TJDFT - 0734126-31.2021.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 14:25
Arquivado Definitivamente
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17/10/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 14:05
Recebidos os autos
-
17/10/2024 14:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
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01/10/2024 15:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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01/10/2024 15:29
Transitado em Julgado em 20/09/2024
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21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de NEWPRED ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS LTDA em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ASP ASSESSORIA PATRIMONIAL LTDA - ME em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MARCELLO DA COSTA VIEIRA em 20/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 30/08/2024.
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29/08/2024 18:25
Juntada de Certidão
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29/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734126-31.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASP ASSESSORIA PATRIMONIAL LTDA - ME, NEWPRED ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS LTDA REVEL: MARCELLO DA COSTA VIEIRA SENTENÇA Trata-se de ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) movida por ASP ASSESSORIA PATRIMONIAL LTDA - ME e outros em desfavor de MARCELLO DA COSTA VIEIRA, em que as partes requerem a homologação do acordo de ID 206625538.
Ambas as partes estão devidamente representadas.
Desta forma, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado (ID 206625538), cujos termos passam a compor a presente sentença e, por conseguinte, resolvo o processo, com análise do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, "b", c/c artigos 771, parágrafo único, e 925 ambos do CPC.
Quanto à obrigação firmada, recomendo às partes que atuem em cooperação, comprovando entre si o adimplemento da obrigação, abstendo-se de trazer aos autos os comprovantes que aludem o acordo ora homologado, devendo provocar a atuação deste juízo somente em caso de efetivo descumprimento do acordo e após tentativa de resolver consensualmente eventual discordância.
Dispensado o recolhimento de custas finais, na forma do art. 90, § 3º, do CPC.
Cada parte arcará com os honorários de seu advogado, conforme pactuado.
Promova-se a baixa da inserção de restrição no veículo VW/T CROSS CL TSI AD, Placa REM4B35, via Renajud, ID 205082822.
Transitada em julgado e não havendo outros requerimentos, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos, com baixa na Distribuição, observando-se as normas respectivas no PGC - Provimento Geral da Corregedoria.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada -
27/08/2024 16:35
Recebidos os autos
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27/08/2024 16:35
Homologada a Transação
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26/08/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de NEWPRED ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS LTDA em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ASP ASSESSORIA PATRIMONIAL LTDA - ME em 23/08/2024 23:59.
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16/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734126-31.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASP ASSESSORIA PATRIMONIAL LTDA - ME, NEWPRED ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS LTDA REVEL: MARCELLO DA COSTA VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte credora, por meio da petição de ID 206625533, noticia a realização de acordo extrajudicial com devedor, requerendo a sua homologação.
Todavia, para fins de homologação do acordo extrajudicial é necessário o reconhecimento de firma da parte ré, tendo em vista que se trata de executado não assistido por advogado.
Assim, sem o reconhecimento de firma não há como auferir a veracidade da assinatura constante no acordo.
Nesse sentido, destaco o seguinte julgado deste E.TJDFT: PROCESSO CIVIL.
COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS.
ACORDO EXTRAJUDICIAL EM PROCESSO COM SENTENÇA DE PROCEDENCIA E RÉU REVEL.
EXIGENCIA DE ADVOGADO OU RECONHECIMENTO DE FIRMA PARA HOMOLOGAÇÃO.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Mantem-se a decisão do Magistrado a quo que, em legítimo dever de cautela, determinou que o acordo, para ser homologado, fosse chancelado por advogado constituído pelo réu ou, alternativamente, que sua firma fosse reconhecida para conferir maior grau de certeza quanto a veracidade daquela assinatura, protegendo-o de eventuais ilícitos quem possa vir a sofrer, já que está juridicamente desamparado nos autos. 2.
Agravo de instrumento conhecido e improvido. (Acórdão n.891366, 20150020163732AGI, Relator: GISLENE PINHEIRO 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 02/09/2015, Publicado no DJE: 08/09/2015.
Pág.: 135) Feitas estas considerações, intime-se a parte autora para que promova a regularização do acordo, com o reconhecimento de firma da assinatura do réu.
Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção pela perda superveniente do interesse de agir.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
14/08/2024 22:10
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 21:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/08/2024 21:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/08/2024 19:32
Recebidos os autos
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13/08/2024 19:32
Outras decisões
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08/08/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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06/08/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 02:30
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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29/07/2024 02:30
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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27/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 15:45
Expedição de Mandado.
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734126-31.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASP ASSESSORIA PATRIMONIAL LTDA - ME, NEWPRED ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS LTDA REVEL: MARCELLO DA COSTA VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de remoção do bem penhorado ao depósito judicial, visto que este está lotado, podendo o bem estar sujeito a deterioração e diminuição de seu valor econômico.
Cumpra-se a decisão ID 204342706, com expedição de mandado de intimação, penhora e avaliação do veículo, devendo o exequente diligenciar junto a Central de Mandados para fornecer os meios necessários a sua remoção.
Int.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
25/07/2024 15:07
Recebidos os autos
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25/07/2024 15:07
Indeferido o pedido de ASP ASSESSORIA PATRIMONIAL LTDA - ME - CNPJ: 02.***.***/0001-21 (EXEQUENTE)
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24/07/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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23/07/2024 16:41
Juntada de Certidão
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23/07/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 03:33
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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19/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734126-31.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASP ASSESSORIA PATRIMONIAL LTDA - ME, NEWPRED ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS LTDA REVEL: MARCELLO DA COSTA VIEIRA] Destinatário: Nome: MARCELLO DA COSTA VIEIRA Endereço: Quadra 8 Conjunto D, CASA 3, Av. das Paineiras, Setor Habitacional Jardim Botânico, BRASÍLIA - DF - CEP: 71681-420 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Defiro a penhora sobre o bem indicado pelo credor no ID 203981598, descrito abaixo: MARCA/MODELO: VW/T CROSS CL TSI AD FABRICAÇÃO/MODELO: 2021/2021 CHASSI: 9BWBH6BF6M4055711 PLACA: REM4B35 Pertencente à parte executada: MARCELLO DA COSTA VIEIRA - CPF/CNPJ: *21.***.*16-07.
Lance-se restrição de transferência pelo sistema RENAJUD.
Realizada a constrição, proceda-se à avaliação e a anotação de penhora, de tudo devendo ser intimado(s) o(s) devedor(es), por meio de seu advogado ou, não tendo, intime(m)-se pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, na forma do art. 841 e para fins do art. 917, II e seu §1º, do CPC.
Considerando que o real valor do bem depende de suas condições gerais de uso e conservação, determino a expedição de mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção, destinado ao endereço do devedor que consta nos autos, ficando nomeado o credor como depositário do bem penhorado, em atenção ao disposto no art. 840, §1º do CPC.
Confiro à presente decisão FORÇA DE MANDADO, que deverá ser cumprido no seguinte endereço: Nome: MARCELLO DA COSTA VIEIRA Endereço: Quadra 8 Conjunto D, CASA 3, Av. das Paineiras, Setor Habitacional Jardim Botânico, BRASÍLIA - DF - CEP: 71681-420 No cumprimento do mandado, o(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça, procedendo à penhora, avaliação e intimação, deverá remover o bem para as mãos do exequente, que fornecerá os meios para cumprimento da diligência e passará a ser responsável pela guarda e conservação adequadas para evitar a deterioração do veículo.
O deferimento da remoção não autoriza o uso do bem penhorado, não se tratando de transferência de posse e os direitos dela inerentes.
Após a remoção, o exequente terá que informar nos autos o local onde o(s) bem(ns) ficará(m) depositado(s).
Por fim, tendo em vista que este e.TJDFT firmou entendimento, nos autos do PA SEI 0020093/2020, de que não há obrigatoriedade do(a) Oficial(a) de Justiça entrar em contato com a parte e/ou advogado previamente ao cumprimento do mandado, o exequente deverá entrar em contato com o(a) Oficial(a) de Justiça a quem distribuído o mandado, por meio do e-mail institucional (consulta por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/extras/oficial_justica/), a fim de que forneça os meios necessários ao cumprimento da diligência.
Caso a diligência reste infrutífera, intime-se a parte credora para que indique, no prazo de 5 (cinco) dias, o endereço no qual pode ser localizado o veículo.
Informo o valor atual da dívida: R$ 9.126,69.
Cumpra-se.
Intime-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
ADVERTÊNCIAS: 1.
O Oficial de Justiça deverá INTIMAR o executado da penhora e da avaliação realizadas; 2.
O prazo para apresentação de impugnação dos atos é de 15 dias (quinze) dias úteis, a contar da juntada do mandado devidamente cumprido nos autos; 3.
O executado deverá constituir advogado ou Defensor Público para se manifestar nos autos, exclusivamente no sistema PJe; 4.
Nos termos do artigo 212, §2º, do CPC, as citações e intimações, independente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário de 6h às 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. 5.
Fica autorizada a requisição de força policial e arrombamento, nos termos dos artigos 846 e parágrafos e seguintes e 212, § 1º e 2º do CPC. 6.
Eventual incorreção da penhora e/ou avaliação poderão ser arguidos por simples petição, exclusivamente no sistema PJe, no prazo de 15 dias úteis contados da ciência do ato. 7.
Deve o Oficial de Justiça observar as limitações insertas na Lei 8.009/90 quanto aos bens passíveis de penhora.
Atentar, ainda, para os termos do art. 833 e 834 do CPC/2015. 8.Recaindo a penhora sobre dinheiro depositado em conta bancária, deverá o Sr.
Oficial de Justiça, ao proceder à penhora, promover o depósito da quantia em conta bancária vinculada a este Juízo, em instituição bancária oficial, não devendo ser penhorado crédito proveniente de salários, vencimentos ou pensões.
Endereço: 7ª Vara Cível de Brasília - Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 928, 9º Andar, ala C, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-7425 - Fax: 3103-0272 Horário de atendimento: 12h às 19h.
Atendimento exclusivo pelo Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 104466312 Petição Inicial Petição Inicial 21092910233766900000097306745 104466313 ALP-E-06-JUSTIÇA COMUM-AÇÃO DE COBRANÇA-29.09.2021 Petição 21092910233774900000097306746 104466314 PROCURAÇÃO - ASP X HOLLANDA ROCHA Procuração/Substabelecimento 21092910233785100000097306747 104466315 PROCURAÇÃO SUB-ROGAÇÃO Procuração/Substabelecimento 21092910233796000000097306748 104466319 ATA DE ELEIÇÃO - ALPHAVILLE - GISLENO 16-12-2018 Atos constitutivos 21092910233807600000097306752 104466317 Estatuto_Social_Registrado Atos constitutivos 21092910233847500000097306750 104466318 REGIMENTO INTERNO Atos constitutivos 21092910233879300000097306751 104466320 CARTA DE PREPOSIÇÃO -ALPHAVILLE - ATUALIZADA- EDSON Carta de Preposto 21092910233889200000097306753 104466321 CARTA DE PREPOSIÇÃO -ALPHAVILLE Carta de Preposto 21092910233898500000097306754 104466322 Contrato Associaçao Alphaville Documento de Comprovação 21092910233909400000097306755 104466323 ATA AGO 12 12 2016 - Taxa Associativa Fixa Atos constitutivos 21092910233943700000097306756 104466324 ATA CONSTITUIÇÃO DA ASSOCIAÇÃO 08.08.2012 Atos constitutivos 21092910233956700000097306757 104466325 ATA-DE-TAXA-ORDINARIA 18-11-2017 Atos constitutivos 21092910233965400000097306758 104466326 ATA-TAXA-PONTUALIDADE 29-04-2018 Atos constitutivos 21092910233976200000097306759 104466327 ALP-E-06-PLANILHA DE DÉBITO-29.09.2021 Documento de Comprovação 21092910233987900000097306760 104466328 ALP-PLANILHA DE DÉBITO-INADIMPLÊNCIA GERAL-29.09.2021 Documento de Comprovação 21092910233995800000097306761 104466330 ESCRITURA PÚBLICA DA UNIDADE E 06 Documento de Comprovação 21092910234003000000097306763 104496122 Certidão Certidão 21092913572729100000097334596 104539092 Decisão Decisão 21092916361307700000097373164 104539092 Decisão Decisão 21092916361307700000097373164 105013969 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 21100502500968600000097797410 105014802 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 21100502501041300000097798243 105838420 Petição Petição 21101410525165800000098536395 105838421 ALP-E-06-COMPROVANTE DE GUIA DE CUSTAS-14.10.2021 Petição 21101410525174200000098536396 105838441 01 Sub-Rogação X Procuração Alphaville Procuração/Substabelecimento 21101410525191400000098536416 105838443 02 Procuração ASP X DR.
HOLLANDA Procuração/Substabelecimento 21101410525202700000098536418 105840445 03 SUBSTABELECIMENTO ATUALIZADO ABRIL 2020 Substabelecimento 21101410525211800000098536420 105840449 04 CONTRATO SOCIAL - ASP ASSESSORIA Atos constitutivos 21101410525222900000098536424 105840450 05 ULTIMA ALTERAÇÃO CONSOLIDADA Atos constitutivos 21101410525235000000098536425 105840452 06 CONTRATO SOCIAL - NEWPRED Atos constitutivos 21101410525249700000098536427 105840456 07 QUARTA ALTERAÇÃO CONSOLIDADA NEWPRED Atos constitutivos 21101410525265500000098536431 105840457 08 Contrato Associaçao Alphaville_compressed Atos constitutivos 21101410525284800000098536432 105840458 09 ESTATUTO_compressed-1 Atos constitutivos 21101410525295400000098536433 105840459 09 ESTATUTO_compressed-2 Atos constitutivos 21101410525306200000098536434 105840460 10 ADITIVO CONTRATUAL DE RENOVAÇÃO 01.2018 Atos constitutivos 21101410525317000000098536435 105840461 11 ATA CONSTITUIÇÃO DA ASSOCIAÇÃO 08.08.2012 Atos constitutivos 21101410525328800000098537886 105840462 12 ATA AGO 12 12 2016 - Taxa Associativa Fixa Atos constitutivos 21101410525338100000098537887 105840464 13 ATA DE ELEIÇÃO - ALPHAVILLE - GISLENO 16-12-2018_compressed Atos constitutivos 21101410525350400000098537889 105840466 14 ATA-DE-TAXA-ORDINARIA 18-11-2017 Atos constitutivos 21101410525363500000098537891 105840467 15 ATA-TAXA-PONTUALIDADE 29-04-2018 Atos constitutivos 21101410525374900000098537892 105840468 GUIA DE CUSTAS Documento de Comprovação 21101410525386800000098537893 105840470 COMPROVANTE DE GUIA DE CUSTAS Documento de Comprovação 21101410525397000000098537895 106551692 Decisão Decisão 21102114294002400000099179360 106551692 Decisão Decisão 21102114294002400000099179360 106883138 Mandado Mandado 21102518494359400000099423052 106883138 Mandado Mandado 21102518494359400000099423052 106886045 Certidão Certidão 21102518511329600000099423048 106886045 Certidão Certidão 21102518511329600000099423048 106912458 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 21102602285658800000099504397 106913064 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 21102602285707400000099503802 107187548 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 21102802252200400000099749439 107186910 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 21102802252293300000099748801 110083750 Não entregue - recusado (Ecarta) Não entregue - recusado (Ecarta) 21113022403400000000102358641 114245426 Petição Petição 22020114084415100000106111168 114245427 CARTA DE PREPOSIÇÃO - ASP E NEWPRED - 27.07.2021 Carta de Preposto 22020114084424400000106111169 114313989 Ata Ata 22020119290695100000106171852 114313991 0734126-31.2021.8.07.0001 Ata 22020119290704500000106171854 114758882 Petição Petição 22020710205214500000106571229 114758884 ALP-E-06 - PETIÇÃO DE JUNTADA (NOVO ENDEREÇO) - 07.02.2022 Petição 22020710205222300000106571231 114767628 Certidão Certidão 22020711541162100000106579609 115788610 Mandado Mandado 22021521433852700000107500327 116996748 Não entregue - Destinatário desconhecido no endereço (Ecarta) Não entregue - Destinatário desconhecido no endereço (Ecarta) 22030115292400000000108592039 117296499 Certidão Certidão 22030416253628800000108867338 117460624 Certidão Certidão 22030912342079700000109015918 117460630 0734126-31.2021.8.07.0001 - CEMAN Certidão 22030912342091000000109015924 118564708 Certidão Certidão 22031615325842800000110016064 118564712 sisba 126-31 Documento de Comprovação 22031615325890000000110016068 118564713 eCAC - Centro Virtual de Atendimento 126-31 Documento de Comprovação 22031615325906700000110016069 118564714 RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores 126-31 Documento de Comprovação 22031615325920600000110016070 118564715 SIEL - Módulo Externo - 126-31 Documento de Comprovação 22031615325935300000110016071 118564708 Certidão Certidão 22031615325842800000110016064 119122453 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 22032201021171900000110519894 119123099 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 22032201021200900000110520540 120415255 Petição Petição 22040113175979800000111691016 120415258 ALP-E-06 - PETIÇÃO DE JUNTADA (NOVO ENDEREÇO) - 01-04 Petição 22040113175988800000111691019 121144755 Mandado Mandado 22040721542435500000112348995 122769501 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 22042714091484000000113820201 124379103 Entregue (Ecarta) Entregue (Ecarta) 22051121060900000000115267347 124594357 Certidão Certidão 22051314151036600000115462411 127122420 Certidão Certidão 22060621143982800000117742490 127131651 Decisão Sentença 22060710530496000000117750637 127131651 Sentença Sentença 22060710530496000000117750637 127430681 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 22060900201749100000118025796 127436170 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 22060900201795600000118024161 130228945 Certidão Certidão 22070515592143000000120542033 131327710 Certidão Certidão 22071508085679000000121534900 131327711 0734126-31.2021.8.07.0001 Cálculo da Contadoria 22071508085695200000121534901 131364848 Certidão Certidão 22071513594613800000121566225 131364848 Certidão Certidão 22071513594613800000121566225 131472688 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 22071800332419000000121665879 132611214 Certidão Certidão 22072808012031500000122693829 148775622 Petição Petição 23020711230344800000137174263 148775623 GuiaInicial0101662518 Guia 23020711230381100000137174264 148775624 PLANILHA DE DÉBITO - ALPHA E-06 Outros Documentos 23020711230407300000137174265 149150398 Decisão Decisão 23020917351027700000137408871 149150398 Decisão Decisão 23020917351027700000137408871 149363720 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23021302432260600000137700711 149619418 Petição Petição 23021416414360600000137931344 149619419 63e25e7df0044_GuiaInicial0101662518 Guia 23021416414473400000137931345 149619420 63e62ce16c1a9_ALPHAVILLE_RESIDENCIAL_2_E_3_-_E-06 Comprovante de Pagamento de Custas 23021416414548400000137931346 150923814 Decisão Decisão 23030118384559600000139082073 150923814 Decisão Decisão 23030118384559600000139082073 151138369 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23030300283227800000139283358 151490154 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 23030710285413000000139597702 151541100 Certidão Certidão 23030715180781200000139641821 151703184 Mandado Mandado 23030911014057900000139790793 151703184 Mandado Mandado 23030911014057900000139790793 151703184 Mandado Mandado 23030911014057900000139790793 154121861 Não entregue - destinatário ausente (Ecarta) Não entregue - destinatário ausente (Ecarta) 23033005062800000000141948002 156135665 Certidão Certidão 23041922461495200000143746995 156135665 Certidão Certidão 23041922461495200000143746995 157457768 Certidão Certidão 23050323540423300000144920974 158598763 Diligência Diligência 23051509474308200000145936903 159045370 Certidão Certidão 23051719504279600000146330771 159185101 Mandado Mandado 23051818211289100000146383649 159185101 Mandado Mandado 23051818211289100000146383649 161666296 Não entregue - destinatário ausente (Ecarta) Não entregue - destinatário ausente (Ecarta) 23061214053700000000148661893 161721585 Certidão Certidão 23061217270890000000148711311 161721585 Certidão Certidão 23061217270890000000148711311 163704172 Certidão Certidão 23062915044032200000150465228 168267037 Certidão Certidão 23081013535364100000154500783 168267037 Certidão Certidão 23081013535364100000154500783 169586453 Certidão Certidão 23082316074283000000155671196 172903718 Diligência Diligência 23092215224658900000158618907 173144906 Certidão Certidão 23092518172072400000158833140 173144906 Certidão Certidão 23092518172072400000158833140 175824428 Certidão Certidão 23102016011669600000161204480 175824428 Certidão Certidão 23102016011669600000161204480 178043477 Certidão Certidão 23111315564868900000163164646 178043477 Certidão Certidão 23111315564868900000163164646 178264264 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23111508005579900000163357255 178323370 Petição Petição 23111613155179200000163410858 178323371 RELATÓRIO DE DÉBITO ATUALIZADO - ALPHAVILLE - E-06 Anexo 23111613155236300000163410859 178488402 Decisão Decisão 23112014450749700000163554203 178488402 Decisão Decisão 23112014450749700000163554203 178906148 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23112202514079100000163925389 179826089 20230018896834_28112023.pdf Recibo (Sisbajud) 23112817223200000000164764264 180047236 Certidão de resposta negativa (SISBAJUD) Certidão de resposta negativa (SISBAJUD) 23113009373000000000164959762 181675327 Petição Petição 23121310301996300000166438378 181675329 RELATÓRIO DE DÉBITO - ALPHAVILLE - E-06 Anexo 23121310302171300000166438380 182257943 Decisão Decisão 23121811160322400000166721061 182257943 Decisão Decisão 23121811160322400000166721061 182576872 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23122002454780900000167240863 183339013 PESQUISAS RENAJUD E INFOJUD Certidão 24011016282371400000167922969 183339000 RENAJUD - 0734126-31.2021.8.07.0001 Anexo 24011016282420400000167922971 183338999 RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores Anexo 24011016282445100000167922970 183339013 PESQUISAS RENAJUD E INFOJUD Certidão 24011016282371400000167922969 183549833 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24011217030591500000168104217 184575270 Petição Petição 24012418343305800000169009559 184575271 RELATÓRIO DE DÉBITO - ALPHAVILLE - E-06 Anexo 24012418343757700000169009560 184734550 Decisão Decisão 24012915583996400000169151086 184734550 Decisão Decisão 24012915583996400000169151086 185183783 RESTRIÇÃO RENAJUD Certidão 24013018482534800000169551243 185212929 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24013103031159100000169576870 186069141 Petição Petição 24020715575490900000170332794 186665032 Petição Petição 24021518580803300000170861034 186665035 CERTIDÃO DE MATRÍCULA - ALPHAVILLE - E-06 Anexo 24021518580837200000170864386 187164164 Decisão Decisão 24022015564469500000170481379 187164164 Decisão Decisão 24022015564469500000170481379 187268675 Petição Petição 24022111191210500000171398284 187268676 CERTIDÃO DE MATRÍCULA - ALPHAVILLE - E-06 Anexo 24022111191273000000171398285 187290875 RETIRADA RESTRIÇÃO RENAJUD Certidão 24022113525162400000171419253 187386740 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24022202503585200000171502027 187652730 Decisão Decisão 24022317573846700000171692716 187652730 Decisão Decisão 24022317573846700000171692716 187732850 Petição Petição 24022609224150600000171805633 187732851 PETIÇÃO DE JUNTADA DE ENDEREÇO - ALPHAVILLE - E - 06 Anexo 24022609224236100000171805634 187956889 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24022715432647700000172003965 188276639 Ofício Ofício 24022915371497700000172285265 188276639 Ofício Ofício 24022915371497700000172285265 188276639 Ofício Ofício 24022915371497700000172285265 188276639 Ofício Ofício 24022915371497700000172285265 188276639 Ofício Ofício 24022915371497700000172285265 191066894 Não entregue - Destinatário desconhecido no endereço (Ecarta) Não entregue - Destinatário desconhecido no endereço (Ecarta) 24032402482800000000174762085 191360243 Certidão Certidão 24032619001640600000175022728 191360243 Certidão Certidão 24032619001640600000175022728 191700295 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24040203405425700000175331836 192355906 Não entregue - Destinatário desconhecido no endereço (Ecarta) Não entregue - Destinatário desconhecido no endereço (Ecarta) 24040702431500000000175910491 192698081 Petição Petição 24040921545734900000176213372 192812192 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 24041016493634600000176315874 192946335 Petição Petição 24041115124761600000176435793 192946338 PEDIDO DE CITAÇÃO - NOVO ENDEREÇO - ALPHAVILLE - E -06 Petição 24041115124896200000176435795 192946339 SUBSTABELECIMENTO - DR.
PAULO JOSÉ.
Procuração/Substabelecimento 24041115124937900000176435796 193248389 Decisão Decisão 24041510552665000000176528018 193248389 Decisão Decisão 24041510552665000000176528018 188276639 Ofício Ofício 24022915371497700000172285265 193569722 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24041702502450300000176988763 194755001 Entregue (Ecarta) Entregue (Ecarta) 24042604065300000000178041692 196747952 Petição Petição 24051418505869300000179805224 196747954 01 - PF Outros Documentos 24051418505943200000179805226 196747956 02- Contrato de Compra e Venda Outros Documentos 24051418505992300000179805228 196747957 03 - Escritura Definitiva Outros Documentos 24051418510072300000179805229 196875981 Decisão Decisão 24051617092038900000179922789 196875981 Decisão Decisão 24051617092038900000179922789 197272184 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24052003000671000000180271575 197965404 Petição Petição 24052412351091200000180888099 198204193 Decisão Decisão 24052718121825800000181117212 198204193 Decisão Decisão 24052718121825800000181117212 198447756 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24052903332680600000181316347 202198736 Petição Petição 24062717360974000000184701206 202394947 Decisão Decisão 24070115262751400000184870606 202394947 Decisão Decisão 24070115262751400000184870606 202775636 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24070303333194900000185213577 202776483 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24070303333351100000185214424 203981598 Petição Petição 24071216560838400000186284226 203981600 SNG DETRAN Anexo 24071216560968000000186284228 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
17/07/2024 13:05
Recebidos os autos
-
17/07/2024 13:05
Deferido o pedido de ASP ASSESSORIA PATRIMONIAL LTDA - ME - CNPJ: 02.***.***/0001-21 (EXEQUENTE).
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15/07/2024 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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12/07/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 04:33
Decorrido prazo de ASP ASSESSORIA PATRIMONIAL LTDA - ME em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 04:33
Decorrido prazo de NEWPRED ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS LTDA em 10/07/2024 23:59.
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03/07/2024 03:33
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
03/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734126-31.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASP ASSESSORIA PATRIMONIAL LTDA - ME, NEWPRED ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS LTDA REVEL: MARCELLO DA COSTA VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte credora requer a penhora de um veículo em nome do devedor, o qual encontra-se com gravame de alienação fiduciária. É cediço que a garantia real por alienação fiduciária transfere o objeto da garantia do patrimônio do devedor fiduciante para o patrimônio do credor fiduciário, ainda que temporariamente, mas ao menos enquanto não quitado o contrato principal.
Assim, o veículo não pertence ao patrimônio do devedor, mas sim ao patrimônio do credor.
Enquanto não quitado o contrato principal ou perdurar o registro do gravame, o devedor fiduciante possui tão somente direitos pessoais sobre os veículos financiados, proporcionais ao número de parcelas quitadas.
Assim, cabível a penhora sobre direitos do veículo especificado.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DOS DIREITOS AQUISITIVOS DE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.
SISTEMA RENAJUD.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Nos termos do art. 835, inciso XII, do CPC, é possível a penhora dos direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia. 2.
A alienação fiduciária não constitui óbice à constrição via Renajud, a qual recairá não na propriedade dos veículos alienados fiduciariamente, mas nos direitos aquisitivos referentes a estes bens. 3.
Agravo de instrumento provido. (Acórdão 1610829, 07252681420218070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 25/8/2022, publicado no DJE: 9/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Para assegurar a constrição, determino a restrição no sistema RENAJUD quanto à TRANSFERÊNCIA do veículo.
Intime-se o credor para juntar aos autos informações a respeito do agente financeiro, bem como indicar o local onde o bem pode ser encontrado a fim de possibilitar a expedição de mandado de penhora e avaliação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de baixa da restrição.
Atendida a determinação supra, oficie-se ao credor fiduciante para que informe quantas parcelas já foram pagas pelo executado e o respectivo saldo devedor, pois se trata de credor privilegiado sobre o bem indicado.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
01/07/2024 15:26
Recebidos os autos
-
01/07/2024 15:26
Deferido em parte o pedido de ASP ASSESSORIA PATRIMONIAL LTDA - ME - CNPJ: 02.***.***/0001-21 (EXEQUENTE), NEWPRED ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS LTDA - CNPJ: 24.***.***/0003-71 (EXEQUENTE)
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28/06/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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27/06/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 05:06
Decorrido prazo de ASP ASSESSORIA PATRIMONIAL LTDA - ME em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 05:06
Decorrido prazo de NEWPRED ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS LTDA em 24/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:34
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734126-31.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASP ASSESSORIA PATRIMONIAL LTDA - ME, NEWPRED ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS LTDA REVEL: MARCELLO DA COSTA VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte credora, em resposta a decisão ID 196875981, requereu a restrição de circulação do veículo placa REM4B35 e expedição de mandado de penhora e avaliação do bem.
Ocorre que, a decisão ID 196875981 intimou o exequente para dizer se persistia o interesse na constrição dos direitos aquisitivos do imóvel, qual seja, matrícula n° 3634 (ID 187268676), quanto a isto, a parte permaneceu silente.
Ainda, anteriormente nos autos (petição ID 186069141), a credora informou o seu desinteresse no prosseguimento da penhora do veículo placa REM4B35, o que culminou na decisão ID 186247263, que retirou a restrição do mencionado veículo.
Ante o exposto, considerando o silêncio da parte credora e, ainda, que no presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito, esgotando a possibilidade de cooperação do juízo para a localização de bens.
Assim, deve ser aplicado o disposto no art. 921, III, §§ 1º, 4º e 4º-A, do CPC, com a nova redação dada pela Lei 14.195/2021: Art. 921.
Suspende-se a execução: [...] III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) [...] § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.
O prazo prescricional de 5 anos passa a ter o curso iniciado no dia 21/05/2024, que corresponde à intimação do credor acerca da não localização de bens penhoráveis.
O prazo, contudo, ficará suspenso por 1 (um) ano, conforme prescrito no art. 921, § 1º, findo o qual, será retomado em 21/05/2025, independente de nova intimação.
Decorrido o prazo de suspensão, sem manifestação da parte interessada, arquivem-se os autos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento da parte exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis (§ 3º).
Operada a prescrição em 20/05/2030, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se na forma do art. 921, § 5º, do CPC.
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
27/05/2024 18:12
Recebidos os autos
-
27/05/2024 18:12
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
24/05/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
24/05/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 04:08
Decorrido prazo de SPE ALPHAVILLE BRASILIA ETAPA II EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 03:03
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 17:09
Recebidos os autos
-
16/05/2024 17:09
Outras decisões
-
15/05/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
14/05/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 04:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/04/2024 02:50
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 18:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2024 10:55
Recebidos os autos
-
15/04/2024 10:55
Outras decisões
-
11/04/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
09/04/2024 21:54
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2024 02:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
03/04/2024 02:36
Publicado Certidão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734126-31.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASP ASSESSORIA PATRIMONIAL LTDA - ME, NEWPRED ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS LTDA REVEL: MARCELLO DA COSTA VIEIRA CERTIDÃO Considerando a juntada do Aviso de Recebimento (ID 191066894), relativo à CARTA DE CITAÇÃO, sem cumprimento, intime-se a parte autora a promover o andamento do feito, no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 240, § 2º, CPC. *documento datado e assinado eletronicamente -
26/03/2024 19:00
Expedição de Certidão.
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24/03/2024 02:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
12/03/2024 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2024 18:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2024 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2024 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2024 04:43
Decorrido prazo de ASP ASSESSORIA PATRIMONIAL LTDA - ME em 05/03/2024 23:59.
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29/02/2024 15:37
Expedição de Ofício.
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28/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734126-31.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASP ASSESSORIA PATRIMONIAL LTDA - ME, NEWPRED ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS LTDA REVEL: MARCELLO DA COSTA VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o pedido de penhora dos direitos aquisitivos do imóvel descrito no id Num. 187268676 (matrícula nº 3634 - do Cartório de Registro de Imóveis de Cidade Ocidental, Estado de Goiás), o qual se encontra gravado de alienação fiduciária à SPE ALPHAVILLE BRASÍLIA ETAPA II EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA, oficie-se à instituição financeira solicitando informações sobre a situação contratual e saldo devedor relacionado à alienação fiduciária do referido bem.
Forneça, o exequente, o endereço do credor fiduciário, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da penhora.
Da resposta, intime-se o exequente a dizer se persiste o interesse na constrição dos direitos aquisitivos, no prazo de 5 (cinco) dias.
CONFIRO A ESTA DECISÃO, FORÇA DE OFÍCIO. *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
26/02/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 17:57
Recebidos os autos
-
23/02/2024 17:57
Outras decisões
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22/02/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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22/02/2024 02:50
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 13:52
Juntada de Certidão
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21/02/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734126-31.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASP ASSESSORIA PATRIMONIAL LTDA - ME, NEWPRED ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS LTDA REVEL: MARCELLO DA COSTA VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Instado a se manifestar, a parte credora informou acerca do seu desinteresse na penhora do veículo placa REM4B35.
Ante o exposto, retire-se a restrição RENAJUD lançada no ID 185183783.
Aguarde-se o transcurso do prazo para apresentação da certidão de registro de imóvel requerida.
Int.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
20/02/2024 15:56
Recebidos os autos
-
20/02/2024 15:56
Outras decisões
-
15/02/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
07/02/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 03:03
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
31/01/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 18:48
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734126-31.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASP ASSESSORIA PATRIMONIAL LTDA - ME, NEWPRED ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS LTDA REVEL: MARCELLO DA COSTA VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte credora requer a penhora de um veículo em nome do devedor, o qual encontra-se com gravame de alienação fiduciária. É cediço que a garantia real por alienação fiduciária transfere o objeto da garantia do patrimônio do devedor fiduciante para o patrimônio do credor fiduciário, ainda que temporariamente, mas ao menos enquanto não quitado o contrato principal.
Assim, o veículo não pertence ao patrimônio do devedor, mas sim ao patrimônio do credor.
Enquanto não quitado o contrato principal ou perdurar o registro do gravame, o devedor fiduciante possui tão somente direitos pessoais sobre os veículos financiados, proporcionais ao número de parcelas quitadas.
Assim, cabível a penhora sobre direitos do veículo especificado.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DOS DIREITOS AQUISITIVOS DE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.
SISTEMA RENAJUD.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Nos termos do art. 835, inciso XII, do CPC, é possível a penhora dos direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia. 2.
A alienação fiduciária não constitui óbice à constrição via Renajud, a qual recairá não na propriedade dos veículos alienados fiduciariamente, mas nos direitos aquisitivos referentes a estes bens. 3.
Agravo de instrumento provido. (Acórdão 1610829, 07252681420218070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 25/8/2022, publicado no DJE: 9/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Para assegurar a constrição, determino a restrição no sistema RENAJUD quanto à TRANSFERÊNCIA do veículo.
Intime-se o credor para juntar aos autos informações a respeito do agente financeiro, bem como indicar o local onde o bem pode ser encontrado a fim de possibilitar a expedição de mandado de penhora e avaliação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de baixa da restrição.
Atendida a determinação supra, oficie-se ao credor fiduciante para que informe quantas parcelas já foram pagas pelo executado e o respectivo saldo devedor, pois se trata de credor privilegiado sobre o bem indicado.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
29/01/2024 15:58
Recebidos os autos
-
29/01/2024 15:58
Deferido em parte o pedido de ASP ASSESSORIA PATRIMONIAL LTDA - ME - CNPJ: 02.***.***/0001-21 (EXEQUENTE)
-
24/01/2024 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
24/01/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:53
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
12/01/2024 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
10/01/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 11:16
Recebidos os autos
-
18/12/2023 11:16
Outras decisões
-
15/12/2023 03:32
Decorrido prazo de MARCELLO DA COSTA VIEIRA em 14/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
13/12/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 09:37
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
28/11/2023 17:22
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
22/11/2023 02:51
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 14:45
Recebidos os autos
-
20/11/2023 14:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/11/2023 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
16/11/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 09:09
Publicado Certidão em 16/11/2023.
-
15/11/2023 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 15:56
Expedição de Certidão.
-
11/11/2023 04:09
Decorrido prazo de MARCELLO DA COSTA VIEIRA em 10/11/2023 23:59.
-
20/10/2023 16:01
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 11:20
Decorrido prazo de MARCELLO DA COSTA VIEIRA em 18/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 18:17
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 15:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2023 16:07
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 13:53
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 15:04
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 17:27
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 14:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/05/2023 18:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2023 18:21
Expedição de Mandado.
-
17/05/2023 19:50
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 09:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2023 23:54
Transitado em Julgado em 01/07/2022
-
19/04/2023 22:46
Expedição de Certidão.
-
30/03/2023 05:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/03/2023 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2023 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2023 11:01
Expedição de Mandado.
-
07/03/2023 15:18
Transitado em Julgado em 01/07/2022
-
07/03/2023 14:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/03/2023 00:16
Publicado Decisão em 06/03/2023.
-
03/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
01/03/2023 18:38
Recebidos os autos
-
01/03/2023 18:38
Outras decisões
-
01/03/2023 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
14/02/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 02:38
Publicado Decisão em 14/02/2023.
-
13/02/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
09/02/2023 17:35
Recebidos os autos
-
09/02/2023 17:35
Outras decisões
-
08/02/2023 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
08/02/2023 04:24
Processo Desarquivado
-
07/02/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 08:01
Arquivado Definitivamente
-
27/07/2022 00:34
Decorrido prazo de MARCELLO DA COSTA VIEIRA em 26/07/2022 23:59:59.
-
19/07/2022 02:19
Publicado Certidão em 19/07/2022.
-
18/07/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
15/07/2022 13:59
Expedição de Certidão.
-
15/07/2022 08:08
Recebidos os autos
-
15/07/2022 08:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
-
05/07/2022 15:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/07/2022 00:17
Decorrido prazo de ASP ASSESSORIA PATRIMONIAL LTDA - ME em 01/07/2022 23:59:59.
-
02/07/2022 00:17
Decorrido prazo de NEWPRED ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS LTDA em 01/07/2022 23:59:59.
-
02/07/2022 00:17
Decorrido prazo de NEWPRED ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS LTDA em 01/07/2022 23:59:59.
-
02/07/2022 00:17
Decorrido prazo de ASP ASSESSORIA PATRIMONIAL LTDA - ME em 01/07/2022 23:59:59.
-
09/06/2022 00:20
Publicado Sentença em 09/06/2022.
-
09/06/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
09/06/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
07/06/2022 10:53
Recebidos os autos
-
07/06/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 10:53
Julgado procedente o pedido
-
06/06/2022 21:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
06/06/2022 21:14
Expedição de Certidão.
-
02/06/2022 00:31
Decorrido prazo de MARCELLO DA COSTA VIEIRA em 01/06/2022 23:59:59.
-
13/05/2022 14:15
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 21:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/04/2022 21:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2022 00:30
Decorrido prazo de ASP ASSESSORIA PATRIMONIAL LTDA - ME em 06/04/2022 23:59:59.
-
07/04/2022 00:30
Decorrido prazo de NEWPRED ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS LTDA em 06/04/2022 23:59:59.
-
01/04/2022 13:18
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 00:40
Publicado Certidão em 23/03/2022.
-
22/03/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
22/03/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
16/03/2022 15:32
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 12:34
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 16:25
Juntada de Certidão
-
01/03/2022 15:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
15/02/2022 21:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2022 11:54
Expedição de Certidão.
-
07/02/2022 10:20
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 19:29
Recebidos os autos do CEJUSC
-
01/02/2022 19:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 7ª Vara Cível de Brasília
-
01/02/2022 19:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/02/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/02/2022 14:08
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 13:39
Recebidos os autos
-
01/02/2022 13:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/11/2021 22:40
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
28/10/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
28/10/2021 02:25
Publicado Certidão em 28/10/2021.
-
28/10/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
28/10/2021 02:22
Publicado Decisão em 27/10/2021.
-
28/10/2021 02:22
Publicado Decisão em 27/10/2021.
-
26/10/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
-
26/10/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
-
25/10/2021 18:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2021 18:51
Expedição de Certidão.
-
25/10/2021 18:49
Expedição de Mandado.
-
25/10/2021 14:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/02/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/10/2021 14:29
Recebidos os autos
-
21/10/2021 14:29
Decisão interlocutória - recebido
-
15/10/2021 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
14/10/2021 10:52
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 14:16
Publicado Decisão em 06/10/2021.
-
05/10/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
-
05/10/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
-
29/09/2021 16:36
Recebidos os autos
-
29/09/2021 16:36
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
29/09/2021 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
29/09/2021 13:57
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2021
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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