TJDFT - 0701749-42.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 17:59
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2025 17:58
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 03:26
Decorrido prazo de QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 02/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:42
Publicado Certidão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701749-42.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SIMONE XAVIER DE MELO REQUERIDO: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA CERTIDÃO Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte sucumbente INTIMADA a efetuar o pagamento das custas processuais finais, no prazo legal de 5 (cinco) dias, de acordo com o art. 100, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br), no link "Atualização Monetária e Custas" e "Custas Judiciais", ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante aos autos, para as devidas anotações e consequente baixa na distribuição. (documento datado e assinado eletronicamente) -
19/06/2025 21:38
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 11:02
Recebidos os autos
-
13/06/2025 11:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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12/06/2025 18:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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30/05/2025 03:15
Decorrido prazo de QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 29/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 03:15
Decorrido prazo de SIMONE XAVIER DE MELO em 29/05/2025 23:59.
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22/05/2025 02:42
Publicado Certidão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701749-42.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SIMONE XAVIER DE MELO REQUERIDO: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA CERTIDÃO Na forma do art. 33, inciso XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal, ficam as partes intimadas do retorno dos autos do e.
TJDFT, devendo apresentar eventual manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento definitivo do feito.
Em seguida, não havendo requerimentos, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas finais, se houver.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa. (documento datado e assinado eletronicamente) Servidor Geral -
19/05/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 18:17
Recebidos os autos
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04/11/2024 15:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/11/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de SIMONE XAVIER DE MELO em 23/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701749-42.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SIMONE XAVIER DE MELO REQUERIDO: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA CERTIDÃO Certifico que há APELAÇÃO da parte RÉ.
Certifico ainda que transcorreu in albis o prazo para a parte adversa anexar recurso.
Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.010, § 1º, CPC.
Nos termos do § 3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo em branco, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT. (documento datado e assinado eletronicamente) PAULO MURILO FERREIRA RODRIGUES Servidor Geral -
27/09/2024 15:15
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 19:05
Juntada de Petição de apelação
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20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de SIMONE XAVIER DE MELO em 19/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, ratifico a decisão que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do inciso I do artigo 487 do CPC, para condenar a parte ré aautorizar a internação da parte autora e o procedimento necessário à sua completa recuperação, conforme indicação médica constante dos autos (relatórios médicos de ID ID 184814165 e ID 185394596).
Em face da mínima sucumbência da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios no importe de 10% do valor atualizado da causa, nos termos do §2º do artigo 85 do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e ausentes novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
26/08/2024 16:52
Recebidos os autos
-
26/08/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 16:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/08/2024 10:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
07/08/2024 02:22
Decorrido prazo de SIMONE XAVIER DE MELO em 06/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:19
Publicado Despacho em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701749-42.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SIMONE XAVIER DE MELO REQUERIDO: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DESPACHO Em contraditório, intime-se a parte autora para se manifestar quanto ao contido no ID 195405366, visto que poderá influenciar no julgamento do mérito.
Prazo de 05 dias.
Após, volvam os autos conclusos para sentença. Águas Claras/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
25/07/2024 14:02
Recebidos os autos
-
25/07/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 03:02
Publicado Decisão em 28/05/2024.
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27/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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23/05/2024 17:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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23/05/2024 17:31
Recebidos os autos
-
23/05/2024 17:31
Outras decisões
-
08/05/2024 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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07/05/2024 04:22
Decorrido prazo de SIMONE XAVIER DE MELO em 06/05/2024 23:59.
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02/05/2024 17:46
Juntada de Petição de especificação de provas
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26/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
25/04/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
22/04/2024 13:56
Recebidos os autos
-
22/04/2024 13:56
Outras decisões
-
09/04/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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02/04/2024 12:37
Juntada de Petição de réplica
-
07/03/2024 02:43
Publicado Certidão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701749-42.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SIMONE XAVIER DE MELO REQUERIDO: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) PAULO MURILO FERREIRA RODRIGUES Servidor Geral -
05/03/2024 11:05
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 05:12
Decorrido prazo de SIMONE XAVIER DE MELO em 04/03/2024 23:59.
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28/02/2024 15:03
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2024 02:36
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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06/02/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701749-42.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SIMONE XAVIER DE MELO REQUERIDO: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos morais, partes qualificadas nos autos.
Informa a parte autora ter recebido diagnóstico de “endometriose profunda” em maio de 2023, razão pela qual o seu médico assistente solicitou autorização do plano de saúde para procedimento cirúrgico de urgência.
Contudo, relata ter o plano de saúde demandado negado a cobertura do tratamento prescrito, de forma injustificada, em dezembro de 2023, não obstante a urgência do caso e o grande lapso temporal desde a época da solicitação.
Afirma sentir dores intensas em decorrência da referida enfermidade, razão pela qual pleiteia a concessão de tutela provisória para compelir a parte ré a autorizar o procedimento cirúrgico em estabelecimento de saúde de sua livre escolha. É o relato necessário.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A relação jurídica estabelecida entre a parte autora e a parte ré está submetida à Lei nº 9656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde e, subsidiariamente, ao Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte requerente é destinatária final do serviço de saúde ofertado pela ré, em perfeita conformidade com as definições de fornecedor e consumidor esculpidas nos artigos 2ª e 3º do CDC.
No mais, a cópia do cartão do plano de saúde da autora (ID 184814163) é suficiente, nesse juízo superficial, para comprovar a existência da relação jurídica de direito material que vincula as partes.
O relatório médico de ID 185394596, por sua vez, comprova que a parte autora apresenta dor crônica intensa e “piora na qualidade de vida” em razão de endometriose profunda, razão pela qual foi solicitada a realização de cirurgia “com urgência”.
Não obstante a necessidade e urgência tratamento, extrai-se da narrativa da inicial e do documento de ID 184814181 e seguintes que a parte ré negou, de forma injustificada, a cobertura solicitada pela parte autora.
Consigno que a negativa da parte ré, sem justificativa adequada, é abusiva, sobretudo porque se extrai do relatório médico supramencionado que a cirurgia prescrita constitui o procedimento adequado para tratar a enfermidade que acomete a parte autora.
Ademais, ao que tudo indica, o plano de saúde não chegou a oportunizar à requerente cobertura para nenhum outro tratamento que pudesse, eventualmente, substituir o procedimento cirúrgico prescrito.
De qualquer sorte, conforme já pacificado na jurisprudência pátria, cabe ao médico assistente, e não ao plano de saúde, decidir qual o tratamento mais indicado para o paciente.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado do TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
RIZOTOMIA NEUROLÓGICA.
MATERIAIS ESPECÍFICOS.
INDICAÇÃO DO MÉDICO ASSISTENTE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
JUNTA MÉDICA.
RECUSA INDEVIDA.
PROBABILIDADE DO DIREITO E RISCO DE DANO GRAVE.
REQUISITOS PRESENTES.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A tutela de urgência deve ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 330 do Código de Processo Civil - CPC).
Na hipótese, os fundamentos apresentados pela autora são relevantes e amparados em elementos de prova idôneos. 2.
Cabe ao profissional de saúde que acompanha o paciente a indicação do tratamento adequado à sua condição.
Por outro lado, não compete ao plano de saúde intervir na autonomia do profissional assistente, especialmente quando a solicitação médica vem acompanhada de justificativa detalhada, caso dos autos. 3.
A conclusão da junta médica, no caso, não pode prevalecer sobre o laudo exarado pelo médico assistente da agravada.
A escolha da abordagem terapêutica deve ser feita pelo médico, já que o tratamento a ser realizado é de única e exclusiva responsabilidade do profissional, que tem capacidade técnica de averiguar as verdadeiras condições de saúde do paciente e estabelecer a abordagem mais adequada. 4. É abusiva a negativa de custeio dos procedimentos cirúrgicos e dos materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clínico relativos a doença coberta pelo contrato de plano de saúde.
Precedentes. 5.
As dores agudas e incapacitantes da autora, bem como a demonstração de urgência justificam a imediata realização do procedimento indicado pelo profissional.
Relatório médico atesta que já houve o procedimento prévio de bloqueio anestésico local, em três ocasiões, com resposta apenas temporária. 6.
Recurso conhecido e não provido. (, 07137574820238070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 21/6/2023, publicado no DJE: 13/7/2023 - grifo aditado).
Logo, reconheço, neste juízo embrionário, elementos suficientes para evidenciar o direito da requerente à cobertura postulada.
Contudo, embora a parte autora tenha solicitado o deferimento da liminar destinada à autorização de cobertura da cirurgia em estabelecimento de sua livre escolha, consigno que a obrigação da parte ré, a princípio, deve ser limitada à disponibilização de cobertura na rede credenciada pelo plano de saúde, pois não há, nos autos, nenhuma informação acerca de eventual inexistência de hospital credenciado ou profissional apto a realizar a cirurgia, dentro da rede credenciada.
De qualquer sorte, caso a parte autora opte por realizar o procedimento em estabelecimento de sua livre escolha, poderá solicitar, na via administrativa, eventual reembolso de despesas médicas, observados os limites do contrato.
ANTE O EXPOSTO, satisfeitos os pressupostos legais, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência para determinar à parte requerida que autorize a realização do procedimento cirúrgico solicitado pelo médico assistente, nos termos da solicitação médica de ID 184814165 e ID 185394596.
A obrigação deverá ser cumprida no prazo máximo de 3 dias úteis, sob pena de pagamento de multa diária, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sem prejuízo da conversão da obrigação em perdas e danos.
Cite-se e intime-se a parte ré por Oficial de Justiça.
Contudo, não se vislumbra a necessidade de cumprimento da ordem em regime de plantão, razão pela qual o mandado deverá ser distribuído de forma ordinária.
Sem prejuízo, intime-se a parte autora para atender às seguintes determinações: a) comprovar que faz jus aos benefícios da Justiça Gratuita, por meio dos extratos bancários e de cartões de créditos referentes aos três últimos meses, última Declaração de Renda e Bens entregue à Receita Federal e cópia legível da carteira de trabalho, ainda que ausente anotação de vínculo empregatício atual.
Alternativamente, recolham-se as custas iniciais; b) apresentar comprovante de residência atual em nome da própria requerente.
Intimem-se as partes da presente decisão. Águas Claras, DF, 2 de fevereiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
05/02/2024 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2024 12:42
Expedição de Mandado.
-
02/02/2024 21:18
Recebidos os autos
-
02/02/2024 21:18
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/02/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 18:44
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
31/01/2024 03:01
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
31/01/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 16:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
29/01/2024 15:17
Classe Processual alterada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
29/01/2024 15:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/01/2024 14:42
Recebidos os autos
-
29/01/2024 14:42
Outras decisões
-
26/01/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 16:22
Distribuído por sorteio
-
26/01/2024 16:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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