TJDFT - 0725052-50.2021.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 02:51
Publicado Decisão em 16/09/2025.
-
16/09/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
14/09/2025 15:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/09/2025 19:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/09/2025 14:10
Recebidos os autos
-
12/09/2025 14:10
Outras decisões
-
03/09/2025 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
20/08/2025 03:17
Decorrido prazo de CRISTINA MARIA DA ROCHA DOS SANTOS em 19/08/2025 23:59.
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19/08/2025 06:44
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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28/07/2025 02:36
Publicado Decisão em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 18:10
Classe retificada de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/07/2025 13:30
Recebidos os autos
-
10/07/2025 13:30
Recebida a emenda à inicial
-
30/06/2025 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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16/06/2025 22:28
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 03:14
Decorrido prazo de VANDERLY DE SOUZA SANTOS em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 03:14
Decorrido prazo de ROBERLY DE SOUZA SANTOS em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 03:14
Decorrido prazo de LAURELY DE SOUZA SANTOS em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 03:14
Decorrido prazo de CRISTINA MARIA DA ROCHA DOS SANTOS em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 03:14
Decorrido prazo de CLAUDELI DE SOUZA SANTOS em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 03:14
Decorrido prazo de ELLY CORDEIRO DOS SANTOS em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 02:34
Publicado Certidão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0725052-50.2021.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: NOE JOSE DE SANTANA EMBARGADO ESPÓLIO DE: ELLY CORDEIRO DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: CLAUDELI DE SOUZA SANTOS EMBARGADO: CLAUDELI DE SOUZA SANTOS, CRISTINA MARIA DA ROCHA DOS SANTOS, LAURELY DE SOUZA SANTOS, NEUSELI DE SOUZA SANTOS, ROBERLY DE SOUZA SANTOS, VANDERLY DE SOUZA SANTOS CERTIDÃO De ordem da Dra.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA, Juíza de Direito da Segunda Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, ficam os requeridos intimados a efetuarem o pagamento das custas finais, guia de id 228577738, Pág 1 a 7.
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 13 de maio de 2025 18:56:59.
LIDIANE BIAS DE ANDRADE Servidor Geral -
13/05/2025 18:58
Juntada de Certidão
-
22/03/2025 03:34
Decorrido prazo de VANDERLY DE SOUZA SANTOS em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:34
Decorrido prazo de ROBERLY DE SOUZA SANTOS em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:34
Decorrido prazo de LAURELY DE SOUZA SANTOS em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:34
Decorrido prazo de CLAUDELI DE SOUZA SANTOS em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:34
Decorrido prazo de ELLY CORDEIRO DOS SANTOS em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:24
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 23:56
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 23:34
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 22:26
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:21
Publicado Certidão em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:21
Publicado Certidão em 14/03/2025.
-
13/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
13/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
11/03/2025 16:56
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 15:54
Recebidos os autos
-
11/03/2025 15:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
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25/02/2025 16:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
25/02/2025 16:05
Transitado em Julgado em 07/12/2024
-
07/02/2025 09:26
Recebidos os autos
-
07/02/2025 09:26
Outras decisões
-
27/01/2025 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
07/12/2024 02:32
Decorrido prazo de ELLY CORDEIRO DOS SANTOS em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 02:32
Decorrido prazo de NOE JOSE DE SANTANA em 06/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 02:20
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
08/11/2024 09:02
Recebidos os autos
-
08/11/2024 09:02
Embargos de Declaração Acolhidos
-
05/11/2024 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
12/09/2024 02:19
Decorrido prazo de VANDERLY DE SOUZA SANTOS em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ELLY CORDEIRO DOS SANTOS em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CLAUDELI DE SOUZA SANTOS em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:19
Decorrido prazo de LAURELY DE SOUZA SANTOS em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:19
Decorrido prazo de NEUSELI DE SOUZA SANTOS em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ROBERLY DE SOUZA SANTOS em 11/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 23:48
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
21/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
21/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
21/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
21/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
21/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
21/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
21/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0725052-50.2021.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: NOE JOSE DE SANTANA EMBARGADO ESPÓLIO DE: ELLY CORDEIRO DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: CLAUDELI DE SOUZA SANTOS EMBARGADO: CLAUDELI DE SOUZA SANTOS, CRISTINA MARIA DA ROCHA DOS SANTOS, LAURELY DE SOUZA SANTOS, NEUSELI DE SOUZA SANTOS, ROBERLY DE SOUZA SANTOS, VANDERLY DE SOUZA SANTOS DECISÃO Considerando o silêncio dos embargados, nos termos da sentença Id. 183546257, CONDENO os embargados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios à embargante, que ora fixo em R$ 121.000,00 (cento e vinte um mil reais), nos termos do art. 85, § 2º, I, do CPC.
Preclusa a presente decisão, intime-se, pela última vez, a embargada CRISTINA MARIA DA ROCHA DOS SANTOS a cumprir a parte final da sentença Id. 183546257, isto é a matrícula do imóvel Gleba 02, Sítio Oasis, Incra 07 – Brazlândia/DF, com a devida metragem, para que sob pena de condenação em multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, IV, do CPC.
Prazo: 15 dias.
I.
BRASÍLIA, DF, 16 de agosto de 2024 15:38:05.
Vívian Lins Cardoso Juíza de Direito Substituta 6 -
16/08/2024 18:35
Recebidos os autos
-
16/08/2024 18:35
Outras decisões
-
30/07/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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28/06/2024 04:29
Decorrido prazo de NEUSELI DE SOUZA SANTOS em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 04:29
Decorrido prazo de CRISTINA MARIA DA ROCHA DOS SANTOS em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 04:29
Decorrido prazo de CLAUDELI DE SOUZA SANTOS em 27/06/2024 23:59.
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06/06/2024 03:02
Publicado Despacho em 06/06/2024.
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06/06/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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03/06/2024 15:39
Recebidos os autos
-
03/06/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO
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19/03/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 03:10
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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19/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0725052-50.2021.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: NOE JOSE DE SANTANA EMBARGADO ESPÓLIO DE: ELLY CORDEIRO DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: CLAUDELI DE SOUZA SANTOS EMBARGADO: CLAUDELI DE SOUZA SANTOS, CRISTINA MARIA DA ROCHA DOS SANTOS, LAURELY DE SOUZA SANTOS, NEUSELI DE SOUZA SANTOS, ROBERLY DE SOUZA SANTOS, VANDERLY DE SOUZA SANTOS DECISÃO Consta petição ID 187824097, do Dr.
Vinicius Passos requerendo dilação de prazo para cumprimento do determinado na decisão ID 183546257, uma vez que enfrenta problemas de saúde.
Razão não assiste ao advogado, uma vez que consta procuração ID 97885131 e substabelecimento ID 10197079 para outros 2 advogados, sendo que 1 (um) deles está vinculado aos presentes autos.
Desse modo, ainda que um dos patronos tenha sido impossibilitado de praticar qualquer ato processual no feito em virtude de ter sido acometido por problemas de saúde, tal circunstância não implica a devolução do prazo, pois tal ato poderia ter sido realizado pelo outro advogado constituído.
Ademais, este é o entendimento: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RESTITUIÇÃO.
PRAZO.
ATESTADO MÉDICO.
IMPEDIMENTO.
PRÁTICA.
ATOS PROCESSUAIS.
SUBSTABELECIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
PROVA AUSENTE.
LITIGÂNCIA.
MÁ-FÉ.
NÃO CONFIGURADA. 1.
Segundo entendimento sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o advogado somente terá direito à devolução do prazo, em virtude de doença, se ficar comprovado que a enfermidade fez com que ele ficasse totalmente impossibilitado de exercer a profissão e de substabelecer a outro advogado e que era o único procurador constituído pela parte (STJ. 4ª Turma.
AgRg no AREsp 813.405/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, julgado em 17/05/2016). 2.
A ausência de comprovação nos autos de prova da impossibilidade total do patrono da parte para atuação tempestiva à prática dos atos processuais, ou substabelecimento do mandato, torna-se indevida a restituição do prazo processual. 3.
Não há litigância de má-fé imputável à parte que se limita a buscar o reconhecimento do seu suposto direito, sem cometer qualquer ilícito processual. 4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1621609, 07161897420228070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 22/9/2022, publicado no DJE: 3/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Portanto, indefiro o pedido na forma pleiteada.
Intimem-se os embargados para apresentarem as certidões determinadas na sentença ID 183546257, no prazo de 15(quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2024.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 05 -
14/03/2024 17:51
Recebidos os autos
-
14/03/2024 17:51
em cooperação judiciária
-
04/03/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
28/02/2024 04:16
Decorrido prazo de CRISTINA MARIA DA ROCHA DOS SANTOS em 26/02/2024 23:59.
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26/02/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 02:30
Publicado Intimação em 31/01/2024.
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31/01/2024 02:30
Publicado Intimação em 31/01/2024.
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30/01/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0725052-50.2021.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: NOE JOSE DE SANTANA EMBARGADO ESPÓLIO DE: ELLY CORDEIRO DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: CLAUDELI DE SOUZA SANTOS EMBARGADO: CLAUDELI DE SOUZA SANTOS, CRISTINA MARIA DA ROCHA DOS SANTOS, LAURELY DE SOUZA SANTOS, NEUSELI DE SOUZA SANTOS, ROBERLY DE SOUZA SANTOS, VANDERLY DE SOUZA SANTOS SENTENÇA Apesar da inércia na regularização processual das partes, em razão do lapso temporal, passo a analisar os embargos de declaração: 1) Dos embargos de NOE JOSE DE SANTANA: O autor explica que a sentença foi omissa quanto aos honorários sucumbenciais.
Ademais, pediu que a sentença tenha força de ofício perante o Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito federal, cuja atribuição para registro atualmente é do Cartório do 9º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito federal.
Em resposta, o espólio de ELY argumenta que na decisão interlocutória de ID 102170441 este juízo afirmou que não havia condenação pecuniária por esta via.
Também explicou que nos autos não havia o pedido de condenação em honorários de sucumbência, tampouco pedido de envio de ofício do Cartório de Registro de Imóveis competente para averbação sobre parte de imóvel na matrícula do bem situado na Gleba 2, Sítio Oásis, Incra 07, Brazlândia/DF, concluindo que não houve omissão alguma na sentença. É o relatório.
Decido.
Reconheço a omissão dos honorários sucumbenciais.
A impossibilidade de pedido de condenação pecuniária na via dos embargos de terceiro, aspecto de direito material, não se confunde com os honorários sucumbenciais, aspecto de direito processual, que são devidos por quem deu causa à ação (princípio da causalidade do §10 do art. 85 do CPC), independente do pleito em análise.
Outrossim, o entendimento está sedimentado na Súmula 303 do STJ: “Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios”.
Importa esclarecer que a ausência de pedido de condenação em honorários sucumbenciais não impede a condenação o final, uma vez que se trata de um pedido implícito, conforme §1º do art. 322 do CPC.
Isto posto, é imprescindível a correta indicação do valor do imóvel constituído da área de 6,286 hectares da gleba 2, Lote 141-A, Sítio Oásis, INCRA 07, RODEADOR, BRAZLÂNDIA/DF, para fins de definição do valor da causa.
Assim, intime-se o embargante a juntar aos autos duas avaliações do imóvel supracitado, a serem realizadas por imobiliária e/ou corretor idôneo, ambos com inscrição no CRECI, de onde será retirada a média para a fixação do valor.
Ficam intimados os embargados a também juntarem as avalições nos moldes acima.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Esclareço que o valor de R$ 725.000,00 se refere ao imóvel QNM 03, CONJUNTO A, LOTE 44, CEILÂNDIA/DF, conforme laudo de avaliação de id. 101918846.
Contudo, com base na petição de id. 104982013, o que se buscou nestes autos foi a retirada do imóvel Gleba 02, Sítio Oasis, Incra 07 – Brazlândia/DF do inventário, que fora confirmado em sentença.
Quanto ao pedido para que a sentença tenha força de ofício, é praxe deste juízo atribuir à Secretaria a emissão, que será realizada após o trânsito em julgado da sentença.
Portanto, CONHEÇO dos embargos de declaração e ACOLHO PARCIALMENTE para retificar a sentença de id. 147682178 quanto à omissão dos honorários sucumbenciais. 2) Dos embargos de CRISTINA: Cristina aduz erro material quanto à metragem do imóvel.
Alega que ao invés de ser concedido o desmembramento do imóvel rural em questão na metragem de 6,28 hectares, é necessário que se corrija para a metragem de 5,89 hectares, conforme o documento de Cessão de Direitos de ID 10197093, fl.1 e Declaração de ID 101917093, fl.3.
Em sentido oposto, o embargante explica que no documento de cessão de direitos a área de ocupação é de fato 6,286 hectares. É o relatório.
DECIDO.
Conforme a cessão de direitos (id. 101917093, pág. 1) e declaração (id. 101917093, pág. 3) foi cedido à Noé aproximadamente 12 hectares, sendo a soma de 5,89 hectares a ser desmembrado da Gleba 2, Lote 141-A, Incra, Rodeador, em Brazlândia/DF (cessão de direitos) e 6,28 hectares na Reserva E, que fica a leste e contígua ao Lote 141-A (cessão de direito de ocupação, por estar em propriedade da União), ocupado pelo cedente desde os anos 70.
Nos autos, id. 104982013, objetivou-se a retirada do imóvel Gleba 02, Sítio Oasis, Incra 07 – Brazlândia/DF do inventário, onde residia o falecido, que fora confirmado em sentença.
Subsiste a divergência sobre a metragem, vez que 5,89 hectares foram desmembrados da gleba 2 e 6,28 hectares são da reserva E, contígua ao Lote 141-A.
Portanto, intime-se o embargante a juntar a matrícula do imóvel Gleba 02, Sítio Oasis, Incra 07 – Brazlândia/DF com a devida metragem.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Diante do exposto, por ora, deixo de apreciar os embargos de declaração de id. 149677673, no aguardo da certidão atualizada.
Após o cumprimento, retorne-se concluso.
I.
BRASÍLIA, DF, 19 de janeiro de 2024.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 5 -
19/01/2024 17:39
Recebidos os autos
-
19/01/2024 17:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/10/2023 08:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/10/2023 08:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/09/2023 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
15/09/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2023 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2023 17:52
Recebidos os autos
-
11/09/2023 17:52
Outras decisões
-
31/07/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 18:53
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
19/06/2023 20:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
14/06/2023 01:19
Decorrido prazo de CRISTINA MARIA DA ROCHA DOS SANTOS em 13/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 22:02
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 01:49
Decorrido prazo de NOE JOSE DE SANTANA em 12/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 00:30
Publicado Intimação em 05/06/2023.
-
05/06/2023 00:30
Publicado Intimação em 05/06/2023.
-
05/06/2023 00:30
Publicado Intimação em 05/06/2023.
-
03/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
03/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
03/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 09:24
Recebidos os autos
-
31/05/2023 09:24
Outras decisões
-
07/03/2023 01:03
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 01:03
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 01:03
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
-
14/02/2023 23:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/02/2023 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
09/02/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 02:35
Publicado Intimação em 08/02/2023.
-
08/02/2023 02:35
Publicado Intimação em 08/02/2023.
-
08/02/2023 02:35
Publicado Intimação em 08/02/2023.
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08/02/2023 02:35
Publicado Intimação em 08/02/2023.
-
08/02/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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08/02/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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08/02/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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08/02/2023 02:34
Publicado Intimação em 08/02/2023.
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08/02/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
08/02/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
03/02/2023 14:10
Recebidos os autos
-
03/02/2023 14:10
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
-
18/10/2022 17:05
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/10/2022 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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01/10/2022 14:42
Recebidos os autos
-
01/10/2022 14:42
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
21/06/2022 17:36
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 01:00
Decorrido prazo de CRISTINA MARIA DA ROCHA DOS SANTOS em 20/06/2022 23:59:59.
-
21/06/2022 00:59
Decorrido prazo de NEUSELI DE SOUZA SANTOS em 20/06/2022 23:59:59.
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16/06/2022 00:17
Decorrido prazo de NOE JOSE DE SANTANA em 15/06/2022 23:59:59.
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15/06/2022 22:24
Juntada de Petição de especificação de provas
-
10/06/2022 00:10
Publicado Decisão em 10/06/2022.
-
10/06/2022 00:10
Publicado Decisão em 10/06/2022.
-
10/06/2022 00:10
Publicado Decisão em 10/06/2022.
-
09/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
09/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
07/06/2022 16:38
Recebidos os autos
-
07/06/2022 16:38
Decisão interlocutória - recebido
-
25/02/2022 10:37
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 00:32
Publicado Decisão em 23/02/2022.
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22/02/2022 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
22/02/2022 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
22/02/2022 11:20
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 07:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/02/2022 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 11:19
Recebidos os autos
-
14/02/2022 11:19
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
11/02/2022 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
11/02/2022 15:17
Expedição de Certidão.
-
10/02/2022 21:00
Juntada de Petição de réplica
-
17/12/2021 02:21
Publicado Decisão em 17/12/2021.
-
17/12/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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14/12/2021 15:47
Recebidos os autos
-
14/12/2021 15:47
Decisão interlocutória - recebido
-
14/12/2021 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
14/12/2021 13:06
Expedição de Certidão.
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14/12/2021 00:36
Decorrido prazo de NEUSELI DE SOUZA SANTOS em 13/12/2021 23:59:59.
-
14/12/2021 00:04
Juntada de Petição de petição
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13/12/2021 22:17
Juntada de Petição de contestação
-
22/11/2021 17:02
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 02:23
Publicado Decisão em 19/11/2021.
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19/11/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
16/11/2021 17:20
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 16:01
Recebidos os autos
-
16/11/2021 16:01
Decisão interlocutória - recebido
-
09/11/2021 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
09/11/2021 14:39
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 18:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/10/2021 02:38
Publicado Decisão em 13/10/2021.
-
11/10/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
-
07/10/2021 18:10
Recebidos os autos
-
07/10/2021 18:10
Decisão interlocutória - recebido
-
05/10/2021 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
05/10/2021 13:16
Juntada de Certidão
-
04/10/2021 18:16
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 19:11
Publicado Decisão em 15/09/2021.
-
16/09/2021 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
-
02/09/2021 18:30
Recebidos os autos
-
02/09/2021 18:30
Decisão interlocutória - recebido
-
01/09/2021 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
01/09/2021 10:07
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 18:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/08/2021 02:47
Publicado Decisão em 10/08/2021.
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09/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
-
05/08/2021 15:35
Recebidos os autos
-
05/08/2021 15:35
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
05/08/2021 01:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
05/08/2021 01:18
Desentranhamento
-
04/08/2021 12:11
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2021 15:01
Recebidos os autos
-
03/08/2021 09:17
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 11:55
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
21/07/2021 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
21/07/2021 12:47
Juntada de Certidão
-
19/07/2021 17:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2021
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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