TJDFT - 0706127-40.2020.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 13:42
Arquivado Provisoramente
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09/05/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 02:28
Publicado Decisão em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 11:35
Recebidos os autos
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06/05/2025 11:35
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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05/05/2025 16:08
Cancelada a movimentação processual
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05/05/2025 16:08
Desentranhado o documento
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05/05/2025 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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05/05/2025 15:57
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 15:39
Recebidos os autos
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05/05/2025 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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05/05/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 03:21
Decorrido prazo de JOSE ARNON FERREIRA DE BRITO em 30/04/2025 23:59.
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13/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 13:13
Recebidos os autos
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11/03/2025 13:13
Deferido em parte o pedido de JOSE ARNON FERREIRA DE BRITO - CPF: *50.***.*08-87 (EXEQUENTE)
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11/03/2025 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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10/03/2025 21:34
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:19
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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12/02/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706127-40.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE ARNON FERREIRA DE BRITO EXECUTADO: G&G MULTIMARCAS EIRELI, WELLINGTON CARDOSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de ID 225193559, uma vez que inócua para o fim almejado.
Observe o exequente as pesquisas RENAJUD realizadas junto à decisão de ID 211801263, onde constam o endereço que estaria registrado os veículos junto ao DETRAN.
Intimo o exequente para que, no prazo de 15 dias, cumpra integralmente com os termos da decisão de ID 211801263.
Porém, desde já, informo ao exequente que acaso diligenciado nestes endereços, sem que seja logrado êxito a sua localização e não comprovando documentalmente onde os veículos se encontram, será determinada a desconstituição da penhora e consequentemente o feito será suspenso, a teor do artigo 921, III do CPC.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
10/02/2025 15:33
Recebidos os autos
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10/02/2025 15:32
Indeferido o pedido de JOSE ARNON FERREIRA DE BRITO - CPF: *50.***.*08-87 (EXEQUENTE)
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07/02/2025 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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07/02/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 02:19
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706127-40.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE ARNON FERREIRA DE BRITO EXECUTADO: G&G MULTIMARCAS EIRELI, WELLINGTON CARDOSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de ID 218384613 e concedo o prazo de 30 dias para que parte exequente demonstre a localização, por meio de prova documental, dos veículos penhorados.
Informo, contudo, que a não apresentação da prova acima determinada, ensejará a a desconstituição das penhoras anteriormente realizadas e consequente suspensão do feito, a teor do artigo 921, III do CPC.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
25/11/2024 09:27
Recebidos os autos
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25/11/2024 09:27
Deferido o pedido de JOSE ARNON FERREIRA DE BRITO - CPF: *50.***.*08-87 (EXEQUENTE).
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22/11/2024 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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21/11/2024 22:39
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 02:18
Publicado Despacho em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 15:27
Recebidos os autos
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23/10/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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18/10/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 02:20
Decorrido prazo de WELLINGTON CARDOSO em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:20
Decorrido prazo de G&G MULTIMARCAS EIRELI em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:20
Decorrido prazo de JOSE ARNON FERREIRA DE BRITO em 17/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:33
Publicado Certidão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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26/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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26/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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26/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706127-40.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE ARNON FERREIRA DE BRITO EXECUTADO: G&G MULTIMARCAS EIRELI, WELLINGTON CARDOSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente apresentou petição de ID 211747620, requerendo a penhora dos veículos localizados na pesquisa RENAJUD, a realização de pesquisa junto ao SNGB e expedição da certidão do artigo 517 do CPC.
DO PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PESQUISA JUNTO AO SISTEMA NACIONAL DE GESTÃO DE BENS Indefiro este pedido, uma vez que o SNGB, instituído pela Resolução n. 483/2022 é uma solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 que aprimora a política de gestão de bens judicializados e oferece um maior controle da tramitação judicial desses bens para evitar depreciações, perecimentos e extravios.
Seu objetivo principal é direcionado para fins de registrar a cadeia de custódia de documentos sob a guarda do Poder Judiciário e não tem utilidade para a satisfação de dívidas.
Assim, o uso da ferramenta não se monstra útil à persecução do crédito do exequente, razão pela qual indefiro o pedido de pesquisa.
Neste sentido, é o entendimento deste eg.
TJDFT, conforme se observa do aresto abaixo consignado: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SREI.
NÃO CONHECIMENTO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
DIALETICIDADE RECURSAL.
IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO.
EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISAS.
E-RIDF.
INFOSEG.
CCS-BACEN.
SNGB.
INUTILIDADE À VIA EXECUTIVA.
SNIPER E INFOJUD.
POSSIBILIDADE. 1.
Não se conhece, em grau recursal, de pedido não submetido à análise do Juízo de origem, sob pena de supressão de instância. 2.
O recurso cujas razões se insurgem especificamente contra a decisão que planeja reformar atende ao pressuposto da dialeticidade. 3.
Não é cabível o deferimento de consulta extrajudicial ao sistema e-RIDFT ao requerente que não litiga amparado em gratuidade de justiça. 4.
Em regra, a consulta aos sistemas INFOSEG, CCS-BACEN e SNGB não são úteis à pesquisa patrimonial apta a viabilizar a execução de dívidas. 5.
O SNIPER, implementado pelo CNJ, já está em operação e é uma ferramenta digital, de acesso exclusivo para servidores e magistrados dos Tribunais de Justiça, que permite centralizar a busca de ativos de bens das pessoas físicas e jurídicas em múltiplas bases de dados. 6.
Se infrutíferas as demais tentativas, é viável consulta ao sistema SNIPER para localizar bens do devedor passíveis de bloqueio. 7.
Mostra-se possível realizar a consulta ao sistema INFOJUD como medida apta a trazer mais celeridade processual e simplificar a busca de bens do executado. 8.
Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. (07141694220248070000 Ac. 1898417, 4ª Turma Cível, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, publicado no DJE: 15/08/2024 .
Pág.: Sem Página Cadastrada).
DO PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DA CERTIDÃO DO 517 DO CPC Defiro o pedido apresentado a fim de que seja expedida certidão em desfavor apenas dos ora executados para que o exequente promova a anotação e protesto, com fundamento no artigo 517 do CPC.
Como já fora apresentada a planilha atualizada do crédito, solicito seja expedida a mencionada certidão, devendo a parte Exequente imprimi-la após a sua elaboração.
DO PEDIDO DE PENHORA DOS VEÍCULOS DE PROPRIEDADE DOS EXECUTADOS Defiro o pedido de penhora sobre os veículos Placas PAN4308, JGV0327, JIT5051, JIY5354 e JHD1612 pois, conforme informações prestadas pelo órgão de trânsito, só pendem gravames em decorrência de penhoras anteriores realizadas por Juízos diverso.
Em vista disso, registro a penhora eletrônica por meio do sistema RENAJUD em todos os bens (doc. anexo).
Fica o executado intimado da presente penhora, com a publicação da presente decisão, eis que, conforme decisão de ID 200118242, alterou seu endereço sem prévia comunicação a este Juízo.
Advirto o exequente que o registro da penhora eletrônica não afasta o seu dever de indicar a este Juízo onde se encontra o veículo, para que possa ser avaliado, a fim de possibilitar futura adjudicação ou venda em leilão.
Assim, informe o exequente onde se encontram os bens indicados à penhora, sob pena de desconstituição.
Com o retorno do mandado de avaliação, deverá o exequente manifestar se tem interesse na adjudicação.
Prazo para impugnação à penhora, em vista dos documentos colacionados aos autos e manifestação da parte exequente: 15 dias.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
24/09/2024 13:31
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 12:49
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 10:01
Recebidos os autos
-
24/09/2024 10:01
Deferido em parte o pedido de JOSE ARNON FERREIRA DE BRITO - CPF: *50.***.*08-87 (EXEQUENTE)
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20/09/2024 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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19/09/2024 21:09
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706127-40.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE ARNON FERREIRA DE BRITO EXECUTADO: G&G MULTIMARCAS EIRELI, WELLINGTON CARDOSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a penhora "on line", via SISBAJUD, com fulcro nos artigos 835, I e 854 do CPC.
Tentada a penhora "on line", esta restou infrutífera (doc.
Anexo).
Considerando que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa (Art. 4º, caput, do CPC) e que o juiz deve velar pela duração razoável do processo, indeferir postulações meramente protelatórias e determinar todas as medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (Art. 139, II, III e IV do CPC), efetuei consulta ao sistema RENAJUD e INFOJUD, cujos resultados seguem anexos à presente decisão.
Foram solicitadas ao DETRAN, por meio eletrônico (RENAJUD), informações acerca da existência de veículos cadastrados em nome dos executados, resultando a diligência na localização de cinco veículos automotores, quatro de propriedade da primeira executada e um do segundo executados, os quais possuem penhoras anteriores realizadas por Juízos diversos, consoante extratos anexos.
Assim, em caso de penhora a preferência quanto ao valor obtido com a alienação dos bens é(são) do(s) autor(es) que primeiro solicitou(aram) a penhora e, somente se houver crédito remanescente, é que serão repassados ao ora exequente.
Quanto às informações obtidas na Receita Federal em face do segundo executado (protocolo anexo - INFOJUD), por se tratar de dados sigilosos, anotei o segredo de justiça, o qual terão acesso somente os patronos constituídos nos autos.
Advirto aos patronos de que fica vedada qualquer forma de fotocópia/reprodução, sob pena de poder ser responsabilizado civil e penalmente.
Defiro a vista dos documentos obtidos pelo prazo de 15 dias.
Ademais, deixei de proceder pesquisa junto à Receita Federal em face da primeira executada, por meio eletrônico (Infojud), uma vez que aquele sistema somente possibilita a consulta de Declaração de Renda de Pessoas Jurídicas até o exercício de 2016, o que torna totalmente inócua para resultado pretendido.
Fica a parte exequente intimada a manifestar acerca das consultas realizadas e indicar o(s) bem(ns) que pretende a penhora, instruindo o pedido com planilha atualizada do débito, sob pena de suspensão da ação, nos termos do artigo 921, III do CPC.
Prazo: 15 dias.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
27/08/2024 09:39
Recebidos os autos
-
27/08/2024 09:39
Outras decisões
-
21/08/2024 12:42
Juntada de Certidão
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21/08/2024 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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20/08/2024 22:56
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 02:28
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706127-40.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE ARNON FERREIRA DE BRITO EXECUTADO: G&G MULTIMARCAS EIRELI, WELLINGTON CARDOSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em face dos termos da petição de ID 204977767, concedo o prazo de 15 dias para que a parte exequente cumpra com os termos da certidão de ID 203793946.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/07/2024 11:21
Recebidos os autos
-
26/07/2024 11:21
Outras decisões
-
23/07/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
22/07/2024 22:12
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 03:13
Publicado Certidão em 15/07/2024.
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13/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706127-40.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE ARNON FERREIRA DE BRITO EXECUTADO: G&G MULTIMARCAS EIRELI, WELLINGTON CARDOSO CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu "in albis" o prazo para pagamento voluntário do débito.
Nos termos da decisão de ID 189184970, fica a parte credora intimada para apresentar planilha atualizada do débito, com o acréscimo da multa e dos honorários advocatícios arbitrados para o cumprimento de sentença, bem como a conta(s) bancária(s) do titular do crédito (parte e advogado, caso haja honorários advocatícios sucumbenciais) para que o Juízo promova a transferência eletrônica dos valores que vierem a ser depositados pelo executado ou que sejam oriundos de constrições judiciais, eis que se trata de medida que veio tornar mais célere o cumprimento da obrigação, observando o que estabelece o parágrafo único, do artigo 906 do CPC.
BRASÍLIA, DF, 11 de julho de 2024 14:22:03.
BARBARA SANDY LORETO CHAVES Servidor Geral -
11/07/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 04:15
Decorrido prazo de WELLINGTON CARDOSO em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 04:15
Decorrido prazo de G&G MULTIMARCAS EIRELI em 10/07/2024 23:59.
-
19/06/2024 03:07
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
19/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
19/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 12:00
Recebidos os autos
-
17/06/2024 12:00
Outras decisões
-
13/06/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
13/06/2024 16:12
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 16:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/05/2024 13:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/05/2024 13:15
Expedição de Certidão.
-
11/05/2024 02:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
26/04/2024 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2024 14:05
Expedição de Mandado.
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26/04/2024 14:02
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 18:20
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 12:47
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 03:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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12/03/2024 03:03
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706127-40.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE ARNON FERREIRA DE BRITO REU: G&G MULTIMARCAS EIRELI, WELLINGTON CARDOSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de cumprimento de sentença.
Intime-se os executados, por meio de CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO, nos endereços de ID 87265558, eis que se trata de réus REVEIS, para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado os isentam da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Com a referida anuência, expeça-se ofício para a transferência da quantia depositada em favor do credor, caso a conta bancária tenha sido indicada, ou alvará da quantia mencionada.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, caso ocorra, acrescida da multa e dos honorários, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, indicando bens ou ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada do débito, com o acréscimo da multa e dos honorários advocatícios arbitrados para o cumprimento de sentença, bem como a conta(s) bancária(s) do titular do crédito (parte e advogado, pois há honorários advocatícios sucumbenciais) para que o Juízo promova a transferência eletrônica dos valores que vierem a ser depositados pelo executado ou que sejam oriundos de constrições judiciais, eis que se trata de medida que veio tornar mais célere o cumprimento da obrigação, observando o que estabelece o parágrafo único, do artigo 906 do CPC.
Após, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico à parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Por outro lado, indefiro o encaminhamento de ofício ao DETRAN-DF, uma vez que a questão da anotação da alienação fiduciária não faz parte do cerne do debate em questão e, neste caso deverá o Sr.
José Arnon diligenciar junto ao órgão de trânsito para tomar ciência do pretenso credor fiduciário e, neste compasso, diretamente com este último, solicitar a retirada do gravame.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
08/03/2024 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/03/2024 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2024 13:53
Expedição de Mandado.
-
08/03/2024 13:52
Expedição de Mandado.
-
08/03/2024 09:24
Recebidos os autos
-
08/03/2024 09:24
Recebida a emenda à inicial
-
07/03/2024 17:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/03/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
07/03/2024 16:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/02/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 19:03
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 19:01
Cancelada a movimentação processual
-
15/02/2024 19:01
Desentranhado o documento
-
15/02/2024 02:44
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
10/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
08/02/2024 15:52
Recebidos os autos
-
08/02/2024 15:52
Outras decisões
-
08/02/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
08/02/2024 12:56
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 03:39
Decorrido prazo de WELLINGTON CARDOSO em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 03:39
Decorrido prazo de AMANDA FORTUNA LIMA em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 03:39
Decorrido prazo de G&G MULTIMARCAS EIRELI em 07/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 22:12
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 22:12
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 13:29
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 03:01
Publicado Certidão em 31/01/2024.
-
31/01/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 17:09
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 16:19
Cancelada a movimentação processual
-
30/01/2024 16:19
Desentranhado o documento
-
30/01/2024 16:09
Expedição de Ofício.
-
29/01/2024 21:10
Expedição de Ofício.
-
29/01/2024 20:51
Expedição de Ofício.
-
29/01/2024 15:14
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 01:05
Recebidos os autos
-
25/07/2023 10:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/07/2023 17:08
Expedição de Certidão.
-
22/07/2023 01:19
Decorrido prazo de WELLINGTON CARDOSO em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 01:19
Decorrido prazo de G&G MULTIMARCAS EIRELI em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 01:16
Decorrido prazo de PEDRO DE ALCANTARA PEREIRA DA SILVA em 21/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 10:46
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 19:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/06/2023 00:33
Publicado Certidão em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 12:04
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 09:18
Decorrido prazo de PEDRO DE ALCANTARA PEREIRA DA SILVA em 27/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 09:18
Decorrido prazo de WELLINGTON CARDOSO em 27/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 09:18
Decorrido prazo de AMANDA FORTUNA LIMA em 27/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 09:18
Decorrido prazo de G&G MULTIMARCAS EIRELI em 27/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 23:32
Juntada de Petição de apelação
-
05/06/2023 00:25
Publicado Sentença em 05/06/2023.
-
03/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 12:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 18ª Vara Cível de Brasília
-
01/06/2023 09:34
Recebidos os autos
-
01/06/2023 09:34
Embargos de Declaração Acolhidos
-
16/05/2023 01:22
Decorrido prazo de WELLINGTON CARDOSO em 15/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 01:22
Decorrido prazo de JOSE ARNON FERREIRA DE BRITO em 15/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 01:22
Decorrido prazo de G&G MULTIMARCAS EIRELI em 15/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 01:22
Decorrido prazo de PEDRO DE ALCANTARA PEREIRA DA SILVA em 15/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 16:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
-
10/05/2023 12:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
09/05/2023 20:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/05/2023 00:17
Publicado Despacho em 02/05/2023.
-
29/04/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
27/04/2023 11:06
Recebidos os autos
-
27/04/2023 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
25/04/2023 15:29
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 15:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/04/2023 00:23
Publicado Sentença em 20/04/2023.
-
20/04/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
18/04/2023 12:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 18ª Vara Cível de Brasília
-
18/04/2023 09:24
Recebidos os autos
-
18/04/2023 09:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/03/2023 14:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
-
15/03/2023 02:27
Publicado Decisão em 15/03/2023.
-
14/03/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
10/03/2023 18:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
10/03/2023 17:50
Recebidos os autos
-
10/03/2023 17:50
Outras decisões
-
10/03/2023 14:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
10/03/2023 14:04
Expedição de Certidão.
-
09/03/2023 01:01
Decorrido prazo de WELLINGTON CARDOSO em 08/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 01:01
Decorrido prazo de PEDRO DE ALCANTARA PEREIRA DA SILVA em 08/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 01:01
Decorrido prazo de AMANDA FORTUNA LIMA em 08/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 01:01
Decorrido prazo de G&G MULTIMARCAS EIRELI em 08/03/2023 23:59.
-
10/02/2023 00:30
Publicado Decisão em 10/02/2023.
-
10/02/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
08/02/2023 11:15
Recebidos os autos
-
08/02/2023 11:15
Outras decisões
-
06/02/2023 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
06/02/2023 19:06
Expedição de Certidão.
-
01/02/2023 03:21
Decorrido prazo de G&G MULTIMARCAS EIRELI em 31/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 03:21
Decorrido prazo de WELLINGTON CARDOSO em 31/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:49
Decorrido prazo de WELLINGTON CARDOSO em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:49
Decorrido prazo de G&G MULTIMARCAS EIRELI em 30/01/2023 23:59.
-
30/01/2023 19:33
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 17:17
Juntada de Petição de especificação de provas
-
30/01/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 00:52
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
10/01/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
19/12/2022 07:14
Recebidos os autos
-
19/12/2022 07:14
Outras decisões
-
16/12/2022 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
16/12/2022 18:07
Expedição de Certidão.
-
16/12/2022 18:01
Juntada de Petição de réplica
-
12/12/2022 11:43
Expedição de Certidão.
-
11/12/2022 23:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/12/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
06/12/2022 02:29
Publicado Decisão em 06/12/2022.
-
01/12/2022 19:09
Recebidos os autos
-
01/12/2022 19:09
Outras decisões
-
01/12/2022 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
01/12/2022 15:27
Expedição de Certidão.
-
01/12/2022 13:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/12/2022 09:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
26/11/2022 02:41
Decorrido prazo de G&G MULTIMARCAS EIRELI em 25/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:09
Decorrido prazo de G&G MULTIMARCAS EIRELI em 17/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:09
Decorrido prazo de WELLINGTON CARDOSO em 17/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 02:24
Publicado Certidão em 24/11/2022.
-
24/11/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
22/11/2022 10:09
Expedição de Certidão.
-
21/11/2022 21:08
Juntada de Petição de contestação
-
14/11/2022 13:37
Expedição de Certidão.
-
13/11/2022 16:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/11/2022 00:33
Publicado Decisão em 04/11/2022.
-
03/11/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
-
03/11/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
-
28/10/2022 08:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2022 08:10
Expedição de Mandado.
-
28/10/2022 08:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2022 08:06
Expedição de Mandado.
-
27/10/2022 15:17
Recebidos os autos
-
27/10/2022 15:16
Outras decisões
-
26/10/2022 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
26/10/2022 12:06
Expedição de Certidão.
-
25/10/2022 23:47
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
25/10/2022 14:02
Expedição de Certidão.
-
25/10/2022 01:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/10/2022 00:16
Decorrido prazo de Corregedor do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal em 07/10/2022 23:59:59.
-
30/09/2022 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2022 14:15
Expedição de Mandado.
-
30/09/2022 14:12
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 16:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2022 16:31
Expedição de Certidão.
-
28/08/2022 07:52
Mandado devolvido dependência
-
10/08/2022 03:02
Publicado Decisão em 10/08/2022.
-
10/08/2022 03:02
Publicado Decisão em 10/08/2022.
-
10/08/2022 03:02
Publicado Decisão em 10/08/2022.
-
09/08/2022 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
08/08/2022 16:48
Expedição de Mandado.
-
08/08/2022 11:58
Recebidos os autos
-
08/08/2022 11:58
Decisão interlocutória - recebido
-
29/07/2022 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
29/07/2022 15:36
Expedição de Certidão.
-
29/07/2022 00:17
Decorrido prazo de Diretor de Gestão de Pessoal do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal em 28/07/2022 23:59:59.
-
22/07/2022 00:10
Publicado Decisão em 22/07/2022.
-
22/07/2022 00:10
Publicado Decisão em 22/07/2022.
-
21/07/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
21/07/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
21/07/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
21/07/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
20/07/2022 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2022 14:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/07/2022 18:47
Expedição de Mandado.
-
19/07/2022 17:36
Recebidos os autos
-
19/07/2022 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 17:36
Decisão interlocutória - recebido
-
19/07/2022 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
19/07/2022 15:56
Expedição de Certidão.
-
19/07/2022 02:25
Decorrido prazo de Diretor de Gestão de Pessoal do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal em 18/07/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 00:50
Decorrido prazo de PEDRO DE ALCANTARA PEREIRA DA SILVA em 12/07/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 15:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2022 16:01
Expedição de Mandado.
-
21/06/2022 15:18
Expedição de Certidão.
-
21/06/2022 14:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2022 13:29
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
17/06/2022 08:55
Publicado Decisão em 17/06/2022.
-
16/06/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
16/06/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
16/06/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
14/06/2022 14:54
Expedição de Mandado.
-
14/06/2022 12:18
Recebidos os autos
-
14/06/2022 12:18
Decisão interlocutória - recebido
-
13/06/2022 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
13/06/2022 12:52
Expedição de Certidão.
-
11/06/2022 11:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/05/2022 18:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/05/2022 22:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/05/2022 13:31
Expedição de Certidão.
-
22/05/2022 20:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/05/2022 02:34
Decorrido prazo de Diretor de Gestão de Pessoal do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal em 03/05/2022 23:59:59.
-
27/04/2022 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2022 17:05
Expedição de Mandado.
-
27/04/2022 16:52
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 15:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2022 07:49
Publicado Decisão em 25/04/2022.
-
22/04/2022 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
20/04/2022 15:43
Expedição de Mandado.
-
20/04/2022 13:07
Recebidos os autos
-
20/04/2022 13:07
Decisão interlocutória - recebido
-
07/04/2022 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
07/04/2022 15:21
Expedição de Certidão.
-
07/03/2022 12:15
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 18:44
Expedição de Ofício.
-
11/01/2022 13:32
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
09/12/2021 17:42
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 17:14
Expedição de Ofício.
-
09/12/2021 14:21
Expedição de Certidão.
-
09/12/2021 14:14
Expedição de Certidão.
-
18/10/2021 15:31
Juntada de Certidão
-
18/10/2021 14:24
Expedição de Ofício.
-
18/10/2021 12:50
Expedição de Certidão.
-
18/10/2021 10:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/10/2021 02:30
Publicado Decisão em 14/10/2021.
-
13/10/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2021
-
11/10/2021 12:28
Expedição de Certidão.
-
11/10/2021 10:42
Recebidos os autos
-
11/10/2021 10:42
Decisão interlocutória - recebido
-
23/09/2021 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
23/09/2021 12:52
Expedição de Certidão.
-
15/09/2021 12:52
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2021 07:45
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2021 10:50
Juntada de Petição de manifestação
-
10/09/2021 02:48
Publicado Decisão em 10/09/2021.
-
10/09/2021 02:48
Publicado Decisão em 10/09/2021.
-
10/09/2021 02:48
Publicado Decisão em 10/09/2021.
-
10/09/2021 02:48
Publicado Decisão em 10/09/2021.
-
09/09/2021 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
-
09/09/2021 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
-
08/09/2021 15:16
Expedição de Certidão.
-
08/09/2021 09:52
Recebidos os autos
-
08/09/2021 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2021 09:52
Decisão interlocutória - recebido
-
04/09/2021 19:42
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
02/09/2021 16:08
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2021 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
02/09/2021 15:54
Expedição de Certidão.
-
02/09/2021 15:39
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2021 16:03
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2021 02:28
Publicado Decisão em 23/07/2021.
-
23/07/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
-
21/07/2021 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2021 16:47
Expedição de Mandado.
-
21/07/2021 14:51
Juntada de Petição de manifestação
-
21/07/2021 12:10
Recebidos os autos
-
21/07/2021 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 12:10
Decisão interlocutória - recebido
-
16/07/2021 17:48
Desentranhamento
-
16/07/2021 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
16/07/2021 13:35
Expedição de Certidão.
-
16/07/2021 12:14
Recebidos os autos
-
16/07/2021 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2021 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
15/06/2021 07:32
Juntada de Petição de especificação de provas
-
10/06/2021 16:15
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2021 15:09
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2021 02:50
Publicado Decisão em 08/06/2021.
-
08/06/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2021
-
08/06/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2021
-
04/06/2021 19:05
Juntada de Petição de manifestação
-
04/06/2021 12:18
Recebidos os autos
-
04/06/2021 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2021 12:18
Decisão interlocutória - recebido
-
31/05/2021 08:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
28/05/2021 22:06
Juntada de Petição de réplica
-
07/05/2021 02:31
Publicado Certidão em 07/05/2021.
-
07/05/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2021
-
05/05/2021 14:56
Expedição de Certidão.
-
05/05/2021 13:39
Juntada de Petição de contestação
-
03/05/2021 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2021 14:05
Expedição de Certidão.
-
01/05/2021 02:39
Decorrido prazo de PEDRO DE ALCANTARA PEREIRA DA SILVA em 30/04/2021 23:59:59.
-
20/04/2021 15:41
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2021 02:34
Publicado Edital em 08/03/2021.
-
06/03/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2021
-
04/03/2021 14:44
Expedição de Edital.
-
03/03/2021 12:54
Expedição de Certidão.
-
02/03/2021 18:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/02/2021 17:19
Expedição de Certidão.
-
19/02/2021 17:15
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
01/02/2021 14:03
Expedição de Certidão.
-
28/01/2021 19:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/01/2021 02:40
Publicado Decisão em 26/01/2021.
-
25/01/2021 18:28
Juntada de Certidão
-
25/01/2021 18:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2021 18:24
Expedição de Mandado.
-
25/01/2021 18:20
Expedição de Certidão.
-
25/01/2021 15:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/01/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2021
-
22/01/2021 15:45
Recebidos os autos
-
22/01/2021 15:45
Decisão interlocutória - recebido
-
21/01/2021 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
21/01/2021 06:37
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2021 17:24
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
15/01/2021 17:08
Expedição de Certidão.
-
15/01/2021 15:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/01/2021 15:40
Juntada de Certidão
-
11/01/2021 15:34
Juntada de Certidão
-
18/12/2020 18:21
Expedição de Certidão.
-
18/12/2020 18:18
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
18/12/2020 18:18
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
16/12/2020 18:31
Expedição de Certidão.
-
16/12/2020 18:29
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
16/12/2020 18:25
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
03/12/2020 13:40
Expedição de Certidão.
-
03/12/2020 13:38
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
30/11/2020 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2020 16:20
Expedição de Mandado.
-
30/11/2020 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2020 16:19
Expedição de Mandado.
-
30/11/2020 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2020 16:17
Expedição de Mandado.
-
30/11/2020 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2020 16:15
Expedição de Mandado.
-
30/11/2020 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2020 16:13
Expedição de Mandado.
-
30/11/2020 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2020 16:12
Expedição de Mandado.
-
30/11/2020 16:08
Expedição de Certidão.
-
29/10/2020 16:54
Expedição de Certidão.
-
29/10/2020 16:31
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
29/10/2020 16:28
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
29/10/2020 16:26
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
29/10/2020 16:23
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
09/10/2020 02:31
Publicado Decisão em 09/10/2020.
-
09/10/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/10/2020 03:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/10/2020 03:19
Expedição de Mandado.
-
08/10/2020 03:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/10/2020 03:12
Expedição de Mandado.
-
08/10/2020 03:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/10/2020 03:06
Expedição de Mandado.
-
08/10/2020 02:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/10/2020 02:58
Expedição de Mandado.
-
08/10/2020 02:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/10/2020 02:50
Expedição de Mandado.
-
08/10/2020 02:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/10/2020 02:43
Expedição de Mandado.
-
08/10/2020 02:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/10/2020 02:35
Expedição de Mandado.
-
08/10/2020 02:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/10/2020 02:27
Expedição de Mandado.
-
08/10/2020 02:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/10/2020 02:18
Expedição de Mandado.
-
08/10/2020 02:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/10/2020 02:10
Expedição de Mandado.
-
07/10/2020 15:46
Recebidos os autos
-
07/10/2020 15:46
Decisão interlocutória - recebido
-
01/10/2020 13:17
Juntada de Certidão
-
28/09/2020 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
28/09/2020 16:57
Expedição de Certidão.
-
25/09/2020 02:24
Publicado Decisão em 25/09/2020.
-
25/09/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/09/2020 18:08
Desentranhamento de documento (ID: 72991394 - Certidão)
-
23/09/2020 18:08
Movimentação excluída
-
23/09/2020 16:50
Recebidos os autos
-
23/09/2020 16:50
Decisão interlocutória - recebido
-
22/09/2020 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
21/09/2020 22:23
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2020 02:32
Publicado Certidão em 14/09/2020.
-
11/09/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/09/2020 17:45
Expedição de Certidão.
-
08/09/2020 11:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/08/2020 17:44
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2020 16:13
Juntada de Certidão
-
29/07/2020 18:09
Juntada de Certidão
-
07/07/2020 20:22
Expedição de Certidão.
-
07/07/2020 19:57
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
07/07/2020 19:56
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
27/06/2020 02:28
Decorrido prazo de JOSE ARNON FERREIRA DE BRITO em 26/06/2020 23:59:59.
-
04/06/2020 01:53
Publicado Decisão em 04/06/2020.
-
03/06/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/06/2020 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2020 17:13
Expedição de Mandado.
-
02/06/2020 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2020 16:44
Expedição de Mandado.
-
02/06/2020 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2020 16:42
Expedição de Mandado.
-
02/06/2020 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2020 16:35
Expedição de Mandado.
-
01/06/2020 18:30
Recebidos os autos
-
01/06/2020 18:30
Decisão interlocutória - recebido
-
01/06/2020 15:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
01/06/2020 14:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/05/2020 02:21
Publicado Decisão em 11/05/2020.
-
09/05/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/05/2020 14:07
Recebidos os autos
-
07/05/2020 14:07
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
07/05/2020 12:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
07/05/2020 12:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/03/2020 03:29
Publicado Decisão em 04/03/2020.
-
04/03/2020 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/03/2020 16:27
Recebidos os autos
-
02/03/2020 16:27
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
28/02/2020 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2020
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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