TJDFT - 0752870-06.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 03:20
Decorrido prazo de CONDOMINIO 74 ITAPOA PARQUE em 11/07/2025 23:59.
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07/07/2025 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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03/07/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 13:53
Juntada de Petição de certidão
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18/06/2025 02:42
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0752870-06.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO 74 ITAPOA PARQUE Decisão Verifico que no caso os juros de mora não foram convencionados.
Assim, na atualização da dívida deverá ser aplicado o entendimento firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, este que está sintonia com a nova redação do art. 406 do Código Civil: CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL.
RELAÇÕES CIVIS.
JUROS MORATÓRIOS.
TAXA LEGAL.
APLICAÇÃO DA SELIC.
RECURSO PROVIDO. 1.
O art. 406 do Código Civil de 2002 deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa "em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional". 2.
A SELIC é taxa que vigora para a mora dos impostos federais, sendo também o principal índice oficial macroeconômico, definido e prestigiado pela Constituição Federal, pelas Leis de Direito Econômico e Tributário e pelas autoridades competentes.
Esse indexador vigora para todo o sistema financeiro-tributário pátrio.
Assim, todos os credores e devedores de obrigações civis comuns devem, também, submeter-se ao referido índice, por força do art. 406 do CC. 3.
O art. 13 da Lei 9.065/95, ao alterar o teor do art. 84, I, da Lei 8.981/95, determinou que, a partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios 'serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente'. 4.
Após o advento da Emenda Constitucional 113, de 8 de dezembro de 2021, a SELIC é, agora também constitucionalmente, prevista como única taxa em vigor para a atualização monetária e compensação da mora em todas as demandas que envolvem a Fazenda Pública.
Desse modo, está ainda mais ressaltada e obrigatória a incidência da taxa SELIC na correção monetária e na mora, conjuntamente, sobre o pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, sendo, pois, inconteste sua aplicação ao disposto no art. 406 do Código Civil de 2002. 5.
O Poder Judiciário brasileiro não pode ficar desatento aos cuidados com uma economia estabilizada a duras penas, após longo período de inflação galopante, prestigiando as concepções do sistema antigo de índices próprios e independentes de correção monetária e de juros moratórios, justificável para uma economia de elevadas espirais inflacionárias, o que já não é mais o caso do Brasil, pois, desde a implantação do padrão monetário do Real, vive-se um cenário de inflação relativamente bem controlada. 6. É inaplicável às dívidas civis a taxa de juros moratórios prevista no art. 161, § 1º, do CTN, porquanto este dispositivo trata do inadimplemento do crédito tributário em geral.
Diferentemente, a norma do art. 406 do CC determina mais especificamente a fixação dos juros pela taxa aplicável à mora de pagamento dos impostos federais, espécie do gênero tributo. 7.
Tal entendimento já havia sido afirmado por esta Corte Especial, por ocasião do julgamento do EREsp 727.842/SP, no qual se deu provimento àqueles embargos de divergência justamente para alinhar a jurisprudência dos Órgãos Colegiados internos, no sentido de que "a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais" (Rel.
Min.
TEORI ALBINO ZAVASCKI, julgado em 8/9/2008 e publicado no DJe de 20/11/2008).
Deve-se reafirmar esta jurisprudência, mantendo-a estável e coerente com o sistema normativo em vigor. 8.
Recurso especial provido (REsp n. 1.795.982/SP, relator Ministro Luís Felipe Salomão, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 21/8/2024, DJe de 23/10/2024).
Sendo assim, incide apenas a taxa Selic, em cuja composição já são considerados os juros legais e a correção monetária.
Posto isso, à guisa de emenda, venha nova memória da dívida, com atualização apenas pela taxa SELIC (REsp n. 1.795.982/SP).
Além disso, junte-se o comprovante de recolhimento das custas relativas à fase de cumprimento de sentença.
Prazo: 15 dias.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
13/06/2025 18:10
Recebidos os autos
-
13/06/2025 18:10
Determinada a emenda à inicial
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26/03/2025 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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26/03/2025 04:44
Processo Desarquivado
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25/03/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 13:53
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2024 13:51
Processo Desarquivado
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07/11/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 10:05
Arquivado Definitivamente
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12/09/2024 10:04
Transitado em Julgado em 02/08/2024
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02/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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30/07/2024 13:12
Recebidos os autos
-
30/07/2024 13:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/07/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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17/07/2024 23:20
Juntada de Petição de petição
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01/05/2024 21:09
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/03/2024 04:23
Decorrido prazo de CARLOS SANTANA DE JESUS em 08/03/2024 23:59.
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07/03/2024 02:40
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0752870-06.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO 74 ITAPOA PARQUE EXECUTADO: CARLOS SANTANA DE JESUS Decisão Defiro, na forma do art. 922 do CPC, a suspensão do processo até 16/07/2024, em razão de acordo extrajudicial firmado pelas partes, cujo termo foi juntado aos autos (ID 186806360).
Fica a parte exequente desde já intimada para, decorrido o prazo de suspensão, promover o andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção com fundamento no inciso II do art. 924 do CPC.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
04/03/2024 20:15
Recebidos os autos
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04/03/2024 20:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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28/02/2024 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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28/02/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 18:27
Recebidos os autos
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27/02/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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16/02/2024 18:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/02/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0752870-06.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO 74 ITAPOA PARQUE EXECUTADO: CARLOS SANTANA DE JESUS Decisão Deverá o exequente juntar a ata da assembleia (ou documento equivalente) em que fixado o valor das despesas condominiais em cobrança.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Publique-se. *documento assinado eletronicamente -
30/01/2024 15:51
Expedição de Mandado.
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25/01/2024 21:37
Recebidos os autos
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25/01/2024 21:37
Outras decisões
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24/01/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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24/01/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 16:30
Recebidos os autos
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19/01/2024 16:30
Determinada a emenda à inicial
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15/01/2024 11:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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12/01/2024 22:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/01/2024 12:10
Recebidos os autos
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11/01/2024 12:10
Declarada incompetência
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27/12/2023 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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26/12/2023 20:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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