TJDFT - 0700431-78.2024.8.07.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:59
Publicado Certidão em 16/09/2025.
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16/09/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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11/09/2025 16:26
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 16:10
Recebidos os autos
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19/08/2024 17:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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19/08/2024 17:39
Expedição de Certidão.
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17/08/2024 17:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/07/2024 02:20
Publicado Certidão em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0700431-78.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PANIFICADORA E CONFEITARIA SAO JORGE EIRELI - ME RECONVINTE: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
REPRESENTANTE LEGAL: AMAURI FERREIRA MARQUES GOMES REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
RECONVINDO: PANIFICADORA E CONFEITARIA SAO JORGE EIRELI - ME REPRESENTANTE LEGAL: AMAURI FERREIRA MARQUES GOMES CERTIDÃO Certifico que, nesta data, verifiquei ter sido anexada apelação por parte do(a) REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
Nos termos da Portaria nº 04/2019, deste juízo, fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimadas a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas as contrarrazões, ou transcorrido o prazo sem manifestação, serão certificados nos autos os prazos necessários com posterior envio à instância recursal.
BRASÍLIA, DF, 25 de julho de 2024 16:27:50.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
25/07/2024 16:28
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 06:07
Decorrido prazo de PANIFICADORA E CONFEITARIA SAO JORGE EIRELI - ME em 24/07/2024 23:59.
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22/07/2024 12:33
Juntada de Petição de apelação
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03/07/2024 03:32
Publicado Sentença em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0700431-78.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PANIFICADORA E CONFEITARIA SAO JORGE EIRELI - ME RECONVINTE: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
REPRESENTANTE LEGAL: AMAURI FERREIRA MARQUES GOMES REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
RECONVINDO: PANIFICADORA E CONFEITARIA SAO JORGE EIRELI - ME REPRESENTANTE LEGAL: AMAURI FERREIRA MARQUES GOMES SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, ajuizada pela PANIFICADORA E CONFEITARIA SÃO JORGE LTDA, em desfavor de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A.
Aduz o requerente que é consumidor da requerida através da UC nº 279708; que, em 13/11/2023, foi surpreendido com o recebimento da Carta nº 2369/2023, a qual informava que, em 05 de novembro de 2021, foi realizada perícia no indigitado medidor e constatada diferença de energia não cobrada, exigindo-lhe o valor de R$ 56.617,21; que, junto com a mencionada carta, a requerida enviou Cópia do Termo de Ocorrência e Inspeção (T.O.I) n. 692668480101, Histórico de Consumo e Cópia de Relatório de Ensaio; que o TOI foi acompanhado pela pessoa de Renata Queiroz da Mata, a qual não possui responsabilidade com a Panificadora; que inexiste envio de TOI ao respectivo endereço, bem como sequer houve notificação prévia para que o requerente comparecesse no dia que houve avaliação técnica que culminou na exorbitante multa imposta.
Ao final, pugnou pela declaração de nulidade do procedimento administrativo oriundo do TOI nº 692668480101 e, por consequência, inexistência da dívida no valor R$ 56.617,21, bem como pela condenação da requerida ao pagamento de danos morais, no montante de R$ 20.000,00.
Gratuidade de justiça deferida no ID 184893005.
Em seguida, deferiu-se o pedido de tutela de urgência, em parte, unicamente para determinar que a requerida se abstivesse de suspender os serviços de energia elétrica à parte requerente, no que toca a eventual inadimplemento da fatura relacionada ao TOI tratado na inicial, com valor de R$ 56.617,21, sob pena de multa a ser oportunamente arbitrada.
A requerida apresentou contestação e reconvenção no ID 190994155, argumentando que, em 05/10/2021, realizou inspeção na unidade consumidora e apurou que o medidor se encontrava avariado deixando de registrar parte da energia consumida no local; que uma funcionária do requerente acompanhou a inspeção realizada; que o agendamento da avaliação foi realizado no ato da inspeção, sendo deixado uma cópia informando a data, local e horário que aconteceria a realização da avaliação; que o medidor nº 756496 foi substituído pelo medidor nº 1754879, lacrado em invólucro e levado ao laboratório para a realização da avaliação técnica; que a perícia foi realizada em 04/11/2021; que o medidor estava com os lacres da tampa principal violados.
Em sede de audiência de conciliação, o acordo não se mostrou viável. (ID 192000485) Em réplica, o requerente reiterou os argumentos quanto à nulidade do procedimento administrativo adotado. (ID 194248579) Em decisão saneadora, fixou-se, como ponto controvertido, a regularidade do procedimento administrativo adotado pela requerida.
Em seguida, inverteu-se o ônus da prova, intimando-se as partes para esclarecimento quanto ao interesse na produção de outros meios de prova, justificando sua necessidade. (ID 198641556) A requerida pugnou pela produção de prova pericial. (ID 199802816) No ID 200865918, restou indeferido o pedido de produção de prova pericial, uma vez que não se tratava de ponto controvertido a fraude no medidor de energia É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
A relação jurídica tratada nos autos é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que o requerente é destinatário final dos serviços ofertados pela requerida (art. 2º do CDC), enquanto essa se enquadra na definição de fornecedora (art. 3º do CDC).
O vínculo jurídico subjetivo é incontroverso e não foi contestado por qualquer das partes.
No que se refere ao procedimento de verificação em casos de irregularidade no consumo de energia elétrica, a Resolução nº 414/2010 da ANEEL, vigente à época dos fatos, definia critérios e regras específicas.
Conforme art. 129 da referida Resolução, na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor.
Para tanto, deverá compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, em formulário próprio; II - solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; III - elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; IV - efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e V - implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos: a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. (art. 129, §1º, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL) Uma cópia do TOI deve ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato da sua emissão, mediante recibo. (art. 129, §2º, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL) Nos casos em que houver a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve acondicioná-los em invólucro específico, a ser lacrado no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, e encaminhá-los por meio de transporte adequado para realização da avaliação técnica. (art. 129, §5º, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL) A distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado. (art. 129, §7º, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL) No caso em tela, em inspeção realizada em 05/10/2021, a requerida constatou irregularidades no medidor vinculado à unidade consumidora nº 279708, de titularidade de Osmar Rocha da Mata.
Por isso, emitiu o TOI nº 107439 (ID 184879716 – Pág. 3), assinado pela Sra.
Renata Queiroz da Mata, bem como agendou a perícia para 18/10/2021, entre 09:00 e 11:00 (ID 184879716 – Pág. 5).
O Relatório de Ensaio nº 18813/2021, realizado em 04/11/2021, constatou adulterações no medidor para impedir que funcionasse corretamente, deixando de registrar toda a energia que deveria medir. (ID 184879716 – Pág. 8) Em 19/05/2023, a requerida encaminhou ao consumidor a Carta nº 2369/2023, informando quanto à recuperação de consumo, no montante de R$ 56.617,21, bem como encaminhando a revisão de consumo, cópia do TOI, histórico de consumo e cópia de relatório de ensaio. (ID 184879716 – Pág. 1).
Pois bem.
Primeiramente, importante reiterar que a Resolução da ANEEL nº 414/2010, em seu art. 129, § 2º, determina que uma cópia do termo deve ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção.
Logo, não é exigida a presença do responsável pela unidade consumidora quando lavrado o Termo de Ocorrência de Inspeção - TOI.
Por outro lado, o art. 129, §7º, da referida Resolução estabelece que a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado.
Ora, considerando que o titular da unidade (Osmar Rocha da Mata) não estava presente no momento da assinatura do Termo de Ocorrência de Inspeção – TOI, deveria a requerida ter comunicado ao consumidor o local, data e hora da realização da avaliação técnica, sendo insuficiente a intimação da terceira que acompanhou a inspeção (Sra.
Renata Queiroz da Mata).
Além disso, não há comprovação de que a data da perícia somente foi alterada após o não comparecimento do consumidor, conforme possibilita o art.129, §9º, da referida Resolução.
Concluo, portanto, que não houve cumprimento fidedigno da Resolução da ANEEL nº 414/2010, já que ausente a comunicação do titular da unidade quanto à data da perícia, configura violação ao direito à ampla defesa e ao contraditório, sendo impedido de acompanhar, inclusive com perito particular, a avaliação do medidor de energia.
Fato é que a realização da perícia técnica ocorreu à revelia do consumidor, em violação ao devido processo legal, viciando todo o procedimento administrativo.
Em outras palavras, a verificação de fraude no medidor ocorreu de forma unilateral, sem participação do consumidor titular da unidade no momento da realização da perícia, tornando inválido o procedimento administrativo levado a efeito.
Ressalto, ainda, que a notificação de ID 184879716 – Pág. 1 não substitui a comunicação para acompanhamento da perícia.
De todo o contexto apresentado, identifico que não houve observância, pela concessionária, do rito estabelecido pela ANEEL para a cobrança do débito ora questionado, tendo sido apurada a fraude no medidor de consumo mediante inspeção unilateral, em violação ao devido processo legal.
Nesse sentido, transcrevo precedentes desse E.
Tribunal. (...) 8.
O procedimento administrativo, no caso em apreço, constitui prova unilateral, visto que ocorreu sem a participação do consumidor apelado. 8.1.
Sob tal prospectiva, considerando que o desrespeito aos parâmetros contidos na norma regulamentadora macula o procedimento administrativo para apuração de consumo, restou comprovada a ilegalidade do procedimento administrativo que originou o débito questionado na lide, pertinente à recuperação de receita pela concessionária de energia elétrica apelante, em razão de suposta fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor apelado. (...) (Acórdão 1835713, 07083466720238070018, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 20/3/2024, publicado no PJe: 4/4/2024) (...) 1.
A unilateralidade da inspeção realizada pela Neoenergia decorreu do fato de que o Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI foi assinado por pessoa estranha, sem vínculo com o agravante ou com sua empresa, e porque não houve a necessária comunicação do TOI ao titular da unidade consumidora, nos termos do art. 591, §3º, da Resolução 1.000 da ANEEL, o que invalida o contraditório do procedimento de inspeção e autuação. (...) (Acórdão 1729400, 07102698520238070000, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/7/2023, publicado no PJe: 1/8/2023) (...) III - Na demanda, o TOI foi realizado de forma unilateral, não servindo como prova em razão da ausência do consumidor ou acompanhante no procedimento, § 2º do art. 129 da Resolução 414/10 ANEEL.
IV -Apelação provida. (...) (Acórdão 1716751, 07113950720228070001, Relator(a): VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 14/6/2023, publicado no PJe: 6/7/2023) (...) 3.
Declara-se a nulidade do Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI emitido pela distribuidora de energia e a inexigibilidade da cobrança por recuperação de consumo se oriundos de procedimento administrativo nulo por ter sido produzido unilateralmente, violando direito à ampla defesa do consumidor. (...) (Acórdão 1623587, 07148528120218070001, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 28/9/2022, publicado no DJE: 20/10/2022) (...) II.
Viola o devido processo legal, na sua acepção administrativa, procedimento de recuperação de receita concluído sem a entrega ou envio de cópia do Termo de Ocorrência e Inspeção e sem que o consumidor tenha sido comunicado por escrito do local, data e hora da realização da avaliação técnica do equipamento de medição, consoante o disposto no artigo 129, §§ 2º e 3º, 6º e 7º, da Resolução ANEEL 414/2020. (...) (Acórdão 1291333, 07014140820198070017, Relator(a): JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 8/10/2020, publicado no DJE: 27/10/2020) Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça decidiu: “incumbe à concessionária do serviço público observar rigorosamente os direitos ao contraditório e à ampla defesa do consumidor na apuração do débito, já que o entendimento do STJ repele a averiguação unilateral da dívida” (REsp n. 1.412.433/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 25/4/2018, DJe de 28/9/2018).
A jurisprudência daquela Corte também já deliberou acerca da ilegalidade da cobrança de débito - e eventual suspensão do fornecimento do serviço de energia elétrica - decorrente de recuperação de consumo não registrado, por suposta fraude no medidor de consumo de energia, apurado unilateralmente, pela concessionária. (REsp n. 1.946.665/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 15/10/2021; e AgInt no REsp n. 1.953.986/PA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 21/9/2022.) Assim, constatada a irregularidade no procedimento de verificação de fraude no consumo de energia elétrica, forçoso o reconhecimento da nulidade da inspeção e, por conseguinte, da inexigibilidade do débito referente ao consumo não registrado.
Por fim, o dano moral indenizável é aquele que afeta os direitos da personalidade, assim considerados aqueles relacionados com a esfera íntima da pessoa, cuja violação causa humilhações, vexames, constrangimentos, frustrações, dor e outros sentimentos negativos.
Esse dano pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano, sendo que a sanção consiste na imposição de uma indenização, cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica Na espécie, não obstante a situação vivida pelo requerente, não há comprovação de descontrole financeiro, tampouco exposição a qualquer situação externa vexatória suficiente a demonstrar abalo psicológico ou ofensa aos direitos da sua personalidade, caracterizando-se o fato como mero aborrecimento do cotidiano, situação a que todo aquele que vive em sociedade está sujeito a se submeter.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para declarar a nulidade do procedimento administrativo oriundo do TOI de ID 184879716 – Pág. 3, bem como declarar a inexigibilidade do débito cobrado, em relação à recuperação de consumo de ID 184879716 – Pág. 1.
Ainda, julgo IMPROCEDENTE o pedido reconvencional.
Confirmo a decisão liminar proferida nos autos.
Em relação aos pedidos iniciais, reconheço a sucumbência recíproca e não proporcional, pelo que condeno a requerida ao pagamento de 2/3 (dois terços) das custas processuais e o requerente, de 1/3 (um terço).
Condeno a requerida ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais fixo equitativamente em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Condeno o requerente ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais fixo equitativamente em R$ 1.000,00 (hum mil reais).
No que tange ao requerente, a exigibilidade resta suspensa pela gratuidade de justiça já concedia.
Em relação à reconvenção, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais, bem como de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa reconvencional.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intime-se.
Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
BRASÍLIA-DF, 1 de julho de 2024.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
01/07/2024 15:27
Recebidos os autos
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01/07/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 15:27
Julgado improcedente o pedido
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01/07/2024 15:27
Julgado procedente em parte do pedido
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26/06/2024 19:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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21/06/2024 03:21
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0700431-78.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PANIFICADORA E CONFEITARIA SAO JORGE EIRELI - ME RECONVINTE: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
REPRESENTANTE LEGAL: AMAURI FERREIRA MARQUES GOMES REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
RECONVINDO: PANIFICADORA E CONFEITARIA SAO JORGE EIRELI - ME REPRESENTANTE LEGAL: AMAURI FERREIRA MARQUES GOMES DECISÃO
Vistos.
Uma vez que não se trata de ponto controvertido a fraude no medidor de energia (ID 198641556), INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial.
Façam-me os autos conclusos para sentença.
BRASÍLIA - DF, 19 de junho de 2024.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
19/06/2024 11:44
Recebidos os autos
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19/06/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 11:44
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/06/2024 07:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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14/06/2024 15:11
Juntada de Petição de petição interlocutória
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11/06/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 02:43
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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04/06/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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31/05/2024 18:12
Recebidos os autos
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31/05/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2024 18:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/05/2024 07:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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29/05/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 21:12
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 03:05
Publicado Despacho em 22/05/2024.
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22/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 15:50
Recebidos os autos
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20/05/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 14:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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20/05/2024 13:54
Juntada de Certidão
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17/05/2024 03:19
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 16/05/2024 23:59.
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23/04/2024 21:14
Recebidos os autos
-
23/04/2024 21:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 21:14
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/04/2024 21:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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22/04/2024 23:20
Juntada de Petição de impugnação
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16/04/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 18:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/04/2024 18:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
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03/04/2024 18:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/04/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/04/2024 09:26
Juntada de Petição de substabelecimento
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31/03/2024 02:22
Recebidos os autos
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31/03/2024 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/03/2024 16:46
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2024 02:59
Publicado Certidão em 13/03/2024.
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13/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0700431-78.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PANIFICADORA E CONFEITARIA SAO JORGE EIRELI - ME REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A CERTIDÃO - Designação de audiência de conciliação por videoconferência De ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS, com fulcro na Portaria Conjunto nº 52 de 08 de maio de 2020, fica DESIGNADO o dia 01/04/2024 15:00, para Audiência de Conciliação, que será realizada por meio de videoconferência, utilizando-se do aplicativo MICROSOFT TEAMS.
Ficam intimados da audiência os Advogados e, se participar, a Defensoria e o MPDFT.
Link da audiência: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_14_15h (selecionar e clicar com o botão direito ou copiar e colar em seu navegador de internet) QR Code correspondente ao link de acesso à audiência: ORIENTAÇÕES AOS PARTICIPANTES: 1 – Advirto que cabe ao(à) patrono(a) da parte informar/intimar a(s) testemunha(s) por ele(a) arrolada(s) do dia e da hora da audiência designada, além de disponibilizar o respectivo link de acesso à sessão, dispensando-se a intimação do juízo, nos termos do art. 455 do CPC. 2 – Salvo quando deferido pedido de depoimento pessoal, deverá o(a) patrono(a) da parte cientificar seu respectivo constituinte da data e da hora da audiência designada, além de disponibilizar o respectivo link de acesso à sessão, devendo o demandante comparecer independentemente de intimação. 3 – Ficam as partes e testemunhas responsáveis por acessar, pelos próprios meios, o link da videoconferência existente nesta certidão ou constante no mandado de intimação. É necessária a participação via celular, computador ou tablet, através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, na hora marcada, não sendo permitidos atrasos.
O aparelho deve ter câmera, microfone, acesso à internet e energia que deverão ser testados antes da sessão.
O acesso à audiência poderá ser realizado por meio do link (caso não abra direto, clique com o botão direito do mouse e escolha a opção "Abrir link em outra guia''), ou pelo QR Code escaneado por câmera de aparelho celular com acesso à internet. 4 – A sessão ficará disponível 10 minutos antes do horário marcado para que seja possível o teste de acesso, câmeras e microfones, exceto se houver atraso na sessão anterior.
Os participantes deverão estar conectados a um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento, no horário designado para a audiência, mesmo que atrase.
Nesse caso, serão avisados na própria "sala" virtual de audiências do atraso da sessão anterior.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 5 – Se for participar da audiência utilizando aparelho celular, o aplicativo Microsoft Teams deverá ser baixado previamente na Play Store ou App Store (sem custo).
O link da audiência direciona para a opção de baixar o aplicativo.
Demais instruções para os participantes sobre o uso do aplicativo Microsoft Teams em audiências no TJDFT podem ser assistidas no site https://wp-escola.tjdft.jus.br/area-vip/microsoft-teams-convidados/ 6 – As partes e testemunhas deverão apresentar no começo da sessão um documento de identificação oficial com foto e CPF (CNH, RG, OAB e Carteira de Trabalho são exemplos). 7 – As audiências terão os depoimentos, oitivas e eventuais alegações finais orais gravadas que serão posteriormente disponibilizados nos autos.
Além disso, será juntada aos autos a ata da audiência.
Sessões de conciliação não poderão ser gravadas. 8 – Caso a parte não possua acesso à internet ou tenha dificuldades que impeçam o uso do aplicativo e a realização da videoconferência, deverá trazer tal informação aos autos através de seu advogado/Defensor constituído ou responsável pelo seu arrolamento como testemunha. 9 – Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 10 – A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 11 – Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o Whatsapp Business da Vara, através do número 3103-1024 ou, se for audiência designada para link do 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-7398(Brazlândia), no horário de 12h às 19h. 12 – Quaisquer outras dúvidas sobre o procedimento da audiência poderão ser sanadas pelo ou demais canais de atendimento.
BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2024 16:06:52.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
11/03/2024 14:46
Recebidos os autos
-
11/03/2024 14:46
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/03/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
11/03/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 14:28
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 16:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/04/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/01/2024 17:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2024 02:53
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 18:07
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
30/01/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
28/01/2024 20:59
Recebidos os autos
-
28/01/2024 20:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2024 20:59
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/01/2024 20:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/01/2024 21:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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