TJDFT - 0731079-72.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 18:38
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 18:37
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 14:30
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 14:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/03/2025 02:37
Publicado Decisão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 14:46
Recebidos os autos
-
25/03/2025 14:45
Outras decisões
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08/03/2025 02:40
Decorrido prazo de SYLVIA CRISTINA RIBEIRO DA SILVA em 07/03/2025 23:59.
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28/02/2025 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
26/02/2025 20:28
Publicado Despacho em 25/02/2025.
-
25/02/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
20/02/2025 16:27
Recebidos os autos
-
20/02/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 02:37
Decorrido prazo de SYLVIA CRISTINA RIBEIRO DA SILVA em 18/02/2025 23:59.
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14/02/2025 02:27
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
14/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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03/02/2025 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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03/02/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 22:12
Recebidos os autos
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29/01/2025 22:12
Outras decisões
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26/11/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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09/10/2024 04:59
Processo Desarquivado
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08/10/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 15:02
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de AGP TECNOLOGIA EM INFORMATICA DO BRASIL LTDA. em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO em 27/09/2024 23:59.
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23/09/2024 02:32
Publicado Certidão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:32
Publicado Certidão em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
21/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0731079-72.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SYLVIA CRISTINA RIBEIRO DA SILVA REU: AGP TECNOLOGIA EM INFORMATICA DO BRASIL LTDA., COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO CERTIDÃO Diante dos Demonstrativos de Cálculos das Custas Finais de ID 211411267, páginas 1/3 e 2/3, e de acordo com a Portaria n.º 03/2021, deste Juízo, fica a parte RÉ intimada para pagar as custas finais do processo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
A guia para pagamento das custas poderá ser retirada no site do TJDFT(www.tjdft.jus.br), no link "Custas Judiciais".
Efetuado o pagamento, deverá a parte inserir no Processo o(s) comprovante(s) autenticado(s) para as devidas baixas e anotações de praxe. *Nos termos do art. 4º, §2º, da Portaria Conjunta 101 de 2016, caso o vencedor da demanda seja beneficiário da justiça gratuita, a parte contrária – não sendo também beneficiária da assistência judiciária – deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados, realizando o reembolso do valor eventualmente adiantado pelo TJDFT por meio de GRU.
A GRU deverá ser emitida pelo site: http://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru_novosite/gru_simples.asp.
Ceilândia-DF, Quinta-feira, 19 de Setembro de 2024 15:57:19. -
19/09/2024 15:59
Juntada de Certidão
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17/09/2024 23:45
Recebidos os autos
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17/09/2024 23:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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17/09/2024 14:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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17/09/2024 14:54
Transitado em Julgado em 12/09/2024
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16/09/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de SYLVIA CRISTINA RIBEIRO DA SILVA em 12/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de AGP TECNOLOGIA EM INFORMATICA DO BRASIL LTDA. em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO em 10/09/2024 23:59.
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09/09/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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07/09/2024 03:06
Juntada de Certidão
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22/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
NÚMERO: 0731079-72.2023.8.07.0003.
AUTOR: SYLVIA CRISTINA RIBEIRO DA SILVA.
RÉU: AGP TECNOLOGIA EM INFORMÁTICA DO BRASIL LTDA e COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, proposta por SYLVIA CRISTINA RIBEIRO DA SILVA em desfavor de AGP TECNOLOGIA EM INFORMÁTICA DO BRASIL LTDA. e COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO – HIPERMERCADO EXTRA, partes qualificadas nos autos.
Narrou a autora ter adquirido um notebook da marca Acer, modelo A31542 AMD RYZEN 3, 8GB, 1TB, no Hipermercado Extra, em 26/06/2020, pelo valor de R$ 2.999,99 (dois mil novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos), valor que foi pago por meio de cartão de crédito de titularidade de seu padrasto.
Disse que, em menos de seis meses, o aparelho foi levado à assistência técnica, o que causou transtornos, porquanto o computador foi adquirido para auxílio em atividades e trabalhos escolares.
Acrescentou que, dias depois, o equipamento voltou a apresentar problemas, precisando novamente de manutenção.
Afirmou que após o concerto, o produto voltou a apresentar o mesmo problema em 05/01/2021, razão pela qual foi levado novamente à assistência técnica, situação que a obrigou a comprar um celular cuja configuração suportasse as aulas virtuais.
Relatou que, depois do segundo reparo, o laptop nunca mais funcionou normalmente, demorando a ligar e travando com frequência.
Noticiou que, em setembro de 2021, o computador voltou a apresentar vícios, desta vez, no mouse acoplado, razão pela qual foi obrigada a adquirir um mouse externo.
Sustentou a ocorrência de falha na prestação do serviço.
Requereu a condenação da parte requerida a promover a troca do aparelho por outro semelhante ou superior ou a restituição imediata do valor pago.
Postulou indenização por danos morais.
A gratuidade de justiça foi deferida (Id 178923309).
Citada, a ré COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO suscitou, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da requerente ao argumento de que esta não comprovou ser a proprietária do bem.
Articulou, ainda, a preliminar de ilegitimidade passiva, dizendo que eventual responsabilidade deve ser atribuída ao fabricante.
No mérito, sustentou a responsabilidade de terceiro como excludente, dizendo que não praticou nenhum ilícito.
Alegou que a autora não comprovou o defeito alegado.
Afirmou a inocorrência de dano moral.
A AG´TECNOLOGIA EM INFORMÁTICA DO BRASIL LTDA. também apresentou contestação em que, igualmente, suscitou sua ilegitimidade passiva, porquanto exaurido o prazo de garantia do produto em junho de 2021.
Articulou a preliminar de ilegitimidade ativa da parte autora.
Arguiu a decadência do direito da autora, aludindo ao disposto no art. 26, inciso II, do CDC.
Quanto ao mérito, sustentou a inocorrência de conduta ilícita e de dano capaz de gerar sua responsabilidade e a inocorrência de danos morais.
Houve réplica (Id 188281978).
Não havendo requerimentos de produção de outras provas, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, porquanto não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ora intentada ser solucionada sob o prisma de seu sistema jurídico autônomo, notadamente diante da configuração dos conceitos previstos nos artigos 2º e 3º da Lei nº. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), sob a perspectiva da teoria finalista. 1.
Preliminares 1.1.
Ilegitimidade passiva Ambas as requeridas afirmaram ser ilegítimas para figurar no polo passivo.
Sem razão. É solidária, nos termos dos arts. 7º e 18 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade entre fabricante e fornecedor por vícios do produto.
A solidariedade entre os vários integrantes da cadeia de fornecimento decorre do próprio sistema de proteção instituído pela norma consumerista, notadamente expostos nos dispositivos citados, podendo o consumidor acionar judicialmente qualquer um deles por eventuais prejuízos (art. 14, 25, §1º, e 34, todos do Código de Defesa do Consumidor).
Ademais, pela Teoria da Asserção, albergada pelo ordenamento jurídico pátrio, as condições da ação são aferidas abstratamente a partir do exame dos fatos narrados na petição inicial. .
Rejeito, portanto, as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas pelas requeridas. 1.2.
Ilegitimidade ativa As requeridas também arguiram a preliminar de ilegitimidade ativa do autora, ao argumento de que a nota fiscal foi emitida em nome de terceiro.
A autora informou que o produto foi adquirido para si pelo seu padrasto que apenas realizou o pagamento, razão pela qual o nome deste constou na nota fiscal, mas o bem lhe pertence.
Assim, considerando que no caso dos bens móveis, cuja propriedade se transfere por meio de simples tradição, não é exigível a prova da propriedade por documento inequívoco de titularidade, bastando a afirmação daquele que se intitula dono da coisa e o efetivo exercício da posse.
Ademais, as notas fiscais de serviço se encontram em nome da autora, o que corrobora as suas alegações (Id 174395487 e 174395488).
Para além disso, repise-se que as condições são aferidas em abstrato, conforme a Teoria da Asserção, adotada pelo ordenamento jurídico pátrio.
Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade ativa. 2.
Prejudicial 2.1.
Decadência No caso dos autos, a questão se amolda à responsabilidade por fato do produto, porquanto a parte requerente declara ter sofrido prejuízo material e, em razão disso, o prazo prescricional aplicável é o de cinco anos, conforme previsto no art. 27 do CDC, não havendo que se falar em decadência.
Prejudicial rejeitada.
Vencidas as preliminares, passo ao exame do mérito. 3 - Mérito Controvertem as partes sobre a responsabilização civil das rés sobre vício apresentado pelo produto adquirido pela autora.
Conforme a nota fiscal anexada, a compra do notebook ocorreu em 26/06/2020 (Id 174395479 e Id 174395483).
Em 12/11/2020, o produto foi encaminhado para a assistência técnica, pois não apresentava imagem na tela (Id 174395487, página 01).
Dias depois de ser realizado o conserto, o computador voltou à manutenção para novos reparos (Id 174395488, página 01).
Segundo a autora, o produto foi consertado, mas voltou a apresentar os mesmos problemas em 05/01/2021.
A teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, salvaguardando a parte mais vulnerável da relação jurídica, não se investigando a existência ou não de culpa do consumidor.
Pertence ao fornecedor o ônus da prova de eventual excludente de ilicitude, nos termos do art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor.
No caso dos autos, não restou demonstrado por nenhuma das rés qualquer causa de excludente da responsabilidade que pudesse romper o nexo de causalidade entre a sua conduta e o dano experimento pela parte autora.
O acervo probatório revelou que o notebook foi levado duas vezes à assistência técnica, mas o produto voltou a apresentar os vícios alegados.
Conforme a norma consumerista, não sendo sanado o vício no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente, e à sua escolha, a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; o abatimento do preço ou a restituição imediata da quantia paga, devidamente atualizada, sem prejuízo de eventuais peradas e danos (CDC, art. 18, §1º).
No caso dos autos, o produto foi levado duas vezes à assistência técnica e os problemas não foram solucionados, e a parte requerida também não realizou a troca do equipamento, situação que revela a inadequação do procedimento adotado pelas requeridas.
A respeito da responsabilidade decorrente da persistência do vício e da inércia dos fornecedores em solucioná-lo, confira-se o acórdão a seguir: “APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
CONTRARRAZÕES.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
RAZÕES RECURSAIS COERENTES.
REJEIÇÃO.
APELAÇÃO.
TESE RELATIVA À INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
ALEGAÇÃO DE GARANTIA LIMITADA A UM ANO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
CONHECIMENTO PARCIAL.
EXTENSÃO.
COMPRA DE NOTEBOOK.
DEFEITO CONSTATADO.
REPAROS REALIZADOS EM DIVERSAS OPORTUNIDADES.
PERSISTÊNCIA DO VÍCIO.
ART. 18, § 1º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRAZO DE 30 DIAS PARA SOLUÇÃO.
EXTRAPOLAÇÃO.
DEVOLUÇÃO DA QUANTIA PAGA.
POSSIBILIDADE.
ART. 18, § 1º, III, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
De acordo com o princípio da dialeticidade, aplicável aos recursos no processo civil, para devolver à instância revisora a matéria sobre a qual recai a irresignação, deve a parte combater diretamente os fundamentos da decisão impugnada.
Inexistindo incongruência entre as razões recursais e o conteúdo da decisão atacada impõe-se a rejeição da preliminar arguida em contrarrazões. 2.
Carece a parte recorrente de interesse recursal quando almeja a reforma da decisão sobre questão em relação à qual não sucumbiu, pois não há utilidade no provimento jurisdicional almejado 3.
Questão não aventada e, por consequência, não apreciada na instância de origem, não pode ser invocada em sede recursal, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. 4.
O Código de Defesa do Consumidor traz soluções para as hipóteses de apresentação de defeitos no produto adquirido pelo consumidor, especificamente a correção do vício encontrado e, diante da impossibilidade dessa correção, a substituição do produto, a restituição do valor pago ou o abatimento proporcional do preço, nos termos do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor. 5.
Constatada a existência de vício em notebook adquirido e encaminhado à assistência, por diversas oportunidades, com defeito persistente, por prazo que supera, em muito, os 30 dias para solução do problema (CDC, art. 18, § 1º), cabível a restituição do valor pago e a consequente devolução do bem. 6.
Apelação parcialmente conhecida e, na extensão, não provida. (Acórdão 1357638, 07425725720208070001, Relator(a): SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 21/7/2021, publicado no DJE: 4/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)”.
Cabível, portanto, a condenação das rés a promoverem a troca do aparelho por outro semelhante ou superior.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, no entanto, não merece ter guarida.
A situação relatada nos autos, malgrado o desconforto experimentado não se mostra suficientemente apta a ensejar reparação a título de danos morais, razão pela qual o pedido nesse sentido há de ser julgado improcedente.
Dispositivo Pelas razões expostas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar as rés, solidariamente, a promoverem a troca do notebook da autora por outro semelhante ou superior, no prazo de dez dias, sob pena de conversão da obrigação em perdas e danos correspondente ao valor atualizado do bem desde a data da compra, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes a partir da data da citação.
Face à sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, devidos pelas partes no percentual de 50% pela parte autora e de 50% pela parte requerida, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à parte autora, por ser beneficiária da gratuidade de justiça.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Transitada em julgado, eventual pedido de cumprimento da sentença deverá ser instruído com demonstrativo atualizado do débito e com o comprovante de recolhimento das custas dessa fase.
Silentes as partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e cautelas de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
19/08/2024 19:01
Recebidos os autos
-
19/08/2024 19:01
Julgado procedente em parte do pedido
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18/03/2024 02:34
Publicado Despacho em 18/03/2024.
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15/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0731079-72.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SYLVIA CRISTINA RIBEIRO DA SILVA REU: AGP TECNOLOGIA EM INFORMATICA DO BRASIL LTDA., COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO DESPACHO Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas.
Não houve pedido para a produção de outras provas, além das já constantes dos autos.
Venham os autos conclusos para sentença, IMEDIATAMENTE, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
14/03/2024 16:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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13/03/2024 21:06
Recebidos os autos
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13/03/2024 21:06
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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02/03/2024 04:02
Decorrido prazo de AGP TECNOLOGIA EM INFORMATICA DO BRASIL LTDA. em 01/03/2024 23:59.
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01/03/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 15:51
Juntada de Petição de réplica
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28/02/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 04:00
Decorrido prazo de SYLVIA CRISTINA RIBEIRO DA SILVA em 26/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 03:54
Decorrido prazo de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO em 01/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 03:54
Decorrido prazo de AGP TECNOLOGIA EM INFORMATICA DO BRASIL LTDA. em 31/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 03:54
Decorrido prazo de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO em 31/01/2024 23:59.
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31/01/2024 02:57
Publicado Certidão em 31/01/2024.
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31/01/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0731079-72.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SYLVIA CRISTINA RIBEIRO DA SILVA REU: AGP TECNOLOGIA EM INFORMATICA DO BRASIL LTDA., COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO CERTIDÃO Certifico que foi(ram) inserida(s) a(s) CONTESTAÇÃO(ÕES) / IMPUGNAÇÃO(ÕES) do REU: AGP TECNOLOGIA EM INFORMATICA DO BRASIL LTDA., COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO, apresentada(s) TEMPESTIVAMENTE.
Certifico, ainda, que cadastrei no sistema o(s) advogado(s) da parte, conforme procuração/substabelecimento.
Nos termos da Portaria nº 03/2021, deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada a apresentar (na mesma petição) RÉPLICA à contestação e a ESPECIFICAR PROVAS que pretende produzir, indicando claramente o que se pretende provar (finalidade), sob pena de indeferimento.
Em caso de perícia, deverá apresentar os quesitos e, se assim desejar, o(s) assistente(s) técnico(s).
Caso seja requerida produção de prova oral, deverá apresentar o rol de testemunhas e respectivos endereços, bem como informar se há necessidade de intimação das testemunhas por este Juízo ou se comparecerão espontaneamente, sob pena de preclusão.
Por fim, se tiver interesse, deverá reiterar o requerimento de provas formulado na inicial.
Prazo: 15 (quinze) dias úteis.
Decorrido o prazo para réplica, com ou sem manifestação, fica a parte REQUERIDA intimada a especificar as provas que pretende produzir, indicando claramente o que se pretende provar (finalidade), sob pena de indeferimento, bem como, em caso de perícia, apresentando os quesitos e, se assim desejar, o(s) assistente(s) técnico(s).
Caso seja requerida produção de prova oral, deverá apresentar o rol de testemunhas e respectivos endereços, bem como informar se há necessidade de intimação das testemunhas por este Juízo ou se comparecerão espontaneamente, sob pena de preclusão.
Por fim, se tiver interesse, deverá reiterar o(s) requerimento(s) de provas formulado(s) na contestação.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis.
Para fins de lançamento no sistema e economia na prática de atos cartorários, abro desde já o prazo para a parte ré, equivalente ao somatório dos prazos acima (considerando a dobra legal, quando cabível).
Ceilândia-DF, Segunda-feira, 29 de Janeiro de 2024 13:12:37. -
29/01/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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27/01/2024 04:28
Decorrido prazo de AGP TECNOLOGIA EM INFORMATICA DO BRASIL LTDA. em 26/01/2024 23:59.
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26/01/2024 14:02
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2023 23:04
Expedição de Certidão.
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09/12/2023 02:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/12/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 05:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/11/2023 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2023 13:40
Recebidos os autos
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22/11/2023 13:40
Outras decisões
-
08/11/2023 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
08/11/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 02:44
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
18/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
16/10/2023 13:23
Recebidos os autos
-
16/10/2023 13:23
Determinada a emenda à inicial
-
09/10/2023 21:14
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
05/10/2023 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
05/10/2023 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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