TJDFT - 0702165-70.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 18:34
Arquivado Definitivamente
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12/08/2024 19:10
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 19:05
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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30/07/2024 14:36
Transitado em Julgado em 29/07/2024
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30/07/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 29/07/2024 23:59.
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09/07/2024 02:18
Publicado Ementa em 09/07/2024.
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09/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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05/07/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 14:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/07/2024 13:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 17:29
Expedição de Intimação de Pauta.
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06/06/2024 17:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/05/2024 18:41
Recebidos os autos
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27/05/2024 12:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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24/05/2024 18:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/05/2024 02:17
Publicado Despacho em 17/05/2024.
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17/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702165-70.2024.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: BANCO BRADESCO SA EMBARGADO: VERA LUCIA DE ALCANTARA LIMA D E S P A C H O Intime-se a embargada para manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos pela parte contrária caso queira nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após, voltem os autos conclusos.
Brasília, 14 de maio de 2024.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator -
14/05/2024 20:03
Recebidos os autos
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14/05/2024 20:03
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 12:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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13/05/2024 12:49
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 12:04
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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13/05/2024 11:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/05/2024 02:19
Publicado Ementa em 06/05/2024.
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04/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 17:51
Conhecido o recurso de VERA LUCIA DE ALCANTARA LIMA - CPF: *81.***.*20-59 (AGRAVANTE) e provido
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30/04/2024 17:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/04/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 15:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/03/2024 22:12
Recebidos os autos
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29/02/2024 16:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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29/02/2024 02:16
Decorrido prazo de VERA LUCIA DE ALCANTARA LIMA em 28/02/2024 23:59.
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23/02/2024 15:55
Juntada de Petição de comprovante cadastro de advogado
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21/02/2024 15:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/02/2024 02:16
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS João Egmont Gabinete do Des.
João Egmont Número do processo: 0702165-70.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: VERA LUCIA DE ALCANTARA LIMA AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por VERA LUCIA DE ALCANTARA LIMA, contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença (0715915-78.2020.8.07.0001), movido por BANCO BRADESCO S.A.
A decisão agravada deferiu a penhora do percentual de 10% (dez por cento) da remuneração bruta da agravante (ID 183565943): “Como se observa, a impugnação ID 181283553 está a debater a justiça da ordem de penhora ID 179826965.
Ocorre, porém, que trata-se de matéria preclusa para o Juízo, que já observou a situação econômica da devedora e houve por bem relativizar a impenhorabilidade de vencimentos em favor da tutela satisfativa pretendida pelo credor.
Nesse cenário, a pretensão de reforma deve desafiar recurso próprio.
Ademais, o extrato ID 181283566 indica que, depositado o salário líquido da autora de aproximadamente R$ 5.155,68, incorre o desconto de R$ 1.202,54, apurando-se um total livre de compromissos financeiros fixos de R$ 3.959,14.
Apesar de modesto o valor não consubstancia lesão ao mínimo existencial.
Acrescido o débito ordenado pelo Juízo de 10% sobre o rendimento bruto ressalvados descontos compulsórios (R$ 1.211,85) ainda haverá um saldo positivo em favor da devedora na ordem de R$ 2.747,29.
Mais uma vez, trata-se de valor bastante modesto, mas que não consubstancia a ventilada inviabilidade existencial, dado que superior a um salário mínimo.
Nesse cenário, e notadamente por tratar-se de questão preclusa para o Juízo, REJEITO a impugnação ID 181283553.
Prossiga-se conforme a decisão ID 179826965.” No seu agravo, a exequente pede: a) seja deferido o efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento “para determinar a suspensão imediata da decisão que deferiu a penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos da agravante realizada na folha de pagamento da agravante”; b) seja dado provimento ao presente recurso a fim de reformar a decisão agravada, na forma de liminar e desconstituir a penhora determinada.
Afirma que a penhora prejudicará a subsistência da Agravante e da sua família, bem como, a penhora não pode incidir sobre valores que tenham origem salarial, face ao disposto no art. 833, IV, do CPC, o qual, segundo a jurisprudência dominante, revela-se como hipótese de impenhorabilidade absoluta.
Argumenta que a regra só é afastada quando se trata de dívida relativa a pagamento de prestação alimentícia, bem como em casos muito excepcionais, que deverão ser justificados mediante cotejo analítico da situação econômico-financeira do devedor, o que não ocorreu no presente caso.
Sustenta que pelos extratos bancários em anexo, que todos os meses a agravante fica sem qualquer saldo em sua conta bancária, além de realizar sempre adiantamento de créditos disponíveis, salário, férias, 13º salário.
Conclui que a penhora do seu salário está atingindo o seu mínimo existencial e prejudicando a sua subsistência digna, o que não é admitido em nosso ordenamento jurídico. (ID 55148730). É o relatório.
Decido.
O recurso é tempestivo e o preparo foi recolhido no ID 55148734.
Além disto, os autos de origem são eletrônicos, o que dispensa a juntada dos documentos obrigatórios (art. 1.017, §5º, do CPC).
Segundo os arts. 995, parágrafo único, e 1.019 do CPC, o Relator pode atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, se houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
O feito de origem se refere a ação de execução de título extrajudicial referente ao pagamento da Cédula de Crédito Bancária, sob o nº 368.584.032, a fim de alcançar o pagamento do valor de R$ 352.593,10 (trezentos e cinquenta e dois mil e quinhentos e noventa e três reais e dez centavos) (ID 64186262 - origem).
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.837.702/DF, passou a permitir a constrição de percentual dos proventos dos devedores, de modo a garantir a efetividade do processo, sem afrontar a dignidade ou a subsistência destes e de sua família.
Na referida decisão, o relator Ministro Raul Araújo, seguindo o entendimento do julgamento do EREsp 1.582.475/MG, da relatoria do eminente Ministro Benedito Gonçalves, entendeu que “a regra geral de impenhorabilidade de vencimentos pode ser excepcionada a fim de garantir a efetividade da tutela jurisdicional, desde que observado percentual capaz de assegurar a dignidade do devedor e de sua família”.
Confira-se a ementa do referido acórdão: "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOA-FÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.
Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2.
Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido." (EREsp 1.582.475/MG, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe de 16/10/2018).
A regra da impenhorabilidade de vencimentos deve incidir somente em relação à fração do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de seu mínimo existencial, de sua dignidade e da de sua família.
Quanto ao princípio da menor onerosidade deve-se ressaltar que este não sacrifica o princípio da efetividade da tutela executiva, uma vez que o juiz se guiará pela razoabilidade e proporcionalidade, motivo pelo qual deverá encontrar uma maneira apta a evitar situações de sacrifícios desproporcionais, tanto ao exequente como ao executado.
Frise-se que, de acordo com informação que consta do sítio do STJ, a Corte Especial, em recente julgado (EREsp nº 1.874.222/DF), “estabeleceu que, em caráter excepcional, é possível relativizar a regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, desde que preservado valor que assegure subsistência digna para ele e sua família”.
De acordo com as informações constantes dos autos da origem, a executada é agente de polícia - classe especial da Polícia Civil do Distrito Federal, e aufere renda bruta de R$ 16.538,74, e líquida de R$ 5.155,68, conforme contracheque referente a outubro de 2023 (ID 181283559).
No caso, a penhora de 10% do salário bruto da executada, abatidos apenas os descontos compulsórios, preserva o suficiente para garantir sua subsistência digna e de sua família e, ao mesmo tempo, garante a satisfação de parte da dívida objeto dos autos.
Portanto, irretocável, nesse momento processual, a decisão de penhora recaia sobre 10% dos rendimentos brutos da devedora.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Comunique-se ao Juízo da origem, dispensando as informações, porquanto o feito se encontra devidamente instruído.
Intime-se a parte agravada (art. 1.019, II, do CPC).
Após, voltem-me os autos conclusos para elaboração de voto.
Brasília – DF, 25 de janeiro de 2024.
Desembargador JOÃO EGMONT Relator -
29/01/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 18:01
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/01/2024 17:35
Recebidos os autos
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24/01/2024 17:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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24/01/2024 17:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/01/2024 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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