TJDFT - 0700934-57.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 14:34
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2024 14:33
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 13:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
10/10/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 13:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/10/2024 13:56
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 13:56
Transitado em Julgado em 09/10/2024
-
09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de JOSE ELIAS FERNANDES JUNIOR em 08/10/2024 23:59.
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de FOXBIT SERVICOS DIGITAIS S.A. em 04/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0700934-57.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE ELIAS FERNANDES JUNIOR REU: FOXBIT SERVICOS DIGITAIS S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO Promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC.
O autor requer seja declarada a nulidade dos saques de criptoativos realizados mediante fraude e seja o Requerido condenado ao pagamento de indenização no montante de R$ 5.000,00, relativo aos danos morais, bem como ao valor de R$ 28.909,98 alusivo aos danos materiais.
Alega que é cliente da Foxbit, empresa de transações com criptomoedas.
Em abril de 2021, fez um depósito no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) (doc. 01), comprou Etherium.
No entanto, tendo em vista a queda no preço desse ativo, o Requerente preferiu não realizar nova movimentação até que o preço do ativo melhorasse.
Em abril de 2023, entrou em contato com a empresa ré e informou que não estava conseguindo ter acesso ao seu histórico completo de transações.
A Requerida encaminhou o relatório das transações realizadas na conta do Requerente.
No entanto, o levantamento não correspondia aos controles do Requerente.
Destaca-se que a própria planilha enviada pela empresa demonstra que o cliente ainda teria um saldo em Etherium de aproximadamente 2,84 ETH, porém, ao entrar em sua conta, o Requente notou que ela está zerada.
Ademais, o Autor verificou a ocorrência de dois saques em sua conta na data de 17/01/2022 e, sem que soubesse ser possível, recebeu a informação da Foxbit que o saque foi feito em criptomoedas.
Afirma que as retiradas de 17/01/2022, às 11:26:57, na quantia de ETH -0,50800000 e de 17/01/2022, às 11:29:21, de ETH -2,31672025, que no momento da operação refletia a quantia de R$ 5.199,19 e R$ 23.710,79, não foram realizadas pelo Requerente, que tampouco passou suas senhas para que qualquer outra pessoa eventualmente fizesse essas operações em seu nome.
A Empresa ré, por sua vez, argumenta que oferece uma plataforma digital de intermediação para compra e venda das citadas criptomoedas de forma eletrônica, em que os usuários (vendedor e comprador) negociam livremente o preço e ao final concluem a negociação, podendo sacar o valor em reais ou ainda transferir para uma conta digital, registrada na chamada rede “Blockchain”.
Afirma que elaborou relatório técnico onde investigou os saques e constatou que o acesso foi regular e as criptomoedas foram enviadas para os seguintes endereços (0xeEfC4C95bfC6285dc034F3be97Bc4Bf5C1c6EbbF • 0xeEfC4C95bfC6285dc034F3be97Bc4Bf5C1c6EbbF), conforme relatório acostado nos autos pelo próprio Autor.
Inicialmente, cumpre ressaltar que a Empresa ré disponibilizou nos autos as informações que possui sobre as transferências/saques de valores feitas pelo autor para carteiras digitais.
Como ocorre ordinariamente quando se fala em criptomoedas, não é possível, com os dados disponibilizados, estabelecer quem são os destinatários dos referidos valores, o que, em tese, exigiriam recursos e procedimentos técnicos elaborados para obtenção.
Outrossim, há comprovação de envio da transação para o email do autor na data das movimentações.
Por isso, não tenho dúvida que a presente demanda envolve questões que extrapolam a simplicidade esperada para o rito dos Juizados Especiais.
Outrossim, verifica-se que a parte autora objetiva o cumprimento do contrato baseado em moedas digitais, cujos valores variam de acordo com o preço de mercado da moeda internacional Dolar e que no momento da interposição da ação o autor utilizou-se de um valor, o qual, se considerado neste momento processual, pode gerar equívoco na decisão.
Ademais, não passa despercebido que a análise da repercussão econômica do pedido de mérito abarcaria inúmeras outras variáveis financeiras, como a verificação da projeção de incidência dos lucros e a variável do dólar no momento do efetivo levantamento dos valores depositados na conta digital.
Assim, eventual provimento judicial no sentido de reconhecer a obrigação da ré em restituir ao autor os valores em Reais relativos às moedas digitais devem passar, necessariamente, pela análise técnica do valor a ser levantado pelo autor no momento do recebimento, o que pode gerar a eventual necessidade de perícia contábil ou mesmo a liquidação de sentença, o que ensejaria a prolação de decisão manifestamente ilíquida.
Destarte, caso reconhecida a legitimidade do levantamento das moedas digitais questionadas, se afastadas eventuais alegações de fraudes perpetradas por investidores contra a demandada, seria imprescindível a deflagração da fase de liquidação de sentença para se apurar eventuais valores a serem repassados à parte demandante e, por consequência, delinear a situação monetária dos contratos no momento de seu efetivo levantamento, o que encontraria vedação legal expressa no parágrafo único, do art.38, e inciso I, do art.52, ambos da Lei 9.099/95, que desautorizam a prolação de sentenças ilíquidas no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis.
Frise-se que os Juizados Especiais possuem uma processualística própria e especial, regida pelo procedimento sumaríssimo da Lei 9.099/95 que não só não prevê, mas que veda expressamente qualquer sentença ilíquida, dada a absoluta incompatibilidade do procedimento liquidatório com o rito especial, que atrairia, certamente, uma complexidade completamente inconciliável com o caráter sumaríssimo da Lei 9.099/95, notadamente com seus princípios norteadores que por si só já entoaria tal incompetência a teor dos arts.2º e 3º caput da Lei 9.099/95.
Em sendo assim, mister se faz extinguir o feito sem julgamento de mérito, posto que a dilação probatória necessária para o desate do litígio não pode ser realizada no rito especial dos Juizados.
DISPOSITIVO.
Por todo o exposto, reconheço a incompetência do Juízo e EXTINGO o feito SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com espeque no art. 485, inciso IV, do CPC/15 e art. art. 51, inciso II da Lei 9.099/95.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
19/09/2024 19:34
Recebidos os autos
-
19/09/2024 19:34
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
12/08/2024 12:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
01/08/2024 15:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
26/07/2024 02:24
Decorrido prazo de JOSE ELIAS FERNANDES JUNIOR em 25/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 21:09
Decorrido prazo de FOXBIT SERVICOS DIGITAIS S.A. em 23/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 03:04
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:04
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB F 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0700934-57.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE ELIAS FERNANDES JUNIOR REU: FOXBIT SERVICOS DIGITAIS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo conexo com aquele de número 0726414-71.2023.8.07.0016, distribuídos ao i. 6º Juizado Especial Cível de Brasília/DF no dia 17/05/2023 às 14h42, portanto anteriormente à presente distribuição, ocorrida em 09/01/2024, às 10h31.
Estabelece o art. 286, inciso I e II do CPC: "Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; (...) II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda. " Por sua vez, o art. 59 do CPC assim prevê: "art. 59.
O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo".
Dessa forma, tenho que o 6º Juizado Especial Cível de Brasília é prevento para o processo e julgamento dos presentes autos, em face de sua prevenção.
Em vista do que dispõe o art. 2º da Lei nº 9.099/95, sobretudo os Princípios da celeridade e economia processual e, ainda, atenta ao Princípio da Cooperação estabelecido pela novel legislação adjetiva, determino a redistribuição dos presentes autos ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
15/07/2024 20:29
Recebidos os autos
-
15/07/2024 20:29
Outras decisões
-
08/07/2024 12:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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08/07/2024 12:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/06/2024 15:19
Juntada de Petição de réplica
-
14/06/2024 04:44
Publicado Decisão em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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11/06/2024 22:30
Recebidos os autos
-
11/06/2024 22:30
Outras decisões
-
11/06/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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10/06/2024 14:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/04/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 15:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/04/2024 15:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/04/2024 15:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/04/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/04/2024 12:06
Juntada de Petição de contestação
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05/04/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 02:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/02/2024 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/02/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 03:02
Publicado Intimação em 31/01/2024.
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31/01/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB 4º Juizado Especial Cível de Brasília CERTIDÃO Número do processo: 0700934-57.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE ELIAS FERNANDES JUNIOR REU: FOXBIT SERVICOS DIGITAIS S.A.
Certifico e dou fé que, nesta data, juntei o(s) comprovante(s) de tentativa de citação e intimação do REU: FOXBIT SERVICOS DIGITAIS S.A., tendo a Empresa de Correios e Telégrafos certificado não ter sido possível a efetivação da diligência por falta de indicação do(s) endereço(s) atualizado(s). (MUDOU-SE).
Por força do disposto na Portaria nº 01, de 17 de julho de 2009, da Coordenadoria dos Juizados Especiais e Turmas Recursais, forneça(m) o(s) Autor(es) o(s) endereço(s) atualizado(s) do(as) citando(as), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 29 de janeiro de 2024 14:14:47. -
27/01/2024 01:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/01/2024 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2024 10:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/04/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/01/2024 10:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/01/2024 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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