TJDFT - 0745140-93.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2024 14:15
Arquivado Definitivamente
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14/05/2024 14:14
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 03:45
Decorrido prazo de ANA CELIA PEREIRA TAVARES em 13/05/2024 23:59.
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11/05/2024 03:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/05/2024 23:59.
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26/04/2024 02:52
Publicado Sentença em 26/04/2024.
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25/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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23/04/2024 19:42
Recebidos os autos
-
23/04/2024 19:42
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 19:42
Homologada a Transação
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23/04/2024 16:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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11/04/2024 16:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/04/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 03:58
Decorrido prazo de ANA CELIA PEREIRA TAVARES em 26/03/2024 23:59.
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26/03/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 02:56
Publicado Certidão em 13/03/2024.
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13/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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11/03/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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10/03/2024 11:19
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0745140-93.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA CELIA PEREIRA TAVARES REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos.
Recebo-os, pois tempestivos.
Vale lembrar que o recurso só é admissível se houver na decisão embargada contradição, obscuridade ou omissão, a indicar a incidência de uma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC/2015.
Ao exame das argumentações expendidas, contudo, constata-se a pretensão da parte embargante no reexame de matéria já decidida, o que foge aos objetivos dos embargos de declaração.
Cumpre lembrar que qualquer reapreciação da matéria deverá ser submetida oportunamente à e.
Turma Recursal.
A jurisprudência dos nossos tribunais é pacífica ao afirmar que são manifestamente incabíveis embargos que visam à modificação do julgado embargado.
Confirma-se: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DEFEITOS NO JULGADO.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
PREQUESTIONAMENTO.
ARESTO MANTIDO.1 - "Omissão" é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.2 - Os Embargos de Declaração, ainda que com a finalidade de prequestionar a matéria, devem subsumir-se a quaisquer das hipóteses previstas no artigo 535 do CPC, não se prestando, assim, a reagitar os argumentos trazidos à baila pelas razões recursais, ou inverter resultado do julgamento, já que restrito a sanar os vícios elencados no dispositivo referido." Embargos de Declaração rejeitados. (20070111485940APC, Relator ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, julgado em 05/10/2011, DJ 07/10/2011 p. 155).
A sentença foi devidamente fundamentada e não padece de vício de erro material, obscuridade, contradição ou omissão.
Dessarte, a irresignação apresentada está a desafiar recurso próprio, cuja amplitude não se amolda, por certo, aos estreitos limites dos embargos de declaração.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e mantenho íntegra a sentença proferida. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
27/02/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 18:35
Recebidos os autos
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26/02/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 18:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/02/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 17:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0745140-93.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA CELIA PEREIRA TAVARES REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Tendo em vista a possibilidade de ser atribuído efeito infringente aos embargos de declaração, manifeste-se a parte embargada (parte autora) quanto aos Embargos de Declaração opostos pela parte ré, nos termos do §2º do artigo 1.023 do CPC.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis.
Após, voltem-me conclusos para sentença. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
19/02/2024 14:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/02/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 19:08
Recebidos os autos
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16/02/2024 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 15:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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05/02/2024 11:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/02/2024 11:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/01/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0745140-93.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA CELIA PEREIRA TAVARES REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, no qual a parte autora requer a declaração de inexistência de débito de R$ 5.911,35, bem como que o requerido se abstenha de realizar novas cobranças, com a retirada do nome da requerente dos cadastros de proteção ao crédito, além da indenização por danos morais. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Da preliminar de falta do interesse de agir Acerca da preliminar de falta de interesse de agir, sob o argumento de que a autora não teria buscado a solução do conflito por meio alternativo, razão não lhe assiste.
Isso porque os meios administrativos de solução de conflitos são meros recursos opcionais, não sendo obrigatório ao autor deles se utilizar antes de ingressar com ação judicial (inafastabilidade da jurisdição).
Dessa forma, rejeito a aludida preliminar.
Não havendo outras questões preliminares ou prejudiciais, passo ao exame do mérito.
Da inexistência de débito, da cobrança e da indevida Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista (art. 2º e 3º do CDC), devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.8.078/1990).
A questão posta cinge-se em verificar se houve a falha na prestação de serviços pelo banco requerido, apta a ensejar as consequências pretendidas pela parte autora.
Analisando o mais que dos autos consta, tenho que assiste razão ao autor.
Inobstante os argumentos da nobre defesa do banco demandado, este não fez prova concreta nos autos de suas alegações, tendo apenas alegado que a autora não teria demonstrado a existência dos contratos irregulares, além de juntar extrato de nada consta do SPC, não se desincumbindo, dessa forma, de seu ônus probatório quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente (art. 373, II do CPC).
A parte autora, por sua vez, comprovou, por meio dos contratos apócrifos de renegociação de débito e de abertura de conta, além do boletim de ocorrência policial, que foi vítima de golpe de estelionato praticado por terceiros que se apropriaram de seus dados para realizarem empréstimos e contraírem dívidas em seu nome, de maneira que a procedência da autora quanto à declaração de inexistência de débito, no valor de R$ 5.911,35, relativo aos contratos fraudulentos entabulados com o banco réu, bem como o pedido para que o requerido se abstenha de realizar novas cobranças, com a retirada do nome da requerente dos cadastros de proteção ao crédito é medida que se impõe.
Dos danos morais Do confronto entre as alegações das partes com a prova documental produzida, não remanescerem dúvidas acerca da conduta ilícita praticada pelo banco réu que, além de não comprovar a licitude e regularidade dos contratos demonstrados no extrato do SPC, conquanto tenha realizado a retirada do nome da autora do cadastro de proteção ao crédito, procedeu indevidamente com sua negativação, o que não foi impugnado pela defesa da ré (art. 341 do CPC), causando-lhe assim o dano moral presumido (in re ipsa) a gerar o seu dever de indenizá-la pelo prejuízo de ordem moral suportado.
Assim, configurados a responsabilidade do requerido e o dever de indenizar, resta fixar o quantum indenizatório.
Para tanto, hão de ser levados em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além das circunstâncias do caso concreto, a condição socioeconômica das partes, a gravidade e a intensidade da ofensa moral, o grau de culpa do causador do dano, sem se afastar da finalidade compensatória da indenização a ser fixada.
Com lastro em tais pressupostos, fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a indenização a ser paga pelo réu à parte demandante.
Dispositivo Isto posto, com assento no art. 487, I, do novo CPC, resolvo o mérito da demanda e JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial: 1) DECLARAR a inexistência de débito, no valor de R$ 5.911,35, devendo o banco réu se abster de realizar novas cobranças, sob pena de pagamento em dobro da quantia eventualmente cobrada; 2) DETERMINAR que o banco réu promova, no prazo de 10 (dez) dias, a retirada do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito, referente à cobrança no valor de R$ 5.911,35, sob pena de multa diária, no valor de R$ 1.000,00; e 3) CONDENAR o banco réu ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, corrigida monetariamente desde a prolação desta sentença e acrescida de juros de mora a partir da citação.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Após o trânsito em julgado, intimem-se a parte autora para informar se tem interesse no cumprimento da sentença e requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
29/01/2024 15:33
Recebidos os autos
-
29/01/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 15:33
Julgado procedente o pedido
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08/01/2024 05:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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11/12/2023 12:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/12/2023 09:07
Decorrido prazo de ANA CELIA PEREIRA TAVARES em 05/12/2023 23:59.
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04/12/2023 05:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/11/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2023 15:19
Expedição de Carta.
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20/11/2023 19:12
Recebidos os autos
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20/11/2023 19:12
Indeferido o pedido de ANA CELIA PEREIRA TAVARES - CPF: *13.***.*83-34 (REQUERENTE)
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09/11/2023 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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31/10/2023 16:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/10/2023 02:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/10/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 20:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2023 20:07
Expedição de Carta.
-
11/10/2023 13:14
Recebidos os autos
-
11/10/2023 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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04/10/2023 13:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/10/2023 13:35
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2023 16:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/09/2023 16:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/09/2023 16:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/09/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/09/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 17:06
Juntada de Petição de certidão de juntada
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14/08/2023 16:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/09/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/08/2023 16:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/08/2023 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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