TJDFT - 0724502-55.2021.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2024 17:08
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2024 17:06
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 17:06
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 15:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 18:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2024 17:06
Juntada de Certidão
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03/07/2024 13:53
Juntada de Certidão
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26/06/2024 13:12
Juntada de Certidão
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25/06/2024 14:27
Expedição de Alvará.
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24/06/2024 21:47
Juntada de Certidão
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21/06/2024 13:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/06/2024 21:49
Recebidos os autos
-
19/06/2024 21:49
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
19/06/2024 21:49
Determinado o arquivamento
-
19/06/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
19/06/2024 18:11
Juntada de Certidão
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19/06/2024 15:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/06/2024 18:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/06/2024 15:29
Expedição de Ofício.
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17/06/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 14:07
Expedição de Ofício.
-
17/06/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 14:05
Expedição de Ofício.
-
14/06/2024 11:35
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 16:50
Expedição de Carta.
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06/06/2024 15:46
Recebidos os autos
-
06/06/2024 15:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
05/06/2024 16:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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05/06/2024 16:42
Transitado em Julgado em 30/05/2024
-
05/06/2024 13:58
Recebidos os autos
-
07/03/2024 23:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
07/03/2024 23:09
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 20:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0724502-55.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: EDIONE PIMENTEL DOS SANTOS SENTENÇA A representante do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios ofereceu denúncia em desfavor de EDIONE PIMENTEL DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, atribuindo-lhe a autoria do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
A conduta delitiva foi narrada nos seguintes termos: No dia 14 de julho de 2021, na QMS 30-A, Setor de Mansões de Sobradinho-II/DF, no bar Gela Guela, a denunciada, com vontade livre e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, vendeu, ao usuário de drogas E.
S.
D.
J. 01 (uma) porção) de substância de tonalidade esbranquiçada em forma de pó conhecida como cocaína, acondicionada em plástico, perfazendo a massa líquida de 0,82g (oitenta e dois centigramas), de acordo com o Laudo Preliminar de Perícia Criminal nº 3707/2021, ID: 97553233.
Consta dos autos que na data dos fatos Agentes de Polícia lotados na Seção de Repressão às Drogas da 35ª Delegacia de Polícia de Sobradinho/DF, realizaram monitoramento em conhecido ponto de tráfico de drogas localizado na QMS 30-A, Setor de Mansões de Sobradinho-II/DF, no bar Gela Guela, local em o denunciado é responsável.
Durante o monitoramento a equipe de filmagens visualizou o momento em que o veículo Fiat Um, placa JEM-3939/DF parou em frente ao referido bar tendo o usuário de drogas E.
S.
D.
J. descido do carro e mantido contado com a denunciada, também conhecida como TOM, no interior do bar.
Em seguida, quando o veículo saiu do local a equipe de abordagem conseguiu interceptá-lo e após buscas foi encontrada 01 (uma) porção de cocaína com o usuário Alan, que afirmou ter adquirido o entorpecente das mãos de Tom e pago o valor de R$60,00 (sessenta reais), utilizando uma máquina de cartão de crédito, tendo entregado o comprovante emitido pela máquina para os policiais.
Diante disso, os policiais retornaram ao bar Gela Guela e realizaram a abordagem da denunciada e após busca no local foram encontrados um aparelho celular, uma máquina de cartão de crédito e quantia em dinheiro.
A ilustre Defesa apresentou defesa prévia (id. 116022081).
A denúncia foi recebida em 19/12/2022 (id. 145548599).
Na audiência de instrução probatória, realizada por meio de videoconferência, foram ouvidas as testemunhas CESAR RAMALHO, E.
S.
D.
J. e E.
S.
D.
J..
Por ocasião do interrogatório do acusado, também por videoconferência, o réu negou a prática delitiva narrada na denúncia.
Encerrada a instrução processual, o Ministério Público requereu a juntada do laudo químico definitivo e do laudo de informática.
A Defesa nada requereu (id. 174996537).
O Ministério Público, em seus memoriais, pugnou pela condenação do acusado nas penas do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
Por fim, em relação às substâncias apreendidas, pugnou sejam incineradas, conforme previsão legal bem como sejam perdidos, em favor da União, os bens e valores apreendidos (id. 185035483).
A Defesa, também por memoriais, postulou a absolvição do acusado, em razão da ausência de provas e, caso assim não entenda, seja ele absolvido com fulcro no princípio do in dubio pro reo (id. 186520315).
Devem ser destacadas ainda as seguintes peças dos autos: auto de prisão em flagrante (id. 97553223); comunicação de ocorrência policial (id. 97553242); laudo preliminar (id. 97553233); auto de apresentação e apreensão (id. 97553230); relatório da autoridade policial (id. 105186469); ata da audiência de custódia (id. 97684200); laudo de exame químico (id. 175376260); e folha de antecedentes penais (ids. 97563039 e 188796916). É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, imputando-se ao acusado a prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
Ao final da instrução processual, tanto a materialidade quanto a autoria delitiva restaram comprovadas por todas as provas acostadas aos autos, em especial: auto de prisão em flagrante (id. 97553223); comunicação de ocorrência policial (id. 97553242); laudo preliminar (id. 97553233); auto de apresentação e apreensão (id. 97553230); relatório da autoridade policial (id. 105186469); laudo de exame químico (id. 175376260); tudo em sintonia com as declarações prestadas pelas testemunhas CESAR RAMALHO, E.
S.
D.
J. e E.
S.
D.
J..
Com efeito, o agente de polícia CESAR RAMALHO narrou que estavam realizando monitoramento de venda de cocaína na Rua da Alamanos, em Sobradinho II.
Que receberam informações sobre o tráfico de drogas pelo EDIONE.
Que já conhecia EDIONE de outra prisão.
Que durante o monitoramento do local, visualizou uma pessoa, posteriormente identificada como Alan, chegando de carro, descendo do veículo e mantendo contado com EDIONE.
Logo após, o veículo deixou o local, sendo abordado pela outra equipe.
Com Alan foi encontrada uma porção de cocaína, que esclareceu ter comprado a droga com EDIONE, pela quantia de R$60,00 (sessenta reais), inclusive mostrando o Pix realizado.
Que no estabelecimento comercial Gela Guela foi realizada busca, porém nada foi encontrado.
Em seguida, realizaram a busca na residência de EDIONE, porém nada foi encontrado.
Que existem filmagens da venda realizada.
A testemunha policial E.
S.
D.
J. relatou que receberam denúncias sobre a existência de tráfico de drogas no Bar Gela Guela na região de Sobradinho.
Que durante uma das campanas, o policial César avisou que visualizou uma possível venda de entorpecentes entre “Tom” (EDIONE) e um rapaz que estava dentro de um veículo Uno, de cor branca.
Que o veículo foi abordado, sendo encontrado com o passageiro uma porção de cocaína.
Que o usuário esclareceu ter comprada a droga no bar do Tom.
Ainda, disse que utilizou o cartão do outro indivíduo para comprar a droga.
Que foram realizadas buscas no estabelecimento comercial e na residência de Tom, porém nada foi encontrado.
A testemunha E.
S.
D.
J. relatou que bebeu no bar do acusado no dia anterior aos fatos, razão pela qual voltou no dia seguinte para realizar o pagamento devido.
Que utilizou o cartão de seu amigo para realizar o pagamento.
Que sabe que lá é um bar familiar.
Que no dia da abordagem, não havia droga.
Que prestou depoimento na delegacia, mas que foi coagido pelos policiais e por isso assinou o termo.
Que trabalha como tatuador, ganhando aproximadamente R$4.000,00 (quatro mil reais).
Que os policiais devem ter colocado a droga na sua jaqueta, mas que não sabe quem foi.
Em seu interrogatório, o acusado EDIONE PIMENTEL DOS SANTOS alegou que por volta das 8h, os policiais chegaram no bar, mandando os clientes saírem e o algemando.
Que os policiais disseram que receberam informações sobre o recebimento de drogas no local.
Após, realizaram busca no local, mas não acharam nada.
Que a outra equipe policial foi até sua casa, mas também nada foi encontrado.
Que já conhece os policiais que o prenderam, sendo que já teve problemas com alguns deles anteriormente, inclusive os fatos chegaram à Corregedoria da Polícia Civil.
Que Alan é cliente seu, e que voltou para pagar uma quantia pequena que devia.
Que usava cocaína anteriormente, mas não usa mais drogas.
Diante dos elementos coligidos aos autos, tem-se que a narrativa apresentada pelo denunciado não foi suficiente para infirmar a palavra dos agentes públicos, notadamente porque destituída de provas.
Outrossim, não houve demonstração de nenhum dado concreto que apontasse motivação pessoal dos policiais em prejudicá-lo.
Nesse ponto, há de se registrar que o simples fato de as testemunhas de acusação serem policiais não é motivo para que seus depoimentos sejam desconsiderados ou recebidos com reserva, já que foram compromissados e nenhuma razão tem para faltar com a verdade, estando, apenas, a cumprir seus deveres funcionais.
Desta feita, a palavra dos agentes, desde que não eivada de má-fé, tem especial valor probante, mormente quando a defesa não demonstrou nenhum elemento concreto que apontasse motivação pessoal no sentido de que o réu fosse condenado.
Corroborando: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS. (...) DEPOIMENTO DOS POLICIAIS PRESTADOS EM JUÍZO.
MEIO DE PROVA IDÔNEO.
PRECEDENTES.
GRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) Ademais, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso.
Precedentes (...) (STJ - AgRg no HC: 718028 PA 2022/0010327-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 15/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022) - grifamos.
Em que pese ALAN tenha exposto, em Juízo, que foi ao estabelecimento do acusado para pagar a bebida consumida no dia anterior, verifica-se que ele, perante a Autoridade Policial, afirmou que adquiriu uma porção de droga no bar de propriedade de EDIONE, das mãos do próprio por R$60,00 (sessenta reais).
Na oportunidade, informou, ainda, que já havia comprado cocaína com o acusado e que a droga por ele vendida é uma das mais puras da região (id. 97553223 – fl. 5).
Nessa perspectiva, há de se observar que o termo de depoimento acima indicado foi devidamente assinado por ALAN, não havendo nos autos qualquer elemento que corrobore a suposta coação exercida pelos agentes para tal finalidade.
Ademais, nos termos do art. 156 do CPP, compete à Defesa comprovar os fatos extintivos ou impeditivos da pretensão punitiva Estatal, cujo ônus, indubitavelmente, não se desincumbiu.
No que concerne às substâncias entorpecentes apreendidas no contexto fático, foi constatado no laudo de exame químico (id. 175376260) que se tratava de 0,82g (oitenta e dois centigramas) de cocaína.
Nesse aspecto, importa observar que, apesar da quantidade módica de droga apreendida, o certo é que a mercancia do referido entorpecente restou suficientemente comprovada.
Portanto, verifica-se que a conduta do acusado se ajusta perfeitamente ao art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, não se vislumbrando em seu favor quaisquer das causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR EDIONE PIMENTEL DOS SANTOS nas penas do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
Atento às diretrizes do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006 e arts. 59 e 68 do Código Penal, passo à individualização da pena do sentenciado.
Observa-se que: a) a culpabilidade do acusado vem demonstrada por meio de regular índice de reprovabilidade; b) o acusado possui condenação transitada em julgado por fato anterior (Autos n. 0732708-29.2019.8.07.0001 - id. 188796916), de modo que possui maus antecedentes; c) sua conduta social não foi devidamente investigada; d) também não há elementos para aferição de sua personalidade; e) os motivos são injustificáveis e reprováveis, portanto, inerentes à espécie em comento; f) as circunstâncias são as comuns ao tipo penal em comento; g) as consequências foram as normais para o tipo penal sob análise; h) a quantidade de droga não justifica a análise desfavorável nesta fase.
Em sendo assim, após a detida análise de suas circunstâncias judiciais, FIXO-LHE A PENA-BASE em 5 (CINCO) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO.
Ainda atento aos mesmos critérios adotados para a fixação da pena-base, e levando em conta à situação econômica do réu, fixo, provisoriamente, o pagamento de 583 (QUINHENTOS E OITENTA E TRÊS) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Não há circunstâncias agravantes nem atenuantes.
Não há causas de aumento nem de diminuição de pena.
Isto porque o réu possui maus antecedentes, o que obsta a aplicação da minorante prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas.
Assim, torno a pena DEFINITIVA E CONCRETA, em 5 (CINCO) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO e 583 (QUINHENTOS E OITENTA E TRÊS) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante da análise das circunstâncias judiciais do sentenciado, bem como das diretrizes expostas no art. 33, §2º, “b” e "a", e §3.º do Código Penal, fixo como regime de cumprimento da pena inicialmente o SEMIABERTO.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em face do total de pena imposto.
Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, caso queira.
Custas pelo sentenciado (art. 804 do CPP).
Quanto às porções de droga e demais objetos descritos nos itens 2-5 do AAA nº 294/2021 (id. 97553230), determino a incineração/destruição da totalidade.
No que se refere à quantia descrita no item 1 do referido AAA (id. 97553230), decreto o perdimento em favor da União e, por conseguinte, o encaminhamento da quantia ao FUNAD.
Quanto ao aparelho celular citado no item 6 do referido AAA, aguarde-se o prazo previsto no art. 123 do CPP.
Após o trânsito em julgado, expeça-se Carta de Guia ao Juízo das Execuções Penais, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive ao INI.
Na sequência, arquive-se, na forma do disposto na Portaria GC n.º 61, de 29/06/2010.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
A.
Brasília - DF, datado e assinado eletronicamente.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
06/03/2024 21:44
Recebidos os autos
-
06/03/2024 21:44
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
06/03/2024 18:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
06/03/2024 18:43
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 16:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2024 14:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/03/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 14:41
Recebidos os autos
-
05/03/2024 14:41
Julgado procedente o pedido
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05/03/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 08:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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14/02/2024 16:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2024 02:41
Publicado Certidão em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0724502-55.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: EDIONE PIMENTEL DOS SANTOS CERTIDÃO De ordem, encaminho novamente os autos para apresentação de alegações finais da defesa.
BRASÍLIA/ DF, 7 de fevereiro de 2024.
PEDRO HENRIQUE VIANA LOBO 2ª Vara de Entorpecentes do DF / Direção / Diretor de Secretaria -
07/02/2024 09:01
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 03:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 02:57
Publicado Certidão em 01/02/2024.
-
01/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0724502-55.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: EDIONE PIMENTEL DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, de ordem do Meritíssimo Juiz de Direito, Dr.
TIAGO PINTO OLIVEIRA, titular desta 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, intimo o(a/s) acusado(a/s), por intermédio de seu(s) Defensor(es), a apresentar(em) Memoriais no prazo legal.
BRASÍLIA/ DF, 30 de janeiro de 2024.
GABRIELA AZEVEDO DE ARRUDA 2ª Vara de Entorpecentes do DF / Direção / Diretor de Secretaria -
30/01/2024 11:31
Juntada de Certidão
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29/01/2024 20:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/12/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2023 15:54
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 03:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/12/2023 23:59.
-
21/11/2023 17:35
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 17:31
Expedição de Ofício.
-
18/10/2023 18:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 15:27
Expedição de Ofício.
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17/10/2023 15:15
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 13:42
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/10/2023 14:00, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
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16/10/2023 11:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/10/2023 16:20
Expedição de Ata.
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11/10/2023 14:02
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 11:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/10/2023 23:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/10/2023 23:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2023 23:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2023 23:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2023 23:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2023 17:00
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 16:57
Expedição de Ofício.
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25/09/2023 17:59
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/10/2023 14:00, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
25/08/2023 13:30
Recebidos os autos
-
25/08/2023 13:30
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
23/08/2023 15:45
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 15:43
Juntada de Ofício
-
16/08/2023 20:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
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15/08/2023 11:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/08/2023 01:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 00:46
Publicado Certidão em 21/07/2023.
-
20/07/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
08/07/2023 20:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2023 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2023 18:26
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 21:57
Desentranhado o documento
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09/01/2023 13:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/12/2022 02:11
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2022 02:09
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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19/12/2022 18:14
Recebidos os autos
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19/12/2022 18:14
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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06/12/2022 20:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
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06/12/2022 20:30
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/08/2023 14:45, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
25/03/2022 16:50
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 14:22
Cancelada a movimentação processual
-
25/03/2022 14:22
Desentranhado o documento
-
25/02/2022 12:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/02/2022 23:59:59.
-
18/02/2022 00:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/02/2022 23:59:59.
-
17/02/2022 16:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/02/2022 19:14
Expedição de Ofício.
-
14/02/2022 00:29
Publicado Certidão em 14/02/2022.
-
11/02/2022 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
10/02/2022 00:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 19:03
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 09:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2022 15:38
Juntada de Certidão
-
28/01/2022 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 15:00
Expedição de Ofício.
-
28/01/2022 14:45
Expedição de Ofício.
-
26/01/2022 10:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/11/2021 17:29
Recebidos os autos
-
30/11/2021 17:29
Outras decisões
-
06/10/2021 14:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2021 23:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
06/09/2021 14:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2021 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 12:02
Juntada de Certidão
-
20/07/2021 00:38
Remetidos os Autos da(o) Núcleo de Audiência de Custódia para 2ª Vara de Entorpecentes do DF - (em diligência)
-
20/07/2021 00:38
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
19/07/2021 14:48
Expedição de Alvará de Soltura .
-
16/07/2021 16:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2021 16:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2021 15:04
Juntada de Certidão
-
16/07/2021 13:50
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/07/2021 09:00, Núcleo de Audiência de Custódia.
-
16/07/2021 13:49
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
16/07/2021 13:49
Homologada a Prisão em Flagrante
-
16/07/2021 12:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2021 18:11
Juntada de Certidão
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15/07/2021 18:06
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/07/2021 09:00, Núcleo de Audiência de Custódia.
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15/07/2021 07:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/07/2021 04:54
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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15/07/2021 01:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2021 01:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2021 01:05
Remetidos os Autos da(o) 2 Vara de Entorpecentes do DF para Núcleo de Audiência de Custódia - (em diligência)
-
15/07/2021 01:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2021
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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