TJDFT - 0707395-45.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2025 14:36
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2025 14:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/04/2025 14:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/04/2025 14:35
Transitado em Julgado em 27/03/2025
-
10/04/2025 14:34
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 02:46
Publicado Sentença em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
28/03/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 16:43
Recebidos os autos
-
27/03/2025 16:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/03/2025 11:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
26/03/2025 11:00
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 17:47
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 17:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/03/2025 17:46
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 17:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/03/2025 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 19:58
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 03:22
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 03:22
Juntada de Certidão
-
02/01/2025 23:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2024 22:59
Expedição de Autorização.
-
19/12/2024 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/12/2024 23:59.
-
22/11/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:29
Publicado Certidão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
18/11/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 15:20
Recebidos os autos
-
18/11/2024 15:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
14/11/2024 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 16:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
11/11/2024 16:16
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 16/10/2024.
-
15/10/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707395-45.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: OSVALDO SILVA DE ALMEIDA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, intimo as partes para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.
Por oportuno, intimo a parte Autora para dizer se tem interesse em renunciar a eventual valor excedente a 20 salários mínimos, conforme preceitua o artigo 13, § 5º da Lei 12.153/2009 e a Lei Distrital 6.618/2020, e se for este o caso, ver seu crédito satisfeito por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Esclareço que a renúncia deverá abarcar o valor total do ofício requisitório, aí considerados o valor principal e os honorários contratuais.
Observo que, caso a parte esteja representada por advogado, este deverá estar munido de poderes expressos e específicos para renunciar, nos termos do art. 105 CPC c/c art. 661, § 1º do Código Civil.
Em caso de silêncio ou da ausência dos poderes para renunciar, será expedido precatório quando o valor exceder a 20 salários mínimos.
Brasília - DF, 11 de outubro de 2024 13:39:43.
HUGO LEONARDO DE SOUZA Servidor Geral -
11/10/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 16:43
Recebidos os autos
-
10/10/2024 16:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
07/10/2024 15:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
07/10/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 14:15
Recebidos os autos
-
07/10/2024 14:15
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
-
27/09/2024 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
27/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 14:02
Recebidos os autos
-
27/08/2024 14:02
Outras decisões
-
21/08/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
20/08/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 20:55
Recebidos os autos
-
17/07/2024 20:55
Outras decisões
-
12/07/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
12/07/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 21:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 03:17
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707395-45.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: OSVALDO SILVA DE ALMEIDA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença a qual reconheceu a exigibilidade de obrigação de fazer e pagar em desfavor do DISTRITO FEDERAL.
Altere-se a classe processual e o assunto pertinente.
Para apuração do valor da obrigação de pagar, é necessário o cumprimento da obrigação de fazer.
Expeça-se o ofício previsto no art. 12 da Lei nº 12.153/2009.
INTIME-SE a parte executada, via sistema, nos termos do artigo 536 e seguintes do CPC, para proceder ao cumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença proferida, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, por se tratar de prazo de direito material, sob pena de aplicação de multa diária para sua efetivação.
Desnecessária a expedição de mandado, nos termos dos artigos 8º, caput e parágrafo único, e 9º, § 1º, da Lei 11.419/2006.
Demonstrada a obrigação de fazer, os autos devem ser remetidos à Contadoria Judicial para apurar o valor devido pelo ente público, intimando-se as partes a respeito dos cálculos, no prazo de 15 dias.
Não havendo impungações e estando o valor dentro do limite de 10 salários mínimos, expeça-se RPV e aguarde-se o prazo de 60 dias corridos para pagamento.
Confirmado o depósito, proceda-se à liberação da quantia à parte credora e, em seguida, retornem conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2024 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
27/06/2024 19:58
Expedição de Ofício.
-
27/06/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 15:37
Recebidos os autos
-
26/06/2024 15:37
Outras decisões
-
25/06/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
25/06/2024 04:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 03:15
Publicado Certidão em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 14:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
23/05/2024 17:52
Recebidos os autos
-
23/05/2024 17:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
21/05/2024 12:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/05/2024 12:57
Transitado em Julgado em 20/05/2024
-
21/05/2024 03:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 03:25
Decorrido prazo de OSVALDO SILVA DE ALMEIDA em 15/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 03:10
Publicado Sentença em 30/04/2024.
-
29/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 17:07
Recebidos os autos
-
25/04/2024 17:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/04/2024 12:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
15/04/2024 13:40
Juntada de Petição de réplica
-
26/03/2024 03:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 02:56
Publicado Certidão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0707395-45.2024.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Averbação / Contagem de Tempo Especial (10277) Erro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStr} ': org.hibernate.LazyInitializationException: failed to lazily initialize a collection of role: br.jus.pje.nucleo.entidades.ProcessoTrf.processoParteList, could not initialize proxy - no SessionErro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.processoPartePoloPassivoSemAdvogadoStr} ': org.hibernate.LazyInitializationException: failed to lazily initialize a collection of role: br.jus.pje.nucleo.entidades.ProcessoTrf.processoParteList, could not initialize proxy - no Session CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, e art. 1º, inc.
XXIII, da Instrução 11/21-TJDFT, intimo a parte autora para se manifestar em réplica, conforme os arts. 337, 343 e 350, todos do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito.
Brasília - DF, 18 de março de 2024 15:46:43.
BERNARDO AGUIAR GUIMARAES Diretor de Secretaria -
18/03/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 15:33
Juntada de Petição de contestação
-
01/02/2024 02:52
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707395-45.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: OSVALDO SILVA DE ALMEIDA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a inicial.
Anote-se a prioridade na tramitação por se tratar de pessoa idosa.
O procedimento nos Juizados Especiais Fazendários é orientado pelo princípio da celeridade e visa, sempre que possível, à conciliação entre as partes, reforçado pela Lei Distrital nº 5.475, de 23 de abril de 2015.
No entanto, em se tratando de pessoa jurídica de direito público, a audiência preliminar, em regra, não tem servido ao fim conciliatório e à celeridade processual, limitando-se os representantes judiciais do requerido a apresentar as respectivas peças de defesa.
Assim, POSTERGO a audiência de conciliação para após a contestação, caso haja interesse das partes em sua realização.
CITE-SE a parte requerida para oferecer contestação no prazo de 30 dias, atentando-se para o disposto no artigo 9º da Lei n. 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Confiro força de mandado à presente decisão.
Vindo a contestação com documentos, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Ressalto, desde logo, que não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e o réu na contestação.
Ao fim, venham os autos conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 29 de janeiro de 2024 16:25:41.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
29/01/2024 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 18:47
Recebidos os autos
-
29/01/2024 18:47
Outras decisões
-
29/01/2024 16:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
29/01/2024 15:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/01/2024 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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