TJDFT - 0719505-13.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/10/2024 15:46
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 16:17
Recebidos os autos
-
16/10/2024 16:17
em cooperação judiciária
-
16/10/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 15:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
16/10/2024 14:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/10/2024 14:52
Processo Desarquivado
-
16/10/2024 14:28
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/08/2024 14:46
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2024 12:13
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 15:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
16/07/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 13:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/07/2024 05:38
Decorrido prazo de ANDERSON SARDINHA MELO RODRIGUES em 15/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 04:17
Decorrido prazo de ANDERSON SARDINHA MELO RODRIGUES em 09/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 03:09
Publicado Certidão em 08/07/2024.
-
06/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0719505-13.2023.8.07.0016 2º Juizado Especial Cível de Brasília Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDERSON SARDINHA MELO RODRIGUES EXECUTADO: ELIEZER MARQUES SOBRINHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que fica a parte AUTORA intimada a comparecer à instituição bancária, Agência 155 do Banco de Brasília – BRB no SIG Bloco A Lote 1 Fórum Milton Sebastião Barbosa, para saque em agência do alvará eletrônico expedido.
BRASÍLIA, DF, 4 de julho de 2024 11:37:44. -
04/07/2024 11:38
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 12:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/07/2024 12:54
Transitado em Julgado em 20/02/2024
-
25/06/2024 03:59
Publicado Sentença em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
þ O processo está em fase de cumprimento de sentença e, ante a satisfação da obrigação constituída, impõe-se reconhecer que o instrumento atendeu à finalidade legal.
Considerando que a parte Exequente não indicou o PIX ou a conta para transferência dos valores, expeça-se alvará para levantamento de valores em agência.
Assim, com fundamento nos artigos 771 e 924, II, do CPC, julgo extinto o processo, ficando desconstituídas constrições judiciais, caso determinadas, e dispensado o pagamento das verbas de sucumbência (art. 55, da lei n.º 9.099/95).
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquive-se.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
21/06/2024 15:29
Recebidos os autos
-
21/06/2024 15:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/06/2024 15:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
21/06/2024 15:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/06/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2024 03:58
Decorrido prazo de ANDERSON SARDINHA MELO RODRIGUES em 14/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 02:48
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
17/05/2024 14:15
Recebidos os autos
-
17/05/2024 14:15
Deferido o pedido de ANDERSON SARDINHA MELO RODRIGUES - CPF: *15.***.*80-97 (EXEQUENTE).
-
17/05/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
16/05/2024 12:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/05/2024 03:52
Decorrido prazo de ANDERSON SARDINHA MELO RODRIGUES em 13/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 15:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
13/05/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 09:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/05/2024 02:51
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
04/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 13:08
Recebidos os autos
-
02/05/2024 13:08
Deferido o pedido de ANDERSON SARDINHA MELO RODRIGUES - CPF: *15.***.*80-97 (EXEQUENTE).
-
02/05/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
30/04/2024 23:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/04/2024 04:21
Decorrido prazo de ELIEZER MARQUES SOBRINHO em 24/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 13:44
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 14:16
Recebidos os autos
-
25/03/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 10:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
24/03/2024 13:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/03/2024 04:23
Decorrido prazo de ANDERSON SARDINHA MELO RODRIGUES em 18/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 02:42
Publicado Despacho em 11/03/2024.
-
09/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 09:48
Recebidos os autos
-
07/03/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
06/03/2024 17:37
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 15:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/02/2024 02:42
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
24/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0719505-13.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDERSON SARDINHA MELO RODRIGUES EXECUTADO: ELIEZER MARQUES SOBRINHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Defiro o pedido formulado ao ID nº 186908676.
Proceda-se às seguintes diligências a fim de satisfazer a dívida, uma após a outra: a) Realizar consulta ao sistema SISBAJUD, na modalidade Teimosinha, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para eventual bloqueio de ativos financeiros, conforme planilha ao ID nº 186908676 . a.1) Caso o bloqueio de valores seja frutífero ou parcialmente frutífero, intime-se a parte Executada para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 854, § 3º do CPC). a.2) Transcorrido o prazo sem manifestação da parte Executada, fica convertida a constrição em pagamento e determinada a transferência do valor bloqueado para a conta judicial vinculada ao processo.
Após, intime-se a parte Exequente para que, no prazo de 2 dias, forneça os dados bancários, inclusive PIX (CPF/CNPJ), para realização de transferência mediante a expedição de alvará eletrônico.
Advirta-se a parte Exequente que caso não forneça os dados bancários no prazo, será expedido alvará na modalidade saque na agência, ficando sob sua responsabilidade consultar a disponibilidade do documento nos autos, bem como sua retirada (por impressão), independente de outras intimações.
Na oportunidade, caso o bloqueio seja integral, deve, ainda, se manifestar sobre o cumprimento da obrigação, ficando advertida de que o seu silêncio implicará na quitação da obrigação.
Tudo procedido, e na ausência de novos requerimentos, façam os autos conclusos para sentença (artigo 924, inciso II, do CPC). b) Realizar pesquisa, por meio do sistema RENAJUD, caso a medida anterior reste infrutífera ou parcialmente frutífera, para fins de localização de veículo (s) registrado (s) em nome da parte Executada, com a ressalva de que somente serão emitidas ordens de bloqueio de veículos registrados no Distrito Federal. b.1) Caso não exista qualquer restrição judicial e/ou administrativa (gravame) sobre o (s) automóvel (is), fica, desde já, deferida a inserção da restrição de transferência e a expedição do respectivo mandado de penhora, intimação e avaliação, nos endereços da parte executada ou em outro endereço indicado, desde que no Distrito Federal. b.2) Caso haja restrição judicial e/ou administrativa sobre o (s) veículo (s), fica VEDADO o lançamento de nova restrição por este Juízo, devendo o processo seguir sua marcha, no caso, atendendo ao item "c", abaixo mencionado.
BRASÍLIA, DF, 22 de fevereiro de 2024 13:42:26.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
22/02/2024 14:16
Recebidos os autos
-
22/02/2024 14:16
Deferido o pedido de ANDERSON SARDINHA MELO RODRIGUES - CPF: *15.***.*80-97 (EXEQUENTE).
-
22/02/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
21/02/2024 22:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/02/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 03:00
Publicado Sentença em 31/01/2024.
-
31/01/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
þAssim, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, julgo extinto o processo, ficando desconstituídas as constrições judiciais e dispensado o pagamento das verbas de sucumbência (art. 55, da Lei n.º 9.099/95).
Em face dos princípios norteadores do processo, reputo pertinente a manutenção do registro do nome da devedora perante a distribuição, razão pela qual o arquivamento dos autos far-se-á sem a respectiva baixa.
Advindo indicação precisa de bens passíveis de penhora e/ou novo endereço da devedora, desde logo, defiro as medidas executórias pertinentes.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, arquive-se.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
29/01/2024 15:32
Recebidos os autos
-
29/01/2024 15:32
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
26/01/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
26/01/2024 17:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/01/2024 03:49
Decorrido prazo de ANDERSON SARDINHA MELO RODRIGUES em 23/01/2024 23:59.
-
14/12/2023 02:34
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
13/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
03/12/2023 22:44
Recebidos os autos
-
03/12/2023 22:44
Outras decisões
-
01/12/2023 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
27/11/2023 13:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/11/2023 03:28
Decorrido prazo de ELIEZER MARQUES SOBRINHO em 22/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 12:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/10/2023 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2023 13:26
Expedição de Carta.
-
23/10/2023 03:01
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
11/10/2023 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2023 12:54
Expedição de Carta.
-
09/10/2023 14:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/09/2023 13:19
Recebidos os autos
-
29/09/2023 13:19
Outras decisões
-
28/09/2023 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
13/09/2023 20:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/09/2023 19:59
Transitado em Julgado em 19/07/2023
-
11/09/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2023 17:45
Recebidos os autos
-
09/09/2023 17:45
Outras decisões
-
28/08/2023 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
24/07/2023 17:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/07/2023 01:17
Decorrido prazo de ELIEZER MARQUES SOBRINHO em 18/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 01:15
Decorrido prazo de ANDERSON SARDINHA MELO RODRIGUES em 18/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 00:43
Publicado Sentença em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
29/06/2023 12:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/06/2023 21:11
Recebidos os autos
-
28/06/2023 21:11
Julgado procedente o pedido
-
28/06/2023 16:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
28/06/2023 15:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
28/06/2023 15:40
Recebidos os autos
-
28/06/2023 13:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
13/06/2023 19:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/06/2023 19:52
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 18:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/06/2023 18:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/06/2023 18:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/06/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/04/2023 02:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/04/2023 18:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2023 16:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/06/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/04/2023 16:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/04/2023 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0739898-09.2020.8.07.0001
Jacira Goncalves Torres
Computer Servicos de Informatica Eireli
Advogado: Thiago Frederico Chaves Tajra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/12/2020 16:59
Processo nº 0701364-36.2024.8.07.0007
Jose Roberto de Carvalho
Rci Brasil - Prestacao de Servicos de In...
Advogado: Alisson Carvalho dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/01/2024 21:34
Processo nº 0759738-52.2023.8.07.0016
Selma Cezar Dias
Banco Pan S.A
Advogado: Katiane Lins Andrade
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/10/2023 14:37
Processo nº 0701861-50.2024.8.07.0007
Igor Marcel Abreu Ferreira
Ruth Menezes
Advogado: Zelia de Andrade Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/01/2024 12:40
Processo nº 0722110-56.2023.8.07.0007
C da S Costa Comercio e Servicos
Condominio Top Life Taguatinga I - Miami...
Advogado: Emerson Alves dos Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/03/2024 16:25