TJDFT - 0702433-55.2023.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2024 18:25
Arquivado Definitivamente
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06/05/2024 13:09
Juntada de Certidão
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26/04/2024 14:35
Expedição de Ofício.
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26/04/2024 14:35
Expedição de Ofício.
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26/04/2024 14:34
Expedição de Ofício.
-
09/04/2024 18:14
Expedição de Termo.
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02/04/2024 13:07
Recebidos os autos
-
02/04/2024 13:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia.
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27/03/2024 17:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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27/03/2024 17:54
Transitado em Julgado em 25/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702433-55.2023.8.07.0002 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: DEBORA DA SILVA GOMES REQUERIDO: VITORIA DA SILVA GOMES S E N T E N Ç A Cuida-se de ação intentada por Débora da Silva Gomes com o fim de promover a interdição da irmã Vitória da Silva Gomes, por não estar ela, em razão de retardo mental moderado, virtualmente capacitada a praticar, por si mesma, atos de regência da sua pessoa e dos seus bens.
Ab initio, após a audiência do Ministério Público, foi deferida a tutela de urgência postulada pela autora, com a sua nomeação como administradora provisória dos interesses de cunho econômico da ré (ID 162298285).
Citada, a ré foi ouvida em entrevista (ID 168016648 e 169410261), tendo sido os autos, na sequência, encaminhados à Defensoria Pública, a quem foi confiada a respectiva curadoria especial.
Oportunamente, o órgão contestou o pedido, por negativa geral.
O Ministério Público, ouvido, manifestou-se pela sujeição da ré a perícia psiquiátrica.
O laudo do exame foi juntado no ID 176843304, tendo sido diagnosticada, a propósito, a atual incapacidade permanente para a prática de atos complexos da vida civil, notadamente os negociais e patrimoniais.
Com nova vista, o órgão ministerial bateu-se pela decretação da interdição da ré.
Essa, a síntese do processado.
A seguir, a fundamentação da sentença.
A causa está suficientemente madura, do ponto de vista probatório.
Deveras, a matéria em discussão no feito encerra natureza predominantemente jurídica, sendo certo que as questões de fato que interessam ao julgamento da causa já foram esclarecidas satisfatoriamente pelos documentos acostados aos autos.
Ademais, a autora manifestou ciência quanto ao laudo empreendido no feito, sem interesse de impugnação, tendo a Curadoria Especial, do seu lado, postulado pelo julgamento do feito, no estado em que se encontra.
Empreende-se, assim, o julgamento do processo em seu atual estado (CPC, art. 355, I).
A consulta aos autos faz ver que a incapacidade invocada como causa de pedir foi comprovada de modo satisfatório pelo conjunto de provas composto em juízo, em especial pelo laudo pericial de ID 176843304, cujas conclusões apontam no sentido de ser a ré inapta para a prática consciente de atos na vida civil.
A propósito, foi atestado o fato de ser ela portadora de retardo mental moderado, em grau suficiente para incapacitá-la à prática de atos jurídicos.
Tais inferências confirmam o diagnóstico contido no relatório médico de ID 160300000, juntado aos autos por iniciativa da autora, donde consta a informação de não ter a ré a capacidade de tomar decisões sobre si ou terceiros, sendo, em razão disso, inapta à prática pessoal de atos jurídicos. É, pois, terminante a necessidade da sua interdição.
Mostra-se adequado que o exercício da respectiva curatela seja confiado à autora, que, na condição de irmã da incapaz, seguramente estará empenhada em que os seus interesses sejam satisfatoriamente providos.
Além disso, os pais da ré manifestaram concordância com a nomeação da autora para o exercício do encargo (ID 160297440).
Do exposto, julgo procedente o pedido e, em consequência, decreto a interdição de Vitória da Silva Gomes, brasileira, solteira, nascida em 29 de julho de 1997, em Brasília, DF, filha de Cialdino Gomes da Silva e Maria Machado da Silva, portadora do CPF n. *77.***.*48-43, em razão da sua incapacidade absoluta para a prática de atos na vida civil, ressalvados os previstos no § 1º do art. 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146, de 6 de julho de 2015).
Para representá-la, na condição de curadora, designo a autora, Débora da Silva Gomes (CPF n. *63.***.*36-19).
Lavre-se o pertinente termo de compromisso.
No mais, à vista da inexistência de bens em nome da interditada, além do reduzido valor do benefício previdenciário a que faz jus, dispenso a curadora do dever de prestação anual de contas, nos termos da manifestação ministerial.
Empreendam-se os registros e as averbações de que dão conta os arts. 29, V, 92, 93, 107, § 1º, da Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973.
Publique-se a sentença, nos termos do que prevê o art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Publique-se.
Intimem-se.
Faço consignar, por oportuno, que esta sentença está sendo, neste ato, registrada eletronicamente.
Oportunamente, arquivem-se.
Brazlândia, 25 de março de 2024 Flávia Pinheiro Brandão Oliveira Juíza de Direito Substituta -
25/03/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 13:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/03/2024 12:25
Recebidos os autos
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25/03/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 12:25
Julgado procedente o pedido
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11/03/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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11/02/2024 11:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702433-55.2023.8.07.0002 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: DEBORA DA SILVA GOMES REQUERIDO: VITORIA DA SILVA GOMES D E S P A C H O Colha-se a manifestação do Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Oportunamente, voltem-me conclusos.
Brazlândia, 25 de janeiro de 2024 Flávia Pinheiro Brandão Oliveira Juíza de Direito Substituta -
27/01/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 12:45
Recebidos os autos
-
26/01/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
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15/12/2023 14:18
Juntada de Petição de manifestação
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20/11/2023 19:11
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 19:10
Juntada de Certidão
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10/11/2023 08:16
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 02:47
Publicado Certidão em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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06/11/2023 13:36
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 22:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
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04/10/2023 08:55
Juntada de Certidão - sepsi
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28/08/2023 18:41
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2023 12:25
Juntada de Certidão
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08/08/2023 16:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
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08/08/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 16:24
Audiência Vistoria Judicial e Entrevista (Presencial) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/08/2023 15:00, 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia.
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08/08/2023 16:24
Deferido o pedido de VITORIA DA SILVA GOMES - CPF: *77.***.*48-43 (REQUERIDO).
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06/07/2023 20:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/07/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 00:15
Publicado Certidão em 03/07/2023.
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30/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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28/06/2023 17:56
Expedição de Certidão.
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28/06/2023 17:55
Audiência Vistoria Judicial e Entrevista (Presencial) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2023 15:00, 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia.
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27/06/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 20:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/06/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 14:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/06/2023 13:58
Recebidos os autos
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26/06/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 13:58
Concedida em parte a Medida Liminar
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16/06/2023 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
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13/06/2023 08:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/06/2023 08:22
Juntada de Petição de petição
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09/06/2023 00:26
Recebidos os autos
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09/06/2023 00:26
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2023 00:26
Concedida a gratuidade da justiça a DEBORA DA SILVA GOMES - CPF: *63.***.*36-19 (REQUERENTE).
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30/05/2023 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
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30/05/2023 08:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/05/2023 19:55
Recebidos os autos
-
29/05/2023 19:55
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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