TJDFT - 0727608-88.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 14:38
Baixa Definitiva
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02/10/2024 14:38
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 16:00
Transitado em Julgado em 30/09/2024
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01/10/2024 02:16
Decorrido prazo de HOSPITAL BOM SAMARITANO S/S LTDA - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL em 30/09/2024 23:59.
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09/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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08/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0727608-88.2022.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: HOSPITAL BOM SAMARITANO S/S LTDA - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL APELADO: COOPERATIVA DOS MEDICOS ANESTESIOLOGISTAS DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de apelação interposta pelo Hospital Bom Samaritano S.S.
Ltda. contra a sentença proferida pelo Juízo da Primeira Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília.
Indeferi o requerimento de concessão do benefício da gratuidade da justiça solicitado por ele.
A Segunda Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios desproveu o agravo interno interposto contra a referida decisão.
Intimei o apelante para recolher o preparo no prazo de cinco (5) dias nos termos do art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil.
Ele não se manifestou conforme certidão expedida pela Secretaria da Segunda Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (id 58432284, 58432284, 61886286 e 63402582). É o relatório.
Os recursos devem atender a pressupostos de ordem pública, denominados de requisitos de admissibilidade.
A verificação é anterior ao julgamento das questões preliminares indicadas no art. 337 do Código de Processo Civil e do mérito da demanda. É feita pelo Tribunal durante o juízo de admissibilidade.
Compõem-se do cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo.
O não preenchimento impede que o recurso seja conhecido.[1] O art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil exige a comprovação do preparo no ato de interposição do recurso.
O apelante não recolheu o preparo no ato de interposição da apelação e não sanou o vício no prazo concedido pelo art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil (id 58432284, 58432284, 61886286 e 63402582).
A Segunda Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios entende que a apelação não deve ser conhecida quando o apelante não recolhe o preparo após ter sido intimado para fazê-lo.[2] Ante o exposto, não conheço da apelação.
Majoro os honorários advocatícios de sucumbência para fixá-los em quinze por cento (15%) do valor da condenação em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Brasília, data conforme a assinatura eletrônica.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator [1] NERY Junior, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Comentários ao Código de Processo Civil. 1. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 1.989-1.991. [2] TJDFT, APC 0700014-31.2020.8.07.0014, Segunda Turma Cível, Rel.ª Des.ª Sandra Reves, PJe 31.8.2022. -
05/09/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 19:03
Recebidos os autos
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04/09/2024 19:03
Não conhecido o recurso de Apelação de HOSPITAL BOM SAMARITANO S/S LTDA - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL - CNPJ: 03.***.***/0001-09 (APELANTE)
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29/08/2024 18:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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29/08/2024 02:16
Decorrido prazo de HOSPITAL BOM SAMARITANO S/S LTDA - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL em 28/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:19
Publicado Ato Ordinatório em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao v.
Acórdão ID 61886286 e Decisão ID 58432284, intimo a parte apelante para recolher o preparo no prazo de cinco (5) dias nos termos do art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil.
Brasília/DF, 19 de agosto de 2024 Rosangela Scherer de Souza Diretora da Secretaria da 2ª Turma Cível - TJDFT -
19/08/2024 13:42
Expedição de Ato Ordinatório.
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19/08/2024 13:39
Classe retificada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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19/08/2024 13:39
Transitado em Julgado em 16/08/2024
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17/08/2024 02:15
Decorrido prazo de HOSPITAL BOM SAMARITANO S/S LTDA - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL em 16/08/2024 23:59.
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26/07/2024 02:19
Publicado Ementa em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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24/07/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 13:13
Conhecido o recurso de HOSPITAL BOM SAMARITANO S/S LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-09 (AGRAVANTE) e não-provido
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22/07/2024 12:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/06/2024 20:00
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 20:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/06/2024 18:43
Recebidos os autos
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10/06/2024 17:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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10/06/2024 16:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/05/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 12:46
Expedição de Ato Ordinatório.
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07/05/2024 12:45
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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07/05/2024 12:25
Juntada de Petição de agravo interno
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02/05/2024 02:16
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0727608-88.2022.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: HOSPITAL BOM SAMARITANO S/S LTDA APELADO: COOPERATIVA DOS MEDICOS ANESTESIOLOGISTAS DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de requerimento de concessão do benefício da gratuidade da justiça formulado pelo apelante (id 58020106, p. 1-4). É o relatório.
O benefício da gratuidade da justiça destina-se àqueles que comprovarem insuficiência de recursos conforme art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal.
O Juiz deve indeferir o requerimento se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais nos autos (art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil).
O apelante não comprovou a insuficiência de recursos.
A liquidação extrajudicial determinada pelo Diretor-Presidente da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) não é suficiente para caracterizar essa condição (id 58020108).
O balancete apresentado e o quadro de solvência não registram a hipossuficiência econômica exigida para a concessão do benefício, apenas as demonstrações financeiras da entidade em um determinado período (id 58336627 e 58336625).
A Súmula n. 481 do Superior Tribunal de Justiça, ao dispor sobre a concessão do benefício da gratuidade da justiça a pessoa jurídica, não objetiva a sua concessão indiscriminada.
A razão do enunciado é determinar que a simples declaração de pobreza não basta.
A pessoa jurídica deve comprovar o estado de miserabilidade conforme registram os precedentes que levaram à edição da referida súmula.[1] A falência ou a liquidação extrajudicial não geram a presunção de miserabilidade.
Objetivam somente a liquidação de ativos para o pagamento de credores ou a dissolução organizada da entidade.
Há a mera proteção do interesses dos credores ou dos sócios na preservação do montante patrimonial a ser distribuído.
O eventual déficit patrimonial (passivo maior que o ativo) não se confunde com a hipossuficiência econômica para arcar com as despesas do processo.
A massa falida sujeita-se aos ônus sucumbenciais.[2] A Segunda Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios decidiu que o Juiz deve indeferir o requerimento do benefício de gratuidade da justiça se houver elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais.[3] Ante o exposto, indefiro o requerimento de concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Intime-se o apelante para recolher o preparo no prazo de cinco (5) dias nos termos do art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Brasília, 26 de abril de 2024.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator [1] STJ, AgRg no AREsp 126.381/RS, Terceira Turma, Relator Ministro Sidnei Beneti, DJe 8.5.2012; AgRg no AREsp 130.622/MG, Primeira Turma, Relator Ministro Francisco Falcão, DJe 8.5.2012; EAg 1.245.766/RS, Corte Especial, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe 27.4.2012; EREsp 1.185.828/RS, Corte Especial, Relator Ministro Cesar Asfor Rocha, DJe 1.7.2011; AgRg nos EAg 833.722/MG, Corte Especial, Relatora Ministra Laurita Vaz, DJe 7.6.2011; EREsp 603.137/MG, Corte Especial, Relator Ministro Castro Meira, DJe 23.8.2010; EREsp 690.482/RS, Corte Especial, Relator Ministro Gilson Dipp, DJ 13.3.2006, p. 169; REsp 431.239/MG, Quarta Turma, Relator Ministro Barros Monteiro, DJ 16.12.2002, p. 344. [2] STJ, EREsp 855.020/PR, Primeira Seção, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 6.11.2009. [3] TJDFT, APC 0710469-76.2020.8.07.0007, Segunda Turma Cível, Rel.ª Des.ª Sandra Reves, DJe 21.10.2021. -
26/04/2024 18:52
Recebidos os autos
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26/04/2024 18:52
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a HOSPITAL BOM SAMARITANO S/S LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-09 (APELANTE).
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24/04/2024 13:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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24/04/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 02:16
Publicado Despacho em 24/04/2024.
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24/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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19/04/2024 19:03
Recebidos os autos
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19/04/2024 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 12:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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17/04/2024 11:43
Recebidos os autos
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17/04/2024 11:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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16/04/2024 14:39
Recebidos os autos
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16/04/2024 14:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/04/2024 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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