TJDFT - 0706902-55.2020.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 17:01
Expedição de Ofício.
-
20/03/2025 02:23
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0706902-55.2020.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: MAYSA RODRIGUES CATHALAT HERDEIRO: PAULO RODRIGUES GONCALO, GABRIELLE CUNHA GONCALO DE ARAUJO INVENTARIADO(A): SEVERINO JAIME GONCALO DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por MAYSA RODRIGUES CATHALAT (ID 227971651) contra a decisão de ID 227272123, que determinou, dentre outras providências, que a embargante, na qualidade de inventariante, promovesse o ajuizamento de ação de insolvência civil do espólio, sob pena de responsabilização.
A embargante alega, em síntese, que se encontra com a saúde bastante debilitada, realizando hemodiálise três vezes por semana, sendo portadora de hipertensão arterial sistêmica, transtorno de ansiedade generalizado, doença mineral e óssea associada a doença renal crônica, anemia, além de possuir acesso vascular permanente em veia jugular interna direita, fazendo uso de medicamentos de forma contínua.
Aduz que sua condição de saúde já foi motivo para diversos pedidos de dilação de prazo para cumprimento de decisões deste Juízo, o que demonstraria sua impossibilidade de continuar no encargo de inventariante e, especialmente, de promover a ação de insolvência estabelecida.
Requer, ao final, a modificação da decisão embargada para que seja nomeado como inventariante o Sr.
Paulo Rodrigues Gonçalves.
Os herdeiros PAULO RODRIGUES GONÇALO e GABRIELLE CUNHA GONÇALO DE ARAÚJO apresentaram manifestação (ID 228114510), na qual alegam que a inventariante vem dilapidando o patrimônio do espólio desde o início do processo, vendendo bens e residindo em imóvel deixado pelo de cujus, cuja documentação estaria sendo omitida.
Sustentam que a inventariante não pode abandonar o encargo de inventariante após ter tornado o espólio insolvente, devendo arcar com as consequências judiciais da má administração dos bens.
Requerem, portanto, que a inventariante permaneça no encargo e cumpra as obrigações que lhe foram conferidas, inclusive a apresentação das declarações.
Solicitam, ainda, que a inventariante seja intimada a apresentar documento de compra e venda ou escritura pública do imóvel em que reside, a fim de comprovar que o imóvel não pertence ao espólio do falecido. É o relatório.
DECIDO.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, os embargos foram opostos com efeitos modificativos, sob o argumento de que a embargante não possui condições de saúde para continuar no encargo de inventariante e dar cumprimento à determinação de ajuizamento de ação de insolvência civil do espólio.
A questão trazida nos embargos não aponta propriamente a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, mas visa, em verdade, a rediscussão da matéria já decidida, o que não se compatibiliza com a natureza dos embargos de declaração.
No entanto, considerando que a inventariante alega a impossibilidade de continuar no encargo devido a questões de saúde, aspecto este que já foi objeto de manifestações anteriores nos autos, é necessário analisar o pedido de substituição no encargo à luz das disposições legais aplicáveis.
O art. 622 do Código de Processo Civil prevê as hipóteses de remoção do inventariante, dentre as quais se destaca o inciso II, que trata da não apresentação das declarações dentro do prazo legal e da não prestação das primeiras e últimas declarações no prazo legal.
O art. 618 do mesmo diploma legal estabelece a ordem de nomeação do inventariante, sendo que o cônjuge ou companheiro sobrevivente tem preferência, seguido pelo herdeiro que se achar na posse e administração do espólio.
Quanto à saúde debilitada da inventariante como motivo para sua substituição, embora este não seja um motivo expressamente previsto no rol do art. 622 do CPC, a jurisprudência reconhece que situações excepcionais podem justificar a substituição do inventariante quando demonstrada a impossibilidade fática de exercer o encargo.
No entanto, a análise do caso concreto revela circunstâncias que impedem o acolhimento dos embargos de declaração.
Conforme apurado na decisão embargada, a inventariante alienou um veículo pertencente ao espólio (Parati 1989/90, placa ADT8612) após o falecimento do inventariado, sem a devida autorização judicial, em clara violação ao disposto no art. 619 do CPC, que veda ao inventariante alienar bens do espólio sem autorização judicial.
Ademais, conforme alegado pelos herdeiros (ID 228114510), existem indícios de que a inventariante estaria dilapidando o patrimônio do espólio, tendo, inclusive, tornado o espólio insolvente, conforme reconhecido na decisão embargada.
Nesse cenário, permitir a substituição da inventariante sem que esta preste contas dos atos já praticados e cumpra as determinações judiciais pendentes poderia prejudicar os interesses do espólio e de eventuais credores.
Cumpre ressaltar que a decisão embargada reconheceu a situação de insolvência do espólio e determinou o ajuizamento de ação de insolvência civil como medida necessária para resguardar a ordem de preferência de credores e evitar pagamentos indevidos.
Tal determinação decorre diretamente da constatação de que o espólio não possui ativos suficientes para honrar seus passivos, situação que, segundo os herdeiros, seria resultado da má administração pela inventariante.
O art. 1.997 do Código Civil estabelece que "a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido", de modo que o patrimônio do de cujus deve ser direcionado primeiramente para a quitação de seus débitos, respeitada a ordem de preferência legal.
O reconhecimento judicial da insolvência é, portanto, medida que visa proteger os interesses dos credores e, indiretamente, dos próprios herdeiros.
No caso em tela, a substituição da inventariante sem que esta preste contas da alienação irregular já identificada e sem que promova as medidas necessárias para a regularização da situação do espólio, incluindo o ajuizamento da ação de insolvência civil, poderia comprometer a efetividade das determinações judiciais já proferidas.
Além disso, o próprio herdeiro Paulo Rodrigues Gonçalves, indicado pela embargante para assumir o encargo de inventariante, manifestou-se contrariamente à substituição (ID 228114510), argumentando que a inventariante deve permanecer no encargo e arcar com as consequências de seus atos.
Diante desse contexto, não se mostra razoável acolher o pedido de substituição da inventariante neste momento processual, sem que antes sejam cumpridas as determinações já estabelecidas, incluindo o ajuizamento da ação de insolvência civil do espólio e a prestação de esclarecimentos sobre a alienação irregular do veículo.
Pelo exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por MAYSA RODRIGUES CATHALAT, mantendo integralmente a decisão de ID 227272123, que determinou, dentre outras providências, o ajuizamento de ação de insolvência civil do espólio.
Quanto ao pedido formulado pelos herdeiros (ID 228114510) para que a inventariante seja intimada a apresentar documento de compra e venda ou escritura pública do imóvel em que reside, a fim de comprovar que o imóvel não pertence ao espólio do falecido, indefiro o pedido, uma vez que os herdeiros podem diligenciar junto ao Cartório de Imóveis respectivo para requerer o documento.
I.
BRASÍLIA, DF, 17 de março de 2025.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 05 -
18/03/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 14:54
Recebidos os autos
-
17/03/2025 14:54
Embargos de declaração não acolhidos
-
12/03/2025 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
07/03/2025 08:40
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2025
-
06/03/2025 11:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0706902-55.2020.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: MAYSA RODRIGUES CATHALAT HERDEIRO: PAULO RODRIGUES GONCALO, GABRIELLE CUNHA GONCALO DE ARAUJO INVENTARIADO(A): SEVERINO JAIME GONCALO DECISÃO Pela petição ID 224808389, a inventariante alega que procedeu à alienação do veículo Parati 1989/90, placa ADT8612 pouco antes do falecimento do inventariado, requerendo que seja abatido o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) de seu quinhão referente ao valor da alienação.
De acordo com a certidão de óbito ID 58428241, o falecimento do inventariado ocorreu em 18/02/2020 e o contrato de alienação do veículo ID 224811145, ocorreu na data de 10/06/2021, ou seja, diferentemente do alegado, a alienação ocorreu após o óbito e após a abertura do presente inventário.
A decisão de nomeação de inventariante – ID 161897645 ocorreu em 14/06/2023, logo, a inventariante estava ciente de que o bem alienado se tratava de bem do espólio e não bem próprio passível de proceder alienação sem a autorização judicial.
Dessa forma, a alienação do veículo Parati 1989/90, placa ADT8612, realizada após o falecimento do inventariado, sem autorização judicial, não pode ser convalidada, visto que, nos termos do art. 619 do CPC, é vedado ao inventariante alienar bens do espólio sem autorização judicial, consoante limitação expressa aos seus poderes.
Portanto, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) deve ser abatido de seu quinhão.
Noutro giro, verifica-se que o veículo ainda se encontra em nome do espólio, conforme ID 187827921, pois a inventariante não detinha poderes e nem autorização do Juízo para proceder à transferência do respectivo bem.
Não bastasse isso, o espólio, em tese, ainda figura como responsável pelos respectivos débitos do veículo, contudo, constata-se a ausência de bens para saldar as dívidas do espólio, uma vez que o outro veículo já foi baixado por perda total pelo Detran.
Diante deste cenário, verifica-se que o espólio não possui ativos suficientes para honrar seus passivos, configurando-se, na hipótese, situação de insolvência civil, nos termos do art. 955 do Código Civil, que estabelece: "Procede-se à declaração de insolvência toda vez que as dívidas excedam à importância dos bens do devedor." Ademais, conforme o art. 1.997, caput, do Código Civil, "A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido", devendo o patrimônio do de cujus ser direcionado primeiramente para a quitação de seus débitos, respeitada a ordem de preferência legal.
Assim, considerando que o conjunto probatório dos autos indica a existência de dívidas que ultrapassam o montante dos bens inventariados, caracterizando o estado de insolvência, necessário que haja o reconhecimento judicial para resguardar a ordem de preferência de credores e evitar pagamentos indevidos.
Dessa forma, intime-se a inventariante para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o ajuizamento de ação de insolvência civil do espólio perante o Juízo competente e pela via própria.
Após o ajuizamento da ação de insolvência civil, deverá a inventariante juntar aos presentes autos cópia da petição inicial com o respectivo comprovante de distribuição.
Advirta-se à inventariante que a não propositura da ação de insolvência no prazo assinalado poderá ensejar sua remoção do encargo, nos termos do art. 622, II, do CPC, bem como sua responsabilização pelos danos causados aos credores e demais herdeiros.
Fica consignado que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) recebido pela inventariante pela alienação indevida do veículo deverá ser depositado judicialmente nos autos da ação de insolvência, para fins de arrecadação, sob pena de caracterização de sonegação, nos termos do art. 1.992 do Código Civil.
Declaro ineficaz a alienação do veículo Parati 1989/90, placa ADT8612, em relação ao espólio e seus credores, sem prejuízo das responsabilidades civis e penais que da alienação irregular possam decorrer.
Expeça-se ofício ao DETRAN para que registre a indisponibilidade do referido veículo, mantendo-o em nome do espólio e informando a existência desta decisão judicial.
BRASÍLIA, DF, 25 de fevereiro de 2025.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 05 -
26/02/2025 15:27
Recebidos os autos
-
26/02/2025 15:27
Outras decisões
-
11/02/2025 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
05/02/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 02:29
Publicado Decisão em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 11:26
Recebidos os autos
-
27/01/2025 11:26
Outras decisões
-
15/01/2025 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
23/12/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:27
Publicado Certidão em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0706902-55.2020.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: MAYSA RODRIGUES CATHALAT HERDEIRO: PAULO RODRIGUES GONCALO, GABRIELLE CUNHA GONCALO DE ARAUJO INVENTARIADO(A): SEVERINO JAIME GONCALO CERTIDÃO De ordem da Dra.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA, Juíza de Direito da Segunda Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, fica a inventariante intimada a se manifestar acerca da petição de id 219562857.
Prazo: 15 dias BRASÍLIA, DF, 6 de dezembro de 2024 12:29:41.
FERNANDA MARTINS DE CASTRO Servidor Geral -
07/12/2024 02:31
Decorrido prazo de MAYSA RODRIGUES CATHALAT em 06/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 12:30
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
25/11/2024 14:17
Recebidos os autos
-
25/11/2024 14:17
Outras decisões
-
11/11/2024 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
09/11/2024 02:28
Decorrido prazo de MAYSA RODRIGUES CATHALAT em 08/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
29/10/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 15:09
Recebidos os autos
-
25/10/2024 15:09
Determinado o arquivamento
-
25/10/2024 15:09
Outras decisões
-
07/10/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
26/09/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:45
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
06/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
06/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0706902-55.2020.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: MAYSA RODRIGUES CATHALAT HERDEIRO: PAULO RODRIGUES GONCALO, GABRIELLE CUNHA GONCALO DE ARAUJO INVENTARIADO(A): SEVERINO JAIME GONCALO DECISÃO A inventariante trouxe aos autos justificativa pelo não cumprimento da ordem para não realização de pesquisa ERI-DF, afirmando que “(...)essa modalidade de pesquisa é feita somente pelo magistrado, como comprovado através do site do TJDFT” e apresentou uma reportagem veiculada pela imprensa publicada há 12 anos.
Contudo, verifica-se que, ao contrário do alegado pela parte, este tema já está pacificado na jurisprudência deste e.
TJDFT, dispensando a intervenção judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONSULTA.
SISTEMAS BACENJUD.
RENAJUD.
INFOJUD.
RENOVAÇÃO.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
LAPSO TEMPORAL.
SUPERIOR A DOIS ANOS.
RAZOABILIDADE.
POSSIBILIDADE.
SISTEMA ERIDF.
CONSULTA PÚBLICA.
DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL.
DECISÃO REFORMADA EM PARTE. 1.
Os sistemas cadastrais informatizados a disposição desta Corte (SISBAJUD, RENAJUD, SIEL, E-RIDF) foram criados para otimizar o tempo e garantir, em tese, a efetividade da execução ou do cumprimento de sentença, simplificando procedimentos em busca da localização e constrição de bens, sendo instrumento de cooperação importante para a efetividade da justiça.
Precedentes desta Corte. 2.
Segundo o STJ não existe limitação na reiteração da pesquisa de ativos financeiros por meio dos sistemas disponíveis, porém deverá ser observado critério de razoabilidade. 3.
O transcurso de tempo (mais de dois anos) desde a última pesquisa de ativos financeiros é critério suficiente para determinar que se realize consulta aos sistemas BACENJUD (atualmente SISBAJUD), RENAJUD e INFOJUD. 4.
O sistema ERIDF foi criado para permitir a realização de consulta de imóveis por autoridade judiciária para levantar a existência de imóveis de devedor que pudessem ser alvo de constrição judicial para garantia de pagamento de dívidas perseguidas em juízo. 4.1.
Trata-se de ferramenta de pesquisa disponibilizada a todos os cidadãos, não só diretamente aos Cartórios de Registros de Imóveis, por meio do pagamento de emolumentos, via internet, em consulta ao sítio: www.registrodeimveisdf.com.br. 5. É desnecessária a intervenção judicial para a consulta pelo ERIDF, sobretudo se observado que o credor, ora agravante, não é beneficiário da justiça gratuita. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1414520, 07018597220228070000, Relator(a): GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 6/4/2022, publicado no DJE: 22/4/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo) Outrossim, sendo constatada a existência de dívidas localizadas pela Fazenda Pública em nome do espólio cabe a inventariante diligenciar junto ao órgão para retirada destas.
Prazo: 20 (vinte) dias.
BRASÍLIA, DF, 2 de setembro de 2024 DARA PAMELLA OLIVEIRA MACHADO Juíza de Direito Substituta -
02/09/2024 15:40
Recebidos os autos
-
02/09/2024 15:40
Outras decisões
-
26/08/2024 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
20/08/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:21
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
26/07/2024 16:53
Recebidos os autos
-
26/07/2024 16:53
Outras decisões
-
11/07/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
01/07/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 02:58
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
15/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
13/06/2024 12:15
Desentranhado o documento
-
13/06/2024 12:14
Desentranhado o documento
-
13/06/2024 12:14
Desentranhado o documento
-
13/06/2024 12:13
Desentranhado o documento
-
07/06/2024 09:22
Recebidos os autos
-
07/06/2024 09:22
Outras decisões
-
20/05/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
06/05/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 03:04
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
19/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 18:53
Recebidos os autos
-
16/04/2024 18:53
Outras decisões
-
08/04/2024 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
21/03/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 03:58
Publicado Certidão em 06/03/2024.
-
05/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0706902-55.2020.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: MAYSA RODRIGUES CATHALAT HERDEIRO: PAULO RODRIGUES GONCALO, GABRIELLE CUNHA GONCALO DE ARAUJO INVENTARIADO(A): SEVERINO JAIME GONCALO CERTIDÃO De ordem da Dra.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA, Juíza de Direito da Segunda Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, ficam os demais herdeiros intimados a se manifestarem acerca da petição de ID 187827897 .
Prazo :15 dias BRASÍLIA, DF, 29 de fevereiro de 2024 17:17:57.
FERNANDA MARTINS DE CASTRO Servidor Geral -
29/02/2024 17:20
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 02:38
Publicado Intimação em 31/01/2024.
-
30/01/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0706902-55.2020.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: MAYSA RODRIGUES CATHALAT HERDEIRO: PAULO RODRIGUES GONCALO, GABRIELLE CUNHA GONCALO DE ARAUJO INVENTARIADO(A): SEVERINO JAIME GONCALO CERTIDÃO/INTIMAÇÃO Junto aos autos saldo bancário extraído do portal Bankjus correspondente aos valores existentes no Banco de Brasília - BRB.
Intimo a inventariante para cumprimento da decisão de id. 161897645.
Prazo 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 24 de janeiro de 2024 19:56:34.
MARINA ALVES COSTA SILVA Diretor de Secretaria -
24/01/2024 19:59
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 03:29
Decorrido prazo de MAYSA RODRIGUES CATHALAT em 14/12/2023 23:59.
-
14/11/2023 03:01
Publicado Intimação em 14/11/2023.
-
14/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
09/11/2023 19:20
Recebidos os autos
-
09/11/2023 19:20
Deferido o pedido de MAYSA RODRIGUES CATHALAT - CPF: *52.***.*29-20 (INVENTARIANTE).
-
09/11/2023 19:20
em cooperação judiciária
-
21/07/2023 19:35
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
11/07/2023 13:26
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 01:51
Decorrido prazo de MAYSA RODRIGUES CATHALAT em 10/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 00:33
Publicado Intimação em 03/07/2023.
-
02/07/2023 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 13:36
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 11:16
Expedição de Termo.
-
14/06/2023 19:03
Recebidos os autos
-
14/06/2023 19:03
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/06/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 20:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
02/02/2023 20:06
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 12:45
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
10/01/2023 14:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/01/2023 14:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/12/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
16/12/2022 17:24
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 11:52
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2022 05:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/12/2022 14:45
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
01/12/2022 13:14
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2022 00:57
Decorrido prazo de YDIANE FERREIRA DE FARIAS em 25/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 11:00
Publicado Intimação em 22/11/2022.
-
23/11/2022 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
18/11/2022 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2022 07:25
Recebidos os autos
-
17/11/2022 07:25
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2022 20:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
01/10/2022 20:17
Recebidos os autos
-
01/10/2022 20:17
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 09:18
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
02/06/2022 10:40
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 00:39
Decorrido prazo de MARIA AUGUSTA FERREIRA DA CUNHA em 31/05/2022 23:59:59.
-
24/05/2022 11:26
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 00:57
Publicado Ficha de inspeção judicial em 24/05/2022.
-
24/05/2022 00:57
Publicado Ficha de inspeção judicial em 24/05/2022.
-
23/05/2022 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
-
23/05/2022 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
-
23/05/2022 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
-
13/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 13/05/2022.
-
12/05/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
05/05/2022 17:32
Recebidos os autos
-
05/05/2022 17:32
Decisão interlocutória - recebido
-
11/02/2022 20:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/02/2022 07:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/01/2022 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
31/01/2022 12:48
Juntada de Certidão
-
28/01/2022 21:07
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2022 00:24
Decorrido prazo de MARIA AUGUSTA FERREIRA DA CUNHA em 27/01/2022 23:59:59.
-
25/01/2022 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2022 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2022 14:44
Juntada de Certidão
-
21/01/2022 07:25
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2022
-
21/01/2022 07:20
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
18/01/2022 18:01
Recebidos os autos
-
18/01/2022 18:01
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/01/2022 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
13/01/2022 10:58
Juntada de Certidão
-
12/01/2022 16:51
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
-
10/01/2022 16:39
Recebidos os autos
-
10/01/2022 16:39
Decisão interlocutória - recebido
-
12/11/2021 16:31
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
30/09/2021 19:08
Expedição de Certidão.
-
30/09/2021 02:33
Decorrido prazo de PAULO RODRIGUES GONÇALO em 29/09/2021 23:59:59.
-
05/09/2021 12:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2021 18:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2021 11:16
Mandado devolvido dependência
-
07/05/2021 16:18
Juntada de Certidão
-
06/05/2021 16:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/04/2021 10:38
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
-
23/04/2021 14:59
Recebidos os autos
-
23/04/2021 14:59
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
28/01/2021 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
28/01/2021 10:55
Juntada de Certidão
-
27/01/2021 18:57
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2021 02:28
Publicado Certidão em 27/01/2021.
-
26/01/2021 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2021
-
22/01/2021 17:35
Juntada de Certidão
-
22/01/2021 17:26
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
22/01/2021 17:25
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
16/11/2020 14:14
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2020 12:38
Juntada de Certidão
-
29/10/2020 23:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/10/2020 23:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2020 02:37
Publicado Decisão em 26/10/2020.
-
24/10/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2020
-
22/10/2020 12:22
Juntada de Certidão
-
21/10/2020 10:11
Recebidos os autos
-
21/10/2020 10:11
Decisão interlocutória - indeferimento
-
01/08/2020 18:36
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2020 12:40
Juntada de Certidão
-
27/07/2020 14:42
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
24/07/2020 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
24/07/2020 16:06
Juntada de Certidão
-
23/07/2020 09:11
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2020 02:35
Publicado Decisão em 23/07/2020.
-
23/07/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/07/2020 11:02
Recebidos os autos
-
20/07/2020 11:02
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/05/2020 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
12/05/2020 08:47
Juntada de Certidão
-
12/05/2020 02:24
Publicado Decisão em 12/05/2020.
-
11/05/2020 15:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/05/2020 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/05/2020 11:26
Recebidos os autos
-
07/05/2020 11:26
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
16/03/2020 11:16
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2020 22:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
06/03/2020 22:25
Juntada de Certidão
-
05/03/2020 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2020
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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