TJDFT - 0708336-74.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 18:32
Arquivado Definitivamente
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23/01/2025 18:31
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 15:04
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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09/01/2025 22:47
Recebidos os autos
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09/01/2025 22:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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08/01/2025 21:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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08/01/2025 21:08
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 21:08
Juntada de Certidão
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18/12/2024 10:21
Recebidos os autos
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19/07/2024 14:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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19/07/2024 14:22
Juntada de Certidão
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18/06/2024 04:49
Decorrido prazo de CARLA DENISE TRICHES BURIN em 17/06/2024 23:59.
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24/05/2024 09:48
Recebidos os autos
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24/05/2024 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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23/05/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 02:29
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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22/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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20/05/2024 13:47
Recebidos os autos
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20/05/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 13:47
Outras decisões
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05/04/2024 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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15/03/2024 03:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/03/2024 23:59.
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20/02/2024 14:37
Juntada de Petição de apelação
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01/02/2024 02:26
Publicado Sentença em 01/02/2024.
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31/01/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708336-74.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CARLA DENISE TRICHES BURIN EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL Sentença Trata-se dos embargos à execução nº 0735133-24.2022.8.07.0001 e 0708336-74.2023.8.07.0001, opostos, respectivamente, por SUELI APARECIDA DE ALLMEIDA CASELLA e CARLA DENISE TRICHES BURIN, em face do DISTRITO FEDERAL (DF), de modo correlato à execução de título extrajudicial 0716809-83.2022.8.07.0001, fundada em acórdão da lavra do Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF).
Ambos os embargos acham-se reunidos para julgamento conjunto, por força de determinação exarada no de nº 0708336-74.2023.8.07.0001, ID 165068627, devidamente encartada nos outros embargos, ID 166486586.
I - Do relatório 1.1.
Do título executivo Antes de adentrar nas nuances dos embargos em julgamento, conveniente identificar e qualificar os títulos que lastreiam a execução.
Trata-se do Acórdão TCDF 377/2017 e da Decisão 4787/2017, acostados nos ID 123658819 e 123658818, respectivamente, da execução correspondente, de nº 0716809-83.2022.8.07.0001.
Tais atos foram proferidos nos autos do Processo nº 19.127/2015, instaurado, no seio do TCDF, com o fito de apurar irregularidades (sobrepreço) cometidas pelas embargantes no Contrato 026/2008, pelo qual a empresa EXEMPLUS Agência de Viagens e Turismo Ltda foi contratada pela Secretaria de Justiça do DF (SEJUS/DF) para prestação de serviços de mestre de cerimônia e de coordenador geral.
Resultou imputado, solidariamente, às embargantes o débito histórico de R$ 188.140,20, pelos prejuízos causados ao erário distrital em virtude do apontado superfaturamento.
Vale salientar que, posteriormente, o TCDF ainda prolatou a Decisão 3665/2018, hospedada no ID 123658824 da execução, pela qual negou-se provimento a recursos das embargantes contra o Acórdão TCDF 377/2017 e a Decisão 4787/2017, mantendo-os incólumes. 1.2.
Dos embargos nº 0735133-24.2022.8.07.0001 Aduz a embargante SUELI APARECIDA DE ALMEIDA CASELLA que ocupou o cargo de Chefe da Unidade De Administração Geral da Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania, no período de 18 de outubro de 2007 a 9 de abril de 2008.
Alega que não foi a responsável pela elaboração do projeto básico, pela realização de pesquisa de mercado, pela execução ou pelos pagamentos afetos ao Contrato 026/2008, objeto das apurações.
Afirma que somente aprovou o projeto que lhe foi apresentado como adequado, sendo que não elaborou tal projeto, que era de competência da gerência.
No ponto, sustenta que, à falta de competência, não lhe pode ser imputado o superfaturamento.
Relata que, em 24/01/2013, foi autuado o processo 480.000.018/2013, no âmbito da Secretaria de Estado de Transparência e Controle, para a tomada de contas especial, no âmbito interno (sendo que a tomada de contas operada pelo TCDF se deu no âmbito externo), do qual só foi notificada em 13/03/2015.
Para a embargante, o fato de ter sofrido aludida notificação apenas 08 anos depois das irregularidades induz prescrição.
Apoia-se nos relatórios de auditoria nº 67/2015/DIEXE/COEXE e 050/2015 – Controladoria Geral – DISEG/CONAS/SUBCI/CGDF, de 13.11.2015; que teriam concluído textualmente pela responsabilização de outro agente público que não a embargante.
Argumenta que não elaborou o projeto básico da contratação, não delegou competências, não ordenou despesas e não executou o contrato, visto que apenas assinava aquilo elaborado por quem, de fato, tinha competência.
Rechaça que tenha tido qualquer responsabilidade quanto ao procedimento licitatório, tanto na fase interna como externa.
Nessa medida, sustenta que a responsabilidade recai sobre a Gerência de Suporte Administrativo e da Comissão Executora.
Articula que, ainda quando se considere a aprovação por ela – embargante - dada ao projeto básico, tal ato (aprovação) estava dentro das suas competências funcionais e não pode ser responsabilizada à falta de dolo de sua parte.
Diz-se vítima do sistema, pois não lhe era possível analisar o conteúdo do projeto básico em virtude da alta demanda que a acometia.
Requereu o deferimento do beneplácito da justiça gratuita, a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a constituição do débito.
Deferida a gratuidade, os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo (ID 139008409).
Em resposta, o embargado rebate a prejudicial de mérito (prescrição) e defende a responsabilidade da embargante (ID 144939246 e anexos).
Réplica da embargante no ID 148943420, na qual reproduz os articulados da petição inicial.
Nos IDs 150567936 e 150693819, as partes declinaram da produção de novas provas. 1.3.
Dos embargos nº 0708336-74.2023.8.07.0001 Sustenta a embargante CARLA DENISE TRICHES BURIN a ocorrência de decadência e prescrição, visto que a assinatura do malversado contrato e os pagamentos indevidos deram-se em 30/06/2008, ao passo em que a embargante só foi notificada do procedimento fiscalizatório em 30/11/2017.
Defende a inexistência de coisa julgada administrativa, na medida em que ao Poder judiciário é medido rever as Decisões da Corte de Contas.
Anexou peças do processo de execução.
Recebidos os embargos sem efeito suspensivo (ID 165068627).
Em resposta (ID 169721074), o embargado rechaça a caracterização da decadência e da prescrição, amparando-se no art. 4º, Decreto 20.910/32.
Para o embargado, o lapso temporal havido entre o conhecimento do fato e a instauração do procedimento de Tomada de Contas Especial não pode ser computado para fins de contagem do prazo prescricional, dada a não inércia da Administração.
Nesse contexto, informa o embargado que, antes da remessa da tomada de contas especial, desencadeia-se uma fase interna de controle, no qual o órgão administrativo competente procede às suas apurações, e isso perfaz causa interruptiva do lustro prescricional.
Concluída a fase interna, seus resultados são remetidos ao TCDF para deflagração da etapa externa, fluindo, da decisão final da Corte de Contas, o prazo prescricional.
Requereu a rejeição dos embargos.
Intimadas (ID 169831342), as partes calaram-se quanto à produção de novas provas.
Sucintamente relatados, decido.
II - Da fundamentação 2.1.
Da prescrição Prevalece que se aplica à pretensão punitiva da administração distrital o prazo prescricional quinquenal versado no Decreto 20.910/32.
Dessa forma, depreende-se que a prescrição não flui enquanto penderem as apurações de responsabilidades e débitos, no âmbito administrativo, à luz do art. 4º, Decreto 20.910/32, que reza: Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.
Parágrafo único.
A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano.
No mesmo sentido posiciona-se a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO.
DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL.
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADMINISTRATIVA.
PRESCRIÇÃO.
ALEGAÇÕES PREJUDICIAIS DE MÉRITO AFASTADAS.
APURAÇÃO DE SOBREPREÇO EM CONTRATAÇÃO EMERGENCIAL.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
DECISÃO HÍGIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O Supremo Tribunal Federal fixou tese, decorrente do julgamento do Tema 899, no RE no 636886/AL, segundo a qual "é prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas". 2.
Conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, a Lei no 9.873/99, que estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, direta e indireta, não se aplica ao Distrito Federal, em razão da limitação do âmbito espacial da Lei ao plano federal. 2.1. À ausência de previsão legal específica, o entendimento jurisprudencial firmado nesta Corte de Justiça, baseado na isonomia de tratamento, é no sentido de que a pretensão punitiva administrativa do Distrito Federal observa o prazo quinquenal, nos termos do Decreto 20.910/32. 2.2.
A decretação da prescrição intercorrente administrativa depende da constatação da contínua inércia da Administração, sendo que o prazo prescricional é interrompido por qualquer ato ou movimento do processo, quando recomeça a respectiva contagem.
Desse modo, não demonstrado o transcurso do prazo quinquenal de forma contínua, é de rigor a rejeição da alegação. 3.
Não verificado o decurso do prazo prescricional quinquenal antes da instauração do procedimento administrativo de Tomada de Contas Especial, é da sua conclusão que passa a fluir o prazo para o exercício da pretensão da Administração Pública. 4.
O Poder Judiciário deve se limitar à análise da regularidade procedimental e legalidade do ato administrativo, sendo inadmissível a sua interferência quanto ao mérito do ato impugnado, sob pena de ferir o princípio da separação dos poderes. 4.1 Tendo sido observado todos os princípios inerentes à Administração na Tomada de Contas Especial para fins de apuração de sobrepreço na contratação emergencial, mostra-se legítima a decisão da Corte de Contas que determina o ressarcimento da quantia correlata ao erário. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1273490, 07029829020188070018, Relator: CARLOS RODRIGUES, 1a Turma Cível, data de julgamento: 12/8/2020, publicado no DJE: 3/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Tecidas essas considerações, importa considerar que, no processo executivo, ID 123658832, está hospedado o Memorando nº 48/2022 – SECONT, no qual a Secretaria de Contas do TCDF fornece importantes informações para a apreciação da prejudicial (prescrição).
Diz o Memorando que o Contrato 026/2008 foi assinado em 30/06/2008, com os pagamentos indevidos tendo se processado na mesma data (vide itens “a” e “b”).
Nesse cenário, descortina-se a data da perpetração da irregularidade.
Foi aberto, pela Secretaria de Estado de Transparência e Controle – STC/DF -, o Processo 480.000.018/2013 para tomada de contas especial, no âmbito interno, em 25/01/2013, portanto, há menos 05 anos da data da irregularidade (30/06/2018), vide itens “c.2” e “e” do Memorando.
Nesses mesmos itens, visualiza-se que, posteriormente, foi aberto o Processo 19.127/2015, desta feita para processamento da tomada de contas especial, em sua fase externa, perante o TCDF.
A partir disso, já é possível constatar, a inocorrência da prescrição; afinal, conforme exposto, foi instaurado procedimento de tomada interna de contas especial com o fito de apurar as irregularidades antes do quinquênio prescricional.
Para além disso, o referido Memorando, ainda informa a abertura de outros processos anteriores, a evidenciar a não inércia do Poder Público na investigação das ilegalidades, conforme discriminado no itens “c.2”.
Com efeito, indica esse item que o superfaturamento já fora abordado nos Processos 3.485/2012 e 0040.001.702/2010, apenso ao anterior.
Prosseguindo, o debatido Memorando esclarece que, no Processo 19.127/2015, correspondente à fase externa da tomada de contas especial diante do TCDF e do qual se originou o título executivo, formou-se a coisa julgada administrativa para ambas as embargantes em 11/09/2019 (vide item “k”).
E a execução foi ajuizada menos de 03 anos depois, em 12/05/2022.
Logo, constata-se que, sob nenhuma perspectiva, tomou corpo o fenômeno prescricional.
Isso porque a Administração não se furtou a verificar a ilegalidade dentro do quinquênio após seu cometimento e o embargado propôs a competente execução antes de 05 anos da formação da coisa julgada administrativa.
Nessa senda, perde relevância a data das notificações das embargantes, uma vez que já se encontrava em curso, em tempo hábil, procedimento voltado à investigação das desconformidades.
Assim, fica afastada a prejudicial 2.2.
Da reponsabilidade da embargante SUELI APARECIDA DE ALMEIDA CASELLA Sustenta a embargante sua irresponsabilidade pelo evento danoso.
Conforme por ela mesma esclarecido, era ocupante do cargo de Chefe da Unidade De Administração Geral da Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania, à época dos fatos.
O embargado ressalta que a responsabilidade da embargante pelo evento danoso decorreu da aprovação do projeto básico elaborado com falha.
No ponto, destaca as competências legais do cargo então ocupado pela embargante, versadas nos arts. 161 e 196, Decreto nº 28.212/2007, a seguir reproduzidos, no que interessa: Art. 161 À Unidade de Administração Geral, unidade orgânica de direção superior, diretamente subordinada ao Secretário de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal, compete: I - dirigir, coordenar e controlar a execução setorial de atividades de pessoal, de orçamento e finanças, planejamento, contratos e convênios, de recursos materiais, patrimônio, de transporte, documentação e comunicação administrativa, e engenharia; III - supervisionar, elaborar e propor a programação anual de trabalho das gerências que lhe são diretamente subordinadas; Art. 196 São atribuições do Chefe da Unidade de Administração Geral: II - dirigir, coordenar e controlar a execução das atividades dos órgãos subordinados; V – aprovar projeto básico em assuntos relativos à sua área de atuação; IX – fiscalizar a assiduidade e o desempenho funcional dos servidores subordinados; Um dos subprincípios do direito administrativo é a indisponibilidade do interesse público, pelo qual, em apertada síntese, o agente público não pode renunciar às suas competências legalmente outorgadas.
Presente situação que exija sua atuação funcional, não pode se abster de atuar. É o poder-dever de agir.
No plano legal, a norma vem carreada no art. 2ª, parágrafo único, II, Lei 9.784/99, aplicável na seara distrital por força da Lei distrital 2.834/01.
Confira-se: Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único.
Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei.
Ora, uma das atribuições da embargante, enquanto ocupante do cargo de Chefe da Unidade De Administração Geral da Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania, era a de justamente aprovar projeto básico em assuntos relativos à sua área de atuação, a teor do alhures transcrito art. 196, V, Decreto 28.212/07.
Nessa medida, concorreu para o prejuízo imposto ao erário, na medida em que, confessamente, aprovou o projeto básico do contrato guerreado, ainda quando não o tenha elaborado, como afirma.
A lei estabelece todo um procedimento antecedente à contratação.
Uma das etapas de tal procedimento consiste na elaboração e aprovação do projeto básico, o qual se presta a determinar elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar o serviço a ser contratado (art. 6º, IX, Lei 8.666/93). É no intuito de conferir lisura, confiabilidade, juridicidade e exequibilidade ao projeto básico que exige a lei seja ele aprovado pela autoridade superior, no caso, a embargante.
Por mais que não tenha ela elaborado o projeto básico, não se pode descurar que sua aprovação é verdadeiro elemento de formação do projeto, sem o qual este não aperfeiçoa seu ciclo de formação.
A relevância da competência - aprovação do projeto básico - impõe todo o cuidado, zelo e cautela à autoridade, não lhe sendo medido alegar não participação na concepção do projeto básico.
Isso porque, pela própria natureza da função, espera-se que tenha a presteza de apreciar o projeto básico, detectar eventuais desconformidades e, se for o caso, determinar-lhes o saneamento.
A aprovação superior não é ato meramente figurativa; ao contrário, chancela, referenda, corrobora, anui e homologa aquilo que lhe é submetido (projeto básico) Na linha do exposto, convém trazer à colação, trechos do voto condutor do acórdão exequendo (ID 144939247), que concluiu pela responsabilidade da embargante: “24.
O argumento de que não teria elaborado o projeto básico, tampouco seria a responsável pela realização de pesquisa de mercado ou por atos relacionados à execução contratual não afasta a conduta imputada à Srª.
Sueli Aparecida de Almeida Casella: aprovação do projeto básico com erro grave na composição dos valores de referência, falhando no desempenho das atribuições de supervisão, fiscalização e controle que lhe cabiam em face do cargo que ocupava - Chefe de Administração-Geral da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal. (...) 27.
Indubitável, portanto, que a recorrente teve participação decisiva na constituição do prejuízo, uma vez que não atuou com a diligência quando podia e devia agir para evitá-lo, o que representa afronta ao dever de cuidado objetivo que recai sobre os agentes públicos. 28.
Por fim, também não deve prosperar o arrazoado de que a gestora teria somente aprovado o projeto que lhe foi apresentado, como se tal ato fosse puramente formal ou protocolar.
Por óbvio, qualquer aprovação administrativa deve ser precedida da avaliação do conteúdo do documento elaborado, inclusive no que tange aos valores da futura contratação, uma vez que, in casu, o órgão chefiado pela responsável atua como instância revisora.” Curial consignar que as decisões dos Tribunais de Contas, conquanto de caráter administrativo, ostentam índole marcantemente técnica, precedidas que são de apuradas análises de qualificado corpo funcional, sem prejuízo da atuação do Ministério Público de Contas, e as alegações arquitetadas pela embargante não possuem aptidão para infirmar as disposições encetadas nos atos exequendos, até porque já apreciadas - e rejeitadas - na esfera de controle, cuja análise de mérito não está sob a alçada deste Juízo.
Também não se sustenta a argumentação de que a falta de dolo da embargante inibe sua responsabilidade, na medida em que “a responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiro” (art. 183, caput, Lei Complementar Distrital 840/11).
Como se vê, a responsabilidade civil depende, sim, do elemento subjetivo, mas não só do dolo.
Importante destacar que a obrigação imputada à embargante consiste em ressarcir lesão impingida aos cofres públicos, a título de responsabilidade civil, mas sem caracterização de ato de improbidade administrativa (à luz do consignado no item “p” do Memorando nº 48/2022 – SECONT, ID 123658832 do feito executivo), para os quais atualmente se exige o dolo do agente para se infligirem as sanções versadas na Lei 8.429/92.
Ainda, não socorre a embargada a circunstância de eventuais relatórios de auditoria não terem concluído por sua responsabilidade, até porque não chegaram a prevalecer quando do julgamento da tomada de contas especial pelo TCDF, que imputou responsabilidade à embargante, ao final e ao cabo.
Em determinada passagem da petição inicial, a embargante chega a sustentar que não dispunha de competência para praticar os atos lesivos.
Ainda que realmente assim fosse, a responsabilidade dá-se pela prática do ato, fundamentalmente, porque, no caso de faltar ao agente público competência legal, se ele resolve agir mesmo assim, incorre em abuso de poder, na modalidade excesso de poder.
Para a doutrina, consiste este justamente na situação em que o agente age no exercício de poderes que não detém legalmente, isto é, atua fora de suas competências legais.
E isso atrai sua responsabilidade.
De arremate, infere-se que, no mínimo, ao aprovar o projeto básico que gerou a contratação viciada, a embargante faltou com os deveres de cuidado e zelo exigíveis do seu cargo, culposamente, sendo escorreito o julgado do TCDF, que constatou a responsabilidade da agente.
III - Do dispositivo Posto isso, rejeito os embargos à execução, extinguindo-os com resolução meritória, na forma do art. 487, I, CPC.
Condeno ambas às embargadas ao pagamento das respectivas custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados estes em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2ª do CPC), com incidência de juros de mora de 1% ao mês do trânsito em julgado da sentença. Ônus sucumbenciais suspensos em face da embargante SUELI APARECIDA DE ALLMEIDA CASELLA, beneficiária da justiça gratuita, em razão do art. 98, § 3º, CPC (ID 139008409).
Traslade-se cópia para a execução nº 0716809-83.2022.8.07.0001.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
19/01/2024 17:47
Recebidos os autos
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19/01/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 17:47
Julgado improcedente o pedido
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08/11/2023 16:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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20/10/2023 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/10/2023 23:59.
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21/09/2023 08:46
Decorrido prazo de CARLA DENISE TRICHES BURIN em 20/09/2023 23:59.
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30/08/2023 03:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL/PROCURADORIA DA FAZENDA DF em 29/08/2023 23:59.
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29/08/2023 00:47
Publicado Intimação em 29/08/2023.
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29/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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25/08/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 11:13
Juntada de intimação
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24/08/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 10:06
Decorrido prazo de CARLA DENISE TRICHES BURIN em 07/08/2023 23:59.
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25/07/2023 19:38
Juntada de Certidão
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25/07/2023 19:37
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 19:35
Apensado ao processo #Oculto#
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17/07/2023 00:09
Publicado Decisão em 17/07/2023.
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14/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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12/07/2023 12:23
Recebidos os autos
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12/07/2023 12:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/05/2023 21:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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15/05/2023 21:17
Expedição de Certidão.
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12/04/2023 01:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL/PROCURADORIA DA FAZENDA DF em 11/04/2023 23:59.
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16/03/2023 11:14
Publicado Decisão em 16/03/2023.
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15/03/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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08/03/2023 00:24
Publicado Decisão em 08/03/2023.
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08/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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06/03/2023 11:36
Recebidos os autos
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06/03/2023 11:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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28/02/2023 07:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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27/02/2023 15:45
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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