TJDFT - 0735696-18.2022.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 12:31
Arquivado Provisoramente
-
18/08/2025 12:30
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 17:53
Recebidos os autos
-
14/08/2025 17:53
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
14/08/2025 17:53
Indeferido o pedido de 2LM ADMINISTRADORA DE IMOVEIS EIRELI - CNPJ: 12.***.***/0001-46 (EXEQUENTE)
-
14/08/2025 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
13/08/2025 20:42
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 02:40
Publicado Decisão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
28/07/2025 14:54
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
26/07/2025 03:28
Decorrido prazo de SARKIS ADVOGADOS ASSOCIADOS em 25/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 18:28
Recebidos os autos
-
25/07/2025 18:28
Indeferido o pedido de 2LM ADMINISTRADORA DE IMOVEIS EIRELI - CNPJ: 12.***.***/0001-46 (EXEQUENTE)
-
25/07/2025 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
25/07/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 02:42
Publicado Decisão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
08/07/2025 13:51
Recebidos os autos
-
08/07/2025 13:51
Indeferido o pedido de 2LM ADMINISTRADORA DE IMOVEIS EIRELI - CNPJ: 12.***.***/0001-46 (EXEQUENTE)
-
05/07/2025 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
03/07/2025 03:23
Decorrido prazo de SARKIS ADVOGADOS ASSOCIADOS em 02/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 02:36
Publicado Certidão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735696-18.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: 2LM ADMINISTRADORA DE IMOVEIS EIRELI, SARKIS ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: JONATHAS BARBOSA CORDEIRO DOURADO CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado retornou sem cumprimento, conforme se depreende da certidão do oficial de justiça (id 240117956).
De ordem, manifeste-se a parte exequente, requenrendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 20 de junho de 2025 20:41:15.
MARIANA ALMEIDA RAMOS Servidor Geral -
20/06/2025 20:42
Expedição de Certidão.
-
20/06/2025 17:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/06/2025 03:29
Decorrido prazo de SARKIS ADVOGADOS ASSOCIADOS em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 03:29
Decorrido prazo de 2LM ADMINISTRADORA DE IMOVEIS EIRELI em 02/06/2025 23:59.
-
19/05/2025 02:37
Publicado Decisão em 19/05/2025.
-
18/05/2025 01:07
Decorrido prazo de SARKIS ADVOGADOS ASSOCIADOS em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de SARKIS ADVOGADOS ASSOCIADOS em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 17:14
Recebidos os autos
-
16/05/2025 17:14
Deferido o pedido de 2LM ADMINISTRADORA DE IMOVEIS EIRELI - CNPJ: 12.***.***/0001-46 (EXEQUENTE).
-
16/05/2025 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
15/05/2025 20:59
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 17:34
Recebidos os autos
-
14/05/2025 17:34
Outras decisões
-
13/05/2025 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
11/05/2025 20:39
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
08/05/2025 02:32
Publicado Certidão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 08:39
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 00:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/04/2025 02:56
Decorrido prazo de SARKIS ADVOGADOS ASSOCIADOS em 09/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 16:35
Recebidos os autos
-
09/04/2025 16:35
Deferido o pedido de 2LM ADMINISTRADORA DE IMOVEIS EIRELI - CNPJ: 12.***.***/0001-46 (EXEQUENTE).
-
09/04/2025 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
08/04/2025 19:45
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 02:38
Publicado Certidão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
31/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735696-18.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: 2LM ADMINISTRADORA DE IMOVEIS EIRELI, SARKIS ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: JONATHAS BARBOSA CORDEIRO DOURADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por 2LM ADMINISTRADORA DE IMOVEIS EIRELI, SARKIS ADVOGADOS ASSOCIADOS em desfavor de JONATHAS BARBOSA CORDEIRO DOURADO, todos qualificados no processo.
Por meio da petição de id. 230178817, requer a parte autora a realização de bloqueio SISBAJUD pela modalidade denominada “teimosinha” e as pesquisas PREVJUD e INFOJUD.
Decido.
A pesquisa pela modalidade “teimosinha” foi implantada no sistema SISBAJUD de modo a permitir a reiteração automática das ordens de bloqueio determinadas pelo magistrado pelo prazo de até 30 dias.
Diariamente, o sistema cria novo protocolo para a ordem de bloqueio existente.
Isso significa que, efetuada a “teimosinha” pelo prazo de 30 dias, para apenas um réu, se terá ao final do prazo 30 protocolos diferentes, um para cada dia em que a ordem foi reiterada.
O modo como o sistema funciona apresenta, de início, uma incompatibilidade com a norma processual vigente.
Inicialmente, cumpre destacar que a juntada de todos os protocolos gerados irá fazer com que os processos passem a ter inúmeras páginas, o que traz, sem dúvida, tumulto processual ao feito.
Mais importante do que isso é o que diz o Código de Processo Civil sobre o bloqueio de ativos dos executados.
Assim dispõe o artigo 854, §1º do CPC: Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. § 1º No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo.
Constata-se, assim, que, nos processos em que for deferida a pesquisa reiterada, o processo terá que ir concluso todos os dias, de modo a se verificar se houve alguma penhora excessiva naquele dia específico, haja vista que é dever do magistrado efetuar tal cancelamento de ofício no prazo de 24 horas.
Isso porque o sistema não conta com funcionalidade de alerta automático da ocorrência de bloqueio nem com função que paralise bloqueios quando alcançado o valor constante da ordem de penhora.
Constata-se, assim, que o sistema, nos moldes em que foi projetado, torna inviável sua utilização na rotina da Serventia.
Caso se permita sua utilização nos moldes em que se apresenta, toda atividade jurisdicional será voltada, praticamente de maneira exclusiva, para o monitoramento das pesquisas SISBAJUD deferidas na modalidade teimosinha.
Todos os processos de execução terão que ser analisados pelo Juiz todos os dias da semana.
Indubitável que tal fato traria sensíveis prejuízos aos jurisdicionados, de modo que os demais processos seriam relegados ao segundo plano, haja vista a necessidade de se observar, diariamente, repita-se, o disposto na norma acima transcrita.
Desta feita, antes da utilização da modalidade “teimosinha”, necessário se faz ajustes no sistema de modo que ele se compatibilize com a norma processual em vigor ou que essa seja alterada a fim de se possibilitar a utilização da ferramenta sem prejuízo para a prestação jurisdicional.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido.
Quanto ao pedido de consulta ao sistema PREVJUD, esclareço que a pesquisa no Prevjud é restrita as ações previdenciárias como dispõe o site do CNJ. (https://www.cnj.jus.br/tecnologiada-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/prevjud/), portanto não há aplicabilidade para o caso concreto.
Esclareço, ainda, que a pesquisa via sistema PREVJUD se trata de medida inócua, tendo em vista o que dispõe o artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil: “Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;” Dessa forma, INDEFIRO o pedido.
Lado outro, defiro o pedido de consulta ao sistema INFOJUD. À Secretaria para que proceda à pesquisa da última declaração de renda do executado.
Caso a pesquisa reste frutífera, as declarações em questão serão juntadas ao processo com restrição de sigilo, podendo ser acessadas apenas pelos participantes do processo.
Advirto os causídicos que as informações obtidas via INFOJUD não podem, em nenhuma hipótese, serem divulgadas haja vista a existência de informações sigilosas, as quais devem ser resguardadas (art. 773, parágrafo único, do CPC); A documentação em questão deverá ser utilizada tão somente no presente processo, sendo vedada sua reprodução, divulgação, circulação, utilização em outro processo de qualquer natureza ou qualquer ato que constitua quebra indevida do sigilo fiscal da parte.
A não observância das orientações acima poderá acarretar na responsabilização civil e penal do responsável.
Aguarde-se resposta do sistema.
BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2025 17:32:48.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
27/03/2025 14:23
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 17:50
Recebidos os autos
-
26/03/2025 17:50
Deferido em parte o pedido de 2LM ADMINISTRADORA DE IMOVEIS EIRELI - CNPJ: 12.***.***/0001-46 (EXEQUENTE)
-
25/03/2025 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
25/03/2025 03:12
Decorrido prazo de SARKIS ADVOGADOS ASSOCIADOS em 24/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2025 23:44
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
10/03/2025 02:21
Publicado Decisão em 10/03/2025.
-
07/03/2025 17:13
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 17:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
28/02/2025 16:57
Recebidos os autos
-
28/02/2025 16:57
Deferido o pedido de 2LM ADMINISTRADORA DE IMOVEIS EIRELI - CNPJ: 12.***.***/0001-46 (EXEQUENTE).
-
28/02/2025 02:42
Decorrido prazo de SARKIS ADVOGADOS ASSOCIADOS em 26/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:42
Decorrido prazo de JONATHAS BARBOSA CORDEIRO DOURADO em 26/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:42
Decorrido prazo de SARKIS ADVOGADOS ASSOCIADOS em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
27/02/2025 10:29
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 12:02
Recebidos os autos
-
25/02/2025 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
21/02/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 02:36
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
18/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
14/02/2025 17:05
Recebidos os autos
-
14/02/2025 17:05
Deferido o pedido de 2LM ADMINISTRADORA DE IMOVEIS EIRELI - CNPJ: 12.***.***/0001-46 (EXEQUENTE).
-
13/02/2025 17:15
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/02/2025 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
12/02/2025 19:43
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
05/02/2025 18:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
05/02/2025 02:37
Publicado Decisão em 05/02/2025.
-
04/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
31/01/2025 18:15
Recebidos os autos
-
31/01/2025 18:14
Indeferido o pedido de JONATHAS BARBOSA CORDEIRO DOURADO - CPF: *35.***.*50-97 (EXECUTADO)
-
31/01/2025 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
31/01/2025 02:52
Decorrido prazo de SARKIS ADVOGADOS ASSOCIADOS em 30/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 18:42
Juntada de Petição de impugnação
-
17/12/2024 02:27
Publicado Despacho em 17/12/2024.
-
16/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
12/12/2024 16:25
Recebidos os autos
-
12/12/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
12/12/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 27/11/2024.
-
26/11/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735696-18.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: 2LM ADMINISTRADORA DE IMOVEIS EIRELI REQUERENTE: SARKIS ADVOGADOS ASSOCIADOS REU: JONATHAS BARBOSA CORDEIRO DOURADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O documento em anexo noticia o bloqueio parcial da quantia executada.
Em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Desta forma, declaro efetivada em penhora o bloqueio realizado e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para manifestação no prazo de 15 dias.
Após, venham os autos conclusos.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 22 de novembro de 2024 15:40:27.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
22/11/2024 17:34
Recebidos os autos
-
22/11/2024 17:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/11/2024 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
22/11/2024 11:33
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 17:58
Recebidos os autos
-
14/11/2024 17:58
Deferido em parte o pedido de 2LM ADMINISTRADORA DE IMOVEIS EIRELI - CNPJ: 12.***.***/0001-46 (AUTOR)
-
14/11/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
14/11/2024 14:31
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 02:34
Decorrido prazo de JONATHAS BARBOSA CORDEIRO DOURADO em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 02:34
Decorrido prazo de SARKIS ADVOGADOS ASSOCIADOS em 13/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 21/10/2024.
-
18/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
16/10/2024 14:12
Recebidos os autos
-
16/10/2024 14:12
Indeferido o pedido de 2LM ADMINISTRADORA DE IMOVEIS EIRELI - CNPJ: 12.***.***/0001-46 (AUTOR), SARKIS ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 22.***.***/0001-02 (REQUERENTE)
-
15/10/2024 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de SARKIS ADVOGADOS ASSOCIADOS em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de SARKIS ADVOGADOS ASSOCIADOS em 14/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 23:27
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 23/09/2024.
-
20/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735696-18.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: 2LM ADMINISTRADORA DE IMOVEIS EIRELI REQUERENTE: SARKIS ADVOGADOS ASSOCIADOS REU: JONATHAS BARBOSA CORDEIRO DOURADO DESPACHO Manifestem-se as partes acerca dos cálculos elaborados pela Contadoria Judiciária de ID 208957718, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 17 de setembro de 2024 18:26:22.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
18/09/2024 15:46
Recebidos os autos
-
18/09/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de SARKIS ADVOGADOS ASSOCIADOS em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de JONATHAS BARBOSA CORDEIRO DOURADO em 02/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 15:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
-
12/08/2024 17:18
Recebidos os autos
-
12/08/2024 17:18
Embargos de declaração não acolhidos
-
12/08/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
12/08/2024 14:15
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
09/08/2024 17:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 11:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/08/2024 16:17
Recebidos os autos
-
07/08/2024 16:17
Deferido o pedido de JONATHAS BARBOSA CORDEIRO DOURADO - CPF: *35.***.*50-97 (REU).
-
04/08/2024 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de JONATHAS BARBOSA CORDEIRO DOURADO em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de SARKIS ADVOGADOS ASSOCIADOS em 02/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 03:20
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:20
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:20
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
11/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735696-18.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: 2LM ADMINISTRADORA DE IMOVEIS EIRELI REQUERENTE: SARKIS ADVOGADOS ASSOCIADOS REU: JONATHAS BARBOSA CORDEIRO DOURADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No dispositivo da sentença de id. 155449954 (que neste ponto não foi modificada pelos acórdãos de apelação de id. 184369386 e 184370552, que apenas redistribuíram os honorários advocatícios), ficou consignado que em relação ao período de maio de 2020 a janeiro de 2021, “as diferenças de alugueis” [...] “deverão ser calculados sem incidência de multa moratória e com juros de mora a partir da citação, com exceção da diferença de R$ 1.000,00 do aluguel de julho de 2020, que deverá observar a regra anterior”.
Já na fase de cumprimento definitivo de sentença foi proferida a decisão de id. 196525360, que contém as seguintes afirmações: “Entre maio de 2020 e janeiro de 2021, o aluguel foi fixado pelas partes em R$ 2.000,00, conforme constou da sentença – id 155449954 - Pág. 3”. “Entre fevereiro e agosto de 2021, o aluguel era de R$ 5.933,00 – planilhas de id’s 137438140 - Pág. 5 e 142910475 - Pág. 12 e 13”.
Em razão dessas assertivas o agora exequente interpôs embargos de declaração ao id. 197584321, alegando que elas estariam em contrariedade com a sentença, a qual: 1. não teria declarado que os alugueres entre maio de 2020 e janeiro de 2021 tinham valor de R$ 2.000,00, mas apenas que as diferenças entre os valores cheios e R$ 2.000,00 tiveram vencimento postergado. 2. teria estabelecido que o valor cheio do aluguel foi corrigido para R$ 5.933,00 a partir de setembro de 2020, e não a partir de fevereiro de 2021.
Os embargos de declaração foram rejeitados (id. 197992145), o que levou o exequente a interpor agravo de instrumento, ainda não julgado (id. 201394760).
Antes da interposição do agravo de instrumento, os autos retornaram da contadoria (id. 198777511), tendo o exequente concordado com os cálculos apresentados (id. 201035541).
O executado não concordou com os cálculos (id. 201041822), alegando: 1. que a contadoria não computou, em relação ao aluguel de março/20, o pagamento complementar e R$ 1.395,00 em 20/04/2020, tendo levado em consideração em seus cálculos apenas o valor de R$ 2.202,00 pago em 10/03/2020 2. que os alugueres entre setembro de 2020 e janeiro de 2021 tinham valores acordados de R$ 2.000,00.
Os autos foram novamente remetidos para a contadoria, que suscitou dúvida ao id. 203028095.
Decido.
Salvo engano, vejo dois pontos que permanecem controvertidos: 1.
O primeiro é puramente de cálculo e refere-se ao cômputo ou não, pela contadoria, do alegado pagamento complementar e R$ 1.395,00 em 20/04/2020, referente ao aluguel do mês anterior, março de 2020 (ponto levantado pelo executado ao id. 201041822). 2.
O segundo é ponto é questão jurídica, prejudicial ao reenvio dos autos à contadoria, e refere-se ao valor dos alugueres devidos entre maio de 2020 e janeiro de 2021.
Basicamente, ele se desdobra em duas subquestões: a) entre março maio de 2020 e janeiro de 2021 houve redução dos alugueres para R$ 2.000,00 (como defende o executado), ou apenas suspensão da exigibilidade das diferenças entre R$ 2.000,00 e os valores cheios dos alugueres até a citação (posição do exequente)? b) caso não tenha havido redução do valor cheio, este, em razão de reajuste periódico contratual, passou ao valor de R$ 5.933,00 em setembro de 2020 (posição do exequente) ou apenas em fevereiro de 2021 (como consta literalmente da decisão de id. 196525360)? Esclareço que esse segundo ponto e suas subquestões não serão decididas como indagações novas nesta fase executiva.
O que se fará é apenas verificar qual é a interpretação que se amolda ao título executivo judicial transitado em julgado.
Antes de decidir esse segundo ponto, que pode implicar eventual juízo de retratação ante o agravo de instrumento interposto e o reenvio dos autos à contadoria, é prudente que fazer uma indagação prévia ao exequente, até para que se evite maiores dificuldades interpretativas.
Como já resumido antes, o exequente não concordou com os termos da decisão de id 196525360, tanto que opôs embargos de declaração e depois da rejeição destes interpôs agravo de instrumento.
No entanto, ao id. 198777511, o e exequente concordou com os cálculos da contadoria de id. 201035541, os quais a princípio estariam de acordo com os parâmetros fixados na decisão de id. 196525360, por ele impugnada.
A pergunta que faço ao exequente é: - houve concordância com os cálculos de id. 201035541 porque eles estão integralmente de acordo com suas posições (alugueres não reduzidos para R$ 2.000,00 entre maio de 2020 e janeiro de 2021, com diferença exigível a partir da citação; e aluguel cheio de R$ R$ 5.933,00 a partir de setembro de 2020)? - ou o exequente considerou o valor apurado pela contadoria como mínimo imediatamente executável? O prazo de resposta do exequente é de 15 dias.
Após, voltem conclusos para eventual juízo de retratação ante o agravo de instrumento de id. 201394760 e análise da necessidade de reenvio dos autos à contadoria Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, data da assinatura eletrônica Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto -
09/07/2024 19:01
Recebidos os autos
-
09/07/2024 19:01
Outras decisões
-
08/07/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
08/07/2024 18:43
Recebidos os autos
-
05/07/2024 15:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
04/07/2024 16:54
Recebidos os autos
-
04/07/2024 16:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
-
25/06/2024 15:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/06/2024 13:35
Recebidos os autos
-
24/06/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2024 04:12
Decorrido prazo de SARKIS ADVOGADOS ASSOCIADOS em 21/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
20/06/2024 04:32
Decorrido prazo de SARKIS ADVOGADOS ASSOCIADOS em 19/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 23:57
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 22:15
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2024 04:06
Decorrido prazo de JONATHAS BARBOSA CORDEIRO DOURADO em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 04:06
Decorrido prazo de SARKIS ADVOGADOS ASSOCIADOS em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 04:06
Decorrido prazo de 2LM ADMINISTRADORA DE IMOVEIS EIRELI em 14/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 03:17
Publicado Despacho em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
14/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
14/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
11/06/2024 02:40
Decorrido prazo de JONATHAS BARBOSA CORDEIRO DOURADO em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 02:40
Decorrido prazo de SARKIS ADVOGADOS ASSOCIADOS em 10/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 02:44
Publicado Certidão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 15:25
Recebidos os autos
-
06/06/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
04/06/2024 15:36
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 15:19
Recebidos os autos
-
03/06/2024 15:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
-
29/05/2024 02:55
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
28/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
24/05/2024 15:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/05/2024 14:39
Recebidos os autos
-
24/05/2024 14:39
Embargos de declaração não acolhidos
-
23/05/2024 06:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
-
22/05/2024 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
22/05/2024 09:53
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 19:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/05/2024 02:32
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
15/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 10:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/05/2024 15:25
Recebidos os autos
-
13/05/2024 15:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/05/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
06/05/2024 18:27
Recebidos os autos
-
06/05/2024 18:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
-
24/04/2024 18:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/04/2024 16:26
Recebidos os autos
-
24/04/2024 16:26
Outras decisões
-
22/04/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
20/04/2024 03:36
Decorrido prazo de SARKIS E DE ROSSI ADVOGADOS ASSOCIADOS em 19/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 02:57
Publicado Despacho em 26/03/2024.
-
25/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735696-18.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: 2LM ADMINISTRADORA DE IMOVEIS EIRELI REQUERENTE: SARKIS E DE ROSSI ADVOGADOS ASSOCIADOS REU: JONATHAS BARBOSA CORDEIRO DOURADO DESPACHO Fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte requerida por meio da petição de id. 153894305.
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 20 de março de 2024 20:37:32.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
21/03/2024 18:06
Recebidos os autos
-
21/03/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
19/03/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 02:42
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
30/01/2024 18:55
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 16:11
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/01/2024 16:08
Recebidos os autos
-
29/01/2024 16:08
Deferido o pedido de 2LM ADMINISTRADORA DE IMOVEIS EIRELI - CNPJ: 12.***.***/0001-46 (AUTOR).
-
27/01/2024 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
27/01/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
26/01/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 08:03
Arquivado Definitivamente
-
25/01/2024 08:03
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 15:36
Recebidos os autos
-
24/01/2024 15:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
-
24/01/2024 09:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/01/2024 09:43
Transitado em Julgado em 23/01/2024
-
23/01/2024 13:25
Recebidos os autos
-
25/07/2023 18:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
25/07/2023 18:22
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 15:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/06/2023 00:31
Publicado Certidão em 30/06/2023.
-
29/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
27/06/2023 22:11
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 23:49
Juntada de Petição de recurso adesivo
-
23/06/2023 23:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/06/2023 00:25
Publicado Certidão em 01/06/2023.
-
01/06/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 01:17
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 02:59
Decorrido prazo de JONATHAS BARBOSA CORDEIRO DOURADO em 24/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 19:56
Juntada de Petição de apelação
-
12/05/2023 01:02
Decorrido prazo de JONATHAS BARBOSA CORDEIRO DOURADO em 11/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 01:21
Decorrido prazo de JONATHAS BARBOSA CORDEIRO DOURADO em 08/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 00:25
Publicado Decisão em 03/05/2023.
-
02/05/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
27/04/2023 17:40
Recebidos os autos
-
27/04/2023 17:40
Embargos de declaração não acolhidos
-
26/04/2023 18:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
26/04/2023 18:38
Recebidos os autos
-
26/04/2023 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
26/04/2023 14:19
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 20:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/04/2023 00:36
Publicado Sentença em 18/04/2023.
-
18/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
14/04/2023 14:25
Recebidos os autos
-
14/04/2023 14:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/04/2023 02:19
Publicado Decisão em 13/04/2023.
-
12/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
11/04/2023 18:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
10/04/2023 12:22
Recebidos os autos
-
10/04/2023 12:22
Indeferido o pedido de JONATHAS BARBOSA CORDEIRO DOURADO - CPF: *35.***.*50-97 (REU)
-
29/03/2023 01:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
28/03/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 00:24
Publicado Despacho em 07/03/2023.
-
06/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
02/03/2023 13:29
Recebidos os autos
-
02/03/2023 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 13:33
Decorrido prazo de JONATHAS BARBOSA CORDEIRO DOURADO em 27/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 21:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
23/02/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 02:29
Publicado Despacho em 01/02/2023.
-
31/01/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
25/01/2023 16:39
Recebidos os autos
-
25/01/2023 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 21:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
23/01/2023 16:38
Juntada de Petição de réplica
-
01/12/2022 00:49
Publicado Certidão em 01/12/2022.
-
30/11/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
27/11/2022 22:28
Expedição de Certidão.
-
17/11/2022 20:08
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2022 20:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/10/2022 17:47
Recebidos os autos
-
13/10/2022 17:47
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/10/2022 22:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
11/10/2022 11:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/09/2022 00:24
Publicado Decisão em 29/09/2022.
-
28/09/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
26/09/2022 14:47
Recebidos os autos
-
26/09/2022 14:47
Determinada a emenda à inicial
-
21/09/2022 13:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
21/09/2022 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709033-71.2018.8.07.0001
Fundacao dos Economiarios Federais Funce...
Jose Pessoa da Silva
Advogado: Luciana Cristina Mengue
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/04/2018 17:29
Processo nº 0704592-87.2022.8.07.0007
Leonardo Alves Souza Cruz
Toledo Investimentos Imobiliarios LTDA.
Advogado: Jadson da Silva Costa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/09/2023 17:21
Processo nº 0726367-79.2022.8.07.0001
Francisco de Assis Silva
Postalis Instituto de Previdencia Comple...
Advogado: Eduardo Pordeus Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/02/2023 11:59
Processo nº 0735696-18.2022.8.07.0001
2Lm Administradora de Imoveis Eireli
2Lm Administradora de Imoveis Eireli
Advogado: Christian Cordeiro Fleury
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/07/2023 18:24
Processo nº 0726367-79.2022.8.07.0001
Postalis Instituto de Previdencia Comple...
Francisco de Assis Silva
Advogado: Estefania Goncalves Barbosa Colmanetti
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/07/2022 18:38