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01/03/2024 10:06
Decorrido prazo de JOAO FERNANDO PEREIRA ALVES - CPF: *28.***.*42-65 (EXEQUENTE) e RENATO DE AMORIM ROCHA - CPF: *37.***.*46-13 (EXEQUENTE) em 27/02/2024.
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01/03/2024 10:03
Transitado em Julgado em 27/02/2024
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28/02/2024 04:22
Decorrido prazo de JULIO CESAR VITOY DA SILVA em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 04:22
Decorrido prazo de JBA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 04:20
Decorrido prazo de RENATO DE AMORIM ROCHA em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 04:20
Decorrido prazo de JOAO FERNANDO PEREIRA ALVES em 27/02/2024 23:59.
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01/02/2024 02:52
Publicado Sentença em 01/02/2024.
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31/01/2024 16:16
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706738-85.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO FERNANDO PEREIRA ALVES, RENATO DE AMORIM ROCHA EXECUTADO: JBA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME, JULIO CESAR VITOY DA SILVA SENTENÇA A ordem de bloqueio foi infrutífera, pois o valor encontrado é irrisório em relação ao valor da dívida.
Logo, procedi à sua liberação.
Verifico que ao agravo interposto pelo executado JULIO CESAR VITOY DA SILVA foi dado provimento, declarando-se nula sua citação no processo de origem.
Como se trata de litisconsórcio passivo simples, a decisão de mérito não se revela uniforme, tanto que o agravante havia logrado êxito na ação originária, apesar da revelia decretada.
Pelo exposto, EXTINGO a execução apenas em face de JULIO CESAR VITOY DA SILVA, tendo em vista que ocorreu a perda superveniente do interesse de agir e, consequentemente, perda de uma das condições da ação executiva.
Por conseguinte, a execução poderá prosseguir em face de JBA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos 0724005-12.2019.8.07.0001.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Intime-se o exequente para se manifestar, indicando bens à penhora se for o caso.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente) -
29/01/2024 20:07
Recebidos os autos
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29/01/2024 20:07
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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29/01/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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29/01/2024 12:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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25/01/2024 14:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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21/07/2023 00:30
Publicado Decisão em 21/07/2023.
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21/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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19/07/2023 07:36
Recebidos os autos
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19/07/2023 07:36
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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18/07/2023 18:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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21/06/2023 01:56
Publicado Decisão em 21/06/2023.
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21/06/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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19/06/2023 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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19/06/2023 16:23
Recebidos os autos
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19/06/2023 16:23
Deferido o pedido de JOAO FERNANDO PEREIRA ALVES - CPF: *28.***.*42-65 (EXEQUENTE).
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19/06/2023 00:20
Publicado Decisão em 19/06/2023.
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17/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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16/06/2023 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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15/06/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 05:01
Recebidos os autos
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15/06/2023 05:01
Outras decisões
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09/06/2023 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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08/06/2023 07:56
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 01:27
Decorrido prazo de JBA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 22/05/2023 23:59.
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18/05/2023 00:16
Publicado Certidão em 18/05/2023.
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17/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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15/05/2023 17:22
Juntada de Certidão
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12/05/2023 17:16
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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28/04/2023 17:21
Expedição de Certidão.
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27/04/2023 05:41
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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15/04/2023 03:07
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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04/04/2023 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2023 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/03/2023 00:45
Publicado Decisão em 10/03/2023.
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09/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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07/03/2023 19:14
Recebidos os autos
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07/03/2023 19:14
Outras decisões
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17/02/2023 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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17/02/2023 08:40
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 18:59
Recebidos os autos
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16/02/2023 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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14/02/2023 15:28
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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