TJDFT - 0702797-96.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 15:21
Arquivado Definitivamente
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05/11/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 13:58
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
25/10/2024 09:29
Recebidos os autos
-
25/10/2024 09:29
Remetidos os Autos (trânsito em julgado) para 2ª Turma Cível
-
25/10/2024 09:29
Transitado em Julgado em 22/10/2024
-
25/10/2024 09:29
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
21/08/2024 07:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
21/08/2024 07:37
Juntada de Certidão
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16/08/2024 10:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
16/08/2024 02:16
Decorrido prazo de ANTONIO JOSUE FRANCISCO DE AZEVEDO em 15/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:17
Publicado Despacho em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 15:04
Recebidos os autos
-
05/08/2024 15:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
05/08/2024 15:04
Recebidos os autos
-
05/08/2024 15:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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05/08/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 11:14
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
05/08/2024 11:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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05/08/2024 11:03
Recebidos os autos
-
05/08/2024 11:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
05/08/2024 11:03
Juntada de Certidão
-
03/08/2024 02:16
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 02/08/2024 23:59.
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11/07/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 10:28
Classe retificada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
-
11/07/2024 10:28
Classe retificada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
10/07/2024 17:48
Juntada de Petição de agravo
-
06/07/2024 02:18
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 05/07/2024 23:59.
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02/07/2024 08:42
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
02/07/2024 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 02:17
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 17:00
Recebidos os autos
-
26/06/2024 17:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
26/06/2024 17:00
Recebidos os autos
-
26/06/2024 17:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
26/06/2024 17:00
Recurso Especial não admitido
-
25/06/2024 15:24
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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25/06/2024 15:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
25/06/2024 14:37
Recebidos os autos
-
25/06/2024 14:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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25/06/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 20:36
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 18:27
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 18:27
Juntada de Certidão
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28/05/2024 18:23
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
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28/05/2024 18:17
Recebidos os autos
-
28/05/2024 18:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
28/05/2024 18:16
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 16:45
Transitado em Julgado em 17/05/2024
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18/05/2024 02:16
Decorrido prazo de ANTONIO JOSUE FRANCISCO DE AZEVEDO em 17/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 02:16
Publicado Ementa em 25/04/2024.
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24/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
RESOLUÇÃO Nº 271/2023 EDITADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A hipótese consiste em examinar a possibilidade de deferimento da gratuidade de justiça. 2.
A finalidade da justiça gratuita consiste em garantir o amplo acesso à Jurisdição às pessoas notoriamente menos favorecidas economicamente. 2.1.
A norma prevista no art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal, enuncia que a concessão desse benefício exige a efetiva demonstração da necessidade da medida, que não deve ser concedida apenas com amparo na alegada presunção de hipossuficiência.
A esse respeito também houve a normatização da matéria no art. 99, § 2º, do CPC.
Assim, deve haver o exame, no caso concreto, a respeito da alegada hipossuficiência financeira. 3.
O deferimento da gratuidade de justiça exige que o interessado demonstre efetivamente a alegada condição de hipossuficiência financeira que o impede de arcar com as despesas do processo sem o comprometimento da manutenção de patrimônio mínimo. 4.
A Resolução nº 271, de 22 de maio de 2023, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, fixa como parâmetro para caracterizar a parte como hipossuficiente o recebimento de renda mensal correspondente a até 5 (cinco) salários mínimos. 4.1.
No presente caso não está demonstrada a hipossuficiência econômica. 5.
Recurso conhecido e desprovido. -
22/04/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 15:32
Conhecido o recurso de ANTONIO JOSUE FRANCISCO DE AZEVEDO - CPF: *51.***.*88-91 (AGRAVANTE) e não-provido
-
18/04/2024 14:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/03/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 17:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
01/03/2024 15:23
Recebidos os autos
-
29/02/2024 16:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
29/02/2024 02:16
Decorrido prazo de ANTONIO JOSUE FRANCISCO DE AZEVEDO em 28/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 15:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/02/2024 02:16
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0702797-96.2024.8.07.0000 Classe judicial: AI - Agravo de Instrumento Agravante: Antonio Josue Francisco de Azevedo Agravado: Aymore Crédito, Financiamento e Investimento S/A D e c i s ã o Trata-se de agravo de instrumento interposto por Antonio Josue Francisco de Azevedo contra decisão proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília, nos autos do processo nº 0747326-37.2023.8.07.0001, assim redigida: “Os documentos acostados no ID 181559029 não cumprem a determinação de ID 178540387 e não comprovam a hipossuficiência alegada.
Nos termos do art. 290 do CPC, intime-se a parte autora para que promova o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Prazo: 5 (cinco) dias.” O agravante alega em suas razões recursais (Id. 54883487), em síntese, que é economicamente hipossuficiente e não tem condições de arcar com as despesas do processo.
Afirma que a demanda, na origem, tem por objeto a revisão de negócio jurídico de mútuo celebrado com a recorrida, o que reforça a ausência de recursos financeiros suficientes para arcar com as despesas do processo.
Também afirma que a defesa por advogado particular não descaracteriza a alegada hipossuficiência econômica.
Assim, conclui que não lhe deve ser negado o direito fundamental ao acesso à Justiça.
Requer, portanto, a antecipação da tutela recursal para que seja determinada a concessão da gratuidade de justiça, bem como o subsequente provimento do recurso para que a decisão impugnada seja reformada, com o deferimento da gratuidade de justiça.
O recorrente está momentaneamente dispensado do recolhimento do valor do preparo recursal, pois o presente recurso tem justamente o objeto de obter o deferimento da gratuidade de justiça. É a breve exposição.
Decido.
A interposição do presente agravo de instrumento está prevista no art. 1015, inc.
V, do CPC.
Quanto ao mais o recurso é tempestivo, mostrando-se aplicável ao caso a regra prevista no art. 1017, § 5º, do CPC.
Nos termos do art. 1019, inc.
I, do Código de Processo Civil, ao receber o agravo de instrumento o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juízo o teor da decisão.
Para que seja concedida a tutela antecipada de urgência pretendida é necessária a presença de dois requisitos, quais sejam, a demonstração unilateral das provas suficientes que autorizem o exercício da pretensão, a denotar a existência do critério de verossimilhança, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na presente hipótese a questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em examinar a possibilidade de concessão de gratuidade de justiça em favor do recorrente.
Com efeito, é necessário ressaltar que a finalidade da gratuidade de justiça consiste em garantir que pessoas notoriamente menos favorecidas economicamente tenham amplo acesso ao Poder Judiciário.
A norma prevista no art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal, enuncia que a concessão desse benefício exige a efetiva demonstração da necessidade da medida, que não deve ser concedida apenas com amparo na alegada presunção de hipossuficiência.
A esse respeito também houve a normatização da matéria no art. 99, § 2º, do CPC.
Assim, deve haver o exame, no caso concreto, a respeito da alegada hipossuficiência financeira.
A esse respeito examinem-se as seguintes ementas da lavra deste Egrégio Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
COMPROVAÇÃO.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. 1.
Os artigos 98 a 102 do novo Código de Processo Civil disciplinam a gratuidade de justiça, estabelecendo, inclusive os requisitos para sua concessão.
As referidas normas, contudo, devem ser interpretadas em consonância com o artigo 5º, LXXIV, da Constituição da República, que é norma hierarquicamente superior e que determina a efetiva comprovação da necessidade daqueles que pleitearem o benefício. 2.
Havendo elementos que indiquem que a parte não dispõe de condições financeiras para arcar as custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, o benefício da gratuidade de justiça deve ser deferido. 3.
Agravo de Instrumento provido. (Acórdão nº 1069355, 07116426420178070000, Relator: LEILA ARLANCH 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 24/01/2018, publicado no DJE: 02/02/2018, sem página cadastrada)” (Ressalvam-se os grifos) “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE PARA O CUSTEIO DAS DESPESAS PROCESSUAIS.
BENEFÍCIO CONCEDIDO. 1.
Para obter a gratuidade de justiça, deve a parte demonstrar situação econômica desfavorável, na forma do art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal. 2.
Evidenciado nos autos que o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios poderá comprometer a subsistência da agravante e de sua família, o deferimento da gratuidade de justiça é medida que se impõe. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Unânime. (Acórdão nº 996161, 20160020180765AGI, Relator: FÁTIMA RAFAEL 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/02/2017, publicado no DJE: 23/02/2017, p. 617)” (Ressalvam-se os grifos) A Resolução nº 271, de 22 de maio de 2023, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, fixa como parâmetro para caracterizar a hipossuficiência da parte o recebimento de renda mensal até o valor correspondente a 5 (cinco) salários mínimos.
Saliente-se que à mingua de outros critérios objetivos para atestar a mencionada hipossuficiência econômica, a escolha do aludido ato normativo infralegal encontra respaldo no art. 4º da LINDB.
No caso em deslinde o recorrente não produziu provas suficientes para demonstrar que recebe rendimentos brutos mensais inferiores ao parâmetro aludido, que consiste em montante até o valor correspondente a 5 (cinco) salários mínimos.
Por essa razão as alegações articuladas pelo recorrente não são verossímeis.
Fica dispensado o exame do requisito do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Feitas essas considerações, indefiro o requerimento de antecipação da tutela recursal.
Cientifique-se o Juízo singular nos moldes do art. 1019, inc.
II, do CPC. À agravada para os fins do art. 1019, inc.
II, do CPC.
Publique-se.
Brasília-DF, 29 de janeiro de 2024.
Desembargador Alvaro Ciarlini Relator -
29/01/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 17:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/01/2024 15:15
Recebidos os autos
-
29/01/2024 15:15
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
29/01/2024 10:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
29/01/2024 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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