TJDFT - 0700862-31.2023.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2025 19:35
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 05:35
Processo Desarquivado
-
19/12/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2024 21:12
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 17:07
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 12:04
Recebidos os autos
-
16/07/2024 12:04
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
-
11/07/2024 17:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/07/2024 17:26
Transitado em Julgado em 28/06/2024
-
27/06/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 05:14
Decorrido prazo de LUCIMARA MARQUES SILVA em 24/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 02:49
Publicado Sentença em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, ACOLHO os embargos monitórios e JULGO IMPROCEDENTES o pedido inicial.
Extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 490 do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, condeno a parte autora sucumbente a pagar as custas e os honorários da parte ex adversa, os quais fixo no valor de 10% (dez por cento) do valor da causa.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Paranoá/DF, 27 de maio de 2024 20:41:09.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
28/05/2024 12:53
Recebidos os autos
-
28/05/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 12:53
Julgado improcedente o pedido
-
28/05/2024 02:59
Publicado Despacho em 28/05/2024.
-
27/05/2024 17:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
27/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
23/05/2024 16:03
Recebidos os autos
-
23/05/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
10/05/2024 03:28
Decorrido prazo de JACQUELINE MILA TIROTTI em 09/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 12:47
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
22/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
19/04/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700862-31.2023.8.07.0008 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA REQUERIDO: LUCIMARA MARQUES SILVA DECISÃO Em relação aos honorários, anoto que a perita possui longa experiência profissional, bem como já atua a bastante tempo junto a este juízo.
Sendo assim, a fim de viabilizar a realização da perícia, imprescindível para o deslinde da demanda, FIXO os honorários periciais em R$ 3.000,00, sendo que a parte autora será responsável pelo depósito nos termos da decisão preclusa de id. 175785942.
Assim, defiro prazo suplementar de 15 (quinze) dias, para que a autora promova o recolhimento dos honorários arbitrados, sob pena de perda da prova, arcando a autora com o ônus de eventual falta de lastro probatório.
Paranoá/DF, 17 de abril de 2024 14:21:45.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
17/04/2024 17:10
Recebidos os autos
-
17/04/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 17:10
Indeferido o pedido de SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-02 (REQUERENTE)
-
13/03/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
08/03/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 03:25
Publicado Despacho em 01/03/2024.
-
29/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700862-31.2023.8.07.0008 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA REQUERIDO: LUCIMARA MARQUES SILVA DESPACHO Intime-se a parte requerida para se manifestar acerca da petição de id. 187187917.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Paranoá/DF, 23 de fevereiro de 2024 16:05:12.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
23/02/2024 18:57
Recebidos os autos
-
23/02/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
20/02/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 02:52
Publicado Despacho em 01/02/2024.
-
31/01/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700862-31.2023.8.07.0008 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA REQUERIDO: LUCIMARA MARQUES SILVA DESPACHO Formulada a proposta de honorários, intimem-se as partes, para que se manifestem em 05 dias.
Paranoá/DF, 29 de janeiro de 2024 18:36:23.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
29/01/2024 19:31
Recebidos os autos
-
29/01/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
22/01/2024 23:46
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
19/12/2023 02:49
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
15/12/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 19:10
Recebidos os autos
-
14/12/2023 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 19:10
Outras decisões
-
24/11/2023 22:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
23/11/2023 19:05
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 03:07
Publicado Decisão em 25/10/2023.
-
24/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
20/10/2023 14:24
Recebidos os autos
-
20/10/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 14:23
Concedida a gratuidade da justiça a LUCIMARA MARQUES SILVA - CPF: *17.***.*28-70 (REQUERIDO).
-
20/10/2023 14:23
Outras decisões
-
20/10/2023 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
17/10/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 18:59
Recebidos os autos
-
15/09/2023 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 16:54
Juntada de Petição de contestação
-
21/08/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
14/08/2023 14:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/08/2023 14:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Paranoá
-
14/08/2023 14:56
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/08/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/08/2023 00:12
Recebidos os autos
-
13/08/2023 00:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/07/2023 01:09
Decorrido prazo de LUCIMARA MARQUES SILVA em 26/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 14:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2023 14:52
Expedição de Mandado.
-
31/05/2023 18:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
31/05/2023 18:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Paranoá
-
31/05/2023 18:05
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/05/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/05/2023 16:47
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 16:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/08/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/05/2023 00:25
Recebidos os autos
-
30/05/2023 00:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/05/2023 13:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/05/2023 17:52
Expedição de Mandado.
-
17/05/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 21:00
Recebidos os autos
-
04/05/2023 21:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 21:00
Outras decisões
-
03/05/2023 10:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
02/05/2023 19:38
Recebidos os autos
-
02/05/2023 19:38
Outras decisões
-
02/05/2023 16:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
02/05/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 15:14
Expedição de Certidão.
-
10/04/2023 15:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 14:33
Expedição de Mandado.
-
21/03/2023 14:30
Cancelada a movimentação processual
-
21/03/2023 14:30
Desentranhado o documento
-
15/03/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 17:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/03/2023 17:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Paranoá
-
06/03/2023 17:20
Expedição de Certidão.
-
06/03/2023 17:19
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/05/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/03/2023 09:51
Recebidos os autos
-
06/03/2023 09:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/02/2023 14:33
Recebidos os autos
-
28/02/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 14:33
Outras decisões
-
24/02/2023 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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