TJDFT - 0738335-66.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2024 10:21
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2024 13:25
Recebidos os autos
-
25/06/2024 13:25
Determinado o arquivamento
-
17/06/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
17/06/2024 05:05
Processo Desarquivado
-
16/06/2024 13:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/02/2024 15:28
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 02:45
Publicado Sentença em 31/01/2024.
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30/01/2024 10:34
Transitado em Julgado em 26/01/2024
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30/01/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0738335-66.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FOTO SHOW EVENTOS LTDA REQUERIDO: ANA BEATRIZ ALMEIDA PATRIOTA SENTENÇA O autor noticia que as partes celebraram acordo extrajudicialmente para fins de solução da lide. É bem verdade que o Código de Processo Civil é expresso ao afirmar que a parte será representada em juízo por advogado legalmente habilitado (art. 105).
Contudo, para atos materiais, tais como a transação, tal exigência pode ser abrandada, máxime em razão do reconhecimento das assinaturas dos acordantes e a petição ter sido subscrita por advogado do autor, o qual ostenta capacidade postulatória de comunicar a transação ao juízo.
Portanto, no caso específico dos autos, afasta a necessidade de regularização da representação processual da parte demandada, podendo-se homologar a transação livremente pactuada.
Nessa linha, confira-se o precedente: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE QUOTAS CONDOMINIAIS E DE TAXAS ORDINÁRIA E EXTRAORDINÁRIA.
ERRO MATERIAL.
CORREÇÃO DE OFÍCIO.
TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
DESNECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA DE ADVOGADO.
SENTENÇA CASSADA.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO SUPRIDA PELO COMPARECIMENTO VOLUNTÁRIO DA PARTE.
ACORDO HOMOLOGADO, NOS MOLDES DO ARTIGO 515, § 3º, DO CPC. 1.
O equívoco na indicação das partes constante da sentença configura erro material passível de correção, conforme artigo 463, inciso I, do CPC. 2.
Uma vez observados os requisitos de validade e ausente qualquer vício de vontade, é possível a homologação do acordo celebrado sobre direito patrimonial que, por estar na esfera de disponibilidade das partes, independe da presença de advogado (precedentes). 3.
Mesmo diante da ausência de citação e da falta de poderes especiais do advogado para receber citação, o comparecimento voluntário da parte aos autos, por meio do oferecimento das contrarrazões, supre a falta daquele ato (CPC, artigo 214, § 1º), inexistindo óbice à aplicação do artigo 515, § 3º, do CPC, que autoriza o julgamento da demanda pelo Tribunal ad quem se se tratar de matéria eminentemente de direito e a causa estiver em condições de imediato julgamento (causa madura). 4.
Recurso conhecido e provido para cassar a r. sentença, homologar o acordo entabulado entre as partes e extinguir o processo, com resolução de mérito, conforme artigos 515, § 3º, e 269, inciso III, ambos do CPC. (Acórdão n.634022, 20120110643746APC, Relator: ANA CANTARINO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 08/11/2012, Publicado no DJE: 19/11/2012.
Pág.: 136) Diante do exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO com resolução de mérito, com base no disposto no artigo 487, III, alínea 'b', do CPC.
Custas finais dispensadas na forma do art. 90, § 3º do CPC.
Transitado em julgado nesta data.
Sem manifestação da parte interessada, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/01/2024 16:24
Recebidos os autos
-
26/01/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 16:24
Homologada a Transação
-
25/01/2024 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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25/01/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 18:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/01/2024 14:28
Recebidos os autos
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11/01/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 14:28
Outras decisões
-
13/12/2023 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
12/12/2023 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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