TJDFT - 0723259-76.2021.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2024 17:55
Recebidos os autos
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29/05/2024 17:55
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
29/05/2024 04:22
Decorrido prazo de ABILIO PEREIRA CARNEIRO em 28/05/2024 23:59.
-
27/05/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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27/05/2024 15:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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25/05/2024 03:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/05/2024 23:59.
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07/05/2024 03:03
Publicado Decisão em 07/05/2024.
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06/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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02/05/2024 15:31
Recebidos os autos
-
02/05/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 15:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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30/04/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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30/04/2024 16:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
30/04/2024 16:32
Juntada de Certidão
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26/04/2024 11:23
Recebidos os autos
-
26/04/2024 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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24/04/2024 16:23
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 03:18
Decorrido prazo de ABILIO PEREIRA CARNEIRO em 23/04/2024 23:59.
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20/04/2024 03:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/04/2024 23:59.
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11/04/2024 03:37
Decorrido prazo de ABILIO PEREIRA CARNEIRO em 10/04/2024 23:59.
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02/04/2024 03:12
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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01/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0723259-76.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: ABILIO PEREIRA CARNEIRO EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos contra decisão proferida nestes autos, por meio dos quais o embargante alega haver omissões nesse ato judicial.
Decido.
Recebo os presentes embargos por vislumbrar a presença dos pressupostos que norteiam sua admissibilidade.
Quanto ao mérito, prescreve o art. 1.022 do CPC: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material".
No tocante à existência de omissão, deve-se observar que o julgador não está obrigado a se pronunciar individualmente sobre todos os pontos e dispositivos legais mencionados pelas partes, mas apenas em relação àqueles que julgar contundentes o suficiente para influir no provimento jurisdicional que se reclama.
A contradição, tal qual prescrita na norma processual, ocorre nas hipóteses de divergência interna do julgado.
Em outras palavras, divergência interna entre seus fundamentos ou entre os fundamentos e o dispositivo, de modo que a afirmação de uma, por lógica jurídica, significará a negação da outra.
A obscuridade, por sua vez, refere-se à ausência de clareza que proporcione dúvidas quanto ao real sentido do comando judicial ou da posição jurídica adotada pelo Magistrado.
Acerca do instrumento recursal ora manejado, trago à baila um trecho do voto proferido pelo ilustre Desembargador Relator Sandoval Oliveira: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento interposto em face de decisão monocrática que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela. 2.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração configuram recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão ou obscuridade. 3.
A discordância quanto à fundamentação expendida no acórdão resistido deve ser deduzida por meio da via adequada, não se prestando os embargos de declaração para buscar o reexame da matéria. 4.
As questões deduzidas em sede de embargos de declaração se mostram suficientemente debatidas para fins de prequestionamento. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
CONHECIDO.
IMPROVIDO.
UNÂNIME. (Acórdão n.1025547, 07037760520178070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/06/2017, Publicado no DJE: 27/06/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Convém registrar, por oportuno, que não existem as omissões alegadas pela parte embargante, uma vez que a decisão de ID 189213438 abordou claramente todos os pontos levantados pela parte executada em seus embargos de declaração.
Esta visa, na verdade, à modificação do julgado, motivo pelo qual concluo que maneja recurso inadequado.
Verifico no presente caso, indemonstrada a existência dos elementos acima descritos (omissão, obscuridade ou contradição), o improvimento dos Embargos ora opostos é medida que se impõe.
Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios, mas, contudo, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo íntegro o ato judicial impugnado.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
25/03/2024 16:03
Recebidos os autos
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25/03/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 16:03
Embargos de declaração não acolhidos
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19/03/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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19/03/2024 12:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/03/2024 02:40
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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14/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0723259-76.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: ABILIO PEREIRA CARNEIRO EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Inicialmente, rejeito a impugnação apresentada em relação a não possibilidade de cobrança das custas para ingresso com o pedido de liquidação, pois é decorrência lógica que o executado deverá arcar com as despesas que o vencedor antecipou, conforme disposto no art. 82, §2°, do CPC.
Quanto à incidência da multa de 10% do art. 523, § 1º, do CPC, observo que a parte executada efetuou o depósito integral do débito, com exceção das custas processuais, o que impede a aplicação da multa e dos honorários (art. 523, § 1º, do CPC), apesar da discussão suscitada pelo devedor quanto ao levantamento imediato da importância creditada.
Essa multa deverá incidir apenas em relação ao valor não depositado, qual sejam, sobre as custas processuais.
Já em relação à possibilidade ou não de levantamento da quantia depositada pela parte credora, o inciso IV do art. 520 do CPC estipula as diretrizes para o cumprimento provisório de sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo, como na espécie, dispondo que "o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.
Os incisos do art. 521 do CPC, por sua vez, dispõem acerca das situações em que a caução pode ser dispensada.
A exegese mais apropriada do dispositivo legal é que as hipóteses de desobrigação da caução no cumprimento provisório de sentença devem ser interpretadas de maneira restritiva, inclusive nas circunstâncias em que a lei prevê a dispensa.
No presente caso, a fim de evitar grave dano de difícil ou incerta reparação, deve incidir o parágrafo único do art. 521 do CPC, diante da vultosa quantia depositada.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
INCIDÊNCIA DE MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO CABIMENTO.
PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO.
LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS.
RISCO DE DANO OU INCERTA REPARAÇÃO.
QUANTIA ELEVADA.
NECESSIDADE DE CAUÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Dispõe o art. 523, § 1º, do CPC que, no caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o executado será intimado para pagar o débito no prazo de 15 dias, acrescido de custas, se houver; não ocorrendo pagamento voluntário no aludido prazo, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10%. 2.
Na hipótese, a parte executada efetuou o depósito integral do débito, o que impede a aplicação da multa e dos honorários (art. 523, § 1º, do CPC), apesar da discussão suscitada pelo devedor quanto ao levantamento imediato da importância creditada. 3.
O inciso IV do art. 520 do CPC estipula as diretrizes para o cumprimento provisório de sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo, como na espécie, dispondo que "o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.
Os incisos do art. 521 do CPC, por sua vez, dispõem acerca das situações em que a caução pode ser dispensada. 4.
A exegese mais apropriada do dispositivo legal é que as hipóteses de desobrigação da caução no cumprimento provisório de sentença devem ser interpretadas de maneira restritiva, inclusive nas circunstâncias em que a lei prevê a dispensa. 5.
No presente caso, a fim de evitar grave dano de difícil ou incerta reparação, deve incidir o parágrafo único do art. 521 do CPC, diante da vultosa quantia depositada. 6.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1810575, 07174833020238070000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 1/2/2024, publicado no DJE: 28/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, rejeito parcialmente a impugnação da executada apenas para determinar a sua obrigação no pagamento das custas processuais.
Indefiro o levantamento da quantia deposita sem caução idônea.
Aguarde-se prazo recursal.
Na ausência de efeito suspensivo em eventual recurso, suspenda-se este cumprimento provisório até o trânsito em julgado do processo principal, devendo as partes informar quando ocorrer esse julgamento.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
12/03/2024 15:52
Recebidos os autos
-
12/03/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 15:51
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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08/03/2024 04:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/03/2024 23:59.
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05/03/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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05/03/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 02:29
Publicado Despacho em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723259-76.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: ABILIO PEREIRA CARNEIRO EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Intime-se a parte executada para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da petição de ID 187879727.
Após, retornem os autos conclusos para deliberação.
Intimem-se.
Despacho datado, assinado e registrado eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
28/02/2024 15:24
Recebidos os autos
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28/02/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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27/02/2024 08:03
Juntada de Petição de impugnação
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01/02/2024 02:49
Publicado Certidão em 01/02/2024.
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31/01/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723259-76.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: ABILIO PEREIRA CARNEIRO EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, intimo a parte exequente a se manifestar quanto à impugnação de ID185014245, no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 29 de janeiro de 2024.
HELOIZA FELTRIN BANDEIRA Servidor Geral -
29/01/2024 18:29
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 18:19
Juntada de Petição de impugnação
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23/01/2024 04:49
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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17/01/2024 13:30
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
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17/01/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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10/01/2024 19:41
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/01/2024 14:31
Recebidos os autos
-
10/01/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 14:31
Outras decisões
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09/01/2024 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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09/01/2024 06:46
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 02:33
Publicado Despacho em 15/12/2023.
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14/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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12/12/2023 15:15
Recebidos os autos
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12/12/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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06/12/2023 16:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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05/12/2023 12:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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24/11/2023 09:54
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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14/03/2023 00:27
Publicado Decisão em 14/03/2023.
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13/03/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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09/03/2023 16:20
Recebidos os autos
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09/03/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 16:20
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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09/03/2023 16:20
Deferido o pedido de ABILIO PEREIRA CARNEIRO - CPF: *05.***.*61-72 (REQUERENTE ESPÓLIO DE).
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07/03/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
06/03/2023 13:11
Expedição de Certidão.
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04/03/2023 01:00
Decorrido prazo de ABILIO PEREIRA CARNEIRO em 03/03/2023 23:59.
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07/02/2023 13:16
Publicado Decisão em 07/02/2023.
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06/02/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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04/02/2023 01:14
Decorrido prazo de ABILIO PEREIRA CARNEIRO em 03/02/2023 23:59.
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02/02/2023 17:03
Recebidos os autos
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02/02/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 17:03
Indeferido o pedido de ABILIO PEREIRA CARNEIRO - CPF: *05.***.*61-72 (REQUERENTE ESPÓLIO DE)
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02/02/2023 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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31/01/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 02:39
Publicado Decisão em 07/12/2022.
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07/12/2022 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
07/12/2022 02:31
Publicado Decisão em 07/12/2022.
-
07/12/2022 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
02/12/2022 19:27
Recebidos os autos
-
02/12/2022 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 19:27
Decisão interlocutória - recebido
-
02/12/2022 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
02/12/2022 10:18
Expedição de Certidão.
-
01/12/2022 10:09
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
01/12/2022 02:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 30/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 00:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/11/2022 23:59:59.
-
10/11/2022 00:35
Publicado Decisão em 10/11/2022.
-
09/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
09/11/2022 01:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 08/11/2022 23:59:59.
-
07/11/2022 17:48
Recebidos os autos
-
07/11/2022 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 17:48
Decisão interlocutória - indeferimento
-
03/11/2022 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
01/11/2022 10:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/10/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 20:37
Recebidos os autos
-
25/10/2022 20:37
Decisão interlocutória - recebido
-
19/10/2022 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
19/10/2022 15:08
Expedição de Certidão.
-
19/10/2022 08:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/10/2022 01:03
Publicado Decisão em 19/10/2022.
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18/10/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
13/10/2022 08:20
Recebidos os autos
-
13/10/2022 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 08:19
Decisão interlocutória - recebido
-
12/10/2022 00:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/10/2022 23:59:59.
-
07/10/2022 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
07/10/2022 13:56
Expedição de Certidão.
-
07/10/2022 06:40
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 10:10
Juntada de Petição de impugnação
-
06/10/2022 00:26
Publicado Certidão em 06/10/2022.
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05/10/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
03/10/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 15:11
Expedição de Certidão.
-
30/09/2022 19:10
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 14:23
Juntada de Certidão
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21/09/2022 08:14
Publicado Decisão em 21/09/2022.
-
21/09/2022 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
19/09/2022 13:36
Recebidos os autos
-
19/09/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 13:36
Decisão interlocutória - recebido
-
15/09/2022 16:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/09/2022 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
12/09/2022 10:49
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 13:15
Expedição de Certidão.
-
25/08/2022 20:15
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 17:13
Expedição de Certidão.
-
06/08/2022 13:05
Juntada de Petição de impugnação
-
04/08/2022 17:22
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 00:10
Publicado Decisão em 29/07/2022.
-
28/07/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
27/07/2022 14:12
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 22:26
Recebidos os autos
-
26/07/2022 22:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 22:26
Decisão interlocutória - recebido
-
25/07/2022 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
25/07/2022 10:14
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 21:11
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 00:31
Publicado Decisão em 18/07/2022.
-
15/07/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
13/07/2022 19:54
Recebidos os autos
-
13/07/2022 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 19:54
Decisão interlocutória - recebido
-
13/07/2022 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
12/07/2022 16:58
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 14:07
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 02:33
Decorrido prazo de ABILIO PEREIRA CARNEIRO em 27/06/2022 23:59:59.
-
23/06/2022 00:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/06/2022 23:59:59.
-
02/06/2022 15:08
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 00:24
Publicado Decisão em 02/06/2022.
-
01/06/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
30/05/2022 17:43
Recebidos os autos
-
30/05/2022 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 17:43
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
12/05/2022 00:28
Decorrido prazo de ABILIO PEREIRA CARNEIRO em 11/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 03:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/05/2022 23:59:59.
-
04/05/2022 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
04/05/2022 02:25
Publicado Decisão em 04/05/2022.
-
03/05/2022 21:53
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
02/05/2022 10:18
Juntada de Petição de impugnação
-
29/04/2022 19:19
Recebidos os autos
-
29/04/2022 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 19:19
Decisão interlocutória - recebido
-
29/04/2022 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
29/04/2022 02:20
Publicado Decisão em 29/04/2022.
-
28/04/2022 21:41
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 09:09
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
26/04/2022 20:07
Recebidos os autos
-
26/04/2022 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 20:07
Decisão interlocutória - recebido
-
20/04/2022 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
18/04/2022 08:44
Juntada de Petição de impugnação
-
30/03/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 13:37
Expedição de Certidão.
-
30/03/2022 07:57
Juntada de Petição de impugnação
-
30/03/2022 01:59
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 01:57
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 00:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/03/2022 23:59:59.
-
23/03/2022 09:00
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 01:00
Publicado Decisão em 22/03/2022.
-
21/03/2022 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
-
19/03/2022 02:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 18/03/2022 23:59:59.
-
18/03/2022 12:37
Recebidos os autos
-
18/03/2022 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 12:37
Decisão interlocutória - recebido
-
15/03/2022 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
15/03/2022 04:12
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 01:06
Publicado Decisão em 10/03/2022.
-
09/03/2022 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
09/03/2022 13:30
Publicado Decisão em 09/03/2022.
-
08/03/2022 01:06
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 07/03/2022 23:59:59.
-
08/03/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
07/03/2022 20:38
Recebidos os autos
-
07/03/2022 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 20:38
Decisão interlocutória - recebido
-
07/03/2022 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
07/03/2022 00:46
Publicado Decisão em 07/03/2022.
-
05/03/2022 09:17
Juntada de Petição de impugnação
-
04/03/2022 14:43
Recebidos os autos
-
04/03/2022 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 14:43
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/03/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
03/03/2022 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
01/03/2022 15:35
Publicado Decisão em 25/02/2022.
-
01/03/2022 15:35
Publicado Decisão em 25/02/2022.
-
25/02/2022 19:29
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2022 18:35
Recebidos os autos
-
25/02/2022 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 18:35
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/02/2022 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
25/02/2022 14:13
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 10:24
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 09:13
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 14:29
Expedição de Ofício.
-
24/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
24/02/2022 00:21
Publicado Certidão em 24/02/2022.
-
23/02/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
22/02/2022 19:53
Recebidos os autos
-
22/02/2022 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 19:53
Decisão interlocutória - recebido
-
21/02/2022 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
21/02/2022 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 15:55
Expedição de Certidão.
-
19/02/2022 21:01
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 12:23
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 00:29
Publicado Decisão em 14/02/2022.
-
12/02/2022 00:20
Decorrido prazo de ABILIO PEREIRA CARNEIRO em 11/02/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 12:22
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 10/02/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
09/02/2022 18:24
Recebidos os autos
-
09/02/2022 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 18:24
Decisão interlocutória - recebido
-
08/02/2022 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
07/02/2022 14:03
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:18
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
19/01/2022 15:58
Juntada de Petição de impugnação
-
11/01/2022 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
-
07/01/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2022 14:54
Expedição de Certidão.
-
17/12/2021 23:08
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2021 02:26
Decorrido prazo de ABILIO PEREIRA CARNEIRO em 11/11/2021 23:59:59.
-
06/11/2021 00:23
Publicado Certidão em 05/11/2021.
-
04/11/2021 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
01/11/2021 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2021 09:48
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 17:12
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 16:02
Expedição de Certidão.
-
28/10/2021 15:21
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 00:24
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 27/10/2021 23:59:59.
-
18/10/2021 14:51
Publicado Decisão em 18/10/2021.
-
16/10/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
-
13/10/2021 16:45
Recebidos os autos
-
13/10/2021 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 16:45
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/10/2021 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
13/10/2021 12:12
Juntada de Certidão
-
11/10/2021 16:18
Juntada de Certidão
-
06/10/2021 13:48
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2021 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 15:59
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 18:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/09/2021 02:29
Publicado Decisão em 30/09/2021.
-
29/09/2021 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
-
27/09/2021 20:03
Recebidos os autos
-
27/09/2021 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 20:03
Decisão interlocutória - recebido
-
27/09/2021 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
24/09/2021 18:12
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2021 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 15:06
Expedição de Certidão.
-
22/09/2021 09:22
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 19:01
Publicado Decisão em 08/09/2021.
-
04/09/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
-
03/09/2021 18:45
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2021 14:36
Recebidos os autos
-
02/09/2021 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 14:36
Decisão interlocutória - recebido
-
27/08/2021 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
26/08/2021 17:37
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2021 02:35
Publicado Decisão em 25/08/2021.
-
24/08/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
-
20/08/2021 17:23
Recebidos os autos
-
20/08/2021 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2021 17:23
Decisão interlocutória - recebido
-
20/08/2021 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
20/08/2021 10:20
Expedição de Certidão.
-
19/08/2021 18:10
Juntada de Petição de réplica
-
18/08/2021 17:04
Publicado Certidão em 18/08/2021.
-
18/08/2021 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
-
16/08/2021 14:17
Expedição de Certidão.
-
16/08/2021 06:44
Juntada de Petição de contestação
-
30/07/2021 02:36
Publicado Decisão em 29/07/2021.
-
28/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
-
26/07/2021 18:04
Recebidos os autos
-
26/07/2021 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 18:04
Decisão interlocutória - recebido
-
26/07/2021 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
25/07/2021 11:20
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2021 02:36
Publicado Decisão em 12/07/2021.
-
09/07/2021 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2021
-
07/07/2021 19:22
Recebidos os autos
-
07/07/2021 19:22
Decisão interlocutória - recebido
-
06/07/2021 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
06/07/2021 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2021
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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