TJDFT - 0716056-23.2022.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 08:36
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 19:34
Recebidos os autos
-
10/09/2025 19:34
Outras decisões
-
27/08/2025 13:27
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/08/2025 20:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
07/08/2025 19:29
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 20:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/07/2025 19:21
Expedição de Mandado.
-
19/07/2025 00:08
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
01/07/2025 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2025 16:56
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 22:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0716056-23.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COSME DOS SANTOS SOUZA FILHO EXECUTADO: SANTA LUZIA ASSISTENCIA MEDICA S/A, SANTA LUZIA ASSISTENCIA MEDICA S/A DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Cosme dos Santos Souza Filho em face de Santa Luzia Assistência Médica S/A, CNPJ n° 36.***.***/0003-95, atualmente baixada conforme documentos anexados aos autos.
O exequente, diante da baixa da filial, requer o redirecionamento da execução contra a matriz da empresa, SANTA LUZIA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, inscrita no CNPJ nº 36.***.***/0001-23, que permanece ativa.
O pedido do exequente foi deferido para redirecionar a execução contra a matriz da empresa executada, Santa Luzia Assistência Médica S/A, inscrita no CNPJ nº 36.***.***/0001-23.
Determinada a citação da empresa. (ID 213447306).
As diligências de citação restaram frustradas.
Ao ID 229075517 o exequente argumenta a desnecessidade de citação da empresa justificando que a própria executa apresentou contestação na fase de conhecimento (ID 130987959).
Pede a continuidade dos atos constritivos.
DECIDO.
A citação é indispensável à garantia do contraditório e da ampla defesa, sendo o vício de nulidade de citação o defeito processual mais grave no sistema processual civil brasileiro.
No caso dos autos, ainda que tenha de algum modo participado da fase de conhecimento, a ação era direcionada a pessoa jurídica diversa, ainda que subsidiária da empresa.
Assim, não há como impor medidas constritivas a quem, em tese, não se oportunizou prazo para pagamento espontâneo.
Isto posto, intime-se a parte exequente para que promova o andamento do feito com a citação da parte executada no prazo de 15 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. p -
28/04/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 18:14
Recebidos os autos
-
25/04/2025 18:14
Indeferido o pedido de COSME DOS SANTOS SOUZA FILHO - CPF: *45.***.*56-31 (EXEQUENTE)
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28/03/2025 03:07
Decorrido prazo de SANTA LUZIA ASSISTENCIA MEDICA S/A em 27/03/2025 23:59.
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18/03/2025 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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14/03/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 09:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2025 13:05
Mandado devolvido redistribuido
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06/03/2025 13:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/03/2025 02:22
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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28/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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01/02/2025 19:12
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/11/2024 16:50
Expedição de Mandado.
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04/11/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 10:52
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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21/10/2024 22:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/10/2024 22:54
Expedição de Mandado.
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21/10/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 03:30
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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10/10/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/10/2024 00:16
Expedição de Mandado.
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10/10/2024 00:09
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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09/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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07/10/2024 18:26
Recebidos os autos
-
07/10/2024 18:26
Deferido o pedido de COSME DOS SANTOS SOUZA FILHO - CPF: *45.***.*56-31 (EXEQUENTE).
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26/08/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0716056-23.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COSME DOS SANTOS SOUZA FILHO EXECUTADO: SANTA LUZIA ASSISTENCIA MEDICA S/A DECISÃO Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por COSME DOS SANTOS SOUZA FILHO em face de SANTA LUZIA ASSISTENCIA MEDICA S/A.
A execução iniciou-se em 27/4/2024 (Id. 194894285) e decorre do acórdão de Id. 192158545, no qual a 7ª Turma Cível do TJDFT condenou a requerida ao pagamento de danos morais.
Intimada (Id. 195293355), a executada não efetuou o pagamento espontâneo (Id. 198672691) ou ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença (Id. 200965200).
Decisão Id. 205820100 determinou a pesquisa via Sisbajud, na modalidade reiterada por 30 (trinta) dias, conforme Id. 205820100.
Conforme certificado no Id. 201645426 a executada não possui vínculo com instituições financeiras, motivo pelo qual a pesquisa de bens foi infrutífera.
Os autos vieram conclusos.
DECIDO.
Registro, por oportuno, que a ciência do exequente da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis será tomada como termo inicial do prazo da prescrição intercorrente, nos termos § 4º do artigo 921 do CPC.
Nestes autos, será a data de disponibilização desta decisão.
Sem prejuízo, determino também a pesquisa eletrônica de bens no sistema RENAJUD.
Ressalte-se ainda que é inviável a penhora de bens gravados com alienação fiduciária, conforme alterações no artigo 7º-A do Decreto-Lei 911/1969, incluídas pela Lei 13.043/2014.
Frutífera a pesquisa via RENAJUD, certifique-se e intime-se o exequente para indicar, no prazo de 15 (quinze) dias, o bem em que se pretende a constrição.
Ademais, determino a pesquisa, por meio do sistema INFOJUD, da última declaração de renda do executado, a fim de averiguar a existência de bens.
Resultando a pesquisa em êxito, junte-se o resultado nos autos em sigilo.
Promova a Secretaria a autorização de acesso aos advogados e às partes cadastrados no processo.
Saliento que este juízo não dispõe da ferramenta ERIDF, motivo pelo qual não será deferido pedido relativo à utilização desta ferramenta.
Não obstante, tal negativa não causa prejuízo à exequente, porquanto poderá proceder à pesquisa perante os cartórios de imóveis.
Frustradas as diligências realizadas pelos sistemas disponíveis a este juízo, certifique-se nos autos e cientifique-se o credor no prazo de 2 dias.
Dê-se ciência ao exequente pelo prazo de 2 (dois) dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
G -
23/08/2024 07:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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23/08/2024 07:40
Juntada de Certidão
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22/08/2024 22:03
Recebidos os autos
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22/08/2024 22:02
Outras decisões
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31/07/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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31/07/2024 14:11
Juntada de Certidão
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31/07/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 15:03
Recebidos os autos
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30/07/2024 15:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/06/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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24/06/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 03:32
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0716056-23.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COSME DOS SANTOS SOUZA FILHO EXECUTADO: SANTA LUZIA ASSISTENCIA MEDICA S/A CERTIDÃO Certifico que o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença transcorreu in albis.
Certifico, ademais, que em cumprimento à decisão id 194894285, intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada do débito.
GUILHERME BRENTANO Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
19/06/2024 16:00
Juntada de Certidão
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18/06/2024 05:01
Decorrido prazo de SANTA LUZIA ASSISTENCIA MEDICA S/A em 17/06/2024 23:59.
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31/05/2024 21:28
Juntada de Certidão
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29/05/2024 04:12
Decorrido prazo de SANTA LUZIA ASSISTENCIA MEDICA S/A em 28/05/2024 23:59.
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25/05/2024 03:34
Decorrido prazo de SANTA LUZIA ASSISTENCIA MEDICA S/A em 24/05/2024 23:59.
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09/05/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 02:37
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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02/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0716056-23.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COSME DOS SANTOS SOUZA FILHO REU: SANTA LUZIA ASSISTENCIA MEDICA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por COSME DOS SANTOS SOUZA FILHO em desfavor de SANTA LUZIA ASSISTENCIA MEDICA S/A.
Anote-se Intime-se a parte executada por publicação, na forma do artigo 513, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, com suporte no artigo 854, do CPC, proceda-se à consulta ao sistema SISBAJUD e determino, desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, conforme requerido pelo credor.
Concomitantemente, deverá a parte exequente apresentar a planilha atualizada do débito no prazo de 5 (cinco) dias.
Em homenagem aos princípios da efetividade, celeridade e economia processual, assegurados constitucionalmente determino também a pesquisa eletrônica de bens no sistema INFOJUD, apenas para executados pessoas físicas, já que pessoas jurídicas não apresentam declaração de bens à Receita Federal.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517, do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. * Documento assinado e datado eletronicamente -
29/04/2024 17:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/04/2024 20:12
Recebidos os autos
-
27/04/2024 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2024 20:12
Outras decisões
-
17/04/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
17/04/2024 03:30
Decorrido prazo de SANTA LUZIA ASSISTENCIA MEDICA S/A em 16/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 02:38
Publicado Despacho em 09/04/2024.
-
08/04/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
04/04/2024 19:20
Recebidos os autos
-
04/04/2024 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 18:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
04/04/2024 18:25
Recebidos os autos
-
12/12/2022 12:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
12/12/2022 12:15
Expedição de Certidão.
-
09/12/2022 17:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/11/2022 16:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/11/2022 08:10
Publicado Certidão em 18/11/2022.
-
21/11/2022 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
16/11/2022 12:59
Expedição de Certidão.
-
14/11/2022 14:57
Juntada de Petição de apelação
-
24/10/2022 08:18
Juntada de Petição de apelação
-
19/10/2022 01:04
Publicado Decisão em 19/10/2022.
-
19/10/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
17/10/2022 10:03
Recebidos os autos
-
17/10/2022 10:03
Decisão interlocutória - não acolhimento de embargos de declaração
-
14/10/2022 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
14/10/2022 14:32
Recebidos os autos
-
13/10/2022 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
12/10/2022 00:34
Decorrido prazo de COSME DOS SANTOS SOUZA FILHO em 11/10/2022 23:59:59.
-
05/10/2022 00:36
Publicado Despacho em 05/10/2022.
-
05/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
05/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
03/10/2022 10:12
Recebidos os autos
-
03/10/2022 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 21:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
29/09/2022 20:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/09/2022 09:42
Juntada de Petição de apelação
-
22/09/2022 07:37
Publicado Sentença em 22/09/2022.
-
22/09/2022 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
20/09/2022 10:08
Recebidos os autos
-
20/09/2022 10:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/08/2022 10:21
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 01:32
Publicado Despacho em 09/08/2022.
-
09/08/2022 01:32
Publicado Despacho em 09/08/2022.
-
08/08/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
-
04/08/2022 14:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
29/07/2022 18:38
Recebidos os autos
-
29/07/2022 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
26/07/2022 18:07
Juntada de Petição de especificação de provas
-
19/07/2022 02:18
Publicado Certidão em 19/07/2022.
-
18/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
15/07/2022 09:32
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 00:11
Publicado Certidão em 15/07/2022.
-
14/07/2022 15:28
Expedição de Certidão.
-
14/07/2022 15:16
Juntada de Petição de réplica
-
14/07/2022 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
12/07/2022 18:32
Expedição de Certidão.
-
12/07/2022 17:53
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2022 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2022 17:54
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
-
16/06/2022 11:06
Expedição de Mandado.
-
15/06/2022 17:17
Recebidos os autos
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15/06/2022 17:17
Concedida a Medida Liminar
-
15/06/2022 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
15/06/2022 09:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/06/2022 18:14
Recebidos os autos
-
14/06/2022 18:14
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
13/06/2022 13:06
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 13:05
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2022
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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