TJDFT - 0733431-09.2023.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 19:10
Arquivado Definitivamente
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30/04/2024 19:09
Transitado em Julgado em 27/04/2024
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12/04/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 04:33
Decorrido prazo de ADEMIR JOSE DE OLIVEIRA em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:44
Publicado Sentença em 05/04/2024.
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04/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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02/04/2024 16:52
Recebidos os autos
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02/04/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 16:52
Homologada a Transação
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01/04/2024 02:23
Publicado Despacho em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733431-09.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO VILLAGIO DONNAJU REU: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
DESPACHO Intime-se o perito judicial para que se manifeste acerca das impugnações à proposta de honorários periciais de IDs 190442813 e 190816386, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem os autos conclusos para decisão. *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
25/03/2024 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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22/03/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 15:30
Recebidos os autos
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22/03/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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21/03/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 11:39
Juntada de Petição de impugnação
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14/03/2024 02:54
Publicado Certidão em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Processo: 0733431-09.2023.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Seguro (9597) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO VILLAGIO DONNAJU REU: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
CERTIDÃO De ordem, dê-se vista às partes para falarem sobre a proposta de honorários. *documento datado e assinado eletronicamente. -
12/03/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 10:12
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 14:20
Juntada de Petição de especificação de provas
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19/02/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733431-09.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO VILLAGIO DONNAJU REU: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O presente feito encontra-se em fase de saneamento e organização do feito, nos termos do art. 357 do CPC.
Inexistindo questões preliminares ou prejudiciais de mérito a serem analisadas e estando presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
A parte autora formulou, em inicial, pedido de inversão do ônus da prova.
Os requisitos para inversão do ônus da prova encontram-se previstos no artigo 6°, VIII, do CDC, ou seja, verossimilhança dos fatos alegados ou hipossuficiência do consumidor, bem como no art. 373, § 1° do CPC, que permite ao Juiz inverter o ônus da prova, para imputá-lo a quem melhor possa produzir as provas, observadas as peculiaridades de cada caso.
Consoante o melhor entendimento doutrinário e jurisprudencial sobre o tema, a hipossuficiência deve ser aferida não em relação à vulnerabilidade econômica, mas em relação aos conhecimentos técnicos específicos quanto ao produto disponibilizado.
Em que pese a incidência do CDC, não há motivo para inversão do ônus da prova, pois os fatos alegados na inicial podem ser provados pela autora pelos meios usuais (notadamente documentos juntados aos autos e prova pericial).
Nesse particular, ressalte-se que é ônus do réu a produção de prova em sentido contrário, com fulcro no art. 373, inciso II, do CPC.
Assim, não se vislumbra motivos para alteração das regras ordinárias da distribuição do ônus da prova, razão pela qual INDEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova.
A controvérsia estabelecida nos autos consiste em apurar a existência de exclusão de cobertura para o telhado danificado do condomínio autor, sob o argumento de que seria fabricado com material combustível.
A parte autora manifestou interesse na realização de prova pericial (ID Num. 184458684), enquanto que a ré, pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
Assim, DEFIRO a prova pericial requerida pela parte autora.
Nomeio o perito ADEMIR JOSÉ DE OLIVEIRA, engenheiro civil, regularmente cadastrado na Corregedoria deste Tribunal.
Os honorários periciais deverão ser suportados pela parte autora, uma vez que pugnou pela produção da prova pericial.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente seus quesitos e indique assistente técnico.
Transcorrido o prazo acima, intime-se o perito nomeado para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita o encargo e, em caso positivo, para apresentar proposta de honorários.
Após a resposta do perito, dê-se vista às partes para falarem sobre a proposta de honorários.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
29/01/2024 16:14
Recebidos os autos
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29/01/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 16:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/01/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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23/01/2024 22:50
Juntada de Petição de especificação de provas
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19/12/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 02:59
Publicado Despacho em 14/12/2023.
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14/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 16:41
Recebidos os autos
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12/12/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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11/12/2023 22:44
Juntada de Petição de réplica
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17/11/2023 02:47
Publicado Certidão em 17/11/2023.
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17/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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14/11/2023 12:13
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 03:47
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 13/11/2023 23:59.
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19/10/2023 15:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/10/2023 15:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 7ª Vara Cível de Brasília
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19/10/2023 15:19
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 19/10/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/10/2023 02:39
Recebidos os autos
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18/10/2023 02:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/09/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 00:20
Publicado Certidão em 06/09/2023.
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05/09/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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01/09/2023 19:17
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 19:17
Expedição de Mandado.
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01/09/2023 19:17
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 17:41
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/10/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/09/2023 16:32
Recebidos os autos
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01/09/2023 16:32
Recebida a emenda à inicial
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01/09/2023 16:32
Outras decisões
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29/08/2023 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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28/08/2023 18:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/08/2023 10:18
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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17/08/2023 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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15/08/2023 18:13
Recebidos os autos
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15/08/2023 18:13
Determinada a emenda à inicial
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14/08/2023 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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11/08/2023 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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