TJDFT - 0743761-36.2021.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 03:19
Decorrido prazo de FERNANDO WILSON LUNA FERREIRA em 20/08/2025 23:59.
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07/08/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 16:50
Recebidos os autos
-
05/08/2025 16:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/08/2025 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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04/08/2025 17:01
Juntada de Certidão
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29/07/2025 02:47
Publicado Despacho em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 16:40
Recebidos os autos
-
25/07/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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23/07/2025 15:25
Juntada de Petição de impugnação
-
22/07/2025 02:47
Publicado Certidão em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 15:20
Juntada de consulta sisbajud
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18/07/2025 15:19
Juntada de consulta sisbajud
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08/07/2025 16:19
Recebidos os autos
-
08/07/2025 16:19
Outras decisões
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01/07/2025 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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30/06/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 18:12
Recebidos os autos
-
24/06/2025 18:12
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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23/06/2025 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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19/06/2025 03:11
Decorrido prazo de FERNANDO WILSON LUNA FERREIRA em 18/06/2025 23:59.
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11/06/2025 02:34
Publicado Despacho em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 15:23
Recebidos os autos
-
09/06/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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05/06/2025 03:12
Decorrido prazo de FERNANDO WILSON LUNA FERREIRA em 04/06/2025 23:59.
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28/05/2025 02:31
Publicado Certidão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 03:15
Decorrido prazo de JOAO PARRIAO DA SILVA CRUZ em 23/05/2025 23:59.
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16/05/2025 02:36
Publicado Certidão em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 15:31
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 19:03
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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10/04/2025 18:19
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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08/04/2025 03:04
Decorrido prazo de JOAO PARRIAO DA SILVA CRUZ em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 03:04
Decorrido prazo de FERNANDO WILSON LUNA FERREIRA em 07/04/2025 23:59.
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17/03/2025 02:22
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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14/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 17:48
Juntada de Certidão
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12/03/2025 17:48
Juntada de Alvará de levantamento
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28/02/2025 09:26
Recebidos os autos
-
28/02/2025 09:26
Deferido em parte o pedido de FERNANDO WILSON LUNA FERREIRA - CPF: *87.***.*56-20 (EXEQUENTE)
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20/02/2025 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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19/02/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 02:21
Publicado Despacho em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743761-36.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDO WILSON LUNA FERREIRA EXECUTADO: JOAO PARRIAO DA SILVA CRUZ DESPACHO Intime-se o credor, pela derradeira vez, para dizer se dá quitação ao débito, bem como indicar a forma de liberação dos valores constritos, sob pena de extinção pelo pagamento.
Prazo de 05 (cinco) dias.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
07/02/2025 16:44
Recebidos os autos
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07/02/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 22:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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01/02/2025 02:32
Decorrido prazo de FERNANDO WILSON LUNA FERREIRA em 31/01/2025 23:59.
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23/01/2025 02:31
Publicado Certidão em 23/01/2025.
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22/01/2025 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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20/01/2025 15:37
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 02:33
Decorrido prazo de JOAO PARRIAO DA SILVA CRUZ em 19/12/2024 23:59.
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11/12/2024 02:22
Publicado Certidão em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 02:47
Decorrido prazo de FERNANDO WILSON LUNA FERREIRA em 09/12/2024 23:59.
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09/12/2024 15:16
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 09:37
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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28/11/2024 09:40
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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27/11/2024 09:36
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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22/11/2024 12:50
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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22/11/2024 12:48
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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18/11/2024 15:31
Juntada de Certidão
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18/11/2024 15:30
Juntada de Alvará de levantamento
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14/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 14/11/2024.
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14/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 16:21
Recebidos os autos
-
12/11/2024 16:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/11/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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08/11/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 02:21
Publicado Despacho em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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05/11/2024 17:12
Recebidos os autos
-
05/11/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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05/11/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:20
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 16:50
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 02:26
Decorrido prazo de FERNANDO WILSON LUNA FERREIRA em 24/10/2024 23:59.
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24/10/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 17/10/2024.
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17/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 15:47
Recebidos os autos
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15/10/2024 15:47
Indeferido o pedido de JOAO PARRIAO DA SILVA CRUZ - CPF: *08.***.*35-00 (EXECUTADO)
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10/10/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de FERNANDO WILSON LUNA FERREIRA em 09/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de JOAO PARRIAO DA SILVA CRUZ em 25/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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18/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743761-36.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDO WILSON LUNA FERREIRA EXECUTADO: JOAO PARRIAO DA SILVA CRUZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Oportunizo à parte executada que comprove as alegações da exceção de ID 209486926, carreando aos autos a integralidade dos extratos das 3 (três) contas bancárias em que ocorridos os bloqueios (ID 208113993), sobretudo os relativos ao mês da constrição, bem como os demais documentos que atestem a procedência da verba, nos termos que alega.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Ressalte-se que compete ao executado produzir prova cabal do alegado em sede de impugnação.
Com a juntada dos documentos, intime-se a parte credora a se manifestar, em igual prazo.
No mais, a parte exequente, por meio da petição de ID 210725813, requer a penhora de 30% do salário líquido da parte executada.
Segundo o art. 833, IV, do CPC, é inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor.
Ao longo dos anos, a jurisprudência do STJ caminhou no sentido de que a regra aludida pode ser mitigada, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial.
A título de exemplificação, transcrevo as seguintes ementas, in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
PRECEDENTES.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. 2.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. 3.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
De fato, a Corte Especial do STJ tem entendimento de que há possibilidade de mitigação da impenhorabilidade absoluta da verba salarial, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial. 1.1.
A revisão da conclusão do Tribunal de origem (acerca da razoabilidade do percentual a ser penhorado) demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2.
O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1847503/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 06/04/2020) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONSIDEROU DELIBERAÇÃO ANTERIOR E NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA AGRAVADA. 1. "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). 2.
A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias de que a penhora realizada, no caso concreto, não prejudica o sustento da parte.
Incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1445035/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 25/03/2020) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DO PERCENTUAL DE 15% DA APOSENTADORIA E DA PENSÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE MACULAR A SOBREVIVÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
PRÉVIA APURAÇÃO ACERCA DE BENS PARA SALDAR A DÍVIDA.
SÚMULA 7/STJ.
CABIMENTO DA CONSTRIÇÃO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Consoante o STJ, "não há que se falar na flexibilização da impenhorabilidade com base, unicamente, no disposto no art. 833, IV, § 2º, do CPC/2015, porque a própria evolução jurisprudencial não impede que tal mitigação ocorra nas hipóteses em que os vencimentos, subsídios, soldos, etc. sejam inferiores a 50 (cinquenta) salários mínimos.
O que a nova regra processual dispõe é que, em regra, haverá a mitigação da impenhorabilidade na hipótese de as importâncias excederem o patamar de 50 (cinquenta) salários mínimos, o que não significa dizer que, na hipótese de não excederem, não poderá ser ponderada a regra da impenhorabilidade" (EDcl nos EREsp 1.518.169/DF, Rel.
Ministra Nancy Andrigui, Corte Especial, julgado em 21/5/2019, DJe 24/5/2019). 2.
A segunda instância atestou que a penhora do percentual de 15% dos montantes decorrentes da pensão e da aposentadoria não interferiria no sustento do devedor e de sua família, razão por que não haveria óbice à sua implementação.
Essas conclusões, além de terem sido fundadas na apreciação fática da causa (aplicação da Súmula 7/STJ), estão de acordo com o entendimento deste Tribunal Superior sobre a questão, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1815052/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2020, DJe 20/03/2020) Convencida de que essa evolução jurisprudencial conduz a uma melhor distribuição de justiça e contribui para a pacificação social, entendi por bem adequar meu posicionamento a essa vertente.
Todavia, no caso em comento, verifico que o extrato bancário colacionado no ID 209486928 - pág. 01 indica que o devedor recebe benefício previdenciário no importe de R$ 2.308,95, bem como a consulta ao sistema INFOJUD restou infrutífera, em razão da ausência de declaração entregue no exercício informado (ID 208473908).
Desse modo, os elementos constantes dos autos demonstram a ausência de capacidade de pagamento do débito pelo devedor.
Assim, não se mostra razoável o desconto mensal em folha de pagamento, de percentual sobre o salário, para fim de quitação do débito, eis que atingirá a dignidade do executado e impedirá sua sobrevivência e de sua família.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pelo exequente no ID 210725813.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
16/09/2024 15:22
Recebidos os autos
-
16/09/2024 15:22
Indeferido o pedido de FERNANDO WILSON LUNA FERREIRA - CPF: *87.***.*56-20 (EXEQUENTE)
-
12/09/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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11/09/2024 15:19
Juntada de Petição de impugnação
-
04/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:21
Decorrido prazo de FERNANDO WILSON LUNA FERREIRA em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743761-36.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ProcessoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStr} EXECUTADO: JOAO PARRIAO DA SILVA CRUZ CERTIDÃO Autorizada pela Portaria nº 01/2023, desse Juízo, fica o impugnado intimado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a impugnação ao BLOQUEIO SISBAJUD.
Decorrido o prazo, à conclusão. *documento datado e assinado eletronicamente. -
02/09/2024 14:26
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 19:10
Juntada de Petição de impugnação
-
26/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 26/08/2024.
-
24/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Processo: 0743761-36.2021.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: FERNANDO WILSON LUNA FERREIRA EXECUTADO: JOAO PARRIAO DA SILVA CRUZ CERTIDÃO Certifico e dou fé quanto ao resultado PARCIALMENTE FRUTÍFERO da pesquisa realizada no SISBAJUD.
O saldo encontrado foi transferido para conta judicial no BRB (ID 208113993).
De ordem, fica intimada a parte executada, na pessoa de seu advogado, acerca da penhora realizada no prazo de 05 (cinco) dias, inclusive para efeito do disposto no art. 854, § 3º, do CPC.
Atente-se o executado que conforme dicção do art. 854, § 3º, I, do CPC, incumbe ao executado, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis.
Não havendo impugnação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito com relação à forma de liberação dos valores constritos.
Considerando o bloqueio parcial, encaminho os autos para consulta de bens aos sistemas INFOJUD e RENAJUD. *documento datado e assinado eletronicamente -
21/08/2024 14:38
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 09:47
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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19/08/2024 09:49
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
13/08/2024 18:07
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
13/08/2024 15:22
Recebidos os autos
-
13/08/2024 15:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/08/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
12/08/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:33
Publicado Despacho em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 16:06
Recebidos os autos
-
06/08/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
03/08/2024 02:23
Decorrido prazo de FERNANDO WILSON LUNA FERREIRA em 02/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:22
Publicado Despacho em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:22
Publicado Despacho em 26/07/2024.
-
25/07/2024 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743761-36.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDO WILSON LUNA FERREIRA EXECUTADO: JOAO PARRIAO DA SILVA CRUZ DESPACHO Ciente do cumprimento do mandado de reintegração da parte exequente na posse do imóvel localizado na Quadra 5, Conjunto 1, Casa 1, pavimento térreo e 1º pavimento, da Cidade Estrutural/DF (ID 202181742).
Ante o decurso do prazo para o pagamento voluntário da obrigação, intime-se a parte credora para apresentar planilha atualizada e discriminada da dívida (art. 523, § 1º, do CPC), bem como indicar bens à penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III, do CPC.
No mesmo prazo, manifeste-se acerca do requerimento de sobrestamento do feito formulado no ID 200344172.
Havendo ou não manifestação, tornem os autos conclusos para decisão.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
23/07/2024 17:19
Recebidos os autos
-
23/07/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de JOAO PARRIAO DA SILVA CRUZ em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de JOAO PARRIAO DA SILVA CRUZ em 18/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 16:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 03:02
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
22/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
21/05/2024 19:12
Expedição de Mandado.
-
20/05/2024 14:56
Recebidos os autos
-
20/05/2024 14:56
Outras decisões
-
14/05/2024 08:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
13/05/2024 16:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 03:00
Publicado Despacho em 06/05/2024.
-
04/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 15:22
Recebidos os autos
-
02/05/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
30/04/2024 22:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/04/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 04:48
Decorrido prazo de FERNANDO WILSON LUNA FERREIRA em 29/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 02:47
Publicado Despacho em 25/04/2024.
-
24/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743761-36.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDO WILSON LUNA FERREIRA EXECUTADO: JOAO PARRIAO DA SILVA CRUZ DESPACHO Ante o decurso para pagamento voluntário da obrigação e o requerimento de ID 191794513, intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada e discriminada do débito perseguido no presente feito (R$ 4.714,76), referente ao item "2" do dispositivo da sentença de ID 151949629 ("pagamento de indenização por lucros cessantes no valor mensal de R$ 400,00 (quatrocentos reais), relativamente ao período de 07/09/2021 a 17/05/2022, corrigidos monetariamente pelo INPC desde o efetivo prejuízo e de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação"), bem como indicar bens à penhora, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, tornem os autos conclusos para decisão.
Sem prejuízo, reitere-se o mandado de reintegração na posse de ID 191025202, fazendo constar como destinatária a parte executada, JOAO PARRIAO DA SILVA CRUZ, nos termos da sentença proferida nos autos.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
23/04/2024 10:17
Expedição de Mandado.
-
22/04/2024 16:13
Recebidos os autos
-
22/04/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
18/04/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 02:59
Publicado Certidão em 05/04/2024.
-
05/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743761-36.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ProcessoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStr} EXECUTADO: JOAO PARRIAO DA SILVA CRUZ CERTIDÃO Autorizada pela Portaria nº 01/2023, desse Juízo, fica o impugnado intimado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a impugnação oposta.
Decorrido o prazo, à conclusão. *documento datado e assinado eletronicamente. -
03/04/2024 10:50
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 16:24
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
25/03/2024 13:59
Expedição de Mandado.
-
21/03/2024 17:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2024 02:31
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 18:08
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743761-36.2021.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: FERNANDO WILSON LUNA FERREIRA RECONVINTE: JOAO PARRIAO DA SILVA CRUZ REU: JOAO PARRIAO DA SILVA CRUZ RECONVINDO: FERNANDO WILSON LUNA FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por FERNANDO WILSON LUNA FERREIRA - CPF: *87.***.*56-20 (exequente) em desfavor de JOAO PARRIAO DA SILVA CRUZ - CPF: *08.***.*35-00 (executado), cujo trânsito em julgado ocorreu em 29/08/2023.
Anote-se e registre-se.
Retifique-se a autuação corrigindo o polo ativo e passivo e o valor atribuído à causa, fazendo constar R$ 4.714,76, bem como altere-se a CLASSE para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e o ASSUNTO para 9418.
A sentença de ID 151949629 acolheu parcialmente os pedidos da parte autora, nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, a fim de: 1) CONFIRMAR a liminar e DETERMINAR a reintegração da parte autora na posse do imóvel localizado na Quadra 5, Conjunto 1, Casa 1, pavimento térreo e 1º pavimento, da Cidade Estrutural/DF, relativamente ao esbulho praticado pelo réu; 2) CONDENAR o réu no pagamento de indenização por lucros cessantes no valor mensal de R$ 400,00 (quatrocentos reais), relativamente ao período de 07/09/2021 a 17/05/2022, corrigidos monetariamente pelo INPC desde o efetivo prejuízo e de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; e 3) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos emergentes, correspondente aos bens listados no ID Num. 111226332, cujo valor deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença e corrigidos monetariamente pelo INPC desde o esbulho (07/09/2021) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Desse modo, com suporte no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o feito, com resolução do mérito.
Ante a sucumbência recíproca e não equivalente, condeno as partes ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, na proporção de 70% (setenta por cento) para pagamento pelo réu e 30% (trinta por cento) pela autora, conforme art. 86 do CPC.
A exigibilidade da cobrança em desfavor da parte ré fica sobrestada, ante a gratuidade de Justiça que foi concedida nos autos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.” No julgamento do recurso de apelação, o voto do eminente relator, acompanhado à unanimidade, dispôs (ID 170261291): "Ante o exposto, conheço do recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO.
Diante da sucumbência recursal, majoro em 1% (um por cento) o valor dos honorários advocatícios fixados na sentença em desfavor do apelante, conforme artigos 85, §§ 2º e 11, e 86 do CPC." Expeça-se mandado de reintegração da parte exequente na posse do imóvel localizado na Quadra 5, Conjunto 1, Casa 1, pavimento térreo e 1º pavimento, da Cidade Estrutural/DF.
Fica autorizada, desde já, a requisição de força policial e arrombamento, se necessários, devendo o credor prover os meios necessários ao integral cumprimento da diligência, inclusive para eventual arrombamento.
Sem prejuízo, intime-se o devedor para o pagamento do débito indicado no ID 184673023 - pág. 04, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sem a incidência da multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
A intimação será realizada por meio de publicação desta decisão no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC.
Caso ocorra o pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença, sendo o seu silêncio interpretado como anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, requerendo o que entender de direito.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, o devedor apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação ou apresentada impugnação pela parte devedora, intime-se a parte credora para que junte aos autos planilha atualizada do débito, bem como requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação.
Por fim, INDEFIRO, por ora, o pedido de liquidação da sentença relativamente ao item 3 da parte dispositiva, a ser realizada nestes autos, tendo em vista que a tramitação simultânea ao cumprimento de sentença relativo à obrigação de pagar ensejaria evidente tumulto processual.
Assim, aguarde a parte credora o encerramento do feito, quanto à obrigação de pagar, ou formule, em autos apartados, o requerimento de liquidação de sentença.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
04/03/2024 17:10
Classe Processual alterada de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/03/2024 16:18
Recebidos os autos
-
04/03/2024 16:18
Outras decisões
-
28/02/2024 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
27/02/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 02:44
Publicado Despacho em 01/02/2024.
-
31/01/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
29/01/2024 16:51
Recebidos os autos
-
29/01/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
26/01/2024 04:27
Processo Desarquivado
-
25/01/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 15:52
Arquivado Definitivamente
-
15/09/2023 15:51
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 03:52
Decorrido prazo de JOAO PARRIAO DA SILVA CRUZ em 14/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 01:15
Publicado Certidão em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 12:35
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 15:12
Recebidos os autos
-
01/09/2023 15:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
-
30/08/2023 17:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/08/2023 17:51
Transitado em Julgado em 29/08/2023
-
29/08/2023 16:54
Recebidos os autos
-
17/05/2023 07:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/05/2023 07:16
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 15:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/04/2023 00:27
Publicado Certidão em 12/04/2023.
-
12/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
11/04/2023 03:05
Decorrido prazo de JOAO PARRIAO DA SILVA CRUZ em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 01:39
Decorrido prazo de JOAO PARRIAO DA SILVA CRUZ em 10/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 10:35
Expedição de Certidão.
-
05/04/2023 16:20
Juntada de Petição de apelação
-
05/04/2023 01:17
Decorrido prazo de FERNANDO WILSON LUNA FERREIRA em 04/04/2023 23:59.
-
15/03/2023 02:26
Publicado Sentença em 15/03/2023.
-
14/03/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
10/03/2023 17:31
Recebidos os autos
-
10/03/2023 17:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/02/2023 16:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
03/02/2023 14:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/01/2023 16:28
Recebidos os autos
-
12/01/2023 16:28
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
11/01/2023 18:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
11/01/2023 18:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
15/12/2022 02:17
Publicado Decisão em 15/12/2022.
-
15/12/2022 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
13/12/2022 16:25
Recebidos os autos
-
13/12/2022 16:25
Decisão interlocutória - recebido
-
18/10/2022 15:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
18/10/2022 15:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/10/2022 00:15
Decorrido prazo de FERNANDO WILSON LUNA FERREIRA em 13/10/2022 23:59:59.
-
14/10/2022 00:15
Decorrido prazo de JOAO PARRIAO DA SILVA CRUZ em 13/10/2022 23:59:59.
-
21/09/2022 08:13
Publicado Decisão em 21/09/2022.
-
20/09/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
20/09/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
15/09/2022 16:40
Recebidos os autos
-
15/09/2022 16:40
Decisão interlocutória - indeferimento
-
05/09/2022 07:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
03/09/2022 00:17
Decorrido prazo de FERNANDO WILSON LUNA FERREIRA em 02/09/2022 23:59:59.
-
03/09/2022 00:17
Decorrido prazo de FERNANDO WILSON LUNA FERREIRA em 02/09/2022 23:59:59.
-
02/09/2022 17:09
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
12/08/2022 00:12
Publicado Decisão em 12/08/2022.
-
11/08/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
11/08/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
11/08/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
09/08/2022 12:24
Recebidos os autos
-
09/08/2022 12:24
Deferido em parte o pedido de FERNANDO WILSON LUNA FERREIRA - CPF: *87.***.*56-20 (AUTOR)
-
18/07/2022 18:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/06/2022 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
14/06/2022 17:15
Juntada de Petição de especificação de provas
-
14/06/2022 16:13
Juntada de Petição de réplica
-
24/05/2022 00:58
Publicado Certidão em 24/05/2022.
-
24/05/2022 00:58
Publicado Certidão em 24/05/2022.
-
23/05/2022 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
-
23/05/2022 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
-
23/05/2022 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
-
20/05/2022 12:48
Expedição de Certidão.
-
17/05/2022 13:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2022 12:50
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 12:46
Juntada de Petição de réplica
-
03/05/2022 10:23
Expedição de Certidão.
-
29/04/2022 19:00
Expedição de Mandado.
-
28/04/2022 00:22
Publicado Decisão em 28/04/2022.
-
27/04/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
22/04/2022 18:42
Recebidos os autos
-
22/04/2022 18:42
Outras decisões
-
19/04/2022 22:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
12/04/2022 15:04
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 13:03
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 00:10
Publicado Certidão em 01/04/2022.
-
31/03/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
29/03/2022 19:52
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 08:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2022 00:59
Publicado Despacho em 22/03/2022.
-
21/03/2022 13:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/03/2022 13:17
Expedição de Mandado.
-
21/03/2022 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
-
15/03/2022 18:31
Recebidos os autos
-
15/03/2022 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2022 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
09/03/2022 08:42
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 21:36
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 20:46
Juntada de Petição de contestação
-
18/02/2022 18:20
Recebidos os autos
-
18/02/2022 18:20
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/02/2022 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
17/02/2022 14:49
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 00:33
Publicado Decisão em 16/02/2022.
-
15/02/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
15/02/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
11/02/2022 18:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/02/2022 18:08
Recebidos os autos
-
10/02/2022 18:08
Outras decisões
-
10/02/2022 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
09/02/2022 15:39
Decorrido prazo de FERNANDO WILSON LUNA FERREIRA em 08/02/2022 23:59:59.
-
07/02/2022 18:31
Recebidos os autos do CEJUSC
-
07/02/2022 18:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 7ª Vara Cível de Brasília
-
07/02/2022 18:31
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 07/02/2022 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/02/2022 18:08
Recebidos os autos
-
07/02/2022 18:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/12/2021 02:20
Publicado Certidão em 17/12/2021.
-
16/12/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
16/12/2021 00:16
Publicado Decisão em 16/12/2021.
-
16/12/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
16/12/2021 00:14
Publicado Despacho em 16/12/2021.
-
15/12/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
14/12/2021 16:38
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 16:27
Expedição de Certidão.
-
14/12/2021 16:25
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/02/2022 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/12/2021 15:43
Recebidos os autos
-
14/12/2021 15:43
Concedida a Medida Liminar
-
14/12/2021 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
14/12/2021 11:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/12/2021 16:48
Recebidos os autos
-
13/12/2021 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2021 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2021
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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