TJDFT - 0701383-36.2024.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 12:29
Baixa Definitiva
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18/07/2024 12:29
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 12:29
Transitado em Julgado em 18/07/2024
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18/07/2024 02:16
Decorrido prazo de LUCAS BERNARDO ROCHA em 17/07/2024 23:59.
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16/07/2024 02:20
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 15/07/2024 23:59.
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26/06/2024 02:15
Publicado Ementa em 26/06/2024.
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26/06/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CELULAR OBJETO DE FURTO.
ACESSO À PLATAFORMA DIGITAL.
OPERAÇÕES BANCÁRIAS.
QUEBRA DE PERFIL DO CLIENTE.
FALHA DE SEGURANÇA.
DEVER DE RESTITUIR. 1.
Furto de celular e acesso à plataforma digital.
Ainda que a instituição bancária não tenha responsabilidade pela fraude, a falha de serviço exsurge da ausência de adoção de mecanismo de segurança idôneo para bloquear transações praticamente simultâneas, atípicas e discrepantes do perfil do correntista, efetuadas por meio de dispositivo móvel diverso daquele cadastrado junto ao banco.
Dessa forma, responde pela ineficácia de seu sistema para detecção de fraudes. 2.
Presentes o ato ilícito, decorrente da falha na prestação dos serviços, o prejuízo sofrido pelo consumidor e o nexo de causalidade entre ambos, bem como não demonstrado, pelo banco Recorrente, a culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, não há que se sustentar a excludente de sua responsabilidade pela reparação material dos prejuízos suportados pelo correntista.
Precedentes desta Turma: Acórdãos 1812287 e 1767764. 3.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Custas recolhidas.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, por ausência de contrarrazões.
Na forma do art. 46 da Lei n.º 9.099/1995, a súmula de julgamento serve de Acórdão. -
21/06/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 18:22
Recebidos os autos
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20/06/2024 14:53
Conhecido o recurso de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A - CNPJ: 08.***.***/0001-01 (RECORRENTE) e não-provido
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19/06/2024 17:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/06/2024 17:33
Expedição de Intimação de Pauta.
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03/06/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 14:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/05/2024 20:34
Recebidos os autos
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21/05/2024 14:59
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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09/05/2024 17:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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09/05/2024 17:31
Juntada de Certidão
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09/05/2024 10:57
Recebidos os autos
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09/05/2024 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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