TJDFT - 0705314-76.2021.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705314-76.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: WANDERLEIA OLIVEIRA LIMA DE SOUSA EXECUTADO: ARAGUAIA COMERCIO DE VEICULOS EIRELI, LUIS ALFREDO GOMES DE PADUA Decisão A exequente requer a a reiteração de diligências já realizadas e pesquisa/inserção de indisponibilidade de bens do executado mediante o sistema da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB.
Deixo de apreciar o pedido de renovação das medidas já tomadas, no termos do ID 216099053, haja vista ausente qualquer indício de alteração patrimonial.
Em relação ao CNIB, tal sistema foi concebido e regulamentado para dar efetividade a decisões judiciais e administrativas, com a criação de uma rede de cooperação entre todos os tribunais e órgãos públicos nacionais, incluídos os registradores de imóveis.
Ou seja, não se presta para localizar bens imóveis de executados, já que se destina a tornar públicas as indisponibilidades de bens já decretadas em processos judiciais ou administrativos.
Nos termos do Provimento nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça, a CNIB visa a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas, tendo por objetivo principal dar eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional e para outros usuários do sistema.
Portanto, o pleito do exequente mais se afeiçoa a medida coercitiva, que não é cabível na hipótese, já que o processo de execução não tem a consequência de impor indisponibilidade de todos os imóveis do devedor, senão visa apenas expropriação pontual de seu patrimônio.
Ademais, os assentos de registros de imóveis são públicos e tangíveis, de sorte que assiste ao interessado, sem necessidade de ordem judicial, requerê-los por intermédio de canais (inclusive informatizados) disponibilizados pelas serventias extrajudiciais, mediante o prévio pagamento de emolumentos devidos pelos respectivos serviços.
Desse modo, depois que o exequente indicar eventual imóvel do devedor, com a juntada da respectiva certidão obtida pelos serviços registrarias, poderá postular a penhora e demais atos expropriatórios, pois este é o procedimento consentâneo com a execução e que preserva o devido processo legal.
Por fim, nada obsta ao exequente que empreenda tais diligências de buscas no período de suspensão do processo, pois tal lapso temporal foi previsto pelo legislador, inclusive, para tal finalidade.
Posto isso, indefiro o pedido de envio de ordem de indisponibilidade de imóveis do executado mediante o sistema da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB.
No mais, tendo em vista que foram exauridos todos os meios para localização de patrimônio a ser excutido, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação da decisão/certidão de ID 216089053), nos termos do art. 921, III e §§ 1º e 4º, do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório).
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma do § 2º também do art. 921 do CPC.
Depois da suspensão/arquivamento, caso a parte exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC).
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
13/09/2025 09:47
Recebidos os autos
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13/09/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2025 09:47
Indeferido o pedido de WANDERLEIA OLIVEIRA LIMA DE SOUSA - CPF: *22.***.*07-15 (EXEQUENTE)
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13/09/2025 09:47
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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09/06/2025 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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04/06/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 15:28
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 10:11
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 10:11
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 02:20
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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04/11/2024 18:51
Recebidos os autos
-
04/11/2024 18:51
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
29/08/2024 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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28/08/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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01/08/2024 16:43
Recebidos os autos
-
01/08/2024 16:43
Indeferido o pedido de WANDERLEIA OLIVEIRA LIMA DE SOUSA - CPF: *22.***.*07-15 (EXEQUENTE)
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01/08/2024 16:43
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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06/06/2024 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705314-76.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: WANDERLEIA OLIVEIRA LIMA DE SOUSA EXECUTADO: ARAGUAIA COMERCIO DE VEICULOS EIRELI, LUIS ALFREDO GOMES DE PADUA Decisão Intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Após o decurso do prazo, não se manifestando a parte exequente, aguarde-se em cartório pelo prazo previsto no art. 485, III, do CPC.
Caso a mencionada parte permaneça inerte, intime-a pessoalmente, por meio de AR, para promover o andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 485, § 1º, do CPC.
Por fim, sem manifestação, façam-se os autos conclusos para sentença.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
03/06/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 16:49
Recebidos os autos
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29/05/2024 16:49
Outras decisões
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28/05/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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28/05/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 04:41
Decorrido prazo de WANDERLEIA OLIVEIRA LIMA DE SOUSA em 22/04/2024 23:59.
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16/04/2024 03:08
Publicado Certidão em 16/04/2024.
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16/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 01:16
Juntada de Certidão
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05/04/2024 11:29
Juntada de Certidão
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01/04/2024 19:30
Juntada de Certidão
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30/03/2024 17:46
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705314-76.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: WANDERLEIA OLIVEIRA LIMA DE SOUSA EXECUTADO: ARAGUAIA COMERCIO DE VEICULOS EIRELI Decisão Cuida-se de incidente de desconsideração de personalidade jurídica aviado pelo exequente, em que pretende alargar os limites subjetivos da lide, para fins de expropriar o patrimônio de LUIS ALFREDO GOMES DE PADUA, sócio da sociedade empresária executada.
O requerido foi citado por edital, tendo a Curadoria Especial apresentado contestação por negativa geral, ID 170705143.
Sucintamente relatados, decido. É cediço que a pessoa jurídica não se confunde com a pessoa dos sócios, motivo por que o patrimônio destes não responde por dívidas daquela, corolário do princípio da separação patrimonial (CPC, art. 795).
Ocorre que essa regra é mitigada pelo instituto da desconsideração da personalidade jurídica e é regido, no caso vertente, pela teoria menor (Código de Defesa do Consumidor) e não pela teoria maior, do Código Civil (art. 50) .
Isso porque a relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, pois a executada é revendedora de veículos e, nessa qualidade (de fornecedora, art. 2º do CDC), adquiriu o bem da exequente e não efetuou o pagamento, razão pela qual é aplicável o art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, que em seu § 5º dispõe sobre a possibilidade da desconsideração da personalidade jurídica, diante da existência de obstáculos ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
Na lição de Bruno Miragem, a regra do art. 28, §5º, do CDC “é abrangente de todas as hipóteses em que, independente da causa, deixe de haver o ressarcimento dos prejuízos do consumidor”; e (...) ainda segundo o autor, “o § 5º do artigo 28 tem o condão de transformar a exceção em regra, no sentido do afastamento da personalidade jurídica para efeitos da responsabilização dos sócios e administradores com relação ao ressarcimento dos prejuízos causados aos consumidores nas relações de consumo” (Direito do Consumidor, RT, 2008, p. 338).
No que tange à teoria menor da desconsideração, aplicável no Direito do Consumidor, a Ministra Nancy Andrighi, do colendo Superior Tribunal de Justiça, pontou que “o risco empresarial normal às atividades econômicas não pode ser suportado pelo terceiro que contratou com a pessoa jurídica, mas pelos sócios e/ou administradores desta, ainda que estes demonstrem conduta administrativa proba, isto é, mesmo que não exista qualquer prova capaz de identificar conduta culposa ou dolosa por parte dos sócios e/ou administradores da pessoa jurídica” (REsp 279.273).
Dessa forma, em se tratando de relação de consumo, a mera prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações já autoriza a desconsideração de sua personalidade, independentemente da ocorrência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
Portanto, no caso em apreço, é plausível a pretensão de ampliar subjetivamente o polo passivo da ação de execução para direcionar a cobrança contra a pessoa do sócio.
Posto isso, acolho o pedido para incluir o requerido LUIS ALFREDO GOMES DE PADUA no polo passivo desta demanda.
Preclusa esta decisão, ao CJU para retificar a autuação, bem como realizar as pesquisas de bens (SisbaJud, RenaJud e InfoJud).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
29/01/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 07:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/01/2024 17:04
Recebidos os autos
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19/01/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 17:04
Deferido o pedido de WANDERLEIA OLIVEIRA LIMA DE SOUSA - CPF: *22.***.*07-15 (EXEQUENTE).
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06/11/2023 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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06/11/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 03:00
Publicado Despacho em 17/10/2023.
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16/10/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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11/10/2023 06:08
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 15:59
Recebidos os autos
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10/10/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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04/09/2023 06:44
Juntada de Petição de contestação
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01/09/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 12:14
Juntada de Certidão
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05/08/2023 01:35
Decorrido prazo de LUIS ALFREDO GOMES DE PADUA em 04/08/2023 23:59.
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18/07/2023 11:33
Juntada de Certidão
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16/06/2023 00:27
Publicado Edital em 16/06/2023.
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15/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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07/06/2023 16:09
Expedição de Edital.
-
06/06/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 00:31
Publicado Decisão em 30/05/2023.
-
29/05/2023 06:56
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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25/05/2023 19:05
Recebidos os autos
-
25/05/2023 19:05
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 19:05
Outras decisões
-
19/04/2023 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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11/04/2023 11:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/04/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 13:50
Expedição de Certidão.
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28/03/2023 02:57
Decorrido prazo de ARAGUAIA COMERCIO DE VEICULOS EIRELI em 27/03/2023 23:59.
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01/02/2023 02:21
Publicado Edital em 01/02/2023.
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31/01/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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16/12/2022 16:13
Expedição de Edital.
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28/11/2022 07:46
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 02:23
Publicado Certidão em 24/11/2022.
-
24/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
22/11/2022 08:12
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 16:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/11/2022 16:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/10/2022 10:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/10/2022 12:33
Expedição de Certidão.
-
20/10/2022 12:32
Expedição de Mandado.
-
20/10/2022 12:31
Expedição de Mandado.
-
20/10/2022 12:29
Expedição de Mandado.
-
13/09/2022 18:01
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 01:06
Publicado Decisão em 13/09/2022.
-
13/09/2022 01:06
Publicado Decisão em 13/09/2022.
-
12/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
12/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
06/09/2022 22:30
Recebidos os autos
-
06/09/2022 22:30
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/08/2022 00:30
Decorrido prazo de WANDERLEIA OLIVEIRA LIMA DE SOUSA em 24/08/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
18/08/2022 02:26
Publicado Certidão em 17/08/2022.
-
18/08/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
17/08/2022 15:21
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 19:55
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 20:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2022 19:46
Expedição de Mandado.
-
30/05/2022 00:58
Publicado Decisão em 30/05/2022.
-
30/05/2022 00:58
Publicado Decisão em 30/05/2022.
-
27/05/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
25/05/2022 13:23
Recebidos os autos
-
25/05/2022 13:23
Decisão interlocutória - recebido
-
24/05/2022 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
19/05/2022 16:39
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 09:47
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 19:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2022 19:18
Juntada de Petição de certidão
-
10/03/2022 01:05
Publicado Decisão em 10/03/2022.
-
09/03/2022 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
07/03/2022 15:03
Recebidos os autos
-
07/03/2022 15:03
Decisão interlocutória - recebido
-
07/03/2022 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
07/03/2022 07:43
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2021 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2021 16:58
Expedição de Mandado.
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15/10/2021 14:11
Decorrido prazo de WANDERLEIA OLIVEIRA LIMA DE SOUSA em 14/10/2021 23:59:59.
-
24/09/2021 02:29
Publicado Decisão em 24/09/2021.
-
23/09/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
-
22/09/2021 15:54
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 19:14
Recebidos os autos
-
21/09/2021 19:14
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/09/2021 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
21/09/2021 15:52
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 19:09
Publicado Decisão em 15/09/2021.
-
16/09/2021 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
-
10/09/2021 15:57
Recebidos os autos
-
10/09/2021 15:57
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
09/09/2021 17:15
Publicado Decisão em 09/09/2021.
-
09/09/2021 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2021
-
03/09/2021 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
03/09/2021 10:15
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2021 14:04
Recebidos os autos
-
02/09/2021 14:04
Decisão interlocutória - deferimento
-
31/08/2021 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
31/08/2021 10:45
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2021 02:56
Decorrido prazo de WANDERLEIA OLIVEIRA LIMA DE SOUSA em 30/08/2021 23:59:59.
-
23/08/2021 02:34
Publicado Decisão em 23/08/2021.
-
20/08/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
-
18/08/2021 21:45
Recebidos os autos
-
18/08/2021 21:45
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/08/2021 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
18/08/2021 11:21
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 02:43
Publicado Certidão em 17/08/2021.
-
16/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
-
12/08/2021 09:45
Juntada de Certidão
-
03/08/2021 12:18
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 16:57
Expedição de Certidão.
-
11/06/2021 17:14
Decorrido prazo de ARAGUAIA COMERCIO DE VEICULOS EIRELI em 10/06/2021 23:59:59.
-
19/05/2021 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/03/2021 02:48
Publicado Decisão em 01/03/2021.
-
02/03/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
24/02/2021 23:32
Recebidos os autos
-
24/02/2021 23:32
Decisão interlocutória - recebido
-
24/02/2021 15:41
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
24/02/2021 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
24/02/2021 12:00
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2021 17:09
Recebidos os autos
-
23/02/2021 17:09
Decisão interlocutória - recebido
-
23/02/2021 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
23/02/2021 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2021
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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