TJDFT - 0706798-19.2023.8.07.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Arnaldo Correa Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2024 14:44
Baixa Definitiva
-
29/07/2024 14:43
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 12:59
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 18:11
Transitado em Julgado em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:16
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO PEREIRA DE OLIVEIRA em 25/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 10/07/2024.
-
10/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 14:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE RECEPTAÇÃO.
ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
FIRME ACERVO PROBATÓRIO. ÔNUS DA PROVA DO RÉU.
REGIME ABERTO.
NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS.
REGIME INICIAL SEMIABERTO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Não há falar em absolvição se devidamente comprovado que o réu praticou o delito de receptação, previsto no artigo 180, caput, do Código Penal, que sabia ser o bem produto de crime. 2.
Com relação ao crime de receptação, a jurisprudência é pacífica no sentido de que se o bem houver sido apreendido em poder do acusado cabe à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, afastando o dolo de receptação, porque, diante da impossibilidade de se adentrar no ânimo do agente, o dolo ou a culpa devem ser extraídos de elementos externos, cabendo a cada uma das partes comprovar o alegado, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal. 3.
Se a partir da análise de todos os elementos produzidos no curso da instrução, verifica-se que a prova produzida, sob o crivo do contraditório, é segura e conclusiva no sentido de confirmar a responsabilidade criminal do acusado, que recebeu, em proveito próprio, o aparelho celular descrito na denúncia, que sabia ser produto de crime (art. 180 do CP), não há falar em absolvição. 4.
Impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, diante da reincidência, mesmo que não específica, do réu. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. -
08/07/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 18:02
Conhecido o recurso de MARCO ANTONIO PEREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *57.***.*75-20 (APELANTE) e provido em parte
-
04/07/2024 17:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/06/2024 22:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/06/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 16:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/06/2024 09:30
Recebidos os autos
-
04/06/2024 16:19
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
-
04/06/2024 16:17
Recebidos os autos
-
24/05/2024 11:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA
-
23/05/2024 20:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/05/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
01/05/2024 18:52
Recebidos os autos
-
01/05/2024 18:52
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
-
29/04/2024 18:46
Recebidos os autos
-
29/04/2024 18:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
29/04/2024 18:46
Distribuído por sorteio
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará QE 25 Área Especial 1, -, 2º ANDAR, Sem ALA, SALA 2.65, Guará II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71025-015 Telefone: 61 3103-4427 Email: [email protected] Atendimento: segunda a sexta-feira das 12:00 às 19:00 horas Processo nº 0706798-19.2023.8.07.0014 Classe Judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Réu: MARCO ANTONIO PEREIRA DE OLIVEIRA DESPACHO Considera-se válida a notificação extrajudicial relativa à renúncia de mandato enviada por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, desde que demonstrados o recebimento e a ciência inequívoca por parte do mandante.
Neste sentido, aliás: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO.
RENÚNCIA AO MANDATO PELOS ADVOGADOS.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
APLICATIVO WHATSAPP.
CIÊNCIA DO REPRESENTADO.
VALIDADE. 1.
O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, desde que comprove nos autos a comunicação ao mandante a fim de que este nomeie sucessor (CPC, art. 112). 2.
Considera-se válida a notificação extrajudicial relativa à renúncia de mandato enviada por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, desde que demonstrados o recebimento e a ciência inequívoca por parte do mandante. 3.
Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07347204820218070000 1406135, Relator: CRUZ MACEDO, Data de Julgamento: 09/03/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/03/2022 (grifei) No presente caso, o documento de ID 183767981 indica apenas o nome do destinatário, não havendo como averiguar se tal pessoa é realmente o réu dessa ação, tampouco se chegou a visualizar a referida mensagem.
Com efeito, a notificação da parte acerca da renúncia é ônus do advogado, nos termos do artigo 112 do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 3º do Código de Processo Penal.
Assim, intime-se o patrono do réu MARCO ANTONIO PEREIRA DE OLIVEIRA para regularizar a renúncia, com a observação de que, até a comprovação da ciência por parte do mandante e após o prazo legal de 10 (dez) dias contados da juntada da referida petição, continuará a representá-lo, nos termos do art. 112, §1º, do CPC, combinado com o artigo 3º do CPP.
Guará-DF, 26 de janeiro de 2024 15:56:08.
MARCOS FRANCISCO BATISTA Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705968-71.2023.8.07.0008
Policia Civil do Distrito Federal
Edizon Rodrigues de Santana
Advogado: Alessandra Costa de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/10/2023 17:10
Processo nº 0703760-96.2023.8.07.0014
Josimaria Cirqueira de Andrade
Fr Multimarcas Comercio de Veiculos LTDA
Advogado: Thales Augusto Ferreira Couto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/05/2023 12:12
Processo nº 0734031-98.2021.8.07.0001
Interlagos Agropecuaria e Comercio LTDA
Rosalina Rosa da Cunha
Advogado: Tania Maria Martins Guimaraes Leao Freit...
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/09/2022 13:41
Processo nº 0734031-98.2021.8.07.0001
Rosalina Rosa da Cunha
Interlagos Agropecuaria e Comercio LTDA
Advogado: Tania Maria Martins Guimaraes Leao Freit...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/09/2021 17:14
Processo nº 0731572-55.2023.8.07.0001
Grupo Casas Bahia SA &Quot;Em Recuperacao Jud...
Sd Construcoes e Incorporacoes LTDA
Advogado: Nicollas Mencacci
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/09/2023 14:07