TJDFT - 0701798-83.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2024 13:20
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2024 13:19
Transitado em Julgado em 10/02/2024
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31/01/2024 23:25
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 03:03
Publicado Sentença em 31/01/2024.
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31/01/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0701798-83.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GUSTAVO GOMES ROCHA, JESSICA JULY SANTOS GOMES, JENNIFER JOSI SANTOS GOMES, A.
F.
D.
S.
S., JOSIANE SANTOS DE SOUZA REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA Cuida-se de ação de indenização por danos, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95, proposta por Gustavo Gomes Rocha, Jéssica July Gomes Rocha, Jennifer Josi Santos Gomes, Josiane Santos de Souza e André Felipe de Souza Santos, sendo este último autor menor de idade, representado por sua genitora, em desfavor de 123 Viagens e Turismo Ltda., qualificados nos autos.
Relatório dispensado, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Nos processos submetidos ao procedimento dos juizados especiais cíveis, houve a vedação dos incapazes atuarem como partes, tal qual a hipótese dos autos, uma vez que titulada a ação por menor impúbere, consoante teor do art. 8º da Lei 9.099/1995. "Art. 8º - Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil." (sem grifos e negritos no original).
Ademais, a representação, na forma requerida, não é admissível no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, pois o autor está obrigado a comparecer, pessoalmente, não sendo admitida a representação por outra pessoa ou, até mesmo, advogado, ainda que munido de procuração.
Destaco, neste sentido, a regra constante do § 3º do art. 2º da Lei 9.099/95, que prevê a exclusão da competência deste juizado as causas afetas ao estado e a capacidade das pessoas.
Esclareço, por fim, que a parte autora poderá, caso queira, ajuizar nova ação em uma das Varas Cíveis desta Circunscrição Judiciária.
Desse modo, reconheço a incompetência deste juízo e DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 51, inciso IV, da Lei nº 9.099/95, c.c. art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, c.c. artigo 51, inciso II, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Cancele-se a audiência de conciliação designada.
Operado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
29/01/2024 17:46
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/04/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/01/2024 16:16
Recebidos os autos
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29/01/2024 16:16
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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29/01/2024 12:23
Juntada de Certidão
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28/01/2024 22:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/04/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/01/2024 22:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2024
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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