TJDFT - 0747282-18.2023.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 15:11
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2025 02:35
Publicado Sentença em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
24/04/2025 02:32
Publicado Sentença em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 13:24
Transitado em Julgado em 23/04/2025
-
23/04/2025 12:26
Recebidos os autos
-
23/04/2025 12:26
Homologada a Transação
-
23/04/2025 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
23/04/2025 10:15
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747282-18.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GABRIEL CANDIDO RODRIGUES GALVAO RECONVINTE: DENIS MORAES REGO DE SOUZA PIRES, MHAISA CUNHA ARAGAO, AMG NUT CLIN SAUDE E NUTRICAO LTDA - ME REQUERIDO: DENIS MORAES REGO DE SOUZA PIRES, MHAISA CUNHA ARAGAO, AMG NUT CLIN SAUDE E NUTRICAO LTDA - ME RECONVINDO: GABRIEL CANDIDO RODRIGUES GALVAO SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração de ID 232815912, interpostos por DENIS MORAES REGO DE SOUZA PIRES, MHAISA CUNHA ARAGAO e AMG NUT CLIN SAUDE E NUTRICAO LTDA - ME, em face da sentença (ID 231286285).
Em síntese, requerem os embargantes o provimento jurisdicional para que seja corrigida alegada omissão na sentença quanto quanto à não participação do assistente técnico indicado pelos embargantes na elaboração do Laudo Pericial. É o relatório.
Decido.
Conheço dos Embargos de Declaração, pois são tempestivos.
No mérito, o recurso não merece acolhimento.
Os embargos declaratórios são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material da decisão judicial, na forma do art. 1022 do CPC.
Há obscuridade quando a redação da peça embargada não é clara o suficiente, o que dificulta sua compreensão ou interpretação.
A decisão ou sentença será contraditória se contiver proposições logicamente inconciliáveis entre si, tornando incerta a providência jurisdicional.
Por fim, verifica-se omissão quando alguma questão ou ponto controvertido que faça parte do debate processual deveria ser apreciado pelo órgão julgador, mas não o foi.
A parte embargante não apresenta linha argumentativa capaz de indicar a ocorrência de algum dos vícios conforme as definições apresentadas no parágrafo anterior.
No caso, não há vícios a serem sanados.
As razões para o convencimento do juízo foram expostas na sentença embargada.
Confiram-se os enxertos extraídos do decisum, que trataram da impugnação dos réus quanto à pericia judicial (grifos): “Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, bem como o feito dispensa a produção de outras provas, razão pela qual passo ao imediato julgamento da causa.
O autor cobra a última parcela do preço avençado no Contrato de Compra e Venda de Estabelecimento Comercial, na quantia original de R$ 25.000,00.
Os requeridos dizem que a quantia não é devida, pois saldaram débito tributário da empresa que deveria ter sido quitado pelo autor, em valor superior a R$ 140.000,00 e, em reconvenção, pediram o pagamento de multa contratual pelo inadimplemento, já que não houve a entrega da empresa livre e desembaraçada.
Em decisão saneadora (ID. 191461215), foi definida a necessidade de realização de perícia contábil para apreciação da matéria posta, sob o seguinte argumento, “Este Juízo não detém conhecimento técnico para análise contábil dos débitos tributários e sua regularização perante os entes públicos, exigindo-se a produção de prova pericial, de modo a apurar se os réus arcaram com eventuais débitos que seriam dos vendedores e qual o valor exato da suposta obrigação assumida. “ As partes apresentaram os quesitos que entenderam suficientes para a apreciação da matéria e indicaram assistentes técnicos (ID. 195315010 e ID. 195315010) Nomeado o perito e recolhido o valor dos honorários periciais, o expert informou a data, horário e local para início da perícia, conforme petição de ID. 205364053.
As partes foram intimadas para tomar conhecimento, conforme certidão de ID. 205373356, disponibilizada no DJe em 26/07/2024.
Nesse passo, tenho que as partes não se irresignaram, no prazo legal, sobre a fixação do ponto controvertido a ser deslindado com a perícia, apresentaram os quesitos que entenderam bastantes para esclarecer os fatos e foram devidamente intimadas sobre o início dos trabalhos.
Ademais, a perícia nunca esteve destinada a realizar uma auditoria nas contas da empresa alienada pelo autor, de forma a exigir análise completa da sua vida financeira, como alegado pelos réus na impugnação ao laudo pericial.
Tampouco, consta que o assistente técnico tenha solicitado/fraqueado vista dos registros da empresa, apesar de os requeridos terem sido intimados sobre data, horário e local da perícia.
Por outro lado, o único objeto a deslindar foi “apurar se os réus arcaram com eventuais débitos que seriam dos vendedores e qual o valor exato da suposta obrigação assumida. “, tal qual já elucidado.
Destaco que os §§ 1º e 2º do art. 357 do CPC estabelecem: § 1º Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. § 2º As partes podem apresentar ao juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, a qual, se homologada, vincula as partes e o juiz.
A despeito da previsão legal, para o caso em apreço, os requeridos não pediram esclarecimentos sobre o saneamento nem as partes apresentaram delimitação consensual sobre as questões de fato e de direito, aceitando os termos definidos pelo magistrado e, portanto, apresenta-se preclusa a oportunidade para o debate da matéria.
Assim, em que pese a impugnação dos réus quanto aos limites da perícia, além de a contestação ser extemporânea, é desmotivada.
Nesse passo, cumpria ao expert apenas “apurar se os réus arcaram com eventuais débitos que seriam dos vendedores e qual o valor exato da suposta obrigação assumida, utilizando, para tanto, os quesitos formulados pelas partes e documentos necessários, disponibilizados por ambas os litigantes, os quais foram listados pelo perito nas págs. 15-19, ID. 218901588.
Portanto, foi garantido aos litigantes o direito ao contraditório e à ampla defesa, não havendo vício formal na elaboração do laudo pericial, como aventado pelos requeridos/reconvintes.
Entendo que, para o caso, o laudo técnico é suficiente para o deslinde da causa.
O laudo pericial deve ser técnico e apresentar fundamentação adequada, sendo que a conclusão deve ser lógica e guardar pertinência com os meios de prova produzidos.
Nesse sentido, quanto aos elementos componentes do Laudo Pericial, dispõe o CPC da seguinte forma: Art. 473.
O laudo pericial deverá conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. § 1º No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões. § 2º É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia.
Diante disso, verifico que os laudos de ID. 218901588 e ID. 227155054 cumpriram sua finalidade visto que apresentam argumentação lógica, exposição técnica do tema, aborda os diversos questionamentos, em que pese a insatisfação da parte requerida com o resultado.
Ademais, a parte ré, em sua impugnação, não elencou aspectos técnicos que pudessem rivalizar com a conclusão do expert, limitando-se a reclamações quanto ao aspecto formal.
Passo a analisar os fatos, a partir do laudo pericial.” É descabida a apresentação de embargos de declaração para que o juízo se manifeste acerca do acesso via utilização de token, o qual fica em posse do Contador/Assistente da empresa, já que a sentença embargada foi devidamente fundamentada com as provas constantes dos autos.
Ademais, "Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.” (STJ - AgInt no AREsp: 2398120 RS 2023/0219983-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, j. 18/12/2023, 2ª Turma, DJe 20/12/2023).
Não há, portanto, que se falar em necessidade de integração do decisum, que não está contaminado por contradições ou quaisquer outros vícios.
Ante o exposto, conheço dos embargos e, no mérito, NÃO OS ACOLHO.
Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o Juiz ou o Tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 1.026, § 2º).
Da simples leitura, evidencia-se que os argumentos expostos pelo embargante demonstram nítido interesse de rediscutir questões já enfrentadas na sentença.
Diante do caráter eminentemente protelatório dos embargos de declaração de ID 232425036, condeno o embargante ao pagamento de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor da parte embargada.
Intimem-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
22/04/2025 09:04
Recebidos os autos
-
22/04/2025 09:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/04/2025 18:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
14/04/2025 18:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/04/2025 18:17
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 02:32
Publicado Sentença em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 08:09
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 08:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo procedente o pedido principal.
Condeno os requeridos, DENIS MORAES REGO DE SOUZA PIRES e MHAÍSA CUNHA ARAGÃO, ao pagamento da quantia de R$ 25.000,00, acrescida de juros de mora, de 1% ao mês, e correção monetária, pelo INPC, desde 25/07/2023 até 29/08/2024.
A partir de 30/08/2024, deve ser aplicada a Taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código (art. 406 do CC).
Julgo improcedente o pedido contra CENTRO CLÍNICO NUT CLIN LTDA.
Julgo improcedente o pedido reconvencional. -
03/04/2025 06:20
Recebidos os autos
-
03/04/2025 06:20
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
02/04/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 08:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
20/03/2025 07:39
Recebidos os autos
-
20/03/2025 07:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
13/03/2025 15:51
Juntada de Petição de impugnação
-
13/03/2025 14:30
Juntada de Petição de alegações finais
-
06/03/2025 02:25
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
28/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
25/02/2025 08:29
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 21:50
Juntada de Petição de laudo
-
28/01/2025 03:34
Decorrido prazo de DENIS MORAES REGO DE SOUZA PIRES em 27/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 06:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 06:04
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 22:27
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 17:47
Juntada de Petição de impugnação
-
19/12/2024 02:27
Publicado Certidão em 19/12/2024.
-
18/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0747282-18.2023.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GABRIEL CANDIDO RODRIGUES GALVAO RECONVINTE: DENIS MORAES REGO DE SOUZA PIRES, MHAISA CUNHA ARAGAO, AMG NUT CLIN SAUDE E NUTRICAO LTDA - ME REU: DENIS MORAES REGO DE SOUZA PIRES, MHAISA CUNHA ARAGAO, AMG NUT CLIN SAUDE E NUTRICAO LTDA - ME RECONVINDO: GABRIEL CANDIDO RODRIGUES GALVAO CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, intime-se a parte REQUERIDA/RECONVINTE para imprimir a certidão de objeto e pé no ID retro.
Prazo: 5 (cinco) dias. -
16/12/2024 22:49
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 16:50
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 02:26
Publicado Certidão em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 11:07
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 03:27
Juntada de Petição de laudo
-
25/10/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 09:05
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 08:09
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 22:46
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de REGINALDO PEREIRA DE ARAUJO em 23/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 06:01
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:17
Decorrido prazo de REGINALDO PEREIRA DE ARAUJO em 09/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:17
Decorrido prazo de REGINALDO PEREIRA DE ARAUJO em 05/07/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:15
Decorrido prazo de REGINALDO PEREIRA DE ARAUJO em 17/06/2024 23:59.
-
11/08/2024 01:15
Decorrido prazo de REGINALDO PEREIRA DE ARAUJO em 09/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 02:30
Publicado Certidão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:30
Publicado Certidão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:30
Publicado Certidão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:30
Publicado Certidão em 29/07/2024.
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de GABRIEL CANDIDO RODRIGUES GALVAO em 26/07/2024 23:59.
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de GABRIEL CANDIDO RODRIGUES GALVAO em 26/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
27/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
27/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
27/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0747282-18.2023.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GABRIEL CANDIDO RODRIGUES GALVAO RECONVINTE: DENIS MORAES REGO DE SOUZA PIRES, MHAISA CUNHA ARAGAO, AMG NUT CLIN SAUDE E NUTRICAO LTDA - ME REU: DENIS MORAES REGO DE SOUZA PIRES, MHAISA CUNHA ARAGAO, AMG NUT CLIN SAUDE E NUTRICAO LTDA - ME RECONVINDO: GABRIEL CANDIDO RODRIGUES GALVAO CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, intimem-se as PARTES para ciência da data designada para a perícia.
Aguarde-se a juntada do laudo pericial. -
25/07/2024 15:41
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 11:24
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 03:05
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:05
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:05
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:05
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:05
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:05
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:05
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:05
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
18/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747282-18.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GABRIEL CANDIDO RODRIGUES GALVAO RECONVINTE: DENIS MORAES REGO DE SOUZA PIRES, MHAISA CUNHA ARAGAO, AMG NUT CLIN SAUDE E NUTRICAO LTDA - ME REU: DENIS MORAES REGO DE SOUZA PIRES, MHAISA CUNHA ARAGAO, AMG NUT CLIN SAUDE E NUTRICAO LTDA - ME RECONVINDO: GABRIEL CANDIDO RODRIGUES GALVAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Foram intimadas as partes acerca da proposta de honorários do perito nomeado (ID 201568230).
O autor não apresentou oposição.
Os requeridos solicitaram a redução do valor, ao tempo em que reiteraram sua impugnação de ID 197869527.
Decido.
Verifica-se que o trabalho do perito judicial configura serviço público, em que se aplica o princípio da modicidade, devendo ser prestado sobre valor justo, sem lucros excessivos.
Por outro lado, tal valor não pode ser ínfimo a ponto de tornar desvalorizado o trabalho do expert.
O valor apresentado pelo perito nomeado corresponde à média que vem sendo cobrada pelos demais peritos em casos semelhantes.
Ademais, a estimativa de horas a serem trabalhadas, feita pelo perito, se mostra condizente para a demanda ora em análise.
Desse modo, o valor cobrado pelo perito (R$4.500,00) se mostra razoável.
Ante o exposto, homologo a proposta de honorários apresentada pelo perito judicial ao ID 201568230.
Ficam os réus/reconvintes intimados a efetuar o adiantamento dos honorários periciais no prazo de 5 dias, sob pena de ser considerada a desistência de prova.
Juntado o comprovante de depósito, INTIME-SE o perito para designar data para realização do ato.
Intimem-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
16/07/2024 16:59
Recebidos os autos
-
16/07/2024 16:59
Deferido o pedido de REGINALDO PEREIRA DE ARAUJO - CPF: *24.***.*09-00 (PERITO).
-
08/07/2024 07:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
06/07/2024 04:25
Decorrido prazo de REGINALDO PEREIRA DE ARAUJO em 05/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 08:02
Publicado Certidão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
26/06/2024 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
26/06/2024 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
26/06/2024 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0747282-18.2023.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GABRIEL CANDIDO RODRIGUES GALVAO RECONVINTE: DENIS MORAES REGO DE SOUZA PIRES, MHAISA CUNHA ARAGAO, AMG NUT CLIN SAUDE E NUTRICAO LTDA - ME REU: DENIS MORAES REGO DE SOUZA PIRES, MHAISA CUNHA ARAGAO, AMG NUT CLIN SAUDE E NUTRICAO LTDA - ME RECONVINDO: GABRIEL CANDIDO RODRIGUES GALVAO CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, ficam as PARTES intimadas a se manifestarem acerca da petição apresentada pelo perito (ID 201568230) Prazo comum: 05 (cinco) dias. -
24/06/2024 12:00
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 07:53
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 08:37
Publicado Certidão em 10/06/2024.
-
11/06/2024 03:15
Decorrido prazo de REGINALDO PEREIRA DE ARAUJO em 10/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 17:35
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 11:30
Recebidos os autos
-
29/05/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
27/05/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
25/05/2024 03:32
Decorrido prazo de REGINALDO PEREIRA DE ARAUJO em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:32
Decorrido prazo de REGINALDO PEREIRA DE ARAUJO em 24/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 17:02
Juntada de Petição de impugnação
-
20/05/2024 02:35
Publicado Certidão em 20/05/2024.
-
17/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
15/05/2024 18:40
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 09:21
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 02:51
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 15:08
Recebidos os autos
-
08/04/2024 15:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/03/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
20/03/2024 17:39
Juntada de Petição de impugnação
-
18/03/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 02:42
Publicado Despacho em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Chamo o feito à ordem.
Intimem-se os reconvintes para que apresentem réplica à contestação à reconvenção m 15 dias.
Na mesma oportunidade, deverão se manifestar quanto ao pedido de juntada de documentos de ID nº 187379998, bem como indicar a qualificação das testemunhas cuja oitiva requer, bem como, objetivamente, qual o fato ou fatos tenha estas presenciado individualmente que seja de interesse para a solução da lide, sob pena de preclusão e indeferimento.
No mesmo prazo, deverá a parte autora se manifestar sobre a documentação juntada ao ID nº 187367845.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
ANDRE GOMES ALVES Juiz de Direito Substituto -
25/02/2024 19:39
Recebidos os autos
-
25/02/2024 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
21/02/2024 22:37
Juntada de Petição de especificação de provas
-
21/02/2024 19:11
Juntada de Petição de especificação de provas
-
09/02/2024 02:38
Publicado Despacho em 09/02/2024.
-
08/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Intimem-se as partes para, em 5 dias, especificarem as provas que têm interesse em produzir, nos termos abaixo.
Para atendimento do princípio da colaboração, e com o objetivo de subsidiar eventual saneamento do feito, deverão declinar as questões de fato e de direito que entendem pertinentes ao mesmo, delimitando aquelas já demonstradas pela prova já produzida, ou pela ausência de impugnação objetiva, e aquelas sobre as quais, ainda não provadas, deve recair a prova, com vistas ao atendimento da economia processual.
Na especificação de provas deverão declinar de forma OBJETIVA o ponto controvertido a ser esclarecido pela prova pretendida, obedecendo a pertinência com as questões fáticas delineadas na forma do parágrafo anterior.
A indicação objetiva inclui a qualificação da testemunha bem como qual o fato ou fatos tenha esta presenciado que seja de interesse para a solução da lide, sob pena de preclusão e indeferimento.
No caso da prova pericial o objeto a ser periciado, a natureza da perícia, e o que se pretende provar com a mesma.
Devem ainda fazer cotejo analítico da jurisprudência que pretendem ver aplicada ao caso, fazendo correlação das circunstâncias fáticas que ensejaram o estabelecimento da jurisprudência arrolada (pertinência do precedente) com as circunstâncias fáticas do caso em tela.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. -
06/02/2024 19:13
Recebidos os autos
-
06/02/2024 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 16:09
Juntada de Petição de réplica
-
05/02/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
05/02/2024 16:00
Juntada de Petição de contestação
-
01/02/2024 02:42
Publicado Intimação em 01/02/2024.
-
31/01/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Anote-se a reconvenção na forma da Lei (CPC, art. 286, parágrafo único).
A seguir, retifique-se a autuação e os demais assentamentos referentes ao processo, no tocante à existência da reconvenção.
Intime-se a parte Autora-Reconvinda, na pessoa de seu Procurador, para contestar o feito reconvencional, em 15 (quinze) dias (art. 343, §1º do CPC), bem como apresentar réplica à contestação.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. -
22/01/2024 11:33
Recebidos os autos
-
22/01/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
19/01/2024 15:43
Juntada de Petição de contestação
-
04/12/2023 16:39
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 05:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/12/2023 13:46
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 13:45
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 03:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/12/2023 03:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/11/2023 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2023 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2023 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2023 15:25
Expedição de Mandado.
-
17/11/2023 15:20
Expedição de Mandado.
-
17/11/2023 15:17
Expedição de Mandado.
-
17/11/2023 13:46
Recebidos os autos
-
17/11/2023 13:46
Deferido o pedido de GABRIEL CANDIDO RODRIGUES GALVAO - CPF: *12.***.*10-10 (REQUERENTE).
-
16/11/2023 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711927-33.2022.8.07.0016
Adeliane Pinto de Bastos
Luiz Felipe Messias Ribeiro Ferraz
Advogado: Joao Goncalves da Cruz Netto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/03/2022 17:23
Processo nº 0747757-26.2023.8.07.0016
Jose Adailton Lopes dos Santos
Daiane Dias de Souza Tomaz
Advogado: Luiz Carlos Craveiro Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/08/2023 15:56
Processo nº 0725249-37.2023.8.07.0000
Jaime Botelho de Araujo
Distrito Federal
Advogado: Lilian Fernanda Albuquerque de Ortegal
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/06/2023 21:59
Processo nº 0700595-39.2021.8.07.0005
Luzia Francisca de Santana Silva
Expansao Incorporacoes e Construcoes Ltd...
Advogado: Magdiel de Oliveira Nunes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/01/2021 20:21
Processo nº 0744900-41.2022.8.07.0016
Classi Corretora de Seguros LTDA - ME
Rosilene Novaes D Almeida
Advogado: Kelvin Hendrix Vieira Feitosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/08/2022 20:10