TJDFT - 0714488-29.2023.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 14:05
Arquivado Definitivamente
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07/03/2024 14:03
Transitado em Julgado em 06/03/2024
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07/03/2024 03:35
Decorrido prazo de JOAO LIMA FILHO em 06/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 04:36
Decorrido prazo de INSTITUTO DE EDUCACAO APROVACAO GENIO LTDA - EPP em 05/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 02:28
Publicado Sentença em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0714488-29.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO LIMA FILHO REQUERIDO: INSTITUTO DE EDUCACAO APROVACAO GENIO LTDA - EPP SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO. 1.
Dos fatos Narrou o autor que, entre 15 a 24 de março, seu filho de 9 anos teria sido vítima de agressão perpetrada por aluna da instituição da requerida, que teria atirado sapato em seu rosto.
Alguns dias após, a escola teria liberado o filho do requerente em companhia de terceira pessoa que não estaria autorizada para tanto e que, em uma das aulas de educação física, seu filho teria sofrido violência psicológica, ao ser preterido em dinâmica de futebol.
Aduziu que tais fatos ensejaram sintomas de depressão em seu filho.
Para tanto, pretende a condenação do requerido na quantia de R$ 10.000,00, a título de indenização por danos morais. 2.
Da revelia O réu é revel, nos termos do artigo 20, da lei 9.099/95, uma vez que não compareceu à audiência.
Prevê esse mesmo dispositivo que se reputarão verdadeiros os fatos alegados na inicial.
O artigo 345, IV, do CPC, prevê, contudo, que isso só ocorrerá se o contrário não resultar da prova dos autos, principalmente porque a ausência de contestação não significa a procedência do pedido, nem dispensa o autor de produzir a mínima prova da plausibilidade do seu direito (art. 373, I, do CPC).
Do contrário, bastaria que o réu não se defendesse para que contra ele fossem acolhidas quaisquer alegações, por mais absurdas e desarrazoadas.
Ao conduzir o processo e apreciar os pedidos formulados, o magistrado não é mero homologador do pleito do autor, ainda que revel o réu.
O juiz, aplicando o princípio da persuasão racional, é livre para avaliar os fatos e formar o seu convencimento, seja para julgar procedente o pedido, seja para não o acolher.
Dessa feita, a revelia do réu não leva necessariamente à procedência do pedido do autor.
No caso concreto, a despeito das alegações autorais, não há a mínima evidência da ocorrência dos fatos ou de consequências nefastas para o menor que justifiquem o alegado dano reflexo, ônus que incumbia ao autor nos termos do artigo 373, I, do CPC.
O requerente aduziu que seu filho teria sido agredido por colega de sala, por negligência do requerido, mas não apresentou comprovante da suposta agressão ou da suposta culpa do réu.
Alegou que, em uma das aulas, seu filho teria sido deixado de lado em dinâmica de aula de esporte, mas não juntou qualquer prova nesse sentido.
No mais, informou que o réu teria liberado seu filho em companhia de terceiro não autorizado, fato a ser comprovado pela oitiva de testemunha.
Ainda que tal situação tenha ocorrido, sua demonstração não é suficiente para comprovar eventual negligências nos demais casos narrados.
Não se pode partir do pressuposto de que eventual fato isolado (liberação com terceiro não autorizado), seja suficiente para justificar supostas atitudes não correlatas, havendo de se exigir o mínimo de comprovação de nexo de causalidade entre o fato e suposto trauma sofrido pelo menor, em relação ao qual não há qualquer evidência nos autos.
Prescindível, pois, a oitiva pleiteada.
Além disso, a situação não é suficiente para atingir os direitos de personalidade do requerente, principalmente quando a criança não sofreu qualquer ofensa à sua integridade física, sendo entregue em sua própria casa. É verdade que a escola não pode liberar alunos em companhia de pessoas não autorizadas, mas esse fato isolado e sem qualquer consequência prática não implica dano moral reflexo ao autor, até mesmo porque ele próprio não esclareceu, em nenhum momento no decorrer da ação, a razão pela qual a Sra.
Elizabete teria se voluntariado para levar o menor em sua companhia.
Assim, inviável o acolhimento do pleito. 3.
Do dispositivo Diante do exposto, julgo improcedente o pedido.
Sem custas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
15/02/2024 18:04
Recebidos os autos
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15/02/2024 18:04
Julgado improcedente o pedido
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09/02/2024 16:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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09/02/2024 16:44
Recebidos os autos
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09/02/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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08/02/2024 22:07
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 02:44
Publicado Despacho em 01/02/2024.
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31/01/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0714488-29.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO LIMA FILHO REQUERIDO: INSTITUTO DE EDUCACAO APROVACAO GENIO LTDA - EPP DESPACHO Diga o autor, no prazo de 05 dias, especificamente, o que pretende comprovar com a prova testemunhal pleiteada no id.
Num. 175611539 - Pág. 3.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
29/01/2024 15:49
Recebidos os autos
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29/01/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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26/01/2024 04:34
Decorrido prazo de JOAO LIMA FILHO em 25/01/2024 23:59.
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23/01/2024 18:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/01/2024 18:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
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23/01/2024 18:08
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/01/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/01/2024 02:35
Recebidos os autos
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22/01/2024 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/12/2023 20:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/11/2023 02:46
Publicado Decisão em 28/11/2023.
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27/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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23/11/2023 14:11
Recebidos os autos
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23/11/2023 14:11
Recebida a emenda à inicial
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22/11/2023 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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21/11/2023 20:03
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 02:24
Publicado Decisão em 26/10/2023.
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25/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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20/10/2023 15:39
Recebidos os autos
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20/10/2023 15:39
Determinada a emenda à inicial
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20/10/2023 13:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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20/10/2023 13:15
Juntada de Certidão
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20/10/2023 12:57
Juntada de Certidão
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19/10/2023 09:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/01/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/10/2023 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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