TJDFT - 0704497-81.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2023 17:27
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2023 17:26
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 03:47
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 21/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 10:25
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
18/08/2023 17:56
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 15/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0704497-81.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: LUCAS TEIXEIRA DA SILVA CLAUDINO REQUERIDO: VIVO S.A.
SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença.
A parte credora informa que houve a quitação do débito (id 168672986).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Se houver mandado de citação, intimação ou penhora e avaliação distribuído, recolha-se independentemente de cumprimento.
Ficam desconstituídas eventuais restrições deste juízo feita via RENAJUD e SISBAJUD, bem como eventuais penhoras realizadas.
Sem custas processuais, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
16/08/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 13:54
Recebidos os autos
-
16/08/2023 13:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/08/2023 16:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
15/08/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 12:55
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 16:21
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 16:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/08/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 01:53
Decorrido prazo de LUCAS TEIXEIRA DA SILVA CLAUDINO em 10/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 09:51
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 09:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0704497-81.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: LUCAS TEIXEIRA DA SILVA CLAUDINO REQUERIDO: VIVO S.A.
CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, REGINALDO GARCIA MACHADO, intime-se a parte autora a: a) fornecer, de maneira legível, seu número próprio de chave PIX, sendo vedada chave PIX celular, e-mail e chave aleatória, bem como informar todos os dados de sua própria conta bancária (nome completo do titular da conta, número do CPF ou CNPJ, número do banco, número da agência e número da conta corrente ou poupança), no prazo de 05 (cinco) dias, ficando desde logo ciente que não será aceita chave PIX/dados bancários pertencente a terceira pessoa, mas tão-somente aquela vinculada ao CPF da parte credora ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome da parte exequente. Águas Claras, Terça-feira, 08 de Agosto de 2023 -
09/08/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 02:56
Decorrido prazo de LUCAS TEIXEIRA DA SILVA CLAUDINO em 08/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 17:29
Juntada de Certidão
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08/08/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 00:34
Publicado Decisão em 01/08/2023.
-
31/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0704497-81.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: LUCAS TEIXEIRA DA SILVA CLAUDINO REQUERIDO: VIVO S.A.
DECISÃO A sentença de ID nº 162817886 determinou que a parte executada VIVO S.A. restabelecesse a prestação dos serviços de telefonia referente à linha efetivamente contratada pelo autor, de nº (61) 99971.9010, sob pena de aplicação de multa diária, no valor de R$ 200,00 (Duzentos Reais), até o limite de R$ 3.000,00 (Três Mil Reais).
Em petição de ID de nº 166513646 e nº 166607494, a parte executada VIVO S.A. informa que a linha em apreço (61) 99971.9010, encontra-se em nome de terceiro, razão pela qual tal obrigação é impossível de ser cumprida.
Alega que no caso em tela, houve culpa exclusiva do exequente, pois em razão do longo período sem recargas (mais de 300 dias), a linha foi posta à venda e disponibilizada para terceiros, que de boa-fé entabularam contrato com a empresa, juntando aos autos documentos no ID nº 166513647 e nº 166609147.
Assim, requer que seja reconsiderada a multa ora aplicada, devendo ela ser extinta ou que a obrigação seja convertida em perdas e danos e que o valor não ultrapasse o valor da obrigação principal.
Em petição de ID nº 166528170, a parte exequente LUCAS TEIXEIRA DA SILVA CLAUDINO informa que, embora a linha telefônica supostamente não possa ser restituída à parte exequente, a decisão de ID nº 165716191, já deferiu a conversão em perdas e danos ou a majoração da multa diária no valor de R$ 200,00 (Duzentos Reais), até o limite de R$ 3.000,00 (Três Mil Reais).
Aduz que, considerando a impossibilidade de obter resultado prático da obrigação de fazer estabelecida na sentença, a conversão da obrigação em perdas e danos é a hipótese legal prevista.
Informa que o parágrafo único do art. 814, do CPC dispõe que se o valor da multa estiver previsto no título e for excessiva, o juiz poderá reduzi-lo, o que não é o caso dos autos.
Alega que a multa diária aplicada por descumprimento da obrigação, assim como o estabelecimento do limite de sua aplicação, foi estipulada de forma proporcional à natureza da obrigação e à capacidade financeira da parte executada.
Assim, requer que este Juízo mantenha a aplicação da multa diária e o limite para sua execução, pois ambas são proporcionais à capacidade financeira da executada, convertendo-se ao final em perdas e danos em caso de descumprimento da obrigação de fazer.
Decido.
Nada a prover quanto ao pedido da parte executada para que seja reconsiderada a multa aplicada, uma vez que não houve aplicação de multa por este Juízo.
Verifica-se que a empresa executada comprovou a impossibilidade de restabelecer a prestação dos serviços de telefonia referente à linha efetivamente contratada pelo autor, de nº (61) 99971.9010.
Assim, diante da impossibilidade do cumprimento específico do comando sentencial, inviabilizando, assim, o resultado prático esperado, a teor artigo 499 do Código de Processo Civil/2015, CONVERTO a obrigação de fazer inicialmente imposta na sentença de ID nº 162817886 em perdas e danos no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Esclareço à parte exequente que mencionada quantia deverá ser revertida em seu favor, nada mais podendo reclamar sobre essa questão.
Intime-se a parte executada VIVO S.A. para efetuar o pagamento da multa e da obrigação de pagar fixada na sentença de ID nº 162817886, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo obrigatoriamente, juntar aos autos guia de depósito judicial.
Transcorrido o prazo sem o pagamento do débito, proceda-se o bloqueio de ativos financeiros da parte devedora, via SISBAJUD.
Após eventual bloqueio, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, ressalvando que a análise da impugnação ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, § 1º, da Lei 9.099/95.
Transcorrido o prazo sem manifestação ou havendo anuência da parte executada, proceda-se à transferência do valor bloqueado e caso não haja penhora no rosto dos presentes autos, fica desde já autorizada, a expedição do alvará judicial de levantamento eletrônico, momento em que a parte credora deverá ser intimada a fornecer os dados bancários ou chave PIX de sua titularidade, caso não tenha sido fornecido, devendo ser observados os poderes da procuração anexada aos autos, em caso de patrono constituído.
O mesmo procedimento fica, desde já, autorizado em caso de depósito judicial do valor do débito pelo devedor.
Registre-se a parte credora advertida, desde logo, que existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição financeira em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida.
Após a transferência, intime-se a parte exequente a esclarecer, no prazo de 5 (cinco) dias, se pela quantia depositada, outorga plena e geral quitação do débito.
Em caso negativo, deverá a parte exequente juntar aos autos, nesse mesmo prazo de 5 (cinco) dias, planilha atualizada do débito remanescente.
Registre-se, desde logo, que o silêncio da parte exequente será interpretado como anuência à quitação do débito.
Findo o prazo, não havendo outros requerimentos, tornem os autos conclusos.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
27/07/2023 17:14
Recebidos os autos
-
27/07/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 17:14
Outras decisões
-
26/07/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
-
26/07/2023 07:44
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 00:34
Publicado Decisão em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0704497-81.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCAS TEIXEIRA DA SILVA CLAUDINO REQUERIDO: VIVO S.A.
DECISÃO 1.
Diante do pedido de ID nº. 165715997, reclassifique-se o feito para Cumprimento de Sentença – obrigação de fazer e obrigação de pagar, devendo constar como parte exequente LUCAS TEIXEIRA DA SILVA CLAUDINO e como parte executada VIVO S.A. 2.
Em seguida, intime-se a parte executada para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer fixada na sentença de Id. 162817886, consistente em (...) "CONDENAR à requerida a restabelecer a prestação dos serviços de telefonia referente à linha efetivamente contratada pelo autor, de nº (61) 999719010, no prazo de 15 dias"(...), no prazo de 10 (dez) dias, ou comprovar que já o fez, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$200,00 (duzentos reais), até o limite de R$3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo de majoração no caso de descumprimento, bem como conversão em perdas e danos. 3.
Transcorrido o prazo do item “2” acima, intime-se a parte exequente para se manifestar acerca do cumprimento da obrigação ou requerer o que for de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de anuência tácita ao cumprimento da obrigação de fazer. 4.
Em seguida, intime-se, também, para comprovar o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Caso ocorra pagamento, expeça-se alvará de levantamento e, após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se outorga quitação do débito, ocasião em que o processo será arquivado.
Ressalte-se que o seu silêncio importará em anuência com a quitação integral do débito. 4.1.
De igual forma, caso a parte executada não seja encontrada nos endereços constantes dos autos, prossiga-se no cumprimento desta decisão, tendo em vista o disposto no artigo 19, § 2º., da Lei nº. 9099/95, que assim estabelece: "As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação". 5.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), iniciam-se os 15 (quinze) dias para a parte executada apresentar a sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº. 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC. 6.
Sem prejuízo do prazo referido no item "2", atualize-se o débito com o acréscimo da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC, e proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD. 7.
Após eventual bloqueio, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, ressalvando que a análise da impugnação ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95. 8.
Em seguida, intime-se a parte exequente a fornecer, de maneira legível: 8.1.
Seu número próprio de chave PIX ou o número de chave PIX de seu advogado constituído com poderes especiais para tanto, sendo vedada a informação de número de chave PIX que seja número de telefone celular, email ou chave aleatória; 8.2.
Todos os dados de sua própria conta bancária (nome completo do titular da conta, número do CPF ou CNPJ, número do banco, número da agência e número da conta corrente ou poupança), ou os dados da conta bancária de seu advogado constituído com poderes especiais para tanto. 8.3.
Fica a parte advertida, desde logo, que: a) Não será aceita chave PIX pertencente a terceira pessoa, mas tão-somente aquela vinculada ao CPF do(a) credor(a) ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome do(a) exequente, uma vez que o sistema Bankjus, responsável pelas transferências, somente aceita como número de chave PIX: a) CPF ou CNPJ da parte credora; ou, CPF do advogado constituído com poderes especiais para receber quantias em nome da parte; b) Não serão aceitos dados bancários pertencentes a terceira pessoa, mas tão somente vinculados ao CPF do(a)(s) credor(a)(s) ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome da parte exequente; e, c) Existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição financeira em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. 8.4.
Com a informação, e caso não haja penhora no rosto dos presentes autos,expeça-seo respectivo alvará judicial de pagamento eletrônico, a ser cumprido mediante transferência eletrônica, utilizando, para tanto, a chave PIX ou os dados bancários informados pela parte exequente. 9.
Com a informação, expeçam-se os respectivos alvará e ofício de encaminhamento, os quais devem ser remetidos via email para a instituição bancária competente, tal como determinado nos Ofícios Circulares nº. 81, 82 e 88 do Gabinete da Corregedoria, e no artigo 79 do Provimento Geral da Corregedoria, todos deste E.
TJDFT. 10.
Fica a parte credora desde logo advertida que existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa pela instituição bancária em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida.
E que, além disso, as transferências para contas bancárias de titularidade de advogados somente serão admitidas se forem verbas de sucumbência ou se o patrono tiver sido constituído com poderes especiais para levantamento de importância, devendo, nesse último caso, indicar o número do ID da procuração, a fim de agilizar a atuação do Juízo. 11.
Realizada a transferência, intime-se a parte exequente a esclarecer, no prazo de 05 (cinco) dias, se outorga quitação à dívida, sob pena de seu silêncio importar em arquivamento do feito em razão do pagamento integral da dívida pelo devedor. 12.
Em caso de resposta negativa da pesquisa SISBAJUD, proceda-se ao bloqueio de CIRCULAÇÃO de eventual veículo em nome do executado, via sistema RENAJUD.
Em caso de localização de veículo desonerado, após o bloqueio administrativo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, ressalvando que a análise da impugnação ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95. 13.
Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes independentemente de localização de veículo, ressalvando-se tão-somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei. 14.
Caso não existam nos autos endereços atualizados da parte executada, proceda-se à pesquisa nos sistemas conveniados, visando a localização de endereço para fins de penhora de bens do executado. 15.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente a parte devedora, podendo esta figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados. 16.
Em caso de não pagamento do débito no ato da diligência, e efetuada a penhora, advirta-se a parte executada de que o prazo para impugnação na Secretaria do Juizado é de 15 (quinze) dias, contados da intimação da constrição judicial. 17.
Se frutífera a penhora de bens, e transcorrido in albis o prazo para impugnação (art. 525 do CPC) ou para se manifestar acerca da penhora (art. 525, § 1º, do CPC), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte credora as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos. 18.
Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, § 2º, do Código de Processo Civil/2015, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República. 19.
Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento/extinção do feito. 20.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
18/07/2023 17:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/07/2023 16:33
Recebidos os autos
-
18/07/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 16:33
Outras decisões
-
18/07/2023 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
-
18/07/2023 15:54
Processo Desarquivado
-
18/07/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 13:53
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2023 13:52
Transitado em Julgado em 17/07/2023
-
18/07/2023 01:37
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 17/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 01:47
Decorrido prazo de LUCAS TEIXEIRA DA SILVA CLAUDINO em 10/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 00:31
Publicado Sentença em 26/06/2023.
-
24/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
22/06/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 12:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
21/06/2023 20:42
Recebidos os autos
-
21/06/2023 20:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/06/2023 17:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
-
19/06/2023 11:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
19/06/2023 10:57
Recebidos os autos
-
18/06/2023 23:05
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 15:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
07/06/2023 14:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/06/2023 14:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
07/06/2023 14:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/06/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/06/2023 11:30
Juntada de Petição de réplica
-
06/06/2023 13:41
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2023 00:19
Recebidos os autos
-
06/06/2023 00:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/06/2023 14:36
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/03/2023 00:14
Publicado Decisão em 20/03/2023.
-
17/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
16/03/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 18:10
Recebidos os autos
-
15/03/2023 18:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/03/2023 17:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/06/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/03/2023 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
18/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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