TJDFT - 0732712-21.2023.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/10/2024 18:38
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2024 18:38
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
08/10/2024 17:29
Recebidos os autos
-
08/10/2024 17:29
Determinado o arquivamento
-
08/10/2024 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
08/10/2024 11:01
Decorrido prazo de CELIO MAURO DA SILVA - CPF: *59.***.*22-68 (EXEQUENTE) em 07/10/2024.
-
08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CELIO MAURO DA SILVA em 07/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 02:23
Publicado Despacho em 30/09/2024.
-
27/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
25/09/2024 19:38
Recebidos os autos
-
25/09/2024 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 16:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 29/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de CELIO MAURO DA SILVA em 29/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0732712-21.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CELIO MAURO DA SILVA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO DEFIRO, em parte, os pedidos formulados pelo credor (ID 207875378), de modo: a) DESCONSTITUIR a penhora de bens de ID 204580274; b) DETERMINAR a devolução da Carta Precatória de Remoção expedida (ID 206206842); c) DETERMINAR o cadastramento do bloqueio online em ativos financeiros da parte executada, com reiteração da pesquisa, através da funcionalidade disponível no sistema SISBAJUD, a qual deverá perdurar, excepcionalmente e diante das peculiaridades do caso, sobretudo a existência de milhares de ações em desfavor da empresa executada, pelo período de 30 (trinta) dias.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio online, intime-se a parte credora para indicar, no prazo de 5 (cinco) dias, bens da parte devedora passíveis de penhora, ou para requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Isso porque, conquanto tenha este Juízo até então realizado, de ofício, a pesquisa de bens da parte devedora, junto aos sistemas disponíveis a este Juízo: RENAJUD, INFOJUD e ONR (medidas realizadas no caso vertente com resultado infrutífero - ID 192912364), bem como a expedição da respectiva Carta Precatória de Penhora, Avaliação e Intimação para cumprimento no endereço onde está estabelecida (ID 204580274), a experiência extraída das mais de 30 (trinta) ações que tramitam em desfavor dela apenas perante esta serventia e que se encontram na fase de cumprimento de sentença, indica que tais providências tem se mostrado reiteradamente infrutíferas, sobretudo ante o flagrante esvaziamento patrimonial da executada.
Tal conclusão é possível pois, não há veículos ou imóveis registrados em nome da devedora, não foi evidenciado o envio de declarações por parte dela à Receita federal e os únicos bens encontrados no estabelecimento da empresa se trata de computadores e cadeiras, ou seja, itens de baixo valor econômico e que, vale frisar, já foram multiplamente constritos em várias ações nas quais ela figura no polo passivo.
Soma-se a isso, o fato de inexistir na respectiva comarca depósito público necessário à guarda desses bens, conforme relatado no bojo dos autos n° 0724505-33.2023.8.07.0003, em trâmite neste Juízo.
Logo, tais medidas, além de inócuas à satisfação dos créditos perseguidos, acabaram por acarretar prolongamento desarrazoado dessas ações, circunstância contrária aos princípios que regem o microssistema dos Juizados Especiais, notadamente o da celeridade e economicidade, exigindo, portanto, a mudança de posicionamento deste Juízo no caso, bem como a adoção de critérios mais objetivos, visando justamente atender os interesses da parte exequente.
Fica desconstituída, portanto, a aludida penhora de bens da parte devedora.
De ressaltar, por fim, que os futuros requerimentos formalizados na tentativa de localização de bens da executada deverão se fundar em necessária utilidade para a execução, com demonstração do vínculo direto com a empresa e da possibilidade real de expropriação de bens dela, haja vista que é demandada em outras milhares de ações cujos créditos são preferenciais, por suas naturezas alimentares, tributárias, de direito público, oriundos de garantias reais, dentre outros, razão pela qual não serão admitidos pedidos reiterados e de caráter protelatório. -
19/08/2024 20:25
Recebidos os autos
-
19/08/2024 20:25
Deferido o pedido de CELIO MAURO DA SILVA - CPF: *59.***.*22-68 (EXEQUENTE).
-
16/08/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
16/08/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 02:30
Publicado Despacho em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 14:30
Recebidos os autos
-
07/08/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
06/08/2024 13:29
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 19:14
Expedição de Carta.
-
02/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
02/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
02/08/2024 02:30
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 01/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 14:20
Recebidos os autos
-
31/07/2024 14:20
Deferido o pedido de CELIO MAURO DA SILVA - CPF: *59.***.*22-68 (EXEQUENTE).
-
30/07/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
29/07/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 04:10
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
25/07/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0732712-21.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CELIO MAURO DA SILVA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação à penhora apresentada pela empresa executada (ID 203764107), em face da constrição de 4 (quatro) cadeiras e 4 (quatro) monitores na sede da empresa devedora, no dia 26/06/2024, no valor total e R$4.531,83 (quatro mil quinhentos e trinta e um reais e oitenta e três centavos), conforme carta precatória de ID 204580274.
Alega a empresa devedora, em síntese, que os bens seriam indispensáveis ao desempenho das suas atividades comerciais, sendo, portanto, impenhoráveis, a teor do art. 833, inc.
V, do CPC/2015.
Pugna, ao final, pela aplicação do efeito suspensivo, assim como pela declaração de nulidade da penhora realizada. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conheço da presente impugnação, eis que apresentada no prazo e dentro das hipóteses previstas pelo art. 525 do Código de Processo Civil (CPC/2015), contudo, sem lhe atribuir efeitos suspensivos, porquanto não se amolda aos requisitos do § 6º, do referido artigo.
Não obstante as alegações veiculadas, a parte impugnante não se desincumbiu do ônus que lhe competia de comprovar que os bens penhorados (4 monitores e 4 cadeiras), seriam instrumentos indispensáveis ao exercício de sua atividade comercial, especialmente, quando não demonstrou que os itens constritos seriam os únicos disponíveis, de modo a afetar o desempenho de suas atividades.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação oposta e MANTENHO inalterada a penhora de ID 204580274.
Intimem-se.
Preclusa a presente decisão, intime-se a parte credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se tem interesse na adjudicação dos bens (devendo ser cientificada de que a adjudicação será feita na unidade da federação em que houve a penhora: Rio de Janeiro/RJ, sendo incumbência da credora, com recursos próprios, proceder à retirada dos bens em um dos depósitos públicos do aludido estado); ou se pretende que o objeto seja levado à hasta pública, sem a necessidade de seu comparecimento ao local, sob pena de desconstituição da penhora e arquivamento do feito. -
23/07/2024 14:30
Recebidos os autos
-
23/07/2024 14:30
Indeferido o pedido de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (EXECUTADO)
-
19/07/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
19/07/2024 17:43
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 03:53
Publicado Despacho em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
16/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0732712-21.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CELIO MAURO DA SILVA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DESPACHO Por ora, aguarde-se o retorno da Carta Precatória de ID 193444346.
Após, retornem os autos conclusos para apreciação da Impugnação de ID 203764107. -
12/07/2024 13:13
Recebidos os autos
-
12/07/2024 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
11/07/2024 11:28
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
17/04/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 19:15
Expedição de Carta.
-
16/04/2024 18:49
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 14:34
Recebidos os autos
-
11/04/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 12:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
21/03/2024 16:42
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (EXECUTADO) em 20/03/2024.
-
21/03/2024 03:38
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 20/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 14:52
Recebidos os autos
-
04/03/2024 14:52
Deferido o pedido de CELIO MAURO DA SILVA - CPF: *59.***.*22-68 (EXEQUENTE).
-
29/02/2024 22:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
29/02/2024 22:32
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 02:51
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0732712-21.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CELIO MAURO DA SILVA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Diante do pedido formulado pela parte autora (ID 187492635), reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e retifique-se o valor da causa considerando o montante atualizado do débito (ID 187697126).
Por conseguinte, intime-se a parte executada (HURB TECHNOLOGIES S.A.), para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 523, caput, do Código de Processo Civil - CPC/2015.
Advirta-se a parte devedora de que transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário iniciam-se os 15 (quinze) dias para apresentar a sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC/2015, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário e sem prejuízo do prazo para impugnação, acresça-se a multa de 10% (dez por cento), bem como dos honorários advocatícios nesse mesmo patamar, conforme previsão do art. 523, § 1º, do CPC/2015, e proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio online, proceda-se à pesquisa de bens nos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Não logrando êxito, expeça-se Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação, com as advertências legais, podendo a parte executada figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados.
Se frutífera a constrição de bens, e transcorrido in albis o prazo para a impugnação (art. 525 do Código de Processo Civil - CPC/2015) ou para se manifestar acerca da referida penhora (art. 525, § 11, do CPC/2015), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte exequente as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos.
Posteriormente, caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. -
26/02/2024 15:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/02/2024 13:18
Recebidos os autos
-
26/02/2024 13:18
Deferido o pedido de CELIO MAURO DA SILVA - CPF: *59.***.*22-68 (REQUERENTE).
-
24/02/2024 16:16
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
23/02/2024 04:08
Processo Desarquivado
-
22/02/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 17:53
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2024 17:53
Transitado em Julgado em 19/02/2024
-
20/02/2024 04:04
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 04:04
Decorrido prazo de CELIO MAURO DA SILVA em 19/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 03:02
Publicado Sentença em 31/01/2024.
-
31/01/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0732712-21.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CELIO MAURO DA SILVA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Narra a autora, em síntese, que adquiriu, no dia 19/09/2022, pacote turístico com a demandada (pedido 9716794), consistente em passagens aéreas e 05 (cinco) diárias de Hospedagem All Inclusive para Natal/RN, a ser usufruído por 02 (duas) pessoas, no valor de R$3.478,00 (três mil quatrocentos e setenta e oito reais).
Diz que indicou as três datas constantes do contrato para o mês de março/2023, sendo a primeira, para 06/03/2023; a segunda, para 13/03/2023; e a última para o dia 20/03/2023.
Entretanto, as datas não foram cumpridas, como consta no e-mail anexo (13/01/2023).
Aduz que a ré informou a indisponibilidade das 03 (três) datas e pediu que o requerente indicasse novas datas para o segundo semestre de 2023, o que foi feito.
Consigna, no entanto, que a ré comunicou a indisponibilidade das novas datas no segundo semestre, pedindo a indicação de novas datas para o ano de 2024.
Assevera que rejeitou a nova remarcação, solicitando, no dia 23/06/2023, o cancelamento do pacote e a restituição dos valores pagos à empresa ré, com a promessa de estorno no prazo de 60 (sessenta) dias.
Menciona, no entanto, que transcorrido o prazo assinalado, a demandada não efetuou o estorno, causando prejuízos materiais e imateriais ao demandante, em face do desgaste vivenciado.
Requer, desse modo, seja a ré condenada a lhe restituir o valor do pacote, no importe de R$3.478,00 (três mil quatrocentos e setenta e oito reais); bem como a lhe indenizar pelos danos morais, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
Em sua defesa (ID 178327247), a empresa ré pugna, em sede de preliminar, pela suspensão do processo até o julgamento definitivo das ações cíveis públicas de nº 0871577-31.2022.8.19.0001 e nº 0854669-59.2023.8.19.0001, que tramitam, por conexão, na 4ª Vara Empresarial do Tribunal de Justiça da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, com base no Tema 589 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que determina a suspensão das ações individuais, quando ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários.
No mérito, sustenta a inexistência de falha na prestação dos seus serviços, ao argumento de que os pacotes adquiridos pelo consumidor são promocionais, com período de validade pré-determinada, cuja flexibilidade seria inerente ao contrato.
Diz que o pedido de cancelamento formulado pelo autor está em processamento e que não houve oposição ao pedido autoral.
Defende a inexistência de quaisquer danos extrapatrimoniais a demandante.
Pugna, assim, pela improcedência dos pedidos deduzidos na peça de ingresso. É o relato do necessário, porquanto dispensado, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre rejeitar o pedido de suspensão do feito até o julgamento definitivo das ações cíveis públicas de nº 0871577-31.2022.8.19.0001 e nº 0854669-59.2023.8.19.0001, conforme formulado pela empresa requerida, quando as ações individuais e a ação civil pública que versem sobre o mesmo tema podem coexistir, posto que não geram entre si litispendência.
Ademais, nos termos do art. 104 do diploma consumerista, os efeitos da ação civil pública somente beneficiam os autores de ações individuais se for requerida a respectiva suspensão no prazo de 30 (trinta) dias pelo autor da ação principal, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva, o que não é o caso dos autos, já que a suspensão foi requerida pela ré.
Nesse sentido, cabe citar acórdão da Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PRESCRIÇÃO.
ART. 1º E 9º DEC. 20.910/32.
INOCORRÊNCIA.SUSPENSÃO DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE.
AUTONOMIA ENTRE EXECUÇÃO INDIVIDUAL E COLETIVA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É de 05 (cinco) anos o prazo prescricional para propositura de ação em face da Fazenda Pública, inteligência do art. 1º do Decreto 20.910/32.
Adiante, o art. 9º, determina que "prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo". 2.
No caso, a demora na execução coletiva, ocasionada por fato imputado exclusivamente ao executado não deve ser considerado para fins de prescrição. 3.
Enquanto não se efetiva o último ato da causa interruptiva, no caso, do processo de cumprimento de sentença coletivo, não se reinicia a contagem do prazo prescricional para ação individual. 4.
As execuções individual e coletiva são autônomas e independentes, não havendo prejudicialidade entre elas, de modo que, não há necessidade jurídica de suspensão da ação individual em vista da sorte da ação coletiva. 5.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1678266, 07190641720228070000, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 16/3/2023, publicado no DJE: 17/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Não havendo, portanto, outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes todas as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao exame do mérito.
Tratando-se de relação de consumo, como a hipótese em questão, a responsabilidade dos fornecedores é objetiva, ou seja, independe da demonstração do elemento culpa, a teor do que dispõe o artigo 14 do CDC, bastando a prova do dano e do respectivo nexo de causalidade, pela qual o fornecedor de serviços somente se exime do dever de indenizar se demonstrar a inexistência do defeito, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, do CDC).
O ônus da prova de eventual inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros é transferido, ope legis (de forma automática), ao réu que alega a excludente de responsabilidade.
Da análise das alegações trazidas pelas partes, em confronto com toda a prova documental produzida, tem-se por incontroverso nos autos, ante a ausência de impugnação específica por parte da demandada (art. 341 do CPC/2015), que o autor solicitou o cancelamento do pacote turístico adquirido pelo valor de R$3.478,00 (três mil quatrocentos e setenta e oito reais), no dia 23/06/2023, em razão do notório inadimplemento contratual da requerida, divulgado por vários meios de comunicação, mas que a empresa demandada não teria efetuado o ressarcimento do valor.
Nesses lindes, forçoso reconhecer que a opção declinada pelo consumidor de cancelamento do pacote com estorno da quantia paga se deu em razão do notório inadimplemento contratual da ré, impondo-se o acolhimento do pedido de restituição do valor integral da compra do pacote turístico de R$3.478,00 (três mil quatrocentos e setenta e oito reais), conforme comprovante de ID 175934206.
No que tange ao pedido de indenização por danos morais, consoante entendimento consolidado na doutrina e jurisprudência pátrias, o mero inadimplemento contratual, por si só, não tem o condão de atingir os direitos da personalidade, não tendo a parte demandante comprovado que os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento desmesurável, a ponto de afetar a tranquilidade e paz de espírito (art. 373, inc.
I, do CPC/2015), mormente, em se tratando de pacote turístico, cuja modalidade (flexível) está sujeita à possível incompatibilidade de datas e cujo risco de frustação é inerente ao tipo de contrato firmado.
A esse respeito, convém mencionar: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
PACOTE DE TURISMO.
DATAS FLEXÍVEIS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
DESVIO PRODUTIVO INAPLICÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] 4.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na presença dos elementos caracterizadores do dano moral indenizável. [...] 6.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, estando inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90).
Aplicam-se ao caso em comento as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços. 7.
Para caracterização do dano moral indenizável é indispensável a demonstração de violação à liberdade, honra, saúde mental ou física, imagem ou quando imprimem sofrimento ou abalo psíquico relevante, o que não ocorreu na hipótese. 8.
Trata-se de contratação de viagem promocional, com custo reduzido, consistente na disponibilização de pacote turístico com data flexível.
Nesse tipo de contratação, o consumidor assume os riscos de não haver compatibilidade entre as datas escolhidas e as datas oferecidas, diferentemente dos pacotes de viagem adquiridos com datas marcadas previamente.
Da mesma forma, a marcação de férias conforme as datas pretendidas também configuram risco inerente ao tipo de contrato firmado. 9.
Para que seja arbitrada compensação por dano extrapatrimonial é preciso a demonstração da conduta ilícita, do dano sofrido pela vítima apto a abalar sua personalidade e o nexo de causalidade.
O descumprimento contratual não enseja a indenização por dano moral. 10.
Não há nos autos elementos aptos e configurar a excessiva perda de tempo para aplicação da teoria do desvio produtivo, conquanto os próprios recorrentes tenham optado por anuir com as alterações contratuais propostas pelo recorrido para prorrogação do período de viagem, não tendo solicitado o cancelamento do contrato em razão dos descumprimentos anteriores.
Ainda, em sede judicial, o pedido formulado foi para fins de determinação de obrigação de fazer, uma vez que o interesse dos recorrentes é no cumprimento do contrato, aparentemente, optando por se sujeitarem a novo procedimento de marcação de viagem, o que é incompatível com a tese vindicada de desvio de tempo produtivo em razão das remarcações anteriores. 11.
No caso em tela, não restou verificada situação apta a extrapolar o aborrecimento cotidiano, conforme constante na sentença recorrida.
Não foi comprovada violação das esferas de intimidades ou honra da parte recorrente apta a ensejar a condenação pleiteada. 12.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 13.
Custas recolhidas.
Sem condenação em honorários, em razão da ausência de contrarrazões. 14.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. (Acórdão 1731392, 07013192720238070020, Relator: SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 26/7/2023, publicado no DJE: 1/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse mesmo, não havendo qualquer prova produzida pelo demandante acerca do alegado dano moral que teria sido praticado pela requerida (art. 373, inc.
I, do CPC/2015), fulminada está sua pretensão reparatória nesse sentido.
Forte nesses fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial apenas para CONDENAR a parte ré a RESTITUIR ao demandante a quantia de R$3.478,00 (três mil quatrocentos e setenta e oito reais), paga pelos serviços não prestados, a ser corrigida monetariamente pelo INPC desde o ajuizamento da ação (23/10/2023) e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (06/11/2023 – via sistema), nos termos do art. 405 do Código Civil (CC/2002).
Julgo improcedentes os danos morais vindicados.
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, a teor do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
29/01/2024 16:08
Recebidos os autos
-
29/01/2024 16:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/01/2024 13:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
25/01/2024 13:44
Decorrido prazo de CELIO MAURO DA SILVA - CPF: *59.***.*22-68 (REQUERENTE) em 24/01/2024.
-
25/01/2024 13:43
Recebidos os autos
-
25/01/2024 13:42
Cancelada a movimentação processual
-
25/01/2024 13:42
Desentranhado o documento
-
25/01/2024 13:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
25/01/2024 03:45
Decorrido prazo de CELIO MAURO DA SILVA em 24/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 07:25
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 22/01/2024 23:59.
-
11/12/2023 14:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/12/2023 14:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
11/12/2023 14:15
Audiência de conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/12/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/12/2023 02:20
Recebidos os autos
-
10/12/2023 02:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/12/2023 18:39
Juntada de Petição de contestação
-
12/11/2023 02:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/10/2023 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2023 10:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/12/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/10/2023 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0743812-76.2023.8.07.0001
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Maria Flor Medrado Monteiro
Advogado: Alexandra Tatiana Moreschi de Albuquerqu...
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/05/2024 12:16
Processo nº 0743812-76.2023.8.07.0001
Maria Flor Medrado Monteiro
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Advogado: Alexandra Tatiana Moreschi de Albuquerqu...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/10/2023 17:16
Processo nº 0706738-85.2023.8.07.0001
Joao Fernando Pereira Alves
Jba Comercio de Alimentos LTDA - ME
Advogado: Joao Fernando Pereira Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/02/2023 15:28
Processo nº 0721087-35.2019.8.07.0001
Opimed do Brasil LTDA
&Quot;Massa Insolvente De&Quot; Unimed Federacao I...
Advogado: Rafael Lara Martins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/07/2019 11:15
Processo nº 0734599-46.2023.8.07.0001
Henrique Muniz Alves
Matheus Martins Lellis
Advogado: Marcus Vinicius Reis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/08/2023 14:45