TJDFT - 0711617-72.2022.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2024 15:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
27/03/2024 03:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 03:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 15:20
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 12:06
Juntada de Petição de apelação
-
24/02/2024 03:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 02:44
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
10/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0711617-72.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA MARIA AZEVEDO CAMPOS REVEL: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos contra a sentença proferida nestes autos, por meio dos quais o embargante alega haver omissões nesse ato judicial.
Decido.
Recebo os presentes embargos por vislumbrar a presença dos pressupostos que norteiam sua admissibilidade.
Quanto ao mérito, prescreve o art. 1.022 do CPC: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material".
No tocante à existência de omissão, deve-se observar que o julgador não está obrigado a se pronunciar individualmente sobre todos os pontos e dispositivos legais mencionados pelas partes, mas apenas em relação àqueles que julgar contundentes o suficiente para influir no provimento jurisdicional que se reclama.
A contradição, tal qual prescrita na norma processual, ocorre nas hipóteses de divergência interna do julgado.
Em outras palavras, divergência interna entre seus fundamentos ou entre os fundamentos e o dispositivo, de modo que a afirmação de uma, por lógica jurídica, significará a negação da outra.
A obscuridade, por sua vez, refere-se à ausência de clareza que proporcione dúvidas quanto ao real sentido do comando judicial ou da posição jurídica adotada pelo Magistrado.
Acerca do instrumento recursal ora manejado, trago à baila um trecho do voto proferido pelo ilustre Desembargador Relator Sandoval Oliveira: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento interposto em face de decisão monocrática que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela. 2.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração configuram recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão ou obscuridade. 3.
A discordância quanto à fundamentação expendida no acórdão resistido deve ser deduzida por meio da via adequada, não se prestando os embargos de declaração para buscar o reexame da matéria. 4.
As questões deduzidas em sede de embargos de declaração se mostram suficientemente debatidas para fins de prequestionamento. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
CONHECIDO.
IMPROVIDO.
UNÂNIME. (Acórdão n.1025547, 07037760520178070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/06/2017, Publicado no DJE: 27/06/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Convém registrar, por oportuno, que não existem as omissões alegadas pela parte embargante, uma vez que a sentença de ID 184848260 abordou claramente todos os pontos levantados pela parte autora em seus embargos de declaração.
Esta visa, na verdade, a modificação do julgado, motivo pelo qual concluo que maneja recurso inadequado.
Verifico no presente caso, indemonstrada a existência dos elementos acima descritos (omissão, obscuridade ou contradição), o improvimento dos Embargos ora opostos é medida que se impõe.
Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios, mas, contudo, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo íntegro o ato judicial impugnado.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
08/02/2024 15:36
Recebidos os autos
-
08/02/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 15:36
Embargos de declaração não acolhidos
-
06/02/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
06/02/2024 15:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/02/2024 02:45
Publicado Sentença em 01/02/2024.
-
31/01/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e resolvo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, salvo se beneficiária da justiça gratuita.
Oportunamente, transitada em julgado, arquivem-se.
Intimem-se.
Sentença datada, assinada e registrada eletronicamente. -
29/01/2024 17:13
Recebidos os autos
-
29/01/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 17:13
Julgado improcedente o pedido
-
26/01/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
26/01/2024 04:27
Decorrido prazo de ANA MARIA AZEVEDO CAMPOS em 25/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 03:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/01/2024 23:59.
-
17/01/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 02:35
Publicado Despacho em 18/12/2023.
-
15/12/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
13/12/2023 21:09
Recebidos os autos
-
13/12/2023 21:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 21:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 20:19
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
08/12/2023 04:11
Decorrido prazo de ANA MARIA AZEVEDO CAMPOS em 07/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 03:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 02:48
Publicado Certidão em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 16:06
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 16:15
Recebidos os autos
-
24/11/2023 16:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
-
07/11/2023 03:07
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
02/11/2023 20:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/11/2023 16:45
Recebidos os autos
-
02/11/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2023 16:45
Outras decisões
-
26/10/2023 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
26/10/2023 03:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 20:13
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 10:31
Publicado Certidão em 19/10/2023.
-
19/10/2023 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
17/10/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 14:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/10/2023 14:45
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 16:18
Recebidos os autos
-
02/03/2023 16:18
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 71
-
01/03/2023 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
13/11/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 15:57
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 00:34
Publicado Decisão em 29/06/2022.
-
29/06/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
25/06/2022 15:28
Recebidos os autos
-
25/06/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2022 15:28
Decisão interlocutória - recebido
-
22/06/2022 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
22/06/2022 12:57
Expedição de Certidão.
-
22/06/2022 11:56
Juntada de Petição de contestação
-
08/06/2022 07:16
Publicado Decisão em 08/06/2022.
-
07/06/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
03/06/2022 17:44
Recebidos os autos
-
03/06/2022 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 17:44
Decisão interlocutória - recebido
-
02/06/2022 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
02/06/2022 13:20
Expedição de Certidão.
-
02/06/2022 00:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 01/06/2022 23:59:59.
-
13/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 13/05/2022.
-
12/05/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
10/05/2022 17:36
Recebidos os autos
-
10/05/2022 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 17:36
Decisão interlocutória - recebido
-
04/05/2022 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
03/05/2022 19:04
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 00:35
Publicado Decisão em 11/04/2022.
-
08/04/2022 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
06/04/2022 20:03
Recebidos os autos
-
06/04/2022 20:03
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
06/04/2022 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
04/04/2022 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2022
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700455-17.2021.8.07.0001
Joao Batista Ferreira Sousa
Banco do Brasil S/A
Advogado: Milena Piragine
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/01/2021 22:57
Processo nº 0738751-11.2021.8.07.0001
Maria das Gracas Vieira Alves
Banco do Brasil S/A
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/11/2021 17:41
Processo nº 0738751-11.2021.8.07.0001
Maria das Gracas Vieira Alves
Banco do Brasil S/A
Advogado: Claudia Dias de Luna de Brito Pereira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/04/2024 12:15
Processo nº 0700020-34.2017.8.07.0017
Lenildo Alves de Assis
Allyson Anacleto Ferreira Santos 0432024...
Advogado: Gustavo Michelotti Fleck
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/01/2017 17:04
Processo nº 0738751-11.2021.8.07.0001
Maria das Gracas Vieira Alves
Banco do Brasil S/A
Advogado: Eduardo Uchoa Athayde
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 11/03/2025 09:45