TJDFT - 0748503-36.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 16:10
Arquivado Definitivamente
-
12/02/2025 14:05
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 14:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/01/2025 19:39
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 02:40
Publicado Decisão em 29/01/2025.
-
28/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
26/01/2025 17:03
Recebidos os autos
-
26/01/2025 17:03
Deferido o pedido de JANAINA UCHOA NASCIMENTO - CNPJ: 06.***.***/0001-84 (EMBARGANTE).
-
22/01/2025 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
22/01/2025 11:27
Processo Desarquivado
-
18/12/2024 23:25
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 14:24
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2024 14:24
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 20:26
Recebidos os autos
-
19/11/2024 20:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
19/11/2024 19:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
19/11/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 19:18
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 14:55
Recebidos os autos
-
17/06/2024 14:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/06/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 17:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/05/2024 04:23
Decorrido prazo de JANAINA UCHOA NASCIMENTO em 28/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 02:52
Publicado Certidão em 22/05/2024.
-
22/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 09:07
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 10:33
Juntada de Petição de apelação
-
09/05/2024 02:44
Publicado Sentença em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 07:09
Recebidos os autos
-
07/05/2024 07:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 07:09
Julgado procedente o pedido
-
11/04/2024 03:34
Decorrido prazo de JANAINA UCHOA NASCIMENTO em 10/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 03:48
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 08/04/2024 23:59.
-
15/03/2024 13:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
15/03/2024 02:39
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
14/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0748503-36.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JANAINA UCHOA NASCIMENTO EMBARGADO: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE DECISÃO Não tendo sido requerido, por nenhuma das partes, o ingresso do feito em sua fase de dilação probatória, entendo pela possibilidade de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Assim, registrem-se os autos para sentença.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
12/03/2024 15:28
Recebidos os autos
-
12/03/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 15:28
Outras decisões
-
08/03/2024 07:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
07/03/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 02:29
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
28/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0748503-36.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JANAINA UCHOA NASCIMENTO EMBARGADO: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE DECISÃO I.
As informações complementares apresentadas pela parte embargante em seu petitório de id. 187098973 não se fazem suficientes para a modificação do entendimento externado na decisão de id. 181662670, no que diz respeito ao indeferimento de atribuição de efeito suspensivo aos presentes embargos à execução.
Nos termos da aludida decisão, para que o bem oferecido em garantia fosse aceito, fazia-se necessário o preenchimento de ao menos três requisitos ali delineados, quais sejam: (i) a comprovação documental de sua existência e de sua posse pela embargante; (ii) a demonstração de seu valor de mercado (através de avaliação técnica ou comparação com outros anúncios de diferentes fontes); e (iii) a concordância da parte exequente.
Contudo, tais requisitos não foram integralmente preenchidos.
Para comprovar sua existência material e sua posse, a parte embargante tão somente juntou aos autos uma fotografia do aludido bem em determinada loja, o que não permite inferir sua titularidade, seu estado de conservação nem seu valor de mercado.
Quanto a este último ponto, aliás, a própria parte exequente admitiu que o valor do bem em questão não pode ser objetivamente aferido por profissional avaliador qualificado, de modo que as únicas referências de seu preço no mercado são obtidas através de anúncios em distintos sites eletrônicos, em parte estrangeiros, de cujos produtos não se pode ter certeza que se tratam do mesmo bem oferecido em garantia e com a mesma qualidade.
Por fim, houve expressa discordância por parte da embargada, devidamente fundamentada, em vista da dificuldade de alienação do bem no mercado e da observância da ordem preferencial de penhora prevista no art. 835 do Código de Processo Civil.
E, de fato, essa possível dificuldade mercadológica é evidenciada pelas próprias informações trazidas pela parte embargante, no sentido de não haver avaliador qualificado para a mensuração objetiva do valor do produto, bem como a "pequena quantidade de estabelecimentos que comercializam produtos com esta característica" (id. 186135106, p. 02).
Assim, observando tais circunstâncias, mantenho o indeferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo aos presentes Embargos à Execução.
II.
Intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 05 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico.
III.
Após, retornem-se os autos conclusos para apreciação.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
27/02/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 17:09
Recebidos os autos
-
26/02/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 17:09
Indeferido o pedido de JANAINA UCHOA NASCIMENTO - CNPJ: 06.***.***/0001-84 (EMBARGANTE)
-
21/02/2024 07:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
20/02/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 16:35
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 23:11
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 02:24
Publicado Certidão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0748503-36.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JANAINA UCHOA NASCIMENTO EMBARGADO: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE CERTIDÃO De ordem, em atenção ao art. 10 do CPC/2015, manifeste-se a parte embargante sobre a petição de ID 183616561, no prazo de 15 (quinze) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/01/2024 16:23
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 02:26
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
15/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
13/12/2023 15:54
Recebidos os autos
-
13/12/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 15:54
Recebida a emenda à inicial
-
13/12/2023 15:54
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
13/12/2023 06:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
12/12/2023 17:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/11/2023 02:40
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 11:25
Recebidos os autos
-
28/11/2023 11:25
Determinada a emenda à inicial
-
27/11/2023 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
26/11/2023 23:08
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 20:02
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
26/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0728067-14.2023.8.07.0015
Banco Pan S.A
Contemporaneo Empreendimentos Imobiliari...
Advogado: Thiago Peixoto Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2023 10:45
Processo nº 0730885-15.2022.8.07.0001
Sun Color Cine Foto Som e Eventos LTDA
Mary Aparecida Rodrigues da Silva
Advogado: Marlon Ferreira Matos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/08/2022 15:10
Processo nº 0724155-51.2023.8.07.0001
Geraldo Mauricio Pereira Junior
Roberto Niwa Camilo
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/06/2023 18:36
Processo nº 0748503-36.2023.8.07.0001
Sul America Companhia de Seguro Saude
Janaina Uchoa Nascimento
Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/06/2024 14:18
Processo nº 0707694-09.2020.8.07.0001
Advocacia Lycurgo Leite S/S
Ceres Fundacao de Previdencia
Advogado: Rafael Lycurgo Leite
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/03/2020 20:00