TJDFT - 0701944-78.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 14:47
Arquivado Definitivamente
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31/10/2024 18:57
Recebidos os autos
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31/10/2024 18:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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30/10/2024 15:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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30/10/2024 15:11
Transitado em Julgado em 29/10/2024
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29/10/2024 02:34
Decorrido prazo de CRISTIANE MOREIRA CALDEIRA em 28/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:34
Decorrido prazo de WENDERSON FERREIRA DE MELO em 28/10/2024 23:59.
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29/10/2024 02:34
Decorrido prazo de HERNANDES ASSIS DE FREITAS em 28/10/2024 23:59.
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07/10/2024 02:28
Publicado Sentença em 07/10/2024.
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07/10/2024 02:28
Publicado Sentença em 07/10/2024.
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07/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
05/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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05/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0701944-78.2024.8.07.0003 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: HERNANDES ASSIS DE FREITAS REU: WENDERSON FERREIRA DE MELO, CRISTIANE MOREIRA CALDEIRA SENTENÇA Trata-se de ação movida por HERNANDES ASSIS DE FREITAS em desfavor de WENDERSON FERREIRA DE MELO e outros.
Foi determinada a emenda à inicial na decisão Id. 209737913.
Não obstante, a parte autora deixou de atender ao comando judicial e permaneceu inerte.
DECIDO.
O Código de Processo Civil estabelece expressamente que, caso a parte autora não cumpra a diligência de emenda determinada, a petição inicial será indeferida: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
A parte autora, entretanto, deixou de promover a emenda à inicial, o que enseja o indeferimento da peça de ingresso e a consequente extinção do processo.
Diante do exposto, indefiro a petição inicial e EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de emenda à inicial, com suporte nos artigos 485, inciso I, e 321, ambos do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve atuação de advogado pela parte adversa.
Despesas finais pela parte autora.
Intime-se a parte autora.
Prazo: 15 dias.
Com o transcurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, intime-se o réu do trânsito em julgado da sentença, na forma do art. 331, §3º do CPC e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Interposta apelação, retornem os autos conclusos, conforme art. 331 do CPC.
Sentença registrada nessa data.
Publique-se.
Registre-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juiz de Direito *datado e assinado eletronicamente G -
03/10/2024 09:26
Recebidos os autos
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03/10/2024 09:26
Indeferida a petição inicial
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01/10/2024 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de HERNANDES ASSIS DE FREITAS em 30/09/2024 23:59.
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09/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0701944-78.2024.8.07.0003 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: HERNANDES ASSIS DE FREITAS REU: WENDERSON FERREIRA DE MELO, CRISTIANE MOREIRA CALDEIRA DECISÃO A petição inicial trata de uma ação de Despejo por Falta de Pagamento cumulada com Cobrança ajuizada por Hernandes Assis de Freitas contra Wenderson Ferreira de Melo e sua fiadora, Cristiane Moreira Caldeira.
A ação busca a desocupação do imóvel devido à inadimplência do locatário e a cobrança dos alugueis em atraso, totalizando R$ 3.878,01.
O autor solicita também a concessão de tutela de urgência para desocupação do imóvel.
A gratuidade de justiça ao autor foi indeferida, conforme decisão Id. 184541911.
O interessado interpôs o Agravo de Instrumento n° 0705144-05.2024.8.07.0000.
Não foi concedido efeito suspensivo ao recurso (Id. 187421240).
Negado provimento ao recurso, conforme acórdão Id. 199959497.
A parte autora apresentou comprovante de recolhimento das custas iniciais (Id. 209047941).
Os autos vieram conclusos.
DECIDO.
Verifica-se que o Autor requereu a concessão de tutela de urgência para desocupação do imóvel sem a apresentação de caução, alegando hipossuficiência econômica.
No entanto, o art. 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/91 (Lei do Inquilinato) exige a prestação de caução correspondente a três meses de aluguel como condição para a concessão de liminar em ações de despejo por falta de pagamento.
Além disso, observa-se que o valor da causa foi fixado apenas com base nos aluguéis atrasados, sem considerar os aluguéis vincendos, conforme disposto no art. 62, I, da Lei nº 8.245/91.
O valor da causa deve refletir o total devido pelo Requerido, considerando os aluguéis em atraso e os 12 meses de aluguel futuros até o término do contrato.
Diante do exposto, determino a intimação do Autor para: 1.
Emendar a petição inicial, oferecendo caução no valor de três meses de aluguel, equivalente a R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), conforme estipulado no contrato de locação anexado aos autos, como condição para a concessão da tutela de urgência antecedente. 2.
Ajustar o valor da causa, somando o montante devido pela cobrança dos aluguéis em atraso (R$ 3.878,01) aos valores correspondentes a 12 meses de aluguel vincendos, considerando o valor mensal de R$ 700,00, totalizando um valor de causa de R$ 12.278,01 (doze mil, duzentos e setenta e oito reais e um centavo), devendo recolher as custas complementares, se houver.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento da inicial.
Para facilitar a análise do pleito, o exercício do contraditório e evitar confusão processual, a autora deve apresentar uma nova versão da petição inicial com as correções solicitadas.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
G -
05/09/2024 11:52
Recebidos os autos
-
05/09/2024 11:52
Determinada a emenda à inicial
-
28/08/2024 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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28/08/2024 07:31
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 17:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/02/2024 03:08
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
28/02/2024 17:21
Recebidos os autos
-
28/02/2024 17:21
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
28/02/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
28/02/2024 15:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
28/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0701944-78.2024.8.07.0003 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: HERNANDES ASSIS DE FREITAS REQUERIDO: WENDERSON FERREIRA DE MELO DECISÃO Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento.
O autor interpôs o agravo de instrumento 0705144-05.2024.8.07.0000 em face da decisão que lhe indeferiu o benefício da gratuidade de justiça.
Ciente da decisão ID 187421240, proferida pela instância recursal, para indeferir "o requerimento de concessão de efeito suspensivo ativo" e "receber o agravo de instrumento somente no efeito devolutivo".
Como medida de cautela, aguarde-se por 30 dias o julgamento do recurso ou deve o autor proceder ao recolhimento das custas processuais. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. z -
26/02/2024 15:53
Recebidos os autos
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26/02/2024 15:53
Determinada a emenda à inicial
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22/02/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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22/02/2024 14:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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22/02/2024 12:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/02/2024 03:04
Publicado Decisão em 20/02/2024.
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20/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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16/02/2024 09:39
Recebidos os autos
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16/02/2024 09:39
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
15/02/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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12/02/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0701944-78.2024.8.07.0003 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: HERNANDES ASSIS DE FREITAS REQUERIDO: WENDERSON FERREIRA DE MELO DECISÃO Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento.
A Constituição Federal de 1988 assegura o direito fundamental de acesso ao Poder Judiciário, inclusive às pessoas economicamente hipossuficientes. "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: ...
LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;" Conforme se depreende da mera literalidade do texto constitucional, a assistência jurídica gratuita deve ser restrita às pessoas que comprovarem insuficiência de recursos, ou seja, incumbe à parte interessada a devida demonstração de sua condição, sob pena de indeferimento do benefício.
Nesse sentido é a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
Nos termos da Constituição Federal e do CPC/2015, para efeito de concessão do benefício da justiça gratuita, a parte interessada deve comprovar a sua insuficiência de recursos. 2. É possível, na aferição da hipossuficiência econômica, tomar como parâmetro o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que, nos termos da Resolução 140/2015, considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta não superior a 5 salários-mínimos.
Igualmente, a Defensoria Pública da União considera que o valor de presunção de necessidade econômica, para fim de assistência jurídica integral e gratuita, é de R$ 2.000,00, conforme Resoluções nº 133 e 134, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, publicadas no DOU de 02/05/2017. 3.
Não comprovada no caso concreto a situação de hipossuficiência alegada pelo agravante, deve ser indeferido o benefício da gratuidade de justiça. 4.Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1772088, 07268723920238070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/10/2023, publicado no DJE: 25/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em análise, não vislumbro a possibilidade de concessão da gratuidade de justiça.
O autor possui renda bruta superior a R$ 12.000,00 e líquida superior a R$ 7.600,00 (ID 184334789), além de ser titular de direitos de imóvel locado e, pelo menos, haver adquirido outros dois imóveis, conforme IDs 184337097 e 184337099.
Evidentemente, também possui condições de arcar com custas iniciais a pessoa que possui renda considerável, imóvel locado e adquire ainda outros, além daquele que em que reside.
Por conseguinte, INDEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA AO AUTOR.
Deve a parte demandante demonstrar o recolhimento das custas iniciais.
Emende-se, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. z -
25/01/2024 09:04
Recebidos os autos
-
25/01/2024 09:04
Determinada a emenda à inicial
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23/01/2024 06:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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