TJDFT - 0700417-76.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 02:44
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
01/07/2025 19:02
Recebidos os autos
-
01/07/2025 19:02
Outras decisões
-
26/06/2025 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
21/06/2025 03:21
Juntada de Certidão
-
20/06/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 02:43
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
27/05/2025 19:39
Recebidos os autos
-
27/05/2025 19:39
Determinada a emenda à inicial
-
15/05/2025 21:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
15/05/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 02:37
Publicado Despacho em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
05/05/2025 17:49
Recebidos os autos
-
05/05/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
11/04/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 02:33
Publicado Certidão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 02:40
Publicado Despacho em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 17:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/04/2025 16:54
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 20:40
Recebidos os autos
-
01/04/2025 20:40
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 16:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
01/04/2025 16:02
Recebidos os autos
-
31/03/2025 21:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
21/03/2025 20:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/03/2025 03:15
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 06:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 20:51
Recebidos os autos
-
12/03/2025 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 20:51
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 20:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
06/03/2025 16:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/02/2025 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
26/02/2025 09:56
Juntada de Petição de manifestação
-
24/02/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 17:56
Recebidos os autos
-
21/02/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 17:56
Outras decisões
-
19/02/2025 12:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
18/02/2025 20:43
Recebidos os autos
-
18/02/2025 20:43
Outras decisões
-
18/02/2025 13:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
17/02/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 17:43
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
06/02/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 19:46
Recebidos os autos
-
05/02/2025 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
28/01/2025 11:34
Juntada de Petição de manifestação
-
19/12/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 15:58
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 02:35
Decorrido prazo de FRANCISCA DA CONCEICAO DE LIMA em 11/11/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:17
Publicado Edital em 19/09/2024.
-
18/09/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
13/09/2024 17:50
Expedição de Edital.
-
09/09/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 18:15
Recebidos os autos
-
06/09/2024 18:15
Deferido o pedido de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 3 ETAPA - QD 3 CJ 2 LT 6 - CNPJ: 21.***.***/0001-70 (EXEQUENTE).
-
03/09/2024 20:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
28/08/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 13:20
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 07:44
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
09/07/2024 06:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2024 06:56
Expedição de Mandado.
-
03/07/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 03:00
Publicado Despacho em 26/06/2024.
-
25/06/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
21/06/2024 19:08
Recebidos os autos
-
21/06/2024 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
12/06/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 17:17
Expedição de Certidão.
-
31/05/2024 21:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/05/2024 09:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2024 14:54
Expedição de Mandado.
-
13/05/2024 14:54
Expedição de Mandado.
-
25/04/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
17/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 18:55
Recebidos os autos
-
15/04/2024 18:54
Outras decisões
-
15/04/2024 18:54
em cooperação judiciária
-
12/03/2024 12:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
09/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 13:28
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 15:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/02/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 03:03
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
31/01/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700417-76.2024.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 3 ETAPA - QD 3 CJ 2 LT 6 EXECUTADO: FRANCISCA DA CONCEICAO DE LIMA RÉU: Nome: FRANCISCA DA CONCEICAO DE LIMA Endereço: a Quadra 03, Conjunto 02, Lote 06 – 3ª.
Etapa, Bloco “E”, apartamento 102, Paranoá – DF, CEP 71.570-400 Telefone: DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO Cite-se para pagar em 3 (três) dias, a quantia de R$ 579,64 (quinhentos e setenta e nove reais e sessenta e quatro centavos), sob pena de penhora.
Fixo honorários em 10% sobre o valor do débito, ressalvada a hipótese de embargos (CPC, artigo 827).
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (CPC, artigo 827, § 1º).
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Paranoá/DF, 26 de janeiro de 2024 19:26:31.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito ORIENTAÇÕES PARA O SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA: 1- As citações e intimações, independentemente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário de 6h às 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal (CPC, artigo 212, § 2º). 2- Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar (CPC, artigo 252). 3- Caso o(s) executado(s) não faça(m) o pagamento no prazo de 3 (três dias, o Oficial de Justiça deverá PENHORAR E AVALIAR bem(ns) suficiente(s) à satisfação do débito, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. 4- Deverá observar as limitações da Lei 8009/90, quanto aos bens passíveis de penhora.
Atentar, ainda, para os termos dos artigos 833 e 834, do CPC. 5- Recaindo a penhora sobre dinheiro, deverá promover o depósito da quantia em conta bancária vinculada a este Juízo, em instituição bancária oficial, não devendo recair a penhora sobre crédito proveniente de salários, pensões ou vencimentos. 6-No caso de penhora de bem imóvel de pessoa casada, independentemente de ordem, deverá proceder a intimação do cônjuge quanto aos termos da penhora. 7- Caso não encontre o executado, arrestar-lhe-á os bens necessários para garantir a execução (CPC, artigo 830).
Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, deverá procurar o executado por até 2 (duas) vezes, em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, proceder a citação por hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.
ADVERTÊNCIAS PARA A PARTE CITADA: 1- Cumprida a obrigação, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da citação (CPC, artigo 829), o valor dos honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (CPC, artigo 827, § 1º). 2- O prazo para oferecimento de embargos é de 15 (quinze) dias úteis, independentemente de penhora, depósito ou caução, contados da juntada nos autos do mandado de citação devidamente cumprido (CPC, artigos 231 e 915). 3- Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um embargar será contado a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou companheiros, quando será contado a partir da juntada do último. 4- No prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, acrescido de custas e honorários do advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. 5- No caso de parcelamento, o não pagamento de qualquer das prestações acarretará o vencimento imediato das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos autos executivos, bem como a imposição de multa de 10 (dez) por cento sobre o valor das prestações não pagas (CPC, artigo 916, § 5º). 6- A parte citada deverá constituir, com a devida antecedência, advogado ou defensor público. 7- Os embargos deverão ser opostos por advogado ou por defensor público.
ENDEREÇO DA VARA CÍVEL - PARANOÁ: Vara Cível do Paranoá da Circunscrição do Paranoá Área Especial Barragem do Paranoá, sala 111, 1 andar, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71570-030 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
OBSERVAÇÃO: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 184072276 Petição Inicial Petição Inicial 24011910034946100000168561898 184072283 Documentos - Paranoá 326_VOLUME-01 (pg-1) Outros Documentos 24011910034966700000168561905 184072288 Documentos - Paranoá 326_VOLUME-02 (pg-22) Outros Documentos 24011910035028200000168561910 184072289 Documentos - Paranoá 326_VOLUME-03 (pg-29) Outros Documentos 24011910035103300000168561911 184072290 Documentos - Paranoá 326_VOLUME-04 (pg-45) Outros Documentos 24011910035184900000168561912 184072291 Documentos - E-102 Outros Documentos 24011910035236200000168561913 -
29/01/2024 15:41
Recebidos os autos
-
29/01/2024 15:41
Deferido o pedido de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 3 ETAPA - QD 3 CJ 2 LT 6 - CNPJ: 21.***.***/0001-70 (EXEQUENTE).
-
19/01/2024 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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