TJDFT - 0723605-96.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 10:08
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 10:08
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 10:07
Transitado em Julgado em 08/05/2025
-
18/05/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 10:33
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 10:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/05/2025 10:32
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 10:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/05/2025 11:51
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 02:37
Publicado Sentença em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
05/05/2025 20:33
Recebidos os autos
-
05/05/2025 20:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/05/2025 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
05/05/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 02:56
Publicado Certidão em 28/04/2025.
-
28/04/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2025 03:23
Juntada de Certidão
-
26/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
23/04/2025 16:44
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 15:10
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/04/2025 02:44
Publicado Despacho em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
27/03/2025 18:32
Recebidos os autos
-
27/03/2025 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 03:35
Decorrido prazo de MAGDALA DE SOUZA CORREA em 27/01/2025 23:59.
-
17/12/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
12/12/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 05/12/2024.
-
04/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
28/11/2024 17:34
Recebidos os autos
-
28/11/2024 17:34
Outras decisões
-
15/10/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
08/10/2024 22:50
Juntada de Petição de impugnação
-
03/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Diretor de Secretaria Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0723605-96.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO D CA-11 SHI/N EXECUTADO: MAGDALA DE SOUZA CORREA CERTIDÃO De ordem (nos termos Portaria 1/2019/CJU), fica a parte executada intimada acerca da petição antecedente (ID 212513930).
Prazo: 05 dias. * documento datado e assinado eletronicamente -
30/09/2024 17:30
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 25/09/2024.
-
24/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Diretor de Secretaria Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0723605-96.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO D CA-11 SHI/N EXECUTADO: MAGDALA DE SOUZA CORREA CERTIDÃO De ordem (nos termos Portaria 1/2019/CJU), fica deferido prazo de 05 (cinco) dias pleiteado pela parte exequente (ID 211224148). * documento datado e assinado eletronicamente -
23/09/2024 23:07
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2024 21:11
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Diretor de Secretaria Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0723605-96.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO D CA-11 SHI/N EXECUTADO: MAGDALA DE SOUZA CORREA CERTIDÃO De ordem (nos termos Portaria 1/2019/CJU), fica a parte exequente intimada acerca do pedido antecedente (ID 209324014), bem como para dizer se confere quitação ao débito.
Prazo: 05 dias. * documento datado e assinado eletronicamente -
04/09/2024 13:00
Expedição de Certidão.
-
31/08/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 09:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO D CA-11 SHI/N em 22/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 15:04
Expedição de Mandado.
-
01/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0723605-96.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO D CA-11 SHI/N EXECUTADO: MAGDALA DE SOUZA CORREA 'Decisão Defiro o processamento desta execução, pois, em uma análise preliminar, tem-se dos autos título líquido, certo e exigível (art. 783 c/c art. 784, ambos do CPC), bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798, do mesmo diploma legal.
Considerando que se trata de processo judicial eletrônico (PJe), e ainda o disposto no art. 11 da Lei 11.419/2006, nomeio a parte exequente depositária do título original, devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização civil, administrativa e criminal.
A parte exequente deverá, ainda, em caso de pagamento, ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o título executivo diretamente ao devedor, ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, o título original deverá estar apto a ser apresentado em Juízo, sempre que requisitado.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade, caso haja integral pagamento, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação (§1º).
Esta decisão tem força de certidão de admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC, caso em que o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas, no prazo de 10 (dez) dias (§1º).
Confiro a esta decisão força de mandado para cumprimento no seguinte endereço: Nome: MAGDALA DE SOUZA CORREA Endereço: CA 11, Lote 04 BL D, Apto 112, Setor de Habitações Individuais Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 71503-511 Valor da causa: R$ 14.107,02 Tendo em vista a Resolução n.º 345, de 9.10.2020 do CNJ, bem como em observância à Portaria Conjunta 29, de 19.04.2021 do TJDFT, fica intimada a parte executada a se manifestar quanto à adesão o "Juízo 100% Digital", ocasião em que deverá informar seu endereço eletrônico e o número de linha telefônica móvel e o de seu advogado, além de apresentar autorização para a utilização dos dados no processo judicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de silêncio, a opção será desmarcada no sistema informatizado - e as comunicações judiciais serão realizadas pelas vias ordinárias.
Ressalto que, com a adesão ao "Juízo 100% Digital", "os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores", nos termos do art. 3° da Portaria Conjunta 29 de 19.04.2021. À Secretaria: 1.
Cite(m)-se para pagar, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, o valor de R$ 14.107,02, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). (a) o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais deverão ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), em autos apartados, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). (b) no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução (acrescido de custas e de honorários de advogado), o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). (c) o executado deverá manter seu endereço atualizado nos autos, pois serão presumidas válidas todas as suas intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação (ou que for declinado nos autos), ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido comunicada ao juízo (art. 274, parágrafo único, do CPC). (d) Não localizado o executado, serão realizadas pesquisas por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG e SIEL para encontrar seu endereço, devendo-se expedir carta AR/MP para citação, em todos os endereços não diligenciados. (e) Frustrada a diligência pelo motivo "ausente três vezes" ou semelhante, cuidando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação, a ser cumprido por oficial de justiça. (f) Se infrutíferas as diligências realizadas no âmbito do Distrito Federal, bem como das comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, intime-se o exequente para comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado e para indicar os documentos que deverão instruir a carta precatória, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas, e indicados os documentos, expeça-se a carta precatória de citação, penhora, avaliação e intimação (cujo acompanhamento e distribuição perante o juízo deprecado ficarão a cargo da parte exequente). (g) Esgotadas as diligências nos endereços encontrados, intime-se o exequente para informar o local onde o devedor pode ser localizado para citação, ou para postular a citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. (h) Postulada a citação por edital, e esgotados os endereços do executado, desde já fica deferida a diligência, devendo ser expedido o edital (com prazo de 20 dias), com a publicação, na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, sem manifestação, desde já nomeio a Defensoria Pública para exercer a Curadora Especial do executado, para onde os autos deverão ser remetidos (art. 72, II do CPC). (i) Citada a parte executada por edital e havendo petição da Curadoria Especial com requerimentos, façam-se os autos conclusos para decisão. (j) Realizada a citação, e não havendo embargos recebidos com efeito suspensivo, tampouco requerimentos da Curadoria Especial, desde já defiro os atos constritivos que estão enumerados no tópico seguinte. (k) Ocorrida a citação com hora certa a Curadoria Especial deverá ser intimada, conforme inciso II do artigo 72 do CPC. 2.
A seguir, designe-se audiência de conciliação a ser realizada pelo Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação e, se inexitosa, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora, até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD, na forma do art. 835, I e §1º c/c art. 854, ambos do CPC. (a) Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se o ocorrido. (b) Após, intime-se a parte executada (art. 841) para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do bloqueio de valores efetuado em seus ativos financeiros, oportunidade em que deverá comprovar eventual excesso do bloqueio ou a impenhorabilidade das quantias. (c) A intimação deve se dar, como regra, por intermédio de advogado, mediante a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, contudo, deverá o executado ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). (d) Decorrido o prazo da impugnação, sem qualquer manifestação da parte, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, motivo pelo qual, desde já determino a transferência da quantia bloqueada para conta judicial à disposição do juízo, retornando os autos conclusos para decisão. (e) Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. (f) Se encontrados valores ínfimos, em face do montante exequendo, proceda-se ao desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos seguintes. 3.
Não sendo frutífera a pesquisa de ativos financeiros, na forma do art. 835, IV do CPC, promova-se a consulta de veículos em nome do devedor, via RENAJUD. (a) Havendo resultado positivo, imponha-se restrição de transferência do veículo. (b) Na sequência, se houver endereço conhecido da parte executada nos autos, expeça-se mandado de penhora e avaliação do automóvel e intimação da parte.
Caso o endereço esteja fora do âmbito do Distrito Federal, expeça-se carta precatória, antes intimando-se a parte exequente para comprovar o recolhimento das custas perante o juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Em caso de estrita necessidade, fica autorizado o cumprimento da ordem em horário especial, e a requisição de reforço policial e arrombamento.
Ressalto, neste ponto, que deverá a parte credora acompanhar a diligência, a fim de promover os meios necessários à remoção.
O contato com o oficial de justiça dar-se-á por e-mail institucional. (c) Não havendo endereço conhecido da parte executada nos autos, intime-se a exequente para informar o local onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. (d) Faça-se constar do mandado que o executado, para fins de impugnação à penhora ou avaliação, dispõe do prazo de 15 dias, a contar da publicação específica desta decisão (art. 525, § 11º, do CPC) ou da juntada do mandado de sua intimação pessoal, caso não tenha advogado constituído nos autos. (e) Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, e não havendo advogado do devedor constituído nos autos, deverá este ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR, encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). (f) Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo da impugnação (item 'd').
Após, tornem os autos conclusos para decisão. 4.
Caso restem infrutíferas as diligências perante os sistemas SISBAJUD e RENAJUD, promova-se a pesquisa da declaração de imposto de renda da parte executada, mediante o sistema INFOJUD.
Por se tratarem de dados sigilosos, restrinja-se o acesso somente às partes e a seus advogados.
Do resultado dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Infrutífera a diligência perante o INFOJUD, se for postulado, e ainda sendo a parte credora beneficiária da justiça gratuita, promova-se a pesquisa de imóveis em nome da parte executada, mediante o sistema SREI (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 6.
Por fim, caso todas as diligências para a localização de patrimônio do devedor forem frustradas, a execução será suspensa por 1 (um) ano, a contar da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis (ou seja, após as diligências perante os sistemas SISBAJUD e RENAJUD), hipótese na qual os autos serão remetidos ao arquivo provisório, na forma do artigo 921, III do CPC (sem necessidade de nova conclusão). (a) Após o transcurso do prazo da suspensão, se nada for requerido, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora nos termos dos §§ 2º e 4º também do artigo 921 do CPC. (b) A reiteração das pesquisas de bens, mediante os sistemas disponíveis ao juízo, fica condicionada à demonstração, pelo credor, de eventual evolução patrimonial da parte executada. (c) Verificado o transcurso do prazo prescricional, intimem-se as partes para manifestação (art. 921, §5º do CPC) e, após, façam-se os autos conclusos para extinção.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 179225090 Petição Inicial Petição Inicial 23112317591498800000164216130 179227866 0.
INICIAL EXECUÇÃO 112 Petição 23112317591559200000164218804 179227877 2.
PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento 23112317591608600000164218814 179227878 3.
ATA DE ELEIÇÃO Priscila Anexo 23112317591675500000164218815 179227879 4.
GuiaInicial0101816879 Guia 23112317591727700000164218816 179227880 4.1.
Comprovante de pagamento Comprovante de Pagamento de Custas 23112317591778200000164218817 179227881 5.
TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA Anexo 23112317591864800000164218818 179227882 6.
PLANILHA DE DÉBITO Anexo 23112317591948400000164218819 179227884 6.1 PLANILHA DE DÉBITO Anexo 23112317591994100000164218821 179227885 7.
REGIMENTO INTERNO Anexo 23112317592035200000164218822 179227891 8.
CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO Anexo 23112317592111700000164218827 180119955 Certidão Certidão 23120514544743700000165020076 180751363 Decisão Decisão 23120618563219400000165585415 180751363 Decisão Decisão 23120618563219400000165585415 181155449 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23121102574681100000165959340 181402589 Petição Petição 23121209142517300000166186423 181402590 0.
Remessa dos autos Petição 23121209142559400000166186424 183190437 Certidão Certidão 24011018083450000000167798755 183368060 Decisão Decisão 24011210501865000000167948646 183368060 Decisão Decisão 24011210501865000000167948646 183805517 Petição Petição 24011617591187300000168327745 184127136 Decisão Decisão 24012221254430000000168607834 184127136 Decisão Decisão 24012221254430000000168607834 185208990 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24013102341037100000169573278 186151913 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24020808511973200000170404990 186151927 0.
Petição manifestação.
Emenda à Inicial 24020808512038100000170405001 186151928 ATA AGO 26.04.2023 COMFORT LAKE Anexo 24020808512054900000170405002 186214388 Decisão Decisão 24020821254903600000170457632 186214388 Decisão Decisão 24020821254903600000170457632 186542123 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24021502525307100000170753564 188759895 Petição Petição 24030509033890500000172716886 188759897 0.
Petição.
Manifestação Petição 24030509033951900000172716888 189741380 Decisão Decisão 24031313502227500000173588858 189741380 Decisão Decisão 24031313502227500000173588858 190075941 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24031502574004700000173884782 192563661 Comunicação de Interposição de Agravo Comunicação de Interposição de Agravo 24040910500007600000176095492 192563666 0.
Petição informando a interposição de Agravo de Instrumento Comunicação de Interposição de Agravo 24040910500019900000176095497 192563667 Comprovante de protocolo de Agravo de Instrumento Comprovante 24040910500068100000176095498 192563664 0.
Agravo de Instrumento Anexo 24040910500088200000176095495 193750020 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24041810193127800000177149398 193750021 0.
Petição.
Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24041810193144000000177149399 193750022 1.
INICIAL EXECUÇÃO 112 Emenda à Inicial 24041810193166000000177149400 193750023 2.
Planilha Débito Cota Condominial Anexo 24041810193186800000177149401 193750024 3.
Planilha Débito Acordo Anexo 24041810193207300000177149402 193750025 4.
GuiaComplementar0101890037 Guia 24041810193228700000177149403 193750026 5.
Comprovante de pagamento de guia Comprovante de Pagamento de Custas 24041810193249900000177149404 194570321 Decisão Decisão 24042420580565200000177874982 194570321 Decisão Decisão 24042420580565200000177874982 194751835 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24042603215781000000178038576 195919883 Petição Petição 24050718030963800000179073440 195919887 0.
Petição.
Desnecessidade de emenda Anexo 24050718031544400000179073443 196016747 Ofício entre Órgãos Julgadores Ofício entre Órgãos Julgadores 24050814194800000000179156723 196016748 0714245-66.2024.8.07.0000-1715188570520-50588-processo Decisão 24050814194800000000179156724 200635985 Decisão Decisão 24061723163820700000183283872 200635985 Decisão Decisão 24061723163820700000183283872 200862018 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24061903494025200000183489309 203652330 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24071015004659100000185993584 -
29/07/2024 15:45
Recebidos os autos
-
29/07/2024 15:45
Outras decisões
-
15/07/2024 10:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
10/07/2024 15:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/06/2024 03:01
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
19/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
17/06/2024 23:16
Recebidos os autos
-
17/06/2024 23:16
Determinada a emenda à inicial
-
17/06/2024 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
08/05/2024 14:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/05/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
26/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
24/04/2024 20:58
Recebidos os autos
-
24/04/2024 20:58
Determinada a emenda à inicial
-
23/04/2024 09:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/04/2024 10:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/04/2024 10:50
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
18/03/2024 02:24
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
15/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0723605-96.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO D CA-11 SHI/N EXECUTADO: MAGDALA DE SOUZA CORREA Decisão Emende-se para excluir dos cálculos os honorários advocatícios, pois diante da opção pela ação de execução de título extrajudicial em detrimento da ação de conhecimento, os honorários advocatícios deverão ser fixados pelo juiz em 10% (dez por cento) do débito atualizado, nos termos do art. 827 do CPC.
Nesse sentido, já decidiu decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça que o valor dispendido para a contratação de advogado particular não é indenizável: “(...) 2.
A Segunda Seção do STJ já se pronunciou no sentido de ser incabível a condenação da parte sucumbente aos honorários contratuais despendidos pela vencedora (...)" (AgRg no AREsp 810591-SP, Rel.
Min.
MARIA ISABEL GALLOTTI, julgamento da Quarta Turma, em 4 de fevereiro de 2016); “(...) Os custos decorrentes da contratação de advogado para o ajuizamento da ação, por si só, não são ndenizáveis, sob pena de atribuir ilicitude a qualquer pretensão questionada judicialmente.
A atuação judicial na defesa de interesses das partes é inerente ao exercício regular de direitos constitucionais, como o contraditório, a ampla defesa e o amplo acesso à Justiça (...)" (AgRg no AgRg no RESp 1478820-SP, Rel.
Min.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, julgamento da Terceira Turma, em 12 de abril de 2016).
Assim, não se trata de verba passível de convenção entre as partes, ainda mais quando estipulada em contrato no patamar máximo de 20% do valor do débito, como é o caso.
As regras processuais estabelecidas no art. 827 do CPC devem prevalecer, com a fixação em 10% logo no despacho da inicial da ação de execução e a possibilidade de majoração até o teto se rejeitados os embargos ou ao final do procedimento.
Nesse sentido, calha trazer à baila o seguinte julgado do Tribunal: APELAÇÃO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PARCIAL ACOLHIMENTO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO. (...) PREVISÃO CONTRATUAL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O DÉBITO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE ATUAÇÃO EXTRAJUDICIAL. (...) [...] 2.
Dispõe o art. 22 do Estatuto da OAB que 'a prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência'.
O Código Civil, por sua vez, prevê nos arts. 389, 395 e 404 a possibilidade de cobrança dos honorários advocatícios como consequência da mora ou do inadimplemento do devedor.
No entanto, tal cobrança diz respeito apenas à atuação extrajudicial do advogado, já que a atividade exercida em juízo pelo patrono da parte vencedora já é remunerada pelos honorários de sucumbência, arbitrado pelo Juízo (arts. 85 e 827 do CPC).
Precedentes do e.
TJDFT. 3.
Se, a cláusula prevista no contrato não prevê o pagamento de honorários contratuais por atuação administrativa, mas apenas em caso de procedimento judicial, não se trata, em realidade, de honorários contratuais, mas, sim, de honorários judiciais fixados previamente pela parte exequente/embargada, em seu patamar máximo.
Assim, ausentes indícios nos autos de atuação do patrono da parte embargada na esfera administrativa, tem-se que a atividade advocatícia está limitada ao âmbito judicial, de tal forma que, à luz do art. 827, caput, do CPC, compete exclusivamente ao Poder Judiciário fixar a citada verba honorária, não merecendo reparo o ato judicial recorrido ao determinar o decote da verba honorária em epígrafe do débito exequendo.
Apelação interposta pela Infraprev desprovida.(...). (Acórdão 1733358, 07225149620218070001, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 19/7/2023, publicado no DJE: 3/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Grifei.
Por fim, em consequência do decote ora apontado, deverá o exequente apresentar nova memória do débito, inclusive com a retificação do valor da causa e a indicação da taxa de juros e do índice de correção monetária utilizados (art. 798, parágrafo único, incisos I e II do CPC).
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
13/03/2024 13:50
Recebidos os autos
-
13/03/2024 13:50
Determinada a emenda à inicial
-
05/03/2024 13:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
05/03/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 03:11
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
15/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
08/02/2024 21:25
Recebidos os autos
-
08/02/2024 21:25
Determinada a emenda à inicial
-
08/02/2024 09:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
08/02/2024 08:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/02/2024 02:29
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0723605-96.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO D CA-11 SHI/N EXECUTADO: MAGDALA DE SOUZA CORREA Decisão Deverá o exequente juntar a ata da assembleia (ou documento equivalente) em que fixado o valor das despesas condominiais em cobrança.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Publique-se. *documento assinado eletronicamente -
22/01/2024 21:25
Recebidos os autos
-
22/01/2024 21:25
Determinada a emenda à inicial
-
19/01/2024 06:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
17/01/2024 11:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/01/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 10:50
Recebidos os autos
-
12/01/2024 10:50
Declarada incompetência
-
10/01/2024 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
10/01/2024 18:08
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 16:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/12/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 03:04
Publicado Decisão em 12/12/2023.
-
11/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
06/12/2023 18:56
Recebidos os autos
-
06/12/2023 18:56
Outras decisões
-
05/12/2023 17:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
05/12/2023 14:54
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0749390-23.2023.8.07.0000
Erica Favilla Fuzeti
Juizo do Nucleo de Audiencia de Custodia
Advogado: Adriano de Souza Pereira Neves
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/11/2023 10:53
Processo nº 0702798-94.2023.8.07.0007
Thyaki Takuno
Joaquim Tatsugi Takuno
Advogado: Bruno Felipe Cortes Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/02/2023 17:25
Processo nº 0023780-09.2014.8.07.0001
Ciaimper Brasilia Atacadista SA
Comando Utilidades para O Lar LTDA - ME
Advogado: Suzana Cristina Barbosa Said
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/03/2019 12:45
Processo nº 0710118-06.2020.8.07.0007
Alencar Sarkis Guimaraes
Davi Jose Guimaraes
Advogado: Yan Assuncao Alvares de Queiroz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/07/2020 15:22
Processo nº 0719890-39.2019.8.07.0003
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Ramildo Souza Santos
Advogado: Aires Fernando Cruz Francelino
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/10/2019 18:34