TJDFT - 0745691-21.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 07:47
Recebidos os autos
-
12/08/2025 07:47
Outras decisões
-
08/08/2025 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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08/08/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 02:53
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 15:00
Recebidos os autos
-
18/07/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 15:00
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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18/07/2025 15:00
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
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15/07/2025 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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15/07/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 02:48
Publicado Certidão em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 02:43
Publicado Decisão em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 09:12
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 17:16
Recebidos os autos
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04/07/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 17:16
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
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03/07/2025 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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03/07/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 02:41
Publicado Certidão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 02:41
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0745691-21.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: BTR BRASILIA TRANSPORTES RODOVIARIO LTDA - ME, MAIKO DOUGLAS ALVES FARIAS CERTIDÃO Certifico e dou fé que procedi a consulta da última declaração de Imposto de Renda, via INFOJUD, conforme Decisão de ID 239941282.
Certifico, ainda, que as partes deverão observar o dever de sigilo, sendo vedada a sua digitalização, reprografia ou fotografia.
Assim, nos termos do item 1 da referida Decisão, fica o credor intimado a indicar bens a penhora no prazo de 5 (cinco) dias.
Nos termos do subitem 1.1 da referida Decisão, decorrido o prazo da intimação sem qualquer manifestação, estará automaticamente suspenso o feito pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da intimação a indicar bens.
Brasília - DF, 23 de junho de 2025 às 10:39:53 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
24/06/2025 08:21
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0745691-21.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: BTR BRASILIA TRANSPORTES RODOVIARIO LTDA - ME, MAIKO DOUGLAS ALVES FARIAS DECISÃO Considerando que esgotadas as tentativas de constrição patrimonial, defiro o pedido da parte autora e determino que a Secretaria pesquise, via InfoJud, a última declaração de bens da parte executada.
Para preservar o sigilo fiscal, deverá a Secretaria apor sigilo ao resultado juntado aos autos, tornando-o visível apenas às partes.
Deverão as partes observar que o dever de sigilo a si é transferido, de modo que não poderão extrair cópias nem utilizar as informações obtidas em quaisquer outras finalidades que não neste próprio processo 1.
Feito, intime-se o credor a indicar bens à penhora no prazo de 5 dias. 1.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, estará automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da intimação a indicar bens. 1.2.
Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 1.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir da certidão do decurso do prazo da suspensão.
Brasília/DF, Quarta-feira, 18 de Junho de 2025, às 12:10:19.
Documento Assinado Digitalmente -
18/06/2025 16:01
Recebidos os autos
-
18/06/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 16:00
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
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10/06/2025 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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10/06/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 02:44
Publicado Certidão em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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02/06/2025 17:50
Juntada de Certidão
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29/05/2025 18:51
Juntada de Certidão
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08/05/2025 02:36
Publicado Despacho em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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05/05/2025 16:59
Recebidos os autos
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05/05/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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29/04/2025 18:38
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 19:14
Juntada de Certidão
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26/02/2025 02:19
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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14/02/2025 19:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/02/2025 19:49
Expedição de Mandado.
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14/02/2025 09:13
Recebidos os autos
-
14/02/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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12/02/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 21:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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20/03/2024 15:33
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 21:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/02/2024 18:21
Recebidos os autos
-
26/02/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 18:21
Outras decisões
-
26/02/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/02/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0745691-21.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: BTR BRASILIA TRANSPORTES RODOVIARIO LTDA - ME, MAIKO DOUGLAS ALVES FARIAS DECISÃO Diante da observação da zelosa Secretaria (ID 184007926), reconsidero os termos do despacho de ID 183064688, a fim de que nele passe a constar: Vê-se no ID 182834189 que as partes convencionaram a suspensão do processo.
Defiro a suspensão do processo até 28/6/2024 (seis meses a partir da juntada do acordo).
Fica o credor intimado de que, havendo inadimplemento neste período, deverá peticionar postulando a retomada da execução.
Não havendo manifestação do credor durante este período, retornem conclusos, independentemente de qualquer outra intimação.
Anotado o comparecimento espontâneo do executado Maiko Douglas (ID 182834189).
Documento Registrado, Assinado e Datado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
21/01/2024 05:52
Recebidos os autos
-
21/01/2024 05:52
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2024 05:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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18/01/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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18/01/2024 15:59
Juntada de Certidão
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09/01/2024 12:01
Recebidos os autos
-
09/01/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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28/12/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
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21/12/2023 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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19/12/2023 21:13
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 15:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/12/2023 23:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/11/2023 15:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/11/2023 10:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/11/2023 13:48
Recebidos os autos
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07/11/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 13:47
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
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06/11/2023 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DECISÃO MONOCRÁTICA SEGUNDO GRAU • Arquivo
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