TJDFT - 0714805-30.2023.8.07.0004
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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10/09/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 15:28
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 14:58
Recebidos os autos
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30/04/2025 19:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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30/04/2025 19:01
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 14:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/04/2025 16:21
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 21:50
Juntada de Petição de apelação
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31/03/2025 21:44
Juntada de Petição de certidão
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10/03/2025 02:24
Publicado Sentença em 10/03/2025.
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07/03/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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28/02/2025 12:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
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27/02/2025 20:50
Recebidos os autos
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27/02/2025 20:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/02/2025 18:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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18/02/2025 17:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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18/02/2025 17:47
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 17:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/02/2025 23:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/02/2025 02:47
Publicado Sentença em 04/02/2025.
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03/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0714805-30.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICA IMOBILIARIA LTDA REU: JOSE CLETO LOPES JUNIOR SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento proposta por Rica Imobiliária Ltda em face de José Cleto Lopes Júnior, partes devidamente qualificadas nos autos.
A autora alega que atuou como intermediária na venda do imóvel localizado na Quadra 23, Lote 03, Residencial Villa Suíça, Cidade Ocidental/GO, conforme autorização assinada pelo requerido em 28 de março de 2023, na qual foi estabelecida uma comissão de corretagem de 5% sobre o valor da transação, correspondente a R$ 29.500,00, calculado sobre o preço de venda de R$ 590.000,00.
Afirma que cumpriu sua obrigação de aproximar as partes interessadas, resultando na concretização da venda em 18 de agosto de 2023, conforme certidão de matrícula do imóvel (ID 178875829).
Contudo, o requerido não efetuou o pagamento da comissão devida, mesmo após notificação extrajudicial realizada em 28 de outubro de 2023 (ID 178875832).
Requer a condenação do réu ao pagamento do montante atualizado deR$ 30.812,10 e a concessão da justiça gratuita.
Junta documentos (emenda substitutiva, ID 182359619).
Houve o recolhimento das custas iniciais, ID 182359635.
Tentativa frustrada de conciliação, ID 192288413.
O requerido apresentou contestação no ID 194012308, na qual argui preliminar de incompetência relativa do juízo.
No mérito, negou a dívida e alegou inexistência de obrigação contratual válida, questionando a efetiva participação da autora na intermediação da venda.
Argumentou, ainda, que a comissão não seria devida, pois não está provada a efetiva aproximação das partes e demonstrada que a venda decorreu da atuação imprescindível da corretora.
Pugna pela improcedência dos pedidos e concessão da justiça gratuita.
Indeferida a gratuidade de justiça, ID 196195818.
A autora apresentou réplica no ID 197053821.
Acolhida a preliminar de incompetência relativa, ID 201993764.
As partes solicitaram a oitiva de testemunhas, deferida na decisão de saneamento registrada no ID 205545129, que também distribui o ônus probatório.
Foi realizada audiência de instrução e julgamento, conforme ata registrada no ID 217762134.
Alegações finais foram apresentadas pelas partes, nos IDs 220211435 e 220256530.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Ausentes outras questões processuais pendentes e prejudiciais, passo ao exame meritório.
Cinge-se a controvérsia à existência ou não de comissão de corretagem a ser recebida pela autora diante da concretização da venda do imóvel descrito na inicial.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a requerente é fornecedora de serviços, cujo destinatário final é o réu, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O art. 725 do Código Civil, aplicado ao caso pelo diálogo das fontes, estabelece que “a remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes”.
Ainda, o art. 726 do mesmo Diploma Normativo prevê que “iniciado e concluído o negócio diretamente entre as partes, nenhuma remuneração será devida ao corretor; mas se, por escrito, for ajustada a corretagem com exclusividade, terá o corretor direito à remuneração integral, ainda que realizado o negócio sem a sua mediação, salvo se comprovada sua inércia ou ociosidade.” Restou incontroverso que o requerido autorizou o serviço de corretagem fornecido pela autora, sem exclusividade, a fim de intermediar a venda do imóvel descrito na inicial, conforme documento de id. 178875836.
O documento de id. 178875829 dá conta de que o imóvel foi alienado a terceiro em 04.08.2023 pelo preço de R$650.000,00.
A despeito do alegado pela autora, inexiste prova cabal de que atuou de modo a garantir o entendimento entre os envolvidos no negócio.
Depreende-se do acervo probatório, especialmente o depoimento prestado pela testemunha Antonio, comprador do imóvel, que: “manteve contato com a imobiliária após ter sido informado pela sua irmã acerca do anuncio de venda do bem do requerido; falou com uma moça na imobiliária que disse que o proprietário não estava em casa e que em torno de meia hora ele estaria em casa; então aguardei; e realmente ele chegou nesse intervalo e ficamos aguardando a moça da imobiliária, que disse que iria para lá; ela não apareceu nesse dia, fiquei lá aguardando ela fora da casa e ela não apareceu; que perguntou ao Junior se ela viria e ele disse que estava esperando e ela não apareceu; foi quando ele falou ‘se você não se importar eu posso ter mostrar a casa’; foi quando ele me convidou e me apresentou a casa dele; não falou com corretora após esse fato”.
A testemunha Mariozan consignou: “que José Cleto falou que tinha vendido a causa para um cliente que a Tuanny trouxe; que ele tentou contato com a Tuanny e não conseguiu, então José e o cliente decidiram ‘tocar o barco’ eles mesmos; que precisavam de alguém para tratar dos documentos do imóvel para que pudesse haver financiamento e me contratou para isso seguir com o negócio; ele me falou que a Tuanny mandou o cliente; ele (José) atendeu o cliente e que ligaram para a Tuanny, mandaram mensagem, foi o que ele me falou, e que não houve retorno”.
Tais declarações são suficientes para demonstrar que não houve a efetiva intermediação do negócio pela requerente.
Consoante o art. 726 do CC, o corretor não faz jus à comissão nos contratos sem exclusividade, caso dos autos, quando o negócio se inicia e finda diretamente entre comprador e vendedor.
Os anúncios da propriedade do autor à venda em redes sociais ou faixas, por si só, não podem ser considerados como intermediação passível de ser remunerada, seja porque na sociedade moderna esses são os meios de se difundir a publicidade do imóvel, seja porque essa prática é o mínimo que se espera do agenciador.
Ainda que assim não fosse, é certo que a corretora Tuanny não compareceu à única visita agendada por seu intermédio, pois o imóvel foi exibido ao comprador pelo réu e tampouco manteve contato efetivo com o propenso comprador com o objetivo de conciliar os interesses de ambos na consecução da compra.
Neste cenário, tenho que a versão apresentada pelo consumidor possui verossimilhança, isto é, de que não houve efetiva intermediação a justificar a corretagem almejada.
Ante o exposto, resolvo o mérito, com suporte no art. 487, I, do CPC e julgo improcedente o pedido.
Custas e honorários, que fixo em 10% do valor da causa, pela autora, conforme art. 85, §2º, do CPC.
Ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sanção, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros), haja vista o dever de cooperação e lealdade imposto a todos os atores processuais pelo art. 6º do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente) -
27/01/2025 13:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
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25/01/2025 15:37
Recebidos os autos
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25/01/2025 15:37
Julgado improcedente o pedido
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19/12/2024 14:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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17/12/2024 14:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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17/12/2024 13:36
Recebidos os autos
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16/12/2024 21:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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09/12/2024 18:27
Juntada de Petição de alegações finais
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09/12/2024 15:43
Juntada de Petição de alegações finais
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14/11/2024 16:18
Recebidos os autos
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14/11/2024 16:18
Outras decisões
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14/11/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de RICA IMOBILIARIA LTDA em 21/08/2024 23:59.
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14/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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10/08/2024 08:13
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 17:43
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 17:38
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/11/2024 14:30, 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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02/08/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 02:22
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:22
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714805-30.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICA IMOBILIARIA LTDA REU: JOSE CLETO LOPES JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Juízo é competente para a causa.
As partes são legítimas, na medida em que titularizam a relação jurídica em debate, bem como estão regularmente representadas.
O provimento é útil, necessário e a via eleita é adequada.
Assim, satisfeitos os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro saneado o feito.
Não é o caso de inversão do ônus da prova, de forma que caberá à parte autora a prova dos fatos constitutivos do seu direito, enquanto ao réu cabe o ônus de provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito.
A matéria controvertida não está suficientemente elucidada razão pela qual DEFIRO a produção da prova oral para oitiva de testemunhas.
Designe-se audiência de instrução e julgamento, a ser realizada por videoconferência.
Os advogados ficam desde já cientes de que deverão providenciar a intimação das testemunhas e juntar o AR (Aviso de Recebimento) até a data da audiência, exceto em relação àquelas que comparecerão espontaneamente.
As partes deverão ser intimadas através de seus advogados regularmente constituídos nos autos, por publicação no DJe.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 26 de julho de 2024.
LUCIANA GOMES TRINDADE Juíza de Direito Substituta -
26/07/2024 18:35
Recebidos os autos
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26/07/2024 18:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/07/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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15/07/2024 22:15
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 02:47
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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10/07/2024 02:47
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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09/07/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714805-30.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICA IMOBILIARIA LTDA REU: JOSE CLETO LOPES JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proceda ao descadastramento da marcação de “juízo 100% digital”, porquanto não foram atendidos os requisitos previstos pela Portaria Conjunta 29 de 19 de abril de 2021.
Intimem-se as partes para informar se pretendem produzir outras provas, além daquelas já carreadas nos autos.
Em caso positivo, deverão esclarecer a pertinência e utilidade da prova pretendida.
Havendo interesse na produção de prova oral, as partes deverão, desde já, apresentar o rol das respectivas testemunhas, além de especificar, de forma objetiva, os fatos que pretendem provar com a oitiva de cada uma delas.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
Não havendo protesto pela produção de outras provas, façam-se os autos conclusos para sentença. Águas Claras, DF, 5 de julho de 2024.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta -
05/07/2024 16:27
Recebidos os autos
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05/07/2024 16:27
Outras decisões
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02/07/2024 15:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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01/07/2024 15:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/07/2024 02:40
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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01/07/2024 02:40
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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28/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0714805-30.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICA IMOBILIARIA LTDA REU: JOSE CLETO LOPES JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte requerida suscitou, em preliminar de contestação, a incompetência do Juízo, requerendo a remessa dos autos à Circunscrição Judiciária de Brasília, local da celebração do contrato ou para o local de domicílio do réu.
Na audiência de conciliação o réu informa que reside no seguinte endereço: Quadra 07 Conjunto 01, lote 02, Apto 605, Residencial Ravi, Vicente Pires/DF, CEP: 72.001-643.
Juntou fatura da Neoenergia de ID 195093773.
O autor se manifestou pela rejeição da preliminar.
Decido Conforme o artigo 42 do Código de Processo Civil "as causas cíveis serão processadas e decididas pelo juiz nos limites de sua competência, ressalvado às partes o direito de instituir juízo arbitral, na forma da lei".
Ainda, no art. 46, o CPC preconiza ser o foro do domicílio do réu o competente para as ações fundadas em direito pessoal ou de direito real sobre bens móveis.
O direito que funda a ação é de natureza pessoal, uma vez tratar-se de ação de cobrança.
Ademais, a autorização para venda de imóvel de ID 178875836 (espécie de contrato estabelecido entre as partes) não possui cláusula de eleição de foro, nem prevê local específico para que a obrigação (pagamento de comissão de corretagem) seja cumprida.
Não havendo estabelecimento de regras claras quanto ao local em que a obrigação deva ser satisfeita, o processo deve tramitar no local de domicílio do devedor.
No caso em apreço, verifico que o requerido tem domicílio em Vicente Pires, região administrativa atendida pela Circunscrição de Águas Claras.
Desse modo, acolho a preliminar de incompetência relativa e declino da competência para processar e julgar a presente ação de cobrança e determino a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Circunscrição de Águas Claras.
Preclusa esta decisão, remetam-se os autos ao Juízo competente.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). c -
27/06/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 16:04
Recebidos os autos
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26/06/2024 16:04
Declarada incompetência
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14/06/2024 05:51
Decorrido prazo de RICA IMOBILIARIA LTDA em 13/06/2024 23:59.
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04/06/2024 04:42
Decorrido prazo de JOSE CLETO LOPES JUNIOR em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 04:41
Decorrido prazo de JOSE CLETO LOPES JUNIOR em 03/06/2024 23:59.
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20/05/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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16/05/2024 17:59
Juntada de Petição de réplica
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14/05/2024 02:49
Publicado Decisão em 14/05/2024.
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13/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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09/05/2024 16:48
Recebidos os autos
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09/05/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 16:48
Gratuidade da justiça não concedida a JOSE CLETO LOPES JUNIOR - CPF: *09.***.*61-34 (REU).
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09/05/2024 16:48
Outras decisões
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08/05/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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29/04/2024 22:04
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 02:56
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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27/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 14:05
Recebidos os autos
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25/04/2024 14:05
Outras decisões
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23/04/2024 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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19/04/2024 17:34
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2024 15:39
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 16:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/04/2024 16:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível do Gama
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05/04/2024 16:49
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/04/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/04/2024 14:00
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/04/2024 02:26
Recebidos os autos
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04/04/2024 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/03/2024 08:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/03/2024 15:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/02/2024 01:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/02/2024 07:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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01/02/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 02:47
Publicado Certidão em 01/02/2024.
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31/01/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2 Vara Cível do Gama Número do processo: 0714805-30.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICA IMOBILIARIA LTDA REU: JOSE CLETO LOPES JUNIOR CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 05/04/2024 15:00 SALA 18 - 3NUV. https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-18-15h-3NUV ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelo telefone: 61-3103-9390, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 113/118/120 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business); Riacho Fundo: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RIACHO FUNDO (CCAJ III), FÓRUM DESEMBARGADOR CÂNDIDO COLOMBO CERQUEIRA, QS 02 - LOTE A, 1º ANDAR, Sem ALA, SALA 1.140 RIACHO FUNDO – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-4739 (WhatsApp Business), (61)3103-4740 (WhatsApp Business); Gama: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO GAMA (CCAJ V), FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE, ÁREA ESPECIAL QUADRA 01, BLOCO B, TÉRREO, ALA B, SALA 105 GAMA - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-1252 (WhatsApp Business), (61)3103-1251 (FIXO); Santa Maria: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO III (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-8527 (WhatsApp Business), (61)3103-8541 (FIXO); Recanto das Emas: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RECANTO DAS EMAS (CCAJ IV), FÓRUM DESEMBARGADOR VALTÊNIO MENDES CARDOSO, QUADRA 02 - CONJUNTO 01 - LOTE 3 - CENTRO URBANO, BLOCO 1, 1º ANDAR, Sem ALA, sala 1.09 RECANTO DAS EMAS - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: - (61)3103-8358 (WhatsApp Business), (61)3103-8357 (FIXO); Núcleo Bandeirante: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO NÚCLEO BANDEIRANTE, FÓRUM DESEMBARGADOR HUGO AULER, AVENIDA CONTORNO - AREA ESPECIAL N. 13 - LOTE 14, BLOCO 1, TÉRREO, Sem ALA, SALA T-10/T-15 NÚCLEO BANDEIRANTE - DF (CCAJ II), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2047 (FIXO).
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 3º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
Brasília, DF Segunda-feira, 29 de Janeiro de 2024.
MARIA APARECIDA NUNES BRASÍLIA-DF, 29 de janeiro de 2024 17:45:52. -
29/01/2024 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2024 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2024 17:46
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 17:45
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/04/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/01/2024 13:17
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
26/01/2024 08:14
Recebidos os autos
-
26/01/2024 08:14
Outras decisões
-
21/12/2023 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
18/12/2023 18:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/12/2023 02:27
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
07/12/2023 17:05
Recebidos os autos
-
07/12/2023 17:05
Determinada a emenda à inicial
-
23/11/2023 07:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
21/11/2023 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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