TJDFT - 0703760-96.2023.8.07.0014
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 02:40
Publicado Decisão em 10/09/2025.
-
10/09/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
08/09/2025 15:17
Juntada de consulta sisbajud
-
08/09/2025 11:01
Recebidos os autos
-
08/09/2025 11:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/08/2025 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
22/08/2025 03:16
Decorrido prazo de FR MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 21/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 02:42
Publicado Decisão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
12/08/2025 18:22
Recebidos os autos
-
12/08/2025 18:22
Outras decisões
-
06/08/2025 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
06/08/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 02:43
Publicado Decisão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
28/07/2025 18:28
Recebidos os autos
-
28/07/2025 18:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/07/2025 03:22
Decorrido prazo de FR MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 23/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
11/07/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 02:40
Publicado Despacho em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 02:39
Publicado Decisão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 11:37
Recebidos os autos
-
08/07/2025 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 20:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
06/07/2025 12:31
Recebidos os autos
-
06/07/2025 12:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/06/2025 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
18/06/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 02:38
Publicado Despacho em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Espécies de Contratos (9580) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0703760-96.2023.8.07.0014 EXEQUENTE: JOSIMARIA CIRQUEIRA DE ANDRADE EXECUTADO: FR MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA Despacho Traga a exequente planilha atualizada do débito.
Prazo: 10 (dez) dias.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
16/06/2025 10:56
Recebidos os autos
-
16/06/2025 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
04/06/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 14:59
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 02:40
Publicado Decisão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 16:43
Recebidos os autos
-
21/05/2025 16:43
Outras decisões
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de FR MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de FR MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 16/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 02:43
Publicado Certidão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 17:09
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 02:51
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
06/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
02/05/2025 08:39
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 03:29
Decorrido prazo de FR MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 30/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 09:29
Recebidos os autos
-
30/04/2025 09:29
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/04/2025 11:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2025 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
08/04/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 02:43
Publicado Decisão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
21/03/2025 18:00
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 18:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/03/2025 11:13
Juntada de aditamento
-
20/03/2025 18:23
Recebidos os autos
-
20/03/2025 18:23
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/02/2025 02:43
Decorrido prazo de FR MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 14/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 20:52
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
03/02/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 02:43
Publicado Decisão em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 11:57
Recebidos os autos
-
29/01/2025 11:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/01/2025 21:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
27/01/2025 21:20
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 03:06
Decorrido prazo de FR MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 03:06
Decorrido prazo de FR MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 23/01/2025 23:59.
-
17/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
16/12/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 11:20
Recebidos os autos
-
13/12/2024 11:19
Outras decisões
-
06/12/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
06/12/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 02:48
Publicado Certidão em 03/12/2024.
-
02/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
28/11/2024 16:32
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 09:41
Juntada de consulta sisbajud
-
11/11/2024 12:31
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 10:03
Juntada de consulta sisbajud
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703760-96.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSIMARIA CIRQUEIRA DE ANDRADE EXECUTADO: FR MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o prazo para pagamento do débito transcorreu sem manifestação da Executada.
De ordem, nos termos da Portaria n° 2/2022, deste Juízo, e da r. decisão de ID 211490787, intime-se a parte credora para, em 5 (cinco) dias, trazer planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, devendo incluir as custas processuais, a multa de 10% e os honorários de 10%, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida ao devedor, quando deverá ocorrer a exclusão das verbas referentes às custas processuais e honorários advocatícios.
BRASÍLIA, DF, 15 de outubro de 2024 16:58:01.
DIVINO ROBERTO DE BARROS Servidor Geral -
16/10/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 17:02
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de FR MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de FR MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 14/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
21/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703760-96.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSIMARIA CIRQUEIRA DE ANDRADE REQUERIDO: FR MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR 1.
ANOTE-SE e CADASTRE-SE no sistema o cumprimento de sentença, INVERTENDO-SE os polos ou incluindo o advogado no polo ativo, caso necessário, e prossiga-se na forma abaixo. 2.
INTIME-SE a parte devedora para pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, nos termos do art. 523 do CPC, ressaltando-se que o não pagamento da quantia executada, no prazo de 15 (quinze) dias, acarretará a incidência da multa de 10% e de honorários de 10% sobre o valor do débito previstos no § 1º do art. 523 do CPC, ficando ciente, ainda, que após esse prazo inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, "caput", do CPC). 3.
Efetuado o pagamento integral no prazo de 15 dias, intime-se o credor para dizer se dá quitação ao débito e para indicar seus dados bancários.
Em caso positivo, EXPEÇA-SE alvará e na sequência venham os autos conclusos para extinção pelo pagamento.
DA PESQUISA SISBAJUD 4.
Não efetuado o pagamento integral do débito, intime-se a parte credora para, em 5 (cinco) dias, trazer planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, devendo incluir as custas processuais, a multa de 10% e os honorários de 10%, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida ao devedor, quando deverá ocorrer a exclusão das verbas referentes às custas processuais e honorários advocatícios. 5.
Após a juntada da planilha, determino às instituições financeiras, por meio do sistema SISBAJUD, a indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se ao valor indicado na execução, a ser realizada por 15 (quinze) dias, prorrogáveis por mais 15 (quinze) dias, caso parcialmente frutífera. 6.
Em caso de resultado positivo da diligência, intime-se o executado por intermédio de seu patrono (ou pessoalmente caso não possua advogado constituído) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, ficando ciente de que, não havendo manifestação acerca da indisponibilidade dos ativos financeiros, fica desde já convertida em penhora, independente da lavratura do termo, na forma do art. 854, § 5º, do CPC, devendo ser feita a transferência dos valores para conta judicial vinculada a este Juízo, podendo o executado, neste último caso, ofertar impugnação à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova intimação. 7.
Não havendo impugnação, expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente, fazendo-se os autos conclusos caso a penhora tenha sido do valor integral.
DAS DEMAIS PESQUISAS DE BENS 8.
Simultaneamente, promovo a consulta aos sistemas RENAJUD, INFOJUD e E-RIDF, esta última somente no caso da parte exequente ser beneficiária da justiça gratuita, pois do contrário deverá a parte autora promover o seu cadastro no sistema e-RIDF pela internet, recolher os emolumentos devidos, realizar a pesquisa de bens e juntá-la ao processo, requerendo o que lhe aprouver.
DA PENHORA DE VEÍCULO 9.
Encontrado algum veículo no sistema RENAJUD, independente da existência de alienação fiduciária, proceda-se ao bloqueio de circulação (pois o intento é mesmo o de levar o bem à penhora e aliená-lo, o que será facilitado com a apreensão por qualquer autoridade pública) e intime-se a parte exequente para que junte aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, a pesquisa FIPE de valor de mercado do veículo, o que dispensará a avaliação, nos termos do art. 871, inciso IV, do CPC. 10.
Após, lavre-se termo de penhora do veículo, ficando nomeada como depositária a parte devedora. 11.
Lavrado o termo de penhora, intime-se a parte devedora para, querendo, impugnar a penhora e o valor da avaliação do bem.
A intimação deverá ser feita por intermédio de seu patrono ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 12.
E, havendo alienação fiduciária, a secretaria deve intimar também o credor fiduciário para ciência da penhora e, querendo, habilitar o seu crédito nos termos da lei. 13.
Prosseguindo, não havendo impugnação, expeça-se mandado de remoção do bem para o depósito público e, na sequência, às providências para o leilão judicial.
DA PENHORA DE IMÓVEL 14.
Sendo encontrado algum bem imóvel em nome da parte requerida, prossiga-se na forma abaixo. 15.
Defiro a penhora sobre o imóvel descrito na certidão de matrícula retirada do sistema e-RIDF ou anexada aos autos pela parte exequente. 16.
Lavre-se termo de penhora, ficando nomeado como depositária a parte devedora. 17.
Nos termos do art. 844 do CPC, cabe ao exequente providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação da cópia do auto ou do termo de penhora, independentemente de mandado judicial ou qualquer outra formalidade. 18.
Sendo o credor beneficiário da gratuidade de justiça, a averbação deve ocorrer sem ônus para a parte (art. 98, inciso IV, do CPC, e art. 16 do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do DF Aplicado aos Serviços Notariais e de Registro). 19.
Intime-se o devedor para, querendo, impugnar a penhora.
A intimação deverá ser feita por intermédio do patrono da parte devedora ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 20.
Intime-se, ademais, eventual cônjuge do executado, nos termos do art. 842 do CPC, devendo constar do mandado que a parte que lhe couber recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843 do CPC), devendo ser intimado também o credor hipotecário, se houver. 21.
Após, expeça-se mandado de avaliação do bem, intimando-se as partes, por intermédio de seus advogados, para ciência. 22.
Por fim, não havendo impugnação, às providências para o leilão judicial.
DA PROVIDÊNCIA QUANTO À PESQUISA INFOJUD 23.
Quanto à pesquisa INFOJUD, proceda a Secretaria a juntada do resultado aos autos, com sigilo.
DO MANDADO DE PENHORA 24.
Se as pesquisas não encontrarem bens em nome da parte devedora, e desde que o endereço da parte executada esteja atualizado no processo (vedada a pesquisa de endereços), EXPEÇA-SE mandado/precatória de penhora e avaliação de bens e intimação do devedor, devendo a penhora incidir até o montante do valor do débito contido na última atualização fornecida pelo credor, ficando o devedor designado como depositário dos bens eventualmente penhorados e advertido na forma da lei.
DA INICIATIVA DA PARTE CREDORA 25.
Como estão sendo realizadas todas as pesquisas de bens e diligências ao encargo deste Juízo, fica a parte credora ciente de que não haverá intimação específica para indicação de bens à penhora, cabendo, pois, antecipar-se e, sendo descoberto algum outro bem da parte devedora, informar ao Juízo previamente antes da suspensão do processo, o que agilizará o trâmite do feito.
DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS 26.
Cumpridas todas as diligências acima determinadas, e ainda assim nada sendo encontrado, e não havendo requerimentos, diante da ausência de localização de bens passíveis de penhora, independente de novo despacho e independente de nova intimação da parte credora, prossiga-se na forma abaixo. 27.
Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora. 28.
Assim, suspendo o feito, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano, ficando ainda suspensa, nesse período, a prescrição, nos termos do §1º do mesmo dispositivo. 29.
No período, os autos ficarão provisoriamente arquivados, na própria vara, com o prazo prescricional suspenso na forma do art. 921, § 1º, do CPC. 30.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que o exequente indique precisamente bens do executado, fica desde já determinado o arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, § 2º do CPC, independente de novo despacho, ocasião em que terá início a prescrição intercorrente a que alude o art. 921, § 4º, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2024 11:53:58.
GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito -
19/09/2024 15:03
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/09/2024 14:40
Recebidos os autos
-
19/09/2024 14:40
Outras decisões
-
16/09/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
16/09/2024 15:30
Processo Desarquivado
-
16/09/2024 07:28
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 10:43
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2024 10:42
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de FR MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 11/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703760-96.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSIMARIA CIRQUEIRA DE ANDRADE REQUERIDO: FR MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexado aos autos extrato das custas finais.
Fica(m) a(s) parte(s) RÉ intimada(s) a providenciar o pagamento do valor indicado no prazo máximo de 5 (cinco) dias.
Ressalte-se que o pagamento deve ser realizado mediante a retirada de guia específica no sítio eletrônico deste eg.
TJDFT, no campo CUSTAS JUDICIAIS.
Após o pagamento, a(s) parte(s) deve(m) trazer aos autos o comprovante de recolhimento.
BRASÍLIA, DF, 2 de setembro de 2024.
TAMILA BARBOSA FREIRE CHICARINO Servidor Geral -
02/09/2024 10:08
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 09:59
Recebidos os autos
-
02/09/2024 09:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
-
30/08/2024 17:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
30/08/2024 17:17
Transitado em Julgado em 28/08/2024
-
29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de FR MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSIMARIA CIRQUEIRA DE ANDRADE em 28/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de FR MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 08/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
03/08/2024 14:48
Recebidos os autos
-
03/08/2024 14:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/08/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
01/08/2024 22:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/07/2024 03:28
Publicado Certidão em 25/07/2024.
-
24/07/2024 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703760-96.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSIMARIA CIRQUEIRA DE ANDRADE REQUERIDO: FR MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA INTIMAÇÃO De ordem, nos termos da Portaria nº 2/2022 deste juízo, fica a parte ré intimada a manifestar-se acerca dos tempestivos embargos declaratórios anexados pela parte autora no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 22 de julho de 2024 17:13:53.
JEANSLEY DE SOUSA E SILVA Servidor Geral -
22/07/2024 17:14
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 16:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/07/2024 03:13
Publicado Sentença em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
18/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703760-96.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSIMARIA CIRQUEIRA DE ANDRADE REQUERIDO: FR MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de resolução contratual cumulada com perdas e danos ajuizada por JOSIMARIA CIRQUEIRA DE ANDRADE em desfavor de FR MULTIMARCAS, partes qualificadas nos autos.
Narra a autora haver decidido vender o veículo da marca CHERY, modelo TIGGO 5X TURBO, 1.5, 16V, FLEX, AUTOMÁTICO, cor prata, ano 2021/2022, placa RCD8F07, RENAVAM *12.***.*80-20, chassi 95PBCK51DNBO27101, avaliado em R$ 106.054,00, conforme tabela FIPE.
Informa ter vendido o referido veículo à parte requerida no dia 19/11/2022 pelo valor de R$ 90.000,00, sendo R$ 60.000,00 para quitação do financiamento do veículo junto à Financeira Alfa, R$ 4.585,00 para pagamento dos débitos relativos ao veículo e R$ 25.417,00 como valor líquido a ser pago à autora.
Celebrado o contrato, informa a autora que a requerida se comprometeu a quitar o financiamento do veículo em até 5 meses da assinatura, o que não foi feito, tampouco realizou-se a transferência do veículo.
Assevera ter entrado em contato com a requerida para resolução do problema, não tendo obtido retorno.
Conclui dizendo ter realizado a quitação das parcelas do financiamento, ainda que não estivesse na posse do bem em questão.
Requer, em sede de tutela de urgência, a reintegração de posse do veículo mencionado.
No mérito, pleiteia a confirmação da tutela de urgência para resolver o contrato com a consequente devolução do automóvel.
Subsidiariamente, requer o pagamento do valor correspondente ao automóvel.
Requer, ainda, a condenação da requerida ao pagamento do valor de R$ 75.150,00, a título de diárias de utilização de veículo, conforme previsão contratual; do valor de R$ 4.671,07, referente aos débitos do veículo e do valor de R$ 10.000,00 em relação aos danos morais.
Tutela de urgência concedida, conforme decisão ID 157832541.
Citada, a requerida ofereceu contestação (ID 169339114).
No mérito, pugnou pela declaração de perda do objeto em relação ao pedido de devolução do veículo ao argumento de ter sido alienado a terceiro, bem como pela improcedência dos pedidos exordiais.
Subsidiariamente, pleiteia a compensação dos valores pagos à autora e das parcelas de financiamento, bem como a fixação dos danos morais no valor máximo de R$ 1.000,00.
Designada audiência de conciliação, o acordo não se mostrou viável, conforme ata ID 177460660.
Adveio réplica, conforme ID 190693525.
Não houve pedido de dilação probatória.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, a questão prescinde de uma maior dilação probatória.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Da análise entre a pretensão e a resistência, bem assim das provas coligidas aos autos, tenho que o pedido autoral merece parcial acolhimento.
Restou incontroversa nos autos a celebração de negócio jurídico entre as partes, envolvendo o veículo qualificado na petição inicial.
Com efeito, merecem prosperar os pedidos de condenação do requerido ao cumprimento das cláusulas contratuais, em que pese o acordo não possa ser oponível em relação ao agente fiduciário e a terceiros que não participaram da relação negocial. É de se considerar que a transferência de veículo é ato administrativo complexo, pois exige a informação da transação ao órgão de trânsito (para a sua anotação no prontuário do veículo) e a vistoria, que exige a presença física do veículo, ato que só pode ser praticado pelo possuidor, cuja finalidade é assegurar a higidez dos registros de veículo e a segurança do trânsito.
Inobstante isso, todos os débitos inerentes ao veículo a partir da tradição passariam a ser de responsabilidade de quem o adquire (art. 123, I, § 1º, do CTN).
Tratando-se de veículo com alienação fiduciária, a propriedade deste não pertence à autora, mas ao agente financeiro, sendo que a requerente detinha tão somente a posse do bem.
Entretanto, as partes costumeiramente celebram negócio jurídico sem observar as cláusulas contratuais e a legislação que rege os contratos de alienação fiduciária e se socorrem ao Poder Judiciário buscando uma pretensão juridicamente impossível em relação ao credor fiduciário.
Desse modo, não poderia a parte requerente vender o carro a terceiro com base no argumento de que este se comprometeria a transferir a titularidade perante os órgãos oficiais e quitar as prestações do veículo perante o banco.
Primeiramente, a parte deveria ter buscado a instituição financeira para saber se estavam autorizados a efetuar a venda, com a transferência da posse e com alteração do contrato firmado com a requerente ou com a celebração de novo contrato.
Na hipótese dos autos, no entanto, a não admissão do pagamento do financiamento por terceiro importaria no enriquecimento de uma parte em detrimento de outra e poderia dar causa à obrigação de restituição do que foi indevidamente auferido, nos termos do art. 884 do Código Civil.
Ademais, de acordo com o art. 304, caput, do Código Civil, qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor.
Nestas circunstâncias, corroborado pelo contrato juntado no ID 157709332, restou incontroverso que a requerida se comprometeu a quitar junto à Financeira Alfa, credora fiduciária, o veículo da marca CHERY, modelo TIGGO 5X TURBO, 1.5, 16V, FLEX, AUTOMÁTICO, cor prata, ano 2021/2022, placa RCD8F07, RENAVAM *12.***.*80-20, chassi 95PBCK51DNBO27101 e a transferi-lo após a total quitação do débito.
Assim, embora o contrato firmado entre as partes não seja oponível ao credor fiduciário, estes devem ser considerados válidos somente entre as partes contratantes, que devem cumprir com as obrigações pactuadas.
No que diz respeito aos danos morais, tenho como suficiente ao conceito de ato ilícito passível de ser sancionado a título de danos morais o fato de a parte requerida não ter providenciado a quitação do financiamento do veículo no prazo contratual, bem como os débitos sobre ele existentes, a fim de promover a regular transferência junto aos órgãos de trânsito e, como consequência, trazido um verdadeiro suplício para a autora, que se viu compelida pela credora fiduciária a pagar as parcelas em atraso, a fim de evitar a negativação do seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Veja-se que não se cuida do mero inadimplemento contratual ou da mera inexistência de transferência de veículo, mas de circunstâncias posteriores que ultrapassam os meros dissabores da vida em sociedade.
Presentes os requisitos necessários a apuração da responsabilidade em sede de danos morais, ação, resultado lesivo e nexo de causalidade, consagrado está o dever da ré de indenizá-los.
Cumpre, agora, estabelecer o valor da verba indenizatória. É sabido que à míngua de dados objetivos para a fixação da indenização devida por danos morais, alguns fatores devem ser levados em conta para seu arbitramento, tais como: a capacidade econômica das partes; a natureza e extensão do dano, e as circunstâncias em que se deu o ato ilícito.
Atentando-se, ainda, que a indenização deve ser necessária e suficiente para inibir novas condutas lesivas por parte da requerida, desde que não se transforme em fator de locupletamento.
Com base nos argumentos acima alinhavados, tenho que a indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é suficiente para satisfazer os requisitos mencionados.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial para condenar a parte requerida a pagar a) o saldo devedor do veículo marca CHERY, modelo TIGGO 5X TURBO, 1.5, 16V, FLEX, AUTOMÁTICO, cor prata, ano 2021/2022, placa RCD8F07, RENAVAM *12.***.*80-20, chassi 95PBCK51DNBO27101 junto ao agente financeiro, no valor de R$ 60.314,90 (sessenta mil, trezentos e quatorze reais e noventa centavos); b) os encargos pendentes do veículo, no valor total de R$ 4.585,00 (quatro mil, quinhentos e oitenta e cinco reais); c) o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais; bem como ao cumprimento da obrigação de fazer consistente em efetuar a transferência da titularidade do veículo, retirando-o do nome da autora.
Em consequência, resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, arcará a parte requerida com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos e recolhidas as custas processuais, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
16/07/2024 11:13
Recebidos os autos
-
16/07/2024 11:13
Julgado procedente o pedido
-
27/06/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 12:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
20/03/2024 17:54
Juntada de Petição de réplica
-
19/03/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:43
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Espécies de Contratos (9580) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0703760-96.2023.8.07.0014 REQUERENTE: JOSIMARIA CIRQUEIRA DE ANDRADE REQUERIDO: FR MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA Decisão Interlocutória Intime-se a parte autora para que apresente réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, ficam as partes intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir.
Caso não requeiram outras provas ou solicitem o julgamento antecipado, remetam-se os autos conclusos para sentença.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
05/03/2024 08:52
Recebidos os autos
-
05/03/2024 08:52
Outras decisões
-
04/03/2024 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
04/03/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 02:38
Publicado Certidão em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703760-96.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSIMARIA CIRQUEIRA DE ANDRADE REQUERIDO: FR MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, verifiquei a devolução do mandado, conforme certidão ID 187860820.
De ordem, nos termos da Portaria nº 2/2022 deste juízo, fica a parte AUTORA intimada a se manifestar sobre a referida certidão e requerer o que entender de direito, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 27 de fevereiro de 2024 07:09:07.
TAMILA BARBOSA FREIRE CHICARINO Servidor Geral -
27/02/2024 07:10
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 19:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2024 10:59
Juntada de aditamento
-
31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Espécies de Contratos (9580) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0703760-96.2023.8.07.0014 REQUERENTE: JOSIMARIA CIRQUEIRA DE ANDRADE REQUERIDO: FR MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA Decisão Interlocutória Reitere-se a diligência de reintegração de posse em favor da autora em relação ao veículo da marca CHERY, modelo TIGGO 5X TURBO, 1.5, 16V, FLEX, AUTOMÁTICO, cor prata, ano 2021/2022, placa RCD8F07, RENAVAM *12.***.*80-20, Chassi 95PBCK51DNBO27101, a ser cumprido no endereço "QE 34, Conjunto A, Casa 44, Guará II, Guará – DF, CEP 71.065-012".
Ressalte-se, ainda, que deverá constar do mandado que o Oficial ou Oficiala de Justiça deverá entrar em contato com a parte autora e seu advogado por meio dos números (61) 98284-8028 e (61) 99807-6949 para acompanharem o cumprimento do precitado mandado e fornecer os meios para o seu devido cumprimento.
Fica desde já autorizado, caso necessário, o uso de força policial.
Atribuo à presente força de mandado para os devidos fins.
Intimem-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
30/01/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 11:25
Recebidos os autos
-
30/01/2024 11:25
Deferido o pedido de JOSIMARIA CIRQUEIRA DE ANDRADE - CPF: *85.***.*75-15 (REQUERENTE).
-
29/01/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
29/01/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 03:39
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
19/12/2023 15:38
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 09:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2023 16:54
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/11/2023 16:21
Juntada de aditamento
-
22/11/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 19:08
Recebidos os autos
-
21/11/2023 19:08
Deferido o pedido de JOSIMARIA CIRQUEIRA DE ANDRADE - CPF: *85.***.*75-15 (REQUERENTE).
-
10/11/2023 07:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
09/11/2023 19:02
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 16:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/11/2023 16:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6ª Vara Cível de Brasília
-
07/11/2023 16:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 07/11/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/11/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 03:22
Publicado Certidão em 07/11/2023.
-
07/11/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
06/11/2023 02:58
Recebidos os autos
-
06/11/2023 02:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/11/2023 14:54
Expedição de Certidão.
-
03/11/2023 14:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/11/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/11/2023 14:50
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/11/2023 15:00, 6ª Vara Cível de Brasília.
-
18/10/2023 02:27
Publicado Certidão em 18/10/2023.
-
17/10/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
12/10/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 17:32
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 17:28
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/11/2023 15:00, 6ª Vara Cível de Brasília.
-
05/09/2023 19:02
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 00:35
Publicado Certidão em 01/09/2023.
-
31/08/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
29/08/2023 22:04
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 22:03
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/10/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/08/2023 00:53
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 15:05
Recebidos os autos
-
25/08/2023 15:05
Outras decisões
-
22/08/2023 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
21/08/2023 18:15
Juntada de Petição de contestação
-
28/07/2023 16:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2023 16:14
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 17:14
Expedição de Mandado.
-
16/06/2023 13:34
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 00:35
Publicado Decisão em 12/06/2023.
-
10/06/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
07/06/2023 16:44
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 16:01
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/07/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/06/2023 16:00
Recebidos os autos
-
07/06/2023 16:00
Outras decisões
-
06/06/2023 18:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
31/05/2023 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
31/05/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2023 13:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2023 11:50
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 11:48
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/07/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/05/2023 18:53
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 14:01
Expedição de Mandado.
-
08/05/2023 13:47
Recebidos os autos
-
08/05/2023 13:47
Concedida a Medida Liminar
-
08/05/2023 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
08/05/2023 12:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/05/2023 19:26
Recebidos os autos
-
07/05/2023 19:26
Declarada incompetência
-
05/05/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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