TJDFT - 0700584-93.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2024 21:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/08/2024 21:04
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700584-93.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIZABETE FRANCISCA DOS SANTOS REU: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A DESPACHO A parte ré requer a suspensão do processo (ID 203260191).
No entanto, proferida e publicada a sentença, está exaurida a prestação jurisdicional deste juízo de primeiro grau, sendo inadmissível a inovação no curso do feito, excepcionadas as hipóteses do artigo 494 do Código de Processo Civil, ainda que se cuide de matéria cognoscível de ofício, de modo que não merece acolhimento a suspensão do feito.
Em razão da apelação e contrarrazões acostadas, remetam-se os autos ao e.
TJDFT.
Paranoá/DF, 31 de julho de 2024 18:31:39.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
31/07/2024 20:05
Recebidos os autos
-
31/07/2024 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 20:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2024 20:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
08/07/2024 04:13
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 04:12
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 04/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 13:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/06/2024 02:50
Publicado Despacho em 07/06/2024.
-
06/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 18:03
Recebidos os autos
-
04/06/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
03/05/2024 03:36
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 02/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 16:27
Juntada de Petição de apelação
-
11/04/2024 02:46
Publicado Sentença em 11/04/2024.
-
10/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 02:34
Publicado Despacho em 10/04/2024.
-
10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700584-93.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIZABETE FRANCISCA DOS SANTOS REU: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A SENTENÇA Trata-se de ação proposta por ELIZABETE FRANCISCA DOS SANTOS em desfavor de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, devidamente qualificados nos autos.
O feito foi ajuizado sob o fundamento de que a parte autora foi surpreendida com a existência de débito prescrito anotado pela parte ré como “conta atrasada” e ainda ativa no sistema Serasa Limpa Nome, apresentando, inclusive, link com chamada para negociação, caracterizando inequívoca cobrança.
Enfatiza que essa informação não poderia mais constar em nenhum banco de dados, porquanto influencia na análise de risco para a concessão de crédito.
Assevera que a cobrança que vem sofrendo é indevida, pois se trata de dívida prescrita.
Invoca a observância do entendimento firmado pela 3ª Turma do C.
STJ, no julgamento do RESP 2.088.100.
Tece considerações sobre o dano moral sofrido.
Discorre sobre os requisitos para concessão da tutela provisória de urgência.
Requer a procedência do pedido, visando a inexigibilidade do débito, em razão da prescrição, além da interrupção da cobrança.
Deferida a gratuidade de justiça e indeferida a concessão da tutela provisória de urgência (ID 185003444).
A parte ré, devidamente citada, apresentou contestação (ID 188066419) afirmando, em preliminar, descabimento da gratuidade de justiça.
No mérito, tece considerações sobre a relação jurídica havida entre as partes, bem assim discorre sobre o exercício regular de direito.
Enfatiza que, a despeito da prescrição, o devedor pode promover o pagamento do débito, renunciando a prescrição.
Argumenta que não há negativação e, por conseguinte, não há prejuízo ao perfil de crédito da autora (Score).
Por tais razões, requer que o pedido seja julgado improcedente.
Houve réplica (ID 189773783).
Dispensada a dilação probatória.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, porquanto a parte ré não demonstrou que a autora possui condições de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
A análise dos autos revela que estão presentes as condições da ação, a saber, legitimatio ad causam e interesse de agir.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo nenhuma questão de ordem processual pendente, passo à análise do mérito.
Não havendo necessidade de instrução probatória, além dos documentos já apresentados pelas partes, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Quanto ao mérito, o pedido é improcedente.
Não há controvérsia sobre a prescrição das dívidas cobradas, sendo desnecessária a intervenção judicial neste ponto.
A controvérsia, no entanto, consiste em analisar se seria possível a cobrança das referidas dívidas por meio do Serasa Limpa Nome.
No ponto, ressalto que o apontamento do débito na plataforma do Serasa Limpa Nome não caracteriza cobrança extrajudicial da dívida prescrita.
Veja-se que não há compulsoriedade no pagamento do débito.
O referido cadastro não tem semelhança com o cadastro do Serasa Experian, cuja consulta é pública e utilizada para pontuação no score.
Aliás, a diminuição do score ocorre apenas no caso de negativações.
Em outras palavras, a plataforma de renegociações de dívidas Serasa Limpa Nome não se equipara aos cadastros de inadimplentes e, por conseguinte, a manutenção do nome do consumidor ali não repercute negativamente em seu score de crédito, a ponto de trazer restrições que possam ser consideradas para futura operação de crédito.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DÍVIDA PRESCRITA.
EXISTÊNCIA.
INEXIGIBILIDADE.
SERASA LIMPA NOME. 1.
A plataforma de renegociações de dívidas Serasa Limpa Nome não se equipara aos cadastros de inadimplentes. 2.
A manutenção do nome do consumidor na plataforma Serasa Limpa Nome não repercute no regime de pontuação "negativa" (score de crédito) a ponto de trazer restrições que possam ser consideradas para futura operação de crédito. 3.
O fato de dívida inscrita estar prescrita não resulta em quitação do débito, ou seja, a dívida permanece existente. 4.
Negou-se provimento à apelação". (Acórdão 1831486, 07280181520238070001, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 13/3/2024, publicado no DJE: 3/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Ademais, não há comprovação nos autos de que a parte autora tenha sido exposta a ridículo ou submetida a qualquer tipo de constrangimento para pagamento do débito, de modo que a manutenção das informações na plataforma Serasa Limpa Nome não lhe prejudica.
Registre-se, por ser relevante, que não se aplica ao caso o entendimento firmado no julgamento do Resp 2.088.100 e do Resp 2.094.303, na medida em que ali se definiu que não seria lícita a cobrança extrajudicial da dívida prescrita, ressalvando-se, contudo, que a manutenção do nome do devedor no ‘Serasa Limpa Nome’, em razão de dívida prescrita, não poderia ser compreendida, ainda que indiretamente, cobrança extrajudicial, tampouco impactar no score do consumidor.
Em suma, por não caracterizar cobrança extrajudicial de débito prescrito, a manutenção do nome do autor no 'Serasa Limpa Nome' não é indevida e não enseja a obrigação de levantamento do apontamento.
Nesse contexto, o julgamento pela improcedência dos pedidos se impõe.
Dessa forma, com esteio no conjunto de provas carreado aos autos, e à luz do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos deduzidos na inicial.
Extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 490 do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, condeno a parte autora sucumbente a pagar as custas e os honorários da parte ex adversa, que fixo no valor de 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade de cobrança em razão da gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Paranoá/DF, 8 de abril de 2024 13:08:46.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
09/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700584-93.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIZABETE FRANCISCA DOS SANTOS REU: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A DESPACHO Anote-se conclusão para sentença.
Int.
Paranoá/DF, 5 de abril de 2024 18:04:36.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
08/04/2024 22:55
Recebidos os autos
-
08/04/2024 22:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 22:55
Julgado improcedente o pedido
-
08/04/2024 10:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
05/04/2024 20:41
Recebidos os autos
-
05/04/2024 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 20:41
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 03:51
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 02/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
26/03/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700584-93.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIZABETE FRANCISCA DOS SANTOS REU: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A DESPACHO Digam as partes as provas que ainda pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, artigo 373).
Tal requerimento deverá conter a indicação dos fatos objeto da prova, bem como a demonstração da sua pertinência.
Intimem-se.
Paranoá/DF, 19 de março de 2024 15:22:59.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
20/03/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 21:15
Recebidos os autos
-
19/03/2024 21:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
13/03/2024 09:42
Juntada de Petição de impugnação
-
06/03/2024 04:33
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 05/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 03:06
Publicado Certidão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700584-93.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIZABETE FRANCISCA DOS SANTOS REU: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A CERTIDÃO Certifico que o(a)(s) contestação foi(foram) apresentado(a)(s) dentro do prazo.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, fica a parte autora intimada a se manifestar em réplica no prazo legal.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
28/02/2024 16:10
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 11:45
Juntada de Petição de contestação
-
28/02/2024 04:20
Decorrido prazo de ELIZABETE FRANCISCA DOS SANTOS em 27/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 02:52
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700584-93.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIZABETE FRANCISCA DOS SANTOS REU: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A DECISÃO Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que somente é cabível em situações excepcionais o que não se verifica no caso em concreto, máxime porque a pretensão exige cognição exauriente, de sorte que o pedido de concessão de tutela de urgência merece INDEFERIMENTO. É que embora, a pretensão da autora esteja fundada na prescrição do título que originou as cobranças, e que, portanto, este não pode subsistir, não há como se constatar a verossimilhança de suas alegações, em sede de cognição sumária, em face das diversas causas de suspensão e interrupção da prescrição que podem ter ocorrido "in casu".
As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária.
Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré, pelo sistema eletrônico, para apresentar contestação em 15 dias.
Int.
Paranoá/DF, 29 de janeiro de 2024 17:41:51.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
29/01/2024 19:31
Recebidos os autos
-
29/01/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 19:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/01/2024 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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