TJDFT - 0749728-91.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 15:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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18/02/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 08:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/02/2025 02:46
Publicado Certidão em 05/02/2025.
-
05/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 09:40
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 14:11
Juntada de Petição de apelação
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28/01/2025 08:05
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 18:48
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749728-91.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CLINICA DE MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA REU: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA SENTENÇA Trata-se de ação monitória, ajuizada por CLÍNICA DE MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA em desfavor de ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA, partes qualificadas nos autos.
Narra a inicial que a autora, em 06/08/2021, firmou com a ré contrato de prestação de serviços médicos – clínicos com o objetivo de prestar assistência clínica em favor dos beneficiários dos planos de saúde operados pela ré durante o período de 8h às 18h, compreendendo procedimentos diagnósticos e tratamento, bem como atendimento ambulatorial, bem como que esse contrato foi aditivado nas datas de 08/06/2022 e 01/06/2023; que, nos termos da cláusula 6ª do contrato de prestação de serviços anexo, é dever da requerente remeter a documentação correspondente aos serviços realizados para processamento de pagamento e,
por outro lado, é obrigação da requerida realizar o pagamento no prazo máximo de 60 dias contados da data do recebimento da documentação; que, todavia, a ré passou a inadimplir suas obrigações pecuniárias, estando em atraso com as quantias de R$ 33.432,42 e R$ 30.480,60, referente aos meses de agosto e setembro de 2023, no montante de R$ 63.913,02.
Requer a expedição de mandado de pagamento no montante do débito e, ao final, sua conversão em título executivo judicial.
Atribui à causa o valor de R$ 63.913,02.
Junta documentos.
Decisão de id 180433421 determinou a citação da parte ré.
Citada, a ré opôs embargos monitórios no id 190360155.
Sustenta que a narrativa constante da inicial não coincide com a realidade dos fatos; que os contratos firmados estão sujeitos à análise prévia dos serviços prestados por meio de auditoria técnica; que, após a análise, é realizada a glosa dos serviços realizados indevidamente, subtraindo-se o valor dos procedimentos glosados daqueles efetivamente devidos; que os valores cobrados nos autos são controvertidos, pois havia divergências entre as glosas apresentadas pela operadora e aquelas acatadas pela autora; que os valores de glosa são os que a ré entende por indevidos, mas que a autora apresenta como se tivessem sido meramente inadimplidos; que os valores efetivamente devidos são muito inferiores aos cobrados; e que o pedido monitório deve ser julgado improcedente.
Réplica no id 191115002, com preliminar de intempestividade dos embargos e, no mérito, alegação de inexistência de discussão referente a glosas ou de provas acerca dos fatos alegados.
Em especificação de provas (id 191245235), a parte autora se manifestou no id 191763969, requerendo o julgamento antecipado da lide, ao passo que a ré se manifestou no id 194209881, requerendo a produção de prova pericial contábil.
Decisão saneadora de id 194358625 fixou o ponto fático controvertido, manteve a distribuição do ônus da prova pela regra ordinária e deferiu a produção de prova pericial.
Realizada a perícia, foi juntado laudo no id 213646681, sobre o qual a autora se manifestou no id 214145848 e a ré no id 215568916.
Laudo complementar juntado no id 216731463, sobre o qual a autora se manifestou no id 217207409 e a ré no id 219275395.
Decisão de id 220036222 determinou a conclusão dos autos para sentença.
Os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Não existem preliminares agitadas em sede de embargos à monitória, razão pela qual passo à análise do mérito.
DO MÉRITO Do ponto controvertido Conforme decisão saneadora de id 194358625, foi fixado o seguinte ponto controvertido da demanda: “se os valores cobrados pela parte autora, quais sejam, R$ 33.432,42 e R$ 30.480,60, estão em consonância com o contrato de prestação de serviços clínicos firmado entre as partes (ID 180395051), bem como com o anexo VI do aludido contrato (ID 180395055)”.
Da distribuição do ônus da prova Segundo a regra da distribuição ordinária do ônus da prova, prevista nos incisos I e II do art. 373 do CPC, incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Além dessa regra geral, consta, nos parágrafos do mesmo artigo, a consagração do princípio de que a distribuição do ônus da prova não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível (comumente chamada de prova diabólica) ou excessivamente difícil.
Diante disso, incumbia à autora comprovar a relação jurídica existente entre as partes, a prestação dos serviços nos meses objeto da cobrança e os valores devidos nesses meses.
Não se espera a prova do não pagamento, visto que a prova negativa constitui prova impossível de ser produzida.
Assim, alegado o inadimplemento, cabe à parte ré comprovar o pagamento ou, no caso, algum fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da parte autora.
No caso dos autos, a ré reconheceu o não pagamento das parcelas, mas atribuiu o não pagamento ao fato de que haveria discussão em curso referente a glosas ocorridas nesses meses.
A autora nega que tenha havido tal discussão.
Diante de tal controvérsia, e tratando-se de alegação da ré, incumbia a ela comprovar a ocorrência das glosas, bem como as alegadas discussões que estariam em curso, o que não fez.
Do pedido monitório A monitória consiste em ação de conhecimento possibilitada a quem pretende pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel, conforme dispõem o art. 700 e seguintes do CPC.
A parte autora requereu o pagamento das parcelas inadimplidas de R$ 33.432,42 (id 180380794) e R$ 30.480,60 (id 180382648), referentes às competências de 08 e 09/2023, respectivamente, comprovadamente encaminhadas à ré para pagamento, conforme protocolos juntados aos autos nos id 180395068 e 180395069.
O laudo pericial de id 213646681, complementado no id 216731463, concluiu que os serviços foram prestados de acordo com as regras previstas em contrato, que não há evidências de que as guias apresentadas tenham sofrido glosas, que essas guias não traziam erros de preenchimento, que não foi comprovado o pagamento dos débitos e que os valores cobrados estão em conformidade com o contrato (id 213646681 - Pág. 11-12).
Diante disso, inegável a comprovação do débito.
Ora, tratando-se de obrigação positiva e líquida, o inadimplemento constitui de pleno direito em mora o devedor.
Em consequência, a atualização do valor devido deve ocorrer desde a data do inadimplemento, que, no caso, é a data do vencimento de cada parcela.
Diante disso, a rejeição dos embargos monitórios é medida que se impõe.
DO DISPOSITIVO Forte nessas razões, REJEITO os embargos monitórios e, por conseguinte, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR a ré ao pagamento dos valores de R$ 33.432,42 e R$ 30.480,60, atualizados monetariamente nos termos do § 1º do art. 406 do Código Civil desde a data de cada vencimento.
Resolvo o mérito da demanda, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a ré ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado, e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 10 de janeiro de 2025 *Assinado eletronicamente pelo magistrado -
10/01/2025 17:26
Recebidos os autos
-
10/01/2025 17:26
Julgado procedente o pedido
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27/12/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2024 08:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
26/12/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 16:35
Recebidos os autos
-
18/12/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/12/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 15:53
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 16:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/12/2024 17:49
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 02:26
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 14:13
Recebidos os autos
-
09/12/2024 14:13
Outras decisões
-
06/12/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
06/12/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 02:32
Decorrido prazo de CLINICA DE MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA em 04/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 16:54
Recebidos os autos
-
03/12/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
29/11/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 02:23
Publicado Despacho em 11/11/2024.
-
10/11/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
06/11/2024 16:55
Recebidos os autos
-
06/11/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 13:03
Decorrido prazo de CLINICA DE MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA em 05/11/2024 23:59.
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05/11/2024 21:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
05/11/2024 19:15
Juntada de Petição de laudo
-
30/10/2024 20:03
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 02:24
Publicado Despacho em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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25/10/2024 17:43
Recebidos os autos
-
25/10/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
24/10/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:28
Publicado Despacho em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 14:18
Recebidos os autos
-
09/10/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 19:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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07/10/2024 16:22
Juntada de Petição de laudo
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24/09/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 02:27
Publicado Despacho em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
06/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 12:37
Recebidos os autos
-
02/08/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 06:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
02/08/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 03:33
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
11/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749728-91.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CLINICA DE MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA REU: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As partes não apresentaram impugnação à proposta de honorários anexada ao processo pelo perito judicial.
Saliento que os honorários do perito devem observar o grau de complexidade do serviço, a formação do profissional, o valor e importância da causa, entre outros pontos.
Atento a tais circunstâncias, reputo que o valor de R$ 6.500,00 atende ao princípio da razoabilidade e remunera satisfatoriamente o serviço a ser realizado.
Neste sentido, segue entendimento o entendimento do TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS.
PERITO NOMEADO.
VALOR COMPATÍVEL COM AS ATIVIDADES A SEREM DESEMPENHADAS.
EXCESSIVIDADE NÃO COMPROVADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Embora a lei processual não estabeleça critérios objetivos para o arbitramento dos honorários periciais, deve a remuneração ser fixada com base na natureza, valor e importância da causa, bem como o tempo exigido para o serviço, além de considerar a formação do perito, conforme pontua a jurisprudência. 2.
O Juiz poderá acolher a impugnação das partes quanto ao valor estimado pelo expert se houver demonstração concreta de que esse montante é desproporcional à demanda ou evidentemente excessivo, prova não apresentada pela parte Agravante. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1741097, 07189288320238070000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 8/8/2023, publicado no DJE: 21/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Intime-se a parte ré para depositar o valor dos honorários periciais, no prazo de 15 dias, sob pena de se considerar que houve desistência da prova produzida, suportando, consequentemente, o ônus de sua ausência. *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
09/07/2024 16:01
Recebidos os autos
-
09/07/2024 16:01
Outras decisões
-
09/07/2024 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
09/07/2024 08:55
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 05:37
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 08/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 03:16
Publicado Despacho em 01/07/2024.
-
01/07/2024 03:16
Publicado Despacho em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
29/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749728-91.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CLINICA DE MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA REU: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA DESPACHO Intimem-se as partes para que se manifestem sobre a proposta de honorários periciais.
Prazo: 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
27/06/2024 14:27
Recebidos os autos
-
27/06/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
26/06/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 14:25
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 02:48
Publicado Despacho em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 12:49
Recebidos os autos
-
21/05/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
20/05/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 03:10
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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26/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 16:07
Recebidos os autos
-
24/04/2024 16:06
Outras decisões
-
23/04/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
22/04/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 03:21
Publicado Despacho em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749728-91.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CLINICA DE MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA REU: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA DESPACHO Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas e indicando objetivamente quais pontos controvertidos pretendem esclarecer, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
26/03/2024 09:04
Recebidos os autos
-
26/03/2024 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 20:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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25/03/2024 11:57
Juntada de Petição de réplica
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21/03/2024 02:44
Publicado Certidão em 21/03/2024.
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21/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 12:39
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 04:02
Decorrido prazo de CLINICA DE MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA em 26/02/2024 23:59.
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25/02/2024 02:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/02/2024 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2024 03:03
Publicado Certidão em 31/01/2024.
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31/01/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749728-91.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTORA: CLINICA DE MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA RE: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA CERTIDÃO Certifico, em atenção ao determinado no 4º parágrafo da decisão de id 180433421, que nesta data junto em anexo os comprovantes dos sistemas disponíveis no juízo, quais sejam, sisbajud, serasajud, renajud, sniper e infojud, considerando a diligência infrutífera de id 182893596.
De ordem, fica intimada a parte autora para se manifestar sobre os resultados das consultas de endereços ora anexados, em 15 (quinze) dias, oportunidade em que a parte deverá informar quais endereços encontrados nas pesquisas ainda não foram objeto de diligência no processo, atentando-se para não indicar endereço já diligenciado, sob pena de extinção do feito, independentemente de nova intimação.
BRASÍLIA, DF, 29 de janeiro de 2024 15:40:53.
Danilo Araújo Pereira Técnico Judiciário ::-webkit-scrollbar, ::-webkit-scrollbar:horizontal, ::-webkit-scrollbar:vertical { width: 7px !important; height: 7px !important; background-color: #000000 !important; } ::-webkit-scrollbar-track-piece { background: #B0BEC5 !important; box-shadow: inset 0 0 0px #000000 !important; border: 0px solid #000000 !important; border-radius: 0px !important; } ::-webkit-scrollbar-thumb { background: rgba(13, 14, 14, 1) !important; box-shadow: inset 0 0 0px #000000 !important; border-radius: 0px !important; border: 0px solid #000000 !important; } ::-webkit-scrollbar-thumb:vertical { background-image: ""; } ::-webkit-scrollbar-thumb:horizontal { background-image: ""; } ::-webkit-scrollbar-corner { background: #B0BEC5 !important; } -
29/01/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 15:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
29/01/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 08:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
30/12/2023 01:50
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
13/12/2023 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2023 02:49
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
07/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 14:09
Recebidos os autos
-
05/12/2023 14:09
Outras decisões
-
04/12/2023 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
04/12/2023 16:23
Distribuído por sorteio
-
04/12/2023 16:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/12/2023 16:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/12/2023 16:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/12/2023 16:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/12/2023 16:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/12/2023 16:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/12/2023 16:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/12/2023 16:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/12/2023 16:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/12/2023 16:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/12/2023 16:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/12/2023 16:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/12/2023 16:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/12/2023 16:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/12/2023 16:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/12/2023 16:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/12/2023 16:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/12/2023 16:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/12/2023 16:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/12/2023 16:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/12/2023 16:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/12/2023 15:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/12/2023 15:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/12/2023 15:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/12/2023 15:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/12/2023 15:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/12/2023 15:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/12/2023 15:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/12/2023 15:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/12/2023 15:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/12/2023 15:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/12/2023 15:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/12/2023 15:48
Juntada de Petição de contrato
-
04/12/2023 15:47
Juntada de Petição de contrato
-
04/12/2023 15:46
Juntada de Petição de contrato
-
04/12/2023 15:45
Juntada de Petição de contrato
-
04/12/2023 15:44
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
-
04/12/2023 15:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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