TJDFT - 0714419-94.2023.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2024 18:58
Arquivado Definitivamente
-
03/05/2024 04:10
Processo Desarquivado
-
02/05/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 19:00
Arquivado Definitivamente
-
05/04/2024 18:58
Processo Desarquivado
-
05/04/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 13:09
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2024 13:07
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PLANALTINA Número dos autos: 0714419-94.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANNY GABRIELLY RIBEIRO SOARES SILVA REU: BOOK PLAY COMERCIO DE LIVROS LTDA, L.A.M.
FOLINI - ME CERTIDÃO Nos termos da Portaria 002/2023, fica a parte exequente intimada dos dados bancários apresentados pela Ré, abaixo transcritos: BOOK PLAY COMÉRCIO DE LIVROS EIRELI – LTDA CNPJ 06.***.***/0001-01 BANCO ITAÚ AGENCIA: 0611 CONTA CORRENTE: 12072-6 PIX (chave aleatória): 75952ba7-182a-4e7b-987f-9f18aa4f9227 Planaltina-DF, Sexta-feira, 15 de Março de 2024, às 15:27:23. -
16/03/2024 04:22
Decorrido prazo de BOOK PLAY COMERCIO DE LIVROS LTDA em 15/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 15:34
Transitado em Julgado em 13/03/2024
-
15/03/2024 15:31
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 08:18
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 16:47
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/03/2024 16:00, 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
-
13/03/2024 16:47
Homologada a Transação
-
13/03/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 15:27
Juntada de Petição de laudo
-
13/03/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 02:42
Publicado Certidão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 02:42
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
29/02/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0714419-94.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANNY GABRIELLY RIBEIRO SOARES SILVA REU: BOOK PLAY COMERCIO DE LIVROS LTDA, L.A.M.
FOLINI - ME DECISÃO 1) As rés deverão juntar aos autos qualquer arquivo que esteja em nuvem, sob pena de não ser considerado.
Prazo de 5 dias. 2) Consoante artigo 385, do Código de Processo Civil, cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, eis que a prova visa à obtenção de confissão.
Assim, não pode a autora pretender seu próprio depoimento.
Ocorre que a ré LAM Folini requereu o depoimento pessoal da autora, o qual defiro, devendo a requerente ser intimada sob pena de confessa.
Quanto ao depoimento pessoal das rés, verifica-se que se cuida de duas pessoas jurídicas e não indicou a autora exatamente quem gostaria de ouvir, o que leva ao indeferimento da prova. 3) Defiro a prova oral requerida pela autora (ID 186159871).
Designe-se audiência de instrução e julgamento por videoconferência, observando as partes o que dispõem os artigos 33 e 34 da Lei 9.099/95.
O requerimento deverá ser instruído com o nome completo, endereço e telefone (WhatsApp) das testemunhas.
Os litigantes deverão, ainda, atentar para o disposto no 34, §1º, da Lei 9.099/1995, o qual determina que as partes deverão requerer a intimação das testemunhas até cinco dias antes da audiência, caso alguma delas não possa comparecer voluntariamente ao ato.
As partes deverão, ainda, informar se desejam a intimação da testemunha ou se ela comparecerá espontaneamente.
Caso não se manifestem, presumir-se-á que a parte se encarregará de providenciar a presença da testemunha por ela arrolada e, em caso de ausência à audiência, a testemunha não será ouvida e não haverá remarcação.
Os ADVOGADOS deverão observar o previsto no artigo 3º, II, da Resolução 465/202 do CNJ.
As partes e testemunhas deverão apresentar-se vestidas e com roupas adequadas.
Atentem-se as partes, também, para o fato de que as audiências serão realizadas exclusivamente por videoconferência.
Caso a parte ou a testemunha não disponha de infraestrutura de tecnologia adequada para viabilizar o acesso aos serviços remotos, tais como conexão à internet e dispositivos digitais, bem como aquele que não detém conhecimento suficiente para acessar tais serviços sem auxílio, deverá informar ao Juízo, no prazo de até 05 dias antes da data da audiência, a fim de que seja disponibilizada a utilização de salas passivas, nos termos da Portaria Conjunta n. 45 de 28 de maio de 2021.
Fixo como ponto controvertido eventual rescisão do contrato havido entre as partes.
FERNANDA DIAS XAVIER Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
28/02/2024 04:30
Decorrido prazo de L.A.M. FOLINI - ME em 27/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 18:24
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 12:25
Recebidos os autos
-
27/02/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
26/02/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 03:01
Publicado Certidão em 26/02/2024.
-
23/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PLANALTINA Número do processo: 0714419-94.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANNY GABRIELLY RIBEIRO SOARES SILVA REU: BOOK PLAY COMERCIO DE LIVROS LTDA, L.A.M.
FOLINI - ME CERTIDÃO Fica a audiência de instrução e julgamento designada, por videoconferência, na plataforma Microsoft Teams, para o dia 13/03/2024 16:00.
Intimem-se as partes.
A audiência poderá ser acessada pelo link "https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTM3NTcxM2QtMGU1Ni00NjUyLWJkODktODRiZmEwYWRhYTNh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22f32890e0-6e03-4f38-8749-6a8cea735d26%22%7d" ou pelo QR code abaixo e estará disponível 10 minutos antes do horário designado para a audiência.
Atentem-se as partes para o disposto no artigo 11, §1º, da Portaria Conjunta 52/2020 desta Corte.
Caso as partes estejam representadas por advogados, esses devem observar que o link correspondente à audiência a ser realizada por videoconferência, seja de conciliação ou de instrução e julgamento, encontrar-se-á tão somente nestes autos e não será encaminhado a nenhum dispositivo móvel ou por e-mail.
Planaltina-DF, Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024, às 17:20:24. -
22/02/2024 14:19
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 17:20
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 17:20
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/03/2024 16:00, 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0714419-94.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANNY GABRIELLY RIBEIRO SOARES SILVA REU: BOOK PLAY COMERCIO DE LIVROS LTDA, L.A.M.
FOLINI - ME DECISÃO 1) As rés deverão juntar aos autos qualquer arquivo que esteja em nuvem, sob pena de não ser considerado.
Prazo de 5 dias. 2) Consoante artigo 385, do Código de Processo Civil, cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, eis que a prova visa à obtenção de confissão.
Assim, não pode a autora pretender seu próprio depoimento.
Ocorre que a ré LAM Folini requereu o depoimento pessoal da autora, o qual defiro, devendo a requerente ser intimada sob pena de confessa.
Quanto ao depoimento pessoal das rés, verifica-se que se cuida de duas pessoas jurídicas e não indicou a autora exatamente quem gostaria de ouvir, o que leva ao indeferimento da prova. 3) Defiro a prova oral requerida pela autora (ID 186159871).
Designe-se audiência de instrução e julgamento por videoconferência, observando as partes o que dispõem os artigos 33 e 34 da Lei 9.099/95.
O requerimento deverá ser instruído com o nome completo, endereço e telefone (WhatsApp) das testemunhas.
Os litigantes deverão, ainda, atentar para o disposto no 34, §1º, da Lei 9.099/1995, o qual determina que as partes deverão requerer a intimação das testemunhas até cinco dias antes da audiência, caso alguma delas não possa comparecer voluntariamente ao ato.
As partes deverão, ainda, informar se desejam a intimação da testemunha ou se ela comparecerá espontaneamente.
Caso não se manifestem, presumir-se-á que a parte se encarregará de providenciar a presença da testemunha por ela arrolada e, em caso de ausência à audiência, a testemunha não será ouvida e não haverá remarcação.
Os ADVOGADOS deverão observar o previsto no artigo 3º, II, da Resolução 465/202 do CNJ.
As partes e testemunhas deverão apresentar-se vestidas e com roupas adequadas.
Atentem-se as partes, também, para o fato de que as audiências serão realizadas exclusivamente por videoconferência.
Caso a parte ou a testemunha não disponha de infraestrutura de tecnologia adequada para viabilizar o acesso aos serviços remotos, tais como conexão à internet e dispositivos digitais, bem como aquele que não detém conhecimento suficiente para acessar tais serviços sem auxílio, deverá informar ao Juízo, no prazo de até 05 dias antes da data da audiência, a fim de que seja disponibilizada a utilização de salas passivas, nos termos da Portaria Conjunta n. 45 de 28 de maio de 2021.
Fixo como ponto controvertido eventual rescisão do contrato havido entre as partes.
FERNANDA DIAS XAVIER Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
16/02/2024 16:25
Recebidos os autos
-
16/02/2024 16:25
Deferido em parte o pedido de ANNY GABRIELLY RIBEIRO SOARES SILVA - CPF: *93.***.*80-80 (AUTOR)
-
09/02/2024 18:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
09/02/2024 17:28
Recebidos os autos
-
09/02/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
08/02/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 02:44
Publicado Despacho em 01/02/2024.
-
31/01/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0714419-94.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANNY GABRIELLY RIBEIRO SOARES SILVA REU: BOOK PLAY COMERCIO DE LIVROS LTDA, L.A.M.
FOLINI - ME DESPACHO A autora deverá informar exatamente aquilo que pretende provar com a oitiva da testemunha arrolada.
Prazo de 05 dias.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
29/01/2024 15:50
Recebidos os autos
-
29/01/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 16:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
23/01/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 07:30
Decorrido prazo de L.A.M. FOLINI - ME em 22/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 07:30
Decorrido prazo de BOOK PLAY COMERCIO DE LIVROS LTDA em 22/01/2024 23:59.
-
11/12/2023 19:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/12/2023 19:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
-
11/12/2023 19:11
Audiência de conciliação designada conduzida por Juiz(a) em/para 11/12/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/12/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 02:41
Publicado Despacho em 11/12/2023.
-
10/12/2023 02:29
Recebidos os autos
-
10/12/2023 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
07/12/2023 16:24
Juntada de Petição de contestação
-
05/12/2023 19:37
Recebidos os autos
-
05/12/2023 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
04/12/2023 09:22
Juntada de Petição de contestação
-
04/12/2023 08:29
Recebidos os autos
-
04/12/2023 08:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 07:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
04/12/2023 07:40
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2023 04:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/12/2023 02:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/11/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 22:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2023 22:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2023 15:36
Recebidos os autos
-
17/11/2023 15:36
Recebida a emenda à inicial
-
16/11/2023 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
14/11/2023 20:20
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 02:51
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
03/11/2023 16:08
Recebidos os autos
-
03/11/2023 16:08
Determinada a emenda à inicial
-
03/11/2023 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
01/11/2023 12:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/10/2023 02:46
Publicado Decisão em 20/10/2023.
-
20/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
18/10/2023 12:52
Recebidos os autos
-
18/10/2023 12:52
Determinada a emenda à inicial
-
18/10/2023 11:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
18/10/2023 11:06
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 10:41
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 17:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/12/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/10/2023 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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