TJDFT - 0733838-15.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:16
Publicado Certidão em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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09/09/2025 02:16
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 14:30
Expedição de Intimação de Pauta.
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05/09/2025 14:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/09/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 14:18
Deliberado em Sessão - Retirado
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03/09/2025 08:36
Recebidos os autos
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03/09/2025 08:36
Deferido o pedido de OYALA MILAGRES RAMOS - CPF: *08.***.*27-04 (APELANTE)
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02/09/2025 18:25
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Leonardo Roscoe Bessa
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28/08/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 13:54
Expedição de Intimação de Pauta.
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27/08/2025 13:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/08/2025 19:07
Recebidos os autos
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29/07/2025 13:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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29/07/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 02:17
Publicado Despacho em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 10:08
Recebidos os autos
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18/07/2025 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 12:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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03/07/2025 02:16
Decorrido prazo de OYALA MILAGRES RAMOS em 02/07/2025 23:59.
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02/07/2025 22:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
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25/06/2025 02:16
Publicado Despacho em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0733838-15.2023.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: OYALA MILAGRES RAMOS, JESSICA MARIA DOS REIS, ALCINETE SANTOS DOS REIS APELADO: ALCINETE SANTOS DOS REIS, JESSICA MARIA DOS REIS, OYALA MILAGRES RAMOS D E S P A C H O Trata-se de apelações cíveis interpostas pelas partes contra sentença da 4ª Vara Cível de Brasília que, nos autos da ação de conhecimento ajuizada por ALCINETE SANTOS DOS REIS e JESSICA MARIA DOS REIS em desfavor de OYALA MILAGRES RAMOS, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento de R$ 34.500,00, acrescida de correção monetária desde o inadimplemento e juros moratórios a contar da citação (ID 71804730).
Diante da sucumbência recíproca, condenou as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais foram fixados em 10% sobre o valor da condenação, na proporção de 70% para a ré e 30% para as autoras.
Em suas razões, a ré pleiteia a readequação dos ônus de sucumbência nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil - CPC.
Sustenta que as autoras foram vencidas em grande parte de seus pedidos e condenadas a apenas 30% dos ônus de sucumbência (ID 71804740).
Requer a reforma da sentença nos termos da peça recursal.
Preparo recolhido (ID 71804741/42).
As autoras, em suas razões recursais, suscitam preliminar de cerceamento de defesa por indeferimento de dilação probatória.
No mérito, argumentam que: 1) a sentença se baseou em premissa errada; 2) a ré é responsável pelos aluguéis cobrados; 3) é possível a inversão da cláusula de multa; 4) na hipótese de se entender pelo desfazimento do negócio jurídico, seja realizada a devida compensação entre o valor recebido pelas autoras e o devido pela ré, com a imediata devolução dos brinquedos, bem como o pagamento pela ré de toda quantia devida às autoras (ID 71804743).
Requerem a reforma da sentença nos termos da peça recursal.
Sem preparo, diante da gratuidade de justiça.
Contrarrazões apresentadas (ID 71804746/71804749). É o relatório.
Cuida-se de ação de cobrança ajuizada por ALCINETE SANTOS DOS REIS e JESSICA MARIA DOS REIS em desfavor de OYALA MILAGRES RAMOS.
As autoras narram na inicial que celebraram contrato de compra e venda de ponto comercial (trespasse) e instalações com a ré para o funcionamento de uma casa de festas infantil em Vicente Pires.
A controvérsia reside sobre o inadimplemento do referido contrato.
Dispõe o art. 932, inciso I, do CPC que incumbe ao relator dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova.
Ainda, nos termos do art. 938, § 3º: “reconhecida a necessidade de produção de prova, o relator converterá o julgamento em diligência, que se realizará no tribunal ou em primeiro grau de jurisdição, decidindo-se o recurso após a conclusão da instrução”.
Diante dos poderes instrutórios conferidos ao juiz e dos reflexos do efeito devolutivo recursal, é possível a produção da prova em segundo grau, ainda que de ofício.
A verdade dos fatos deve ser esclarecida, a fim de que seja proferida decisão de mérito justa e efetiva, conforme dispõe o art. 6º do CPC.
FACULTO às partes esclarecerem os seguintes pontos: 1) se há outros valores em aberto além dos aluguéis objeto da presente ação, pois no contrato celebrado entre as partes a ré se comprometeu com uma entrada, com o pagamento das contas de água e luz em atraso, além de 23 parcelas de R$ 5.000,00; 2) quando efetivamente a ré deixou o ponto comercial objeto do contrato de trespasse e passou a realizar sua atividade em outra localidade e se levou as instalações listadas no contrato de trespasse, bem como se ainda hoje atua no ramo de festas infantis.
Prazo: 5 dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 22 de junho de 2025.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
22/06/2025 11:33
Recebidos os autos
-
22/06/2025 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 12:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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19/05/2025 21:01
Recebidos os autos
-
19/05/2025 21:01
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
16/05/2025 08:26
Recebidos os autos
-
16/05/2025 08:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/05/2025 08:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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